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Presidência
da República |
DECRETO Nº 86.829, DE 12 DE JANEIRO DE 1982.
Vide Decreto nº 87.217, de 1982 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica criada a Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), a qual
assessorará o Presidente da República na formulação e na consecução de uma
política nacional para Assuntos Antárticos (POLANTAR).
Art. 2º A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir-se de representantes dos seguintes órgãos e entidade, além daqueles que a juízo do Presidente da CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter "ad hoc":
- Ministério da Marinha;
- Ministério do Exército;
- Ministério das ReIações Exteriores;
- Ministério da Agricultura;
- Ministério da Aeronáutica;
- Ministério das Minas e Energia;
- Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
- Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
- Estado-Maior das Forças Armadas;
- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
§ 1º Nos impedimentos do Ministro das Relações Exteriores, as reuniões da CONANTAR serão presididas pelo representante do referido Ministério.
§ 2º Os membros da CONANTAR, indicados pelos respectivos Ministros dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro das Relações Exteriores.
§ 3º As funções de membro da CONANTAR não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.
§ 4º As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos participantes das reuniões da CONANTAR correrão por conta das dotações dos órgãos que representem.
§ 5º Os serviços da secretaria, arquivo e outras facilidades para o pleno funcionamento da CONANTAR serão assegurados pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º A CONANTAR
será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir-se de
representantes dos seguintes órgãos e entidades, além daqueles que, a juízo do
Presidente da CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter
"ad-hoc":
(Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)
- Ministério
da Marinha;
(Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)
- Ministério
do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)
- Ministério
das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)
- Ministério
da Agricultura;
(Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)
- Ministério
da Educação;
(Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)
- Ministério
da Aeronáutica;
(Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)
- Ministério
das Minas e Energia;
(Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)
- Ministério
da Ciência e Tecnologia;
(Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)
- Secretaria
de Planejamento da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)
- Secretaria
Geral do Conselho de Segurança Nacional;
(Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)
- Estado-Maior
das Forças Armadas.
(Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)
Art. 2° A CONANTAR será presidida pelo Ministro
das Relações Exteriores, devendo constituir-se de representantes dos seguintes
órgãos e entidades, além daqueles que, a juízo do Presidente da CONANTAR, forem
convocados para participar das reuniões em caráter "ad hoc":
(Redação dada pelo Decreto nº
94.679, de 1987)
- Ministério da Marinha;
(Redação dada pelo Decreto nº
94.679, de 1987)
- Ministério do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº
94.679, de 1987)
- Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto nº
94.679, de 1987)
- Ministério da Agricultura;
(Redação dada pelo Decreto nº
94.679, de 1987)
- Ministério da Educação;
(Redação dada pelo Decreto nº
94.679, de 1987)
- Ministério da Aeronáutica;
(Redação dada pelo Decreto nº
94.679, de 1987)
- Ministério das Minas e Energia;
(Redação dada pelo Decreto nº
94.679, de 1987)
- Ministério da Ciência e Tecnologia;
(Redação dada pelo Decreto nº
94.679, de 1987)
- Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº
94.679, de 1987)
- Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional;
(Redação dada pelo Decreto nº
94.679, de 1987)
- Estado-Maior das Forças Armadas;
(Redação dada pelo Decreto nº
94.679, de 1987)
- Academia Brasileira de Ciências.
(Redação dada pelo Decreto nº
94.679, de 1987)
Art. 2° A CONANTAR será presidida pelo
Ministro das Relações Exteriores, devendo constituirse de representantes dos
seguintes órgãos e entidades, além daqueles que, a juízo do Presidente da
CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter ad hoc:
(Redação dada pelo
Decreto nº 97.792, de 1989)
Ministério da Marinha;
(Redação dada pelo
Decreto nº 97.792, de 1989)
Ministério do Exército;
(Redação dada pelo
Decreto nº 97.792, de 1989)
Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo
Decreto nº 97.792, de 1989)
Ministério da Agricultura;
(Redação dada pelo
Decreto nº 97.792, de 1989)
Ministério da Educação;
(Redação dada pelo
Decreto nº 97.792, de 1989)
Ministério da Aeronáutica;
(Redação dada pelo
Decreto nº 97.792, de 1989)
Ministério das Minas e Energia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 97.792, de 1989)
Secretaria de Planejamento e Coordenação;
(Redação dada pelo
Decreto nº 97.792, de 1989)
Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional
- SADEN/PR;
(Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)
EstadoMaior das Forças Armadas;
(Redação dada pelo
Decreto nº 97.792, de 1989)
Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 97.792, de 1989)
Academia Brasileira de Ciências;
(Redação dada pelo
Decreto nº 97.792, de 1989)
Art. 2º A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo
constituirse de representantes dos seguintes órgãos e entidades, além daqueles
que, a juízo do presidente da Conantar, forem convocados para participar das
reuniões em caráter ad hoc:
(Redação dada pelo Decreto nº 99.265,
de 1990)
- Ministério
da Marinha;
(Redação dada pelo Decreto nº 99.265,
de 1990)
- Ministério
do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 99.265,
de 1990)
- Ministério
das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto nº 99.265,
de 1990)
- Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento;
(Redação dada pelo Decreto nº 99.265,
de 1990)
- Ministério
da Infra-Estrutura;
(Redação dada pelo Decreto nº 99.265,
de 1990)
- Ministério
da Agricultura e Reforma Agrária;
(Redação dada pelo Decreto nº 99.265,
de 1990)
- Ministério
da Educação;
(Redação dada pelo Decreto nº 99.265,
de 1990)
- Ministério
da Aeronáutica;
(Redação dada pelo Decreto nº 99.265,
de 1990)
- Estado-Maior
das Forças Armadas;
(Redação dada pelo Decreto nº 99.265,
de 1990)
- Secretaria
da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 99.265,
de 1990)
- Secretaria
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 99.265,
de 1990)
- Academia
Brasileira de Ciências.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.265,
de 1990)
§ 1° Nos impedimentos do Ministro das Relações
Exteriores, as reuniões da CONANTAR serão presididas pelo representante do
referido Ministério.
(Redação dada pelo Decreto nº
94.679, de 1987)
§ 2° Os membros da CONANTAR, indicados pelos
respectivos Ministros dentre as autoridades de alta categoria funcional e
elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da
República, por proposta do Ministro das Relações Exteriores.
(Redação dada pelo Decreto nº
94.679, de 1987)
§ 3° O Representante da Academia Brasileira de
Ciências, proposto pelo Ministro das Relações Exteriores dentre lista tríplice
apresentada pela Academia Brasileira de Ciências, será nomeado pelo Presidente
da República.
(Redação dada pelo Decreto nº
94.679, de 1987)
§ 4° As funções de membro da CONANTAR não serão
remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.
(Redação dada pelo Decreto nº
94.679, de 1987)
§ 5° As eventuais despesas de transporte, diárias
ou de outra natureza dos participantes das reuniões da CONANTAR correrão por
conta das dotações dos órgãos que representem.
(Redação dada pelo Decreto nº
94.679, de 1987)
§ 6° Os serviços da secretaria, arquivo e outras
facilidades para o pleno funcionamento da x'serão assegurados pelo Ministério
das Relações Exteriores.
(Incluído pelo Decreto nº 94.679,
de 1987)
Art. 3º A Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), dentro de sua competência, deverá:
a) propor diretrizes e medidas para a formulação, atualização e consecução de uma Política Nacional para Assuntos Antárticos, acompanhando os seus resultados e sugerindo as necessárias alterações;
b) orientar e coordenar a elaboração dos planos e projetos relativos a assuntos antárticos;
c) examinar e aprovar um Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), fixando as prioridades dos projetos correspondentes;
d) sugerir a destinação de recursos financeiros adicionais para incrementar o desenvolvimento das atividades antárticas;
e) estimular a participação de universidades, outros centros de pesquisa e de entidades privadas em atividades antárticas, propondo, quando for o caso, a inclusão de seus projetos no PROANTAR;
f) propor a atualização da legislação relativa aos assuntos antárticos brasileiros;
g) coordenar a participação nacional em reuniões, congressos e grupos de trabalho ou quaisquer outras atividades relacionadas com matéria técnico-científica de interesse antártico.
Art. 4º A
Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), no prazo de noventa dias
a contar da data de sua instituição, elaborará projeto de seu regulamento a ser
submetido à apreciação do Presidente da República.
(Vide Decreto nº 88.245, de 1983)
Art. 5º Ao
levar em consideração os diferentes aspectos da execução da POLANTAR de que
serão incumbidos órgãos especificamente designados ou criados para tal fim, a
CONANTAR, no exercício de sua competência, manterá com eles a coordenação que se
fizer necessária.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.1.1982