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Presidência
da República |
DECRETO No 94.679, DE 24 DE JULHO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 123, de
1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do
Decreto n° 86.829, de 12 de
janeiro de 1982, alterado pelo Decreto n° 92.878, de 30 de junho de 1986,
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° "A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir-se de representantes dos seguintes órgãos e entidades, além daqueles que, a juízo do Presidente da CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter ¿ad hoc¿:- Ministério da Marinha;
- Ministério do Exército;
- Ministério das Relações Exteriores;
- Ministério da Agricultura;
- Ministério da Educação;
- Ministério da Aeronáutica;
- Ministério das Minas e Energia;
- Ministério da Ciência e Tecnologia;- Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
- Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
- Estado-Maior das Forças Armadas;
- Academia Brasileira de Ciências.
§ 1° Nos impedimentos do Ministro das Relações Exteriores, as reuniões da CONANTAR serão presididas pelo representante do referido Ministério.
§ 2° Os membros da CONANTAR, indicados pelos respectivos Ministros dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro das Relações Exteriores.
§ 3° O Representante da Academia Brasileira de Ciências, proposto pelo Ministro das Relações Exteriores dentre lista tríplice apresentada pela Academia Brasileira de Ciências, será nomeado pelo Presidente da República.
§ 4° As funções de membro da CONANTAR não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.
§ 5° As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos participantes das reuniões da CONANTAR correrão por conta das dotações dos órgãos que representem.
§ 6° Os serviços da secretaria, arquivo e outras facilidades para o pleno funcionamento da x'serão assegurados pelo Ministério das Relações Exteriores".
Art. 2° O art. 4° do Regulamento da CONANTAR,
aprovado pelo Decreto n° 88.245, de 20 de abril de 1983, passará a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4° São Membros Permanentes da CONANTAR representantes dos seguintes órgãos e entidades:
- Ministério da Marinha;
- Ministério do Exército;
- Ministério das Relações Exteriores;
- Ministério da Agricultura;
- Ministério da Educação;
- Ministério da Aeronáutica;
- Ministério das Minas e Energia;
- Ministério da Ciência e Tecnologia;
- Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
- Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
- Estado-Maior das Forças Armadas;
- Academia Brasileira de Ciências, designado na forma do parágrafo quarto do presente artigo.
§ 1° Os Membros permanentes, indicados pelos respectivos Ministros de Estado, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2° Os Ministros de Estado poderão designar suplentes dos respectivos Membros efetivos, para substituí-los em seus impedimentos eventuais.
§ 3° Os Suplentes, quando funcionarem como substitutos, terão as mesmas atribuições e prerrogativas dos Membros efetivos.
§ 4° A Academia Brasileira de Ciências proporá ao Ministro das Relações Exteriores uma lista de três cientistas de reconhecida competência e envolvidos em estudos relevantes ao conhecimento da Antártida, dentre os quais o Ministro das Relações Exteriores, após as necessárias consultas, escolherá um nome, que será nomeado pelo Presidente da República para representar a Academia Brasileira de Ciências por um mandato de três anos, não renovável".
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1987