Decreto nº 56.582 de 19 de julho de 1965
Dá nova redação ao § 3º o art. 2º do Decreto nº 31.546, de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O § 3º do art. 2º do Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º Considera-se ainda aprendiz, no concernente às atividades do comércio, o trabalhador menor matriculado por conta do empregador, até a 3º série, em ginásio comercial a que se refere a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), desde que fiquem asseguradas as regalias previstas pelo art. 1º , § 2º , in fine, e artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.622, de 10 de janeiro de 1946.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor em 1966, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1965
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