Presidência
da República |
DECRETO No 123, DE 20 DE MAIO DE 1991.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Tratado da Antártica, promulgado pelo Decreto n°
75.63, de 11 de julho de 1975,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado
o Regulamento Consolidado da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR),
que com este baixa.
Art. 2° Fica mantido o
Decreto n° 86.829, de 12 de janeiro de 1982, com as alterações introduzidas pelo
presente Decreto.
Art. 3° Revogam-se os
Decretos n°s 87.217, de 31 de maio de 1982,
88.245, de 20 de abril de 1983,
92.878, de 30 de junho de 1986,
94.679, de 24 de julho de 1987,
97.792, de 29 de
maio de 1989, e 99.265, de 25 de maio de 1990.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 1991;
170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1991
ANEXO
(Decreto nº 123, de 20 de
maio de 1991)
REGULAMENTO DA COMISSÃO
NACIONAL PARA ASSUNTOS ANTÁRTICOS
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º A Comissão
Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), criada pelo
Decreto nº 86.829, de
12 de janeiro de 1982, com a finalidade de assessorar o Presidente da República
na formulação e na consecução de uma Política Nacional para Assuntos Antárticos
(Polantar), passa a reger-se pelo disposto neste Rgulamento.
Parágrafo único. No
desempenho de suas atribuições, a CONANTAR observará, obrigatoriamente, as
Diretrizes Gerais do Governo, especialmente as relativas à política externa
brasileira e às obrigações decorrentes da adesão do Brasil ao Tratado da
Antártica.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2° Compete à
CONANTAR:
I - propor diretrizes e
medidas para a formulação atualização e consecução da POLANTAR, acompanhando os
seus resultados e sugerindo as necessárias alterações;
II - orientar e coordenar a
elaboração dos planos e projetos relativos a assuntos antárticos;
III - examinar e aprovar o
Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), de acordo com as diretrizes da
POLANTAR;
IV - acompanhar a execução do
PROANTAR no que se refere ao cumprimento das diretrizes da POLANTAR;
V - examinar as ofertas de
cooperação internacional em assuntos antárticos, dentro do espírito e da letra
do Tratado da Antártica;
VI - propor o encaminhamento
de solicitações de cooperação e assistência internacionais em matéria de
assuntos antárticos;
VII - sugerir a destinação de
recursos financeiros adicionais para incrementar o desenvolvimento das
atividades antárticas;
VIII - examinar implicações
políticas decorrentes das diretrizes e orientações do Comitê Científico sobre
Pesquisa Antártica (SCAR), referentes à pesquisa científica na Antártica por
parte de países aderentes ao Tratado da Antártica, que aspirem à condição de
Parte Consultiva desse instrumento internacional;
IX - examinar as
recomendações adotadas pelas Reuniões de Consulta do Tratado da Antártica e as
providências a serem tomadas para a sua aprovação pelo Brasil;
X - acompanhar, por
intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a evolução da política
antártica no âmbito do Tratado da Antártica e nos demais foros internacionais,
adaptando a POLANTAR a essa evolução;
XI - estimular a
participação, por intermédio da Comissão Interministerial para os Recursos do
Mar - CIRM ou do órgão que venha a ser criado para a implementação do PROANTAR,
de Universidades, centros de pesquisas e entidades governamentais ou privadas,
nas atividades antárticas, quer no seu planejamento, quer na sua execução,
propondo, quando for o caso, a inclusão dos seus projetos no PROANTAR;
XII - examinar e aprovar as
propostas avaliadas e encaminhadas pela CIRM ou pelo órgão a ser criado para a
implementação do PROANTAR, relativas às ofertas de colaboração e participação de
Universidades, centros de pesquisas e entidades governamentais ou privadas nas
atividades de planejamento e execução do PROANTAR;
XIII - propor a atualização
da legislação brasileira relativa a assuntos antárticos;
XIV - coordenar a
participação nacional em foros internacionais, reuniões, congressos ou grupos de
trabalho ou, ainda, em quaisquer outras atividades relacionadas com matérias
políticas, econômicas, técnico-científicas e ecológicas de interesse antártico;
XV - coordenar a divulgação
de temas relacionados com as atividades antárticas brasileiras;
XVI - promover, quando
julgado conveniente, conferencias, exposições ou seminários sobre assuntos
antárticos, seja para colher subsídios junto à comunidade acadêmica e
científica, seja para melhor divulgar o trabalho da comissão, o estado de
progresso do PROANTAR e o cumprimento de objetivos dentro do conjunto de
interesses nacionais no sistema antártico.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 3º A CONANTAR,
presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, é constituída de:
I - Membros Permanentes;
II - Secretaria; e
III - Subcomissões.
Seção I
Dos Membros Permanentes
Art. 4° São Membros
Permanentes da CONANTAR representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Marinha;
II - Ministério do Exército;
III - Ministério das Relações
Exteriores;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da
Aeronáutica;
VI - Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento;
VII - Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária;
VIII - Ministério da
Infra-Estrutura;
IX - Estado-Maior das Forças
Armadas;
X - Secretaria da Ciência e
Tecnologia da Presidência da República;
XI - Secretaria do Meio
Ambiente da Presidência da República;
XII - Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República; e
XIII - Academia Brasileira de
Ciências.
I - Ministério da
Marinha;
(Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
II - Ministério do
Exército;
(Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
III - Ministério das
Relações Exteriores;
(Redação
dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
IV - Ministério da
Educação;
(Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
V - Ministério da
Aeronáutica;
(Redação
dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
VI - Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento;
(Redação
dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
VII - Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária;
(Redação
dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
VIII - Ministério das
Minas e Energia;
(Redação
dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
IX - Ministério dos
Transportes e das Comunicações;
(Redação
dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
X - Estado-Maior das
Forças Armadas;
(Redação
dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
XI - Secretaria da
Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
(Redação
dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
XII - Secretaria do
Meio Ambiente da Presidência da República;
(Redação
dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
XIII - Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
(Redação
dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
XIV - Academia
Brasileira de Ciências.
(Incluído
pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
I - Ministério da
Marinha; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.593, de 1995)
II - Ministério do
Exército; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.593, de 1995)
III - Ministério das
Relações Exteriores; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
IV - Ministério da
Fazenda; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.593, de 1995)
V - Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de
1995)
VI - Ministério da
Educação e do Desporto; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
VII - Ministério da
Aeronáutica; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
VIII - Ministério de
Minas e Energia; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
IX - Ministério do
Planejamento e Orçamento;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
X - Ministério das
Comunicações; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.593, de 1995)
XI - Ministério da
Ciência e Tecnologia; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
XII - Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de
1995)
XIII - Estado-Maior das
Forças Armadas; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
XIV - Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de
1995)
XV - Academia Brasileira
de Ciências. (Incluído pelo
Decreto nº 1.593, de 1995)
I - Ministério da Defesa;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
II - Ministério das Relações
Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº
3.416, de 2000)
III - Ministério da Fazenda;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
IV - Ministério da Agricultura e
do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.416, de 2000)
V - Ministério da Educação;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
VI - Ministério de Minas e
Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416,
de 2000)
VII - Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.416, de 2000)
VIII - Ministério das
Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº
3.416, de 2000)
IX - Ministério da Ciência e
Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº
3.416, de 2000)
X - Ministério do Meio Ambiente;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
XI - Ministério do Esporte e
Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416,
de 2000)
XII - Academia Brasileira de
Ciências. (Redação dada pelo Decreto nº 3.416,
de 2000)
§ 1º Os membros da CONANTAR,
indicados pelos respectivos Ministros dentre as autoridades de alta categoria
funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo
Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§ 1o Os membros
da CONANTAR serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, dentre autoridades de
alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
§ 2º Os Ministros de Estado
poderão designar suplentes dos respectivos Membros efetivos, para substituí-los
em seus impedimentos eventuais.
§ 3º Os suplentes, quando
funcionarem como substitutos, terão as mesmas atribuições e prerrogativas dos
Membros efetivos.
§ 4º A Academia Brasileira de
Ciências proporá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores uma lista de três
cientistas de reconhecida competência e envolvidos em estudos relevantes ao
conhecimento da Antártica, entre os quais o Ministro de Estado das Relações
Exteriores, após as necessárias consultas, escolherá um nome, que será designado
pelo Presidente da República para representar a Academia Brasileira de Ciências
por um mandato de três anos, não renovável.
§ 4o A Academia
Brasileira de Ciências proporá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores lista de
três cientistas de reconhecida competência e envolvidos em estudos relevantes ao
conhecimento da Antártica, dentre os quais, após as necessárias consultas, um será o
representante daquela entidade, para mandato de três anos, não renovável.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
§ 5o Fica
delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para designar os
membros da CONANTAR. (Incluído
pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
Seção II
Da Secretaria
Art. 5º A Secretaria
da CONANTAR compõe-se de:
I - Secretário; e
II - Secretário-Adjunto.
§ 1º Os trabalhos de
Secretaria, arquivo e outras facilidades para o pleno funcionamento da CONANTAR
serão assegurados pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O Representante do
Ministério das Relações Exteriores acumulará as funções de Secretário.
§ 3° O Secretário-Adjunto,
funcionário diplomático, será designado pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Seção III
Das Subcomissões
Art. 6° Poderão ser
criadas subcomissões, para o exame de matéria que, pela sua relevância ou
urgência, no julgamento do Presidente da CONANTAR, mereça tratamento especial ou
prioritário.
§ 1º O
Presidente da CONANTAR ou seu eventual substituto designará o Coordenador,
escolhido entre os Membros Permanentes, e os Membros das Subcomissões, entre os
Membros Permanentes ou entre os participantes em caráter "ad hoc" relacionados
com a matéria em questão.
§ 2º Um único Membro
Permanente ou um único participante em caráter "ad hoc" poderá ser incumbido da
realização de trabalho originalmente destinável a uma Subcomissão, desde que
justificado pela substância da matéria ou pela urgência do seu exame.
Art. 7º As
Subcomissões se organizarão internamente de forma a assegurar o melhor
desempenho de suas tarefas, ficando o Coordenador da Subcomissão responsável
pela orientação do trabalho, pela designação do relator, pela forma e alcance
das decisões e pelo modo de apresentação dos resultados do encargo a Comissão.
Parágrafo único. O
Coordenador de Subcomissão tomará as providências necessárias para a circulação,
entre os demais membros e participantes das reuniões, da documentação nos
trabalhos da Subcomissão a seu encargo.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 8° A Comissão se
reunirá:
I - em sessão ordinária, com
periodicidade compatível com as necessidades da POLANTAR e das atividades
antárticas brasileiras, por convocação do seu Presidente, através de comunicação
feita pelo Secretário com a antecedência de sete dias;
II - em sessão
extraordinária:
a) por convocação do
Presidente da República;
b) por convocação de seu
Presidente, por iniciativa própria ou para atendimento de pedido de pelo menos
um terço dos Membros Permanentes.
Art. 9º As reuniões da
CONANTAR serão normalmente realizadas no Ministério das Relações Exteriores.
Art. 10. A CONANTAR só
poderá reunir-se com a presença de no mínimo dois terços dos seus Membros
Permanentes.
Art. 11. A juízo do
Presidente da CONANTAR e quando por ele convocados, participarão das reuniões da
comissão e poderão integrar as subcomissões, sem direito a voto, representantes
de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, ou ainda personalidades de
reconhecido valor, relacionadas com assuntos atinentes às atividades antárticas
brasileiras.
Parágrafo único. Quando da
agenda das reuniões constarem itens diretamente ligados ao PROANTAR, será
convocado o Secretário da CIRM ou o representante do órgão a ser criado para a
implementação do PROANTAR.
Art. 12. Os Membros
Permanentes da CONANTAR e os participantes das reuniões em caráter "ad hoc"
poderão fazer-se acompanhar de assessores, sem direito a voto, desde que obtida
a anuência prévia do Presidente da Comissão.
Art. 13. Para assistir
às reuniões da CONANTAR e de suas subcomissões, ou destas participar, só terão
ingresso no recinto da reunião:
I - o seu Presidente;
II - os Membros Permanentes;
III - o Secretário;
IV - o Secretário-Adjunto;
V - os representantes de
órgãos ou entidades e as personalidades convocadas a participar em caráter "ad
hoc", na forma do art. 11; e
Art. 14. As decisões
da CONANTAR e de suas Subcomissões serão tomadas por consenso e, caso este não
seja alcançado, por maioria de votos dos membros presentes e votantes, cabendo
ao seu Presidente ou ao Coordenador da Subcomissão o voto de desempate.
§ 1º Qualquer membro poderá
fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante, quando a opinião do órgão
por ele representado ou a sua própria divergir da maioria.
§ 2º As decisões da CONANTAR
serão formalizadas através de Resoluções.
Art. 15. Nos
impedimentos do seu Presidente, as reuniões da CONANTAR serão presididas pelo
Representante do Ministério das Relações Exteriores e, na eventual ausência
deste, pelo Membro titular representante do Ministério ou órgão de mais alta
precedência, observada a ordem indicada no art. 4°.
Parágrafo único. Quando o
representante do Ministério das Relações Exteriores assumir a Presidência das
reuniões da CONANTAR, o seu suplente assumirá o cargo de Representante do
Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 16. As funções de
Membro da CONANTAR não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de
caráter relevante.
Art. 17. As eventuais
despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos participantes das
reuniões da CONANTAR correrão por conta das dotações dos órgãos que representem.
Art. 18. Qualquer
Membro Permanente da CONANTAR poderá apresentar proposta de alteração deste
Regulamento, a qual deverá ser examinada no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 19. Para a
elaboração do projeto do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), a que se
refere o
Decreto nº 86.830, de 12 de janeiro de 1982, a CONANTAR encaminhará à
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM as respectivas
diretrizes.
Art. 20. As
atribuições do Presidente, dos Membros, do Secretário e do Secretário-adjunto
serão estabelecidas em Regulamento Interno, aprovado pela Comissão.