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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.760, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 949, de 1993

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Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de l988, que dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Dos Objetivos da Política Industrial

Art. 1º A política industrial, formulada e coordenada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, tem por objetivo a modernização e o aumento da competitividade do parque industrial do País, mediante:

I - o fortalecimento da livre iniciativa pelo aumento da competição, pela redução da interferência do governo na atividade econômica e pela abreviação e simplificação das decisões governamentais, na hipótese em que essa interferência seja necessária;

II - a substituição, sempre que praticável, do controle prévio governamental pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;

III - a articulação permanente entre os órgãos e entidades governamentais, resguardadas suas competências específicas;

IV - a negociação permanente entre a iniciativa privada e o governo, de forma a possibilitar a adequada administração dos instrumentos da política industrial;

V - a incorporação intensiva do progresso técnico à atividade industrial, objetivando aumentar a eficiência da produção nacional, como forma de ampliar o mercado interno e de assegurar competitividade no mercado externo;

VI - o desenvolvimento da capacidade tecnológica nacional, particularmente com a crescente participação da empresa privada, articulada com a universidade e outras instituições de pesquisa, na geração de tecnologia industrial no País;

VII - desconcentração dos investimentos industriais, com vistas a diminuir as disparidades regionais;

VIII - compatibilização da produção industrial com a procura pela população mais carente, mediante aumento da oferta e da produtividade nos setores de bens de consumo popular;

IX - a utilização racional dos insumos, em especial dos recursos energéticos;

X - a utilização de processos extrativos e produtivos compatíveis com a preservação do meio ambiente.

Art. 2º Ressalvados os casos especiais previstos na legislação, independe de autorização prévia a instalação de empreendimentos industriais não contemplados por benefícios fiscais, creditícios, cambiais, tarifários ou financeiros.

Art. 3º A definição de prioridades e critérios para o apoio do governo ao desenvolvimento industrial, em âmbito nacional, regional ou setorial, deverá levar em consideração a contribuição do programa ou projeto para o aumento da capacidade tecnológica nacional e da competitividade do parque industrial do País.

Art. 4º A política industrial será desenvolvida, basicamente, por meio de:

I - Programas Setoriais Integrados - PSI;

II - Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI;

III - Programas Especiais de Exportação - Programa BEFIEX.

Art. 5º Para efeito de aplicação dos instrumentos de que trata este Decreto, considera-se produto de alta tecnologia aquele que, cumulativamente:

I - Incorpore em sua concepção ou no seu processo produtivo, de modo intensivo e sistemático, conhecimentos científicos e tecnológicos inovadores;

II - desempenhe papel estratégico no aumento da eficiência da economia nacional ou represente a criação de novas ou mais eficientes utilidades de consumo ou de produção de relevante interesse econômico e social;

III - seja produzido por empresa que realize, direta ou indiretamente, pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País, como atividade imprescindível à competitividade desse produto e de seu processo produtivo.

Art. 6º Considera-se indústria de alta tecnologia aquela que produz o bem de que trata o artigo precedente.

Art. 7º O CDI poderá estabelecer requisitos adicionais, compatíveis com os previstos nos arts. 5º e 6º, para a caracterização de produto e indústria de alta tecnologia.

CAPÍTULO II

Dos Programas Setoriais Integrados

Art. 8º Os Programas Setoriais Integrados - PSI, aprovados pelo CDI, têm por finalidade:

I - aumentar a competitividade do parque industrial, mediante incremento da produtividade, da qualidade dos produtos e da capacitação tecnológica do setor;

II - melhorar o atendimento do mercado interno e o desempenho das exportações.

Art. 9º O setor objeto de PSI compõe-se de atividades com estreita vinculação econômica ou tecnológica, compreendendo a respectiva cadeia produtiva (art. 10) e as atividades de apoio a esta (art. 11).

Parágrafo único. As atividades integrantes da cadeia produtiva e aquelas que lhes dão apoio serão limitadas tendo em vista a sua importância tecnológica e econômica com relação às atividades principais do setor.

Art. 10. A cadeia produtiva a ser considerada é a formada:

I - por indústrias consideradas como atividades principais do setor, identificadas pela fabricação de produtos semelhantes ou pelo uso comum de determinadas tecnologias;

II - pelos principais fornecedores de:

a) matérias-primas, produtos intermediários, materiais, componentes e serviços necessários, direta e indiretamente, à produção e ao desenvolvimento tecnológico das atividades principais;

b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados a integrar a capacidade de produção das indústrias da cadeia produtiva.

Art. 11. As atividades de apoio à cadeia produtiva abrangem:

I - o desenvolvimento tecnológico e a formação de recursos humanos relevantes para a melhoria da produtividade, da qualidade dos produtos e da capacitação tecnológica das indústrias da cadeia produtiva;

II - os serviços específicos de infra-estrutura cujas deficiências constituam notório empecilho à competitividade das indústrias da cadeia produtiva.

Art. 12. Na definição de setores para elaboração de PSI serão observados, não cumulativamente, os seguintes critérios referentes ao papel das atividades principais da cadeia produtiva:

I - atendimento da procura de bens de consumo popular;

II - desempenho de função estratégica na formação de preços industriais;

III - aumento ou consolidação da competitividade internacional;

IV - difusão da capacitação tecnológica na estrutura produtiva nacional;

V - desenvolvimento das áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, pela localização, parcial ou total, de sua cadeia produtiva nessas áreas.

§ 1º O CDI poderá estabelecer critérios adicionais, compatíveis com os previstos neste artigo, com a finalidade de fixar diretrizes e atribuir prioridades para elaboração de Programa.

§ 2º Propostas para elaboração de PSI poderão ser apresentadas à Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI pelo setor privado ou por órgãos públicos.

Art. 13. 0 PSI deverá conter:

I - descrição das atividades do setor;

II - diagnóstico tecnológico e econômico da cadeia produtiva;

III - objetivos e diretrizes específicos do Programa;

IV - quantificações plurienais que sirvam de referência aos resultados esperados e às medidas recomendadas, relativas à:

a) oferta e procura dos bens e serviços integrantes da cadeia produtiva, incluindo metas de exportação e previsões de importação, voltadas para o aumento da competitividade;

b) estimativa dos investimentos necessários, e seu financiamento, com destaque para as fontes próprias das empresas e dos créditos concedidos por entidades oficiais, nacionais e internacionais;

c) estimativa dos benefícios fiscais a serem concedidos;

V - identificação das atividades beneficiadas, definição e justificativa dos benefícios aplicáveis, sua duração, níveis e condições para sua concessão e parâmetros para sua redução progressiva ao longo do prazo de duração do Programa;

VI - indicadores de melhoria de produtividade, qualidade, capacitação tecnológica e competitividade do setor, comparados a padrões internacionais;

VII - análise do impacto do Programa na redução das desigualdades de desenvolvimento regional;

VIII - definição do prazo de duração necessário para cumprir a sua finalidade;

IX - definição de sistema de acompanhamento e avaliação de sua execução e de seus impactos econômicos, tecnológicos e fiscais, explicitando a forma de participação dos agentes envolvidos, em particular produtores e principais consumidores ou usuários.

Art. 14. 0 PSI poderá definir as indústrias da cadeia produtiva que somente serão objeto de concessão de benefícios previstos no Programa BEFIEX.

Art. 15. Constará do PSI, quando for o caso, previsão de ações e medidas:

I - no âmbito das atividades de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e de formação de recursos humanos especializados, inclusive as referentes a tecnologia não industrial;

II - no âmbito das empresas, para melhorar a produtividade, a qualidade dos seus produtos e a capacitação tecnológica, inclusive mediante a realização de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial;

III - quanto aos aspectos de metrologia, normalização técnica e qualidade;

IV - destinadas a combater, neutralizar ou diminuir a poluição ambiental;

V - necessárias à consecução dos objetivos de redução das desigualdades de desenvolvimento regional;

VI - para adequação aos objetivos do Programa, da política de apoio financeiro, de comércio exterior, de preços, de compras e de investimentos do setor público.

Art. 16. 0 PSI poderá conter recomendações para adequação das alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre:

I - bens produzidos pelas atividades principais da cadeia produtiva, de modo a refletir sua competitividade face aos produtos estrangeiros;

II - bens intermediários e de capital utilizados pelas indústrias da cadeia produtiva, de modo a ser cumprida a finalidade do Programa.

Art. 17. 0 PSI poderá conter recomendações relativas a atividades de informática que façam parte da cadeia produtiva, observado o disposto na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Art. 18. Os PSI poderão prever a utilização dos seguintes benefícios fiscais:

I - redução do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais, nas seguintes condições:

 

a) de oitenta por cento para os bens destinados às indústrias de alta tecnologia, sendo de noventa por cento quando localizadas nas áreas da SUDENE e da SUDAM;

b) de até cinqüenta por cento para os bens destinados às demais atividades industriais, e de oitenta por cento para os empreendimentos localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM;

II - redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação de produtos de alta tecnologia;

III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração de Imposto de Renda.

a) de sessenta por cento para os bens destinados às indústrias de alta tecnologia, sendo de setenta por cento quando localizadas nas áreas da SUDENE e da SUDAM;   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

b) de até quarenta por cento para os bens destinados às demais atividades industriais e de sessenta por cento para os empreendimentos localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM;   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

II - redução de até quarenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação de produtos de alta tecnologia;   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação de cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do imposto de renda.   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

§ 1º Os benefícios de que tratam os itens I e II somente serão aplicados quando os objetivos do PSI não puderem ser alcançados mediante a redução das alíquotas do Imposto de Importação.

§ 2º Os benefícios previstos nos itens I e III poderão ser concedidos, independentemente da elaboração de PSI:

a) para as indústrias de alta tecnologia;

b) nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para as atividades industriais prioritárias definidas pelo CDI, à vista de proposta da SUDENE, SUDAM ou da Secretaria Executiva do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás.

§ 3º A redução prevista na alínea b do item I, para os bens destinados a empreendimentos localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM será de cinqüenta por cento, quando concedida independentemente de PSI, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º A redução prevista na alínea "b" do item I, para os bens destinados a empreendimentos localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM, será de quarenta por cento, quando concedida independentemente de PSI, na forma do parágrafo anterior.   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

§ 4º A redução de que trata o item II somente poderá ser concedida até 31 de dezembro de 1995 e abrangerá, exclusivamente, os bens destinados às indústrias de alta tecnologia objeto de PSI.

§ 5º 0 prazo máximo para auferir o benefício de que trata o item II será de cinco anos, a partir da data da concessão.

Art. 19. A concessão dos benefícios de que trata o artigo anterior será efetuada de forma genérica, ressalvado o disposto no art. 22.

Art. 20. A identificação das atividades industriais contempladas, os requisitos que deverão ser atendidos pelas empresas beneficiárias e a relação dos bens que poderão ser importados com redução de impostos ou ser objeto de depreciação acelerada, conforme definido no PSI, constarão de ato motivado do Presidente do CDI.

Art. 21. Atendido o disposto no artigo precedente:

I - a depreciação acelerada poderá ser utilizada automaticamente pelo beneficiário;

II - a redução dos impostos incidentes sobre os bens importados será obtida mediante indicação, pelo beneficiário, na Declaração de Importação, de que atende aos requisitos estabelecidos.

Art. 22. A concessão dos benefícios de que trata o art. 18 ficará condicionada à aprovação de projeto quando:

I - o investimento beneficiado destinar-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopolista, em que haja determinantes econômicas ou tecnológicas que justifiquem o ordenamento da oferta, conforme estabelecido no PSI; e

II - os benefícios de que tratam os itens I e III do art. 18 forem concedidos com dispensa de elaboração de PSI.

CAPÍTULO III

Dos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial

Art. 23. O Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI tem por finalidade a capacitação empresarial no campo da tecnologia industrial, por meio da criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente, inclusive com o estabelecimento de associações entre empresas e vínculos com instituições de pesquisa.

Parágrafo único. O Programa deverá objetivar a geração de novos produtos ou processos, o aperfeiçoamento das características tecnológicas e a redução de custos de produtos ou processos já existentes.

Art. 24. Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se atividades de desenvolvimento tecnológico industrial as realizadas no País, compreendendo a pesquisa científica, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico experimental e os serviços de apoio necessários ao atendimento dos objetivos do Programa.

Art. 25. Para fins deste Decreto, são instituições de pesquisa os centros e institutos de pesquisa pura ou aplicada, as instituições de ensino superior, as escolas técnicas e demais entidades capacitadas a realizar as atividades de que trata o artigo precedente.

Art. 26. 0 PDTI poderá ser executado:

I - por empresa isolada;

II - por associação de empresas dotadas de personalidade jurídica própria;

III - por associação de empresas, ou de empresas e instituições de pesquisa, sem personalidade jurídica.

§ 1º Cada empresa ou associação poderá apresentar apenas um PDTI, o qual poderá compor-se de um ou mais projetos.

§ 2º Na realização do PDTI poderá ser contemplado a contratação, no Pais, de parte de suas atividades, com instituições de pesquisa e outras empresas, mantida com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa.

Art. 27. As empresas titulares do PDTI poderão auferir os seguintes benefícios:

I - redução de noventa por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, a ser integrados ao ativo imobilizado da empresa, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial;

Art. 27. As empresas titulares do PDTI poderão auferir os seguintes benefícios:   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

I - redução de quarenta e cinco por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, a serem integrados ao ativo imobilizado da empresa, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial;   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

II - dedução, até o limite de oito por cento do imposto de renda devido, de valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda à soma dos dispêndios, em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, incorridos no período-base, classificáveis como despesas pela legislação desse imposto, ou como pagamento a terceiros na forma do § 2º do artigo anterior, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois períodos-base subseqüentes;

III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto de Renda;

IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no exercício em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente a atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, obtidos de fontes no Pais, para efeito de apuração do Imposto de Renda;

V - crédito de cinqüenta por cento do Imposto de Renda retido na fonte e redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica, científica ou assemelhados, e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial;

III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto de renda;   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no exercício em que forem efetuados, de cinqüenta por cento dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente a atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, obtidos de fontes no País, para efeito de apuração de Imposto de Renda;   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

V - crédito de vinte e cinco por cento do imposto de renda retido na fonte e redução de vinte e cinco por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica, científica ou assemelhados, e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial.   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

VI - dedução, pelas indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos feitos a domiciliados no País ou no exterior, a título de royalties, de assistência técnica, científica, ou assemelhados, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.   (Revogado pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

§ 1º Não serão admitidos, entre os dispêndios mencionados no item II, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados, de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.

§ 2º A soma da dedução a que se refere o item II com os benefícios previstos pela Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, pela parte final do item V do art. 13 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, não poderá diminuir o imposto devido em mais de dez por cento, observado o que dispõe o § 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979.

§ 3º Não pode ser cumulativo o benefício do item III com os benefícios previstos no item V.

§ 4º O benefício previsto no item II somente poderá ser cumulado com os previstos no item V quando aplicado a dispêndios, efetuados no País, que excederem ao valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 6º.

§ 5º Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, não serão computados os montantes alocados sob o regime de fundo perdido por órgãos e entidades do poder público.

§ 6º O benefício de que trata o item V aplica-se apenas às indústrias de bens de capital ou de alta tecnologia e outras atividades industriais prioritárias definidas, em ato genérico, pelo CDI, e somente será concedido à empresa que assumir compromisso de realizar, na execução do PDTI, dispêndios no País, em excesso aos montantes necessários para utilização de tecnologia importada, pelo menos equivalente ao dobro do montante, corrigido monetariamente, dos benefícios auferidos durante a execução do Programa.

§ 7º Respeitado o disposto no art. 110, os benefícios de que trata o item V poderão referir-se a pagamentos ao exterior relativos a programas de computador de relevante interesse para o País, assim definidos pela Secretaria Especial de Informática e pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.

§ 8º O crédito do Imposto de Renda retido na fonte, a que se refere o item V, será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Ministério da Fazenda.

§ 9º Os percentuais de dedução em relação à receita líquida das vendas, a que se refere o item VI, serão fixados e revistos periodicamente, por ato normativo do Ministro da Fazenda, ouvidos os Ministros do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio e da Ciência e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das atividades beneficiadas.

§ 9º O benefício previsto no item V não se aplica à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

a) de remessa ao exterior, nos termos do art. 14, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962;   (Incluído pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

b) de dedutibilidade nos termos do parágrafo único do art. 52, e alínea e do art. 71, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.   (Incluído pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

§ 10. Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício do item VI, a empresa terá direito à dedução, prevista na legislação do Imposto de Renda, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de PDTI e continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial.    (Revogado pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

§ 11. Os benefícios previstos nos itens V e VI não se aplicam a importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:    (Revogado pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

a) de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962;    (Revogado pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

b) de dedutibilidade nos termos do parágrafo único do art. 52, e alínea e do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.    (Revogado pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

§ 12 O benefício de que trata o item VI somente será concedido aos titulares de PDTI cujo Programa esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia no INPI, nos termos do Código da Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior, tenha assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o § 6º.    (Revogado pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

Art. 28. O PDTI será formulado segundo modelo estabelecido pela SDI, no qual ficarão especificados os objetivos do Programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, os benefícios solicitados e os compromissos assumidos pela empresa titular.

Art. 29. Quando o PDTI previr exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam os itens II, III e IV do art. 27, a empresa titular ficará automaticamente habilitada a auferir esses benefícios a partir da data da apresentação do Programa à SDI, observado o disposto no artigo precedente.

Parágrafo único. A habilitação automática não se aplica ao PDTI:

a) realizado na forma do item II do art. 26, desde que qualquer dos associados não seja uma empresa industrial;

b) realizado na forma do item III do art. 26;

c) cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda ao equivalente a 100.000 OTN.

c) cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda ao equivalente a 600.000 BTN.   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

Art. 30. Ressalvados os casos de habilitação automática (art. 29), o PDTI será apreciado:

I - pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, quando previr exclusivamente a utilização do benefício de que trata o item I do art. 27;

II - pelo INPI, quando previr a utilização dos benefícios de que tratam os itens V e VI do art. 27, isoladamente ou combinados com os benefícios previstos nos itens II e IV do mesmo artigo, hipótese em que será considerada simultaneamente a importação de tecnologia;

III - pela Financiadora de Estudos e Projetos, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ou por outra instituição financeira federal, quando o Programa requerer sua colaboração e previr exclusivamente a utilização dos benefícios de que tratam os itens II, III e IV do art. 27;

IV - pela SDI, nos demais casos.

§ 1º O parecer dos órgãos referidos nos itens I, II e III e o respectivo PDTI serão encaminhados à SDI.

§ 2º Para a apreciação dos benefícios do PDTI, a SDI designará como relatores, quando for o caso, os representantes dos órgãos referidos nos itens I, II e III, observadas as respectivas áreas de competência, na forma do disposto no § 2º do art. 11 do Decreto nº 96.056, de 19 de maio de 1988.

Art. 31. 0 INPI manterá grupos de trabalho permanentes para apreciar a conveniência da importação de tecnologia em geral e opinar nos casos previstos no item II do art. 30, assegurada sempre a participação neles do Ministério da Ciência e Tecnologia, da SDI e de outros órgãos e instituições pertinentes.

Art. 32. 0 CDI fará avaliações periódicas dos benefícios concedidos aos PDTI e de seus resultados, podendo estabelecer critérios adicionais para a concessão dos benefícios.

§ 1º Caberá à SDI realizar o acompanhamento dos PDTI, avaliar seus resultados e fornecer ao Ministério da Ciência e Tecnologia as informações necessárias à avaliação dos efeitos dos programas na política científica e tecnológica.

§ 2º A SDI informará à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do titular do PDTI que este se encontra habilitado aos benefícios de que trata o art. 27.

§ 3º A SDI, mediante comunicação ao órgão competente, proporá a sustação dos benefícios e a aplicação das penalidades cabíveis no caso de descumprimento de compromisso assumido pela empresa titular do PDTI ou de verificação de inadequação do PDTI de empresa automaticamente habilitada na forma do art. 29.

Art. 33. A duração dos projetos que integram o PDTI não poderá ser superior a cinco anos.

Art. 34. As empresas e associações de empresas titulares de PDTI adotarão sistema de escrituração que permita comprovar as despesas relativas às atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, conforme dispuser ato normativo do Ministro da Fazenda.

Art. 35. Aprovado o PDTI, os atos e contratos de importação de tecnologia sobre os quais se calcularão os benefícios concedidos estarão sujeitos ao regime de simples notificação, conforme regulado pelo INPI, dispensada a consulta prévia.

Parágrafo único. No regime de simples notificação, o Certificado de Averbação será emitido em 72 horas da entrada do respectivo pedido na sede do INPI.

Art. 36. As empresas que, na data de publicação deste Decreto, estejam executando projetos de desenvolvimento tecnológico industrial, com apoio de instituição financeira pública federal, ou tenham obtido aprovação de contratos de tecnologia no INPI, poderão solicitar enquadramento nas regras do PDTI, para efeito de gozo dos benefícios de que trata o art. 27, respeitados integralmente os compromissos anteriormente assumidos perante os órgãos governamentais respectivos.

§ 1º No cômputo das despesas previstas no PDTI não serão consideradas as realizadas pelas empresas antes da apresentação do Programa.

Parágrafo único. No cômputo das despesas previstas no PDTI não serão consideradas as realizadas pelas empresas antes da apresentação do Programa.   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

§ 2º A majoração dos percentuais de dedutibilidade a que se refere o item VI do art. 27 não afetará os contratos de tecnologia já averbados, não sendo admitidos maiores dispêndios totais para importação idêntica a importações já autorizadas.   (Revogado pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

Art. 37. Os assuntos classificados segundo o regulamento de salvaguarda de assuntos sigilosos terão o tratamento adequado a sua natureza, modificando-se o procedimento previsto neste Decreto, no que for necessário, para garantir a segurança das informações e a conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Dos Programas Especiais de Exportação

Art. 38. O Programa BEFIEX tem por finalidade o incremento das exportações e a obtenção de saldo global acumulado positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer título, mediante compromissos firmados com a União pelas empresas titulares.

Art. 39. Poderão habilitar-se ao Programa BEFIEX empresas industriais que necessitem importar insumos ou bens de capital, para a melhoria das condições de competitividade e obtenção de maior integração no mercado mundial.

Art. 40. Será de cinco anos o prazo mínimo de duração do Programa BEFIEX e de dez anos o seu prazo máximo.

Art. 41. Para efeito da apuração do saldo global de divisas serão computados:

I - os valores FOB das exportações;

II - os valores FOB das importações;

III - as despesas e receitas incidentes em moeda estrangeira que resultem de quaisquer operações do titular de Programa BEFIEX, inclusive as operações de financiamento e respectivos encargos das exportações e das importações.

Art. 42. O saldo global anual de divisas e a cota de um terço de que trata o art. 62 deste Decreto serão apurados por ano-calendário, sendo que o primeiro ano compreenderá o período entre a data de aprovação do Programa BEFIEX e 31 de dezembro do ano subseqüente.

Art. 43. Somente serão consideradas as exportações de bens de produção própria que constem do compromisso de exportação efetuadas diretamente pelo titular do Programa BEFIEX ou por intermédio de suas subsidiárias integrais, de empresas comerciais exportadoras ou de empresas exportadoras de serviços.

§ 1º Será admitida a exportação de componentes e peças de reposição nacionais, de fabricação de terceiros, que façam parte dos produtos constantes da pauta de exportação vinculada a Programa BEFIEX, desde que seja firmado compromisso adicional de exportação, cujo valor será computado para o cálculo do valor líquido de exportação a que se refere o art. 62 deste Decreto e para a apuração do saldo global de divisas.

§ 2º Quaisquer benefícios distintos dos resultantes da aplicação do disposto no parágrafo anterior serão auferidos somente pelo industrial fabricante.

Art. 44. Não serão consideradas, para efeito do cumprimento dos compromissos, as exportações de produtos que, na data da aprovação de Programa BEFIEX, constarem de "listas comuns" de concessões tarifárias previstas no Acordo de Complementação Econômica Brasil-Argentina ou acordos da mesma natureza que vierem a ser assinados no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração ALADI e que se beneficiarem dessas concessões.

Art. 45. Às empresas industriais titulares de Programa BEFIEX poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - isenção ou redução de noventa por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais;

II - isenção ou redução de cinqüenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição;

I - redução de cinqüenta por cento ou quarenta e cinco por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais;   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

II - redução de cinqüenta por cento ou vinte e cinco por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição;   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

III - compensação total ou parcial do prejuízo verificado em um período-base, com o lucro real determinado nos seis períodos-base subseqüentes, desde que não sejam distribuídos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas enquanto houver prejuízos a compensar, para efeito de apuração do imposto de renda;

IV - isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, relativos aos bens importados com os benefícios de que tratam os itens I e II;

V - depreciação acelerada calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do imposto de renda.

V - depreciação acelerada calculada pela aplicação de cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do imposto de renda.  (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

Art. 46. Será admitida a participação conjunta de mais de uma empresa do mesmo grupo econômico no Programa BEFIEX, havendo responsabilidade solidária das empresas pelas obrigações assumidas, inclusive penalidades.

Art. 47. Será permitida a participação conjunta de pequenas e médias empresas industriais na proposição e execução de Programa BEFIEX, as quais assumirão compromisso de responsabilidade individual.

§ 1º Para efeito de apuração de saldo global acumulado positivo de divisas, de saldo anual positivo de divisas e da cota de um terço do valor líquido das exportações a que se refere o art. 62 deste Decreto, serão levados em consideração os valores globais consolidados das empresas participantes do Programa BEFIEX.

§ 2º Para fins de cumprimento dos compromissos individuais os excedentes de exportação e de saldo global positivo de divisas das empresas participantes serão distribuídos às demais, proporcionalmente à sua exportação efetiva ou ao saldo de divisas.

Art. 48. As empresas titulares do Programa BEFIEX somente poderá ser concedida isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados para os bens importados mencionados nos itens I e II, do art. 46, se assumirem compromisso de apresentar, ano a ano, durante todo o período do Programa, saldo global positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer título.

Parágrafo único. O Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio fixará os valores mínimos de exportação, setorialmente diferenciados, para a concessão da isenção de que trata este artigo.

Art. 48. Às empresas titulares do Programa BEFIEX somente poderá ser concedida redução de cinqüenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados para os bens importados, mencionados nos itens I e II do art. 45, se assumirem compromisso de apresentar, ano a ano, durante todo o período do programa, saldo global positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer título.  (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

Parágrafo único. O Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio fixará os valores mínimos de exportação, setorialmente diferenciados, para a concessão da redução de cinqüenta por cento de que trata este artigo.

Art. 49. Para o gozo da isenção dos impostos de que trata o artigo precedente, deverá constar do Programa BEFIEX O compromisso de apresentar, no mínimo, saldo global acumulado positivo de divisas de cinqüenta por cento do compromisso total de exportação.

Art. 49. Para o gozo da redução de cinqüenta por cento dos impostos, de que trata o artigo precedente, deverá constar do Programa BEFIEX o compromisso de apresentar, no mínimo, saldo global acumulado positivo de divisas de cinqüenta por cento do compromisso total de exportação.   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

Art. 50. Para as empresas produtoras de bens de capital não seriados e com ciclo de fabricação superior a trezentos e sessenta dias, a periodicidade da obrigação referente ao saldo global positivo de divisas poderá ser ampliado para até trinta e seis meses, mediante solicitação da empresa, desde que o valor da exportação dos mencionados bens corresponda, no mínimo, a quarenta por cento do valor do compromisso de exportação.

Art. 51. As empresas de que trata o artigo precedente terão prazo adicional de doze meses, independentemente de assinatura de termo aditivo, para efeito de cumprimento do compromisso de exportação, desde que apresentem contratos de venda ao exterior, firmados antes do término do Programa.

Art. 52. Quando o Programa BEFIEX envolver a instalação de empreendimento industrial, poderá ser concedido um prazo de carência de até três anos, para apresentação, ano a ano, do saldo global positivo de divisas.

Art. 53. 0 prazo de carência de até três anos será fixado em função do cronograma físico de instalação do empreendimento.

Art. 54. Quando o Programa BEFIEX envolver ampliação ou modernização de empreendimento industrial, poderá ser admitida a ocorrência de saldo negativo de divisas, no primeiro ano de sua execução, no caso de as importações previstas de bens de capital, acrescidas às importações de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição, nesse ano, superarem o valor das exportações realizadas no exterior.

Art. 55. Quando o Programa BEFIEX envolver a ampliação ou modernização de empreendimento industrial, localizado nas áreas da SUDENE e da SUDAM, será concedido um prazo de carência de dois anos, para apresentação de saldo global positivo de divisas, ano a ano.

Art. 56. Quando os produtos objeto do compromisso de exportação forem fabricados nas áreas da SUDENE e da SUDAM, às empresas titulares de Programa BEFIEX, sediadas naquelas áreas, não se aplica o disposto no parágrafo único, do art. 48, e no art. 49, salvo no caso de indústria petroquímica integrante de Pólo Petroquímico.

Art. 57. As importações realizadas de acordo com o Programa BEFIEX não estão sujeitas às normas previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 58. O Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio aprovará as listas dos bens que poderão ser importados anualmente de acordo com o Programa BEFIEX.

Art. 59. Poderão ser importados, sem necessidade de aprovação de nova lista, matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição até o limite de dez por cento acima da quantidade fixada para importação de cada item lista aprovada, desde que o valor total anual de importação não ultrapasse o valor de um terso da exportação a que se refere o art. 62.

Art. 60. A Comissão de Política Aduaneira aprovará as listas de matérias-primas e produtos intermediários que poderão ser importados até 31 de dezembro de 1988 pelas empresas com Programa BEFIEX.

Art. 61. No caso de benefícios à produção de bens de informática (art. 110, § 1º), o Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio aprovará a lista de bens a importar incluídos em Programa BEFIEX, ouvido o Ministro da Ciência e Tecnologia.

Art. 62. O valor das matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição importados a cada ano, com os benefícios previstos nos itens II e IV do art. 45, não poderá ser superior à cota de um terço do valor líquido da exportação, no mesmo período, de produtos vinculados ao Programa BEFIEX.

§ 1º Entende-se por valor líquido da exportação a diferença entre o valor FOB das respectivas vendas dos produtos vinculados ao Programa BEFIEX e o valor FOB das matérias-primas, produtos intermediários e componentes importados sob regime aduaneiro especial e que integrem os bens exportados.

§ 2º Mediante prévia comunicação, poderão ser antecipadas as importações com os benefícios previstos nos itens II e IV, do art. 45, sem observância do disposto neste artigo, devendo a empresa titular de Programa BEFIEX, obrigatoriamente, compensar, no ano seguinte, o valor das importações antecipadas, de forma a restabelecer a cota de que trata este artigo.

Art. 63. A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, novos ou usados, para integrar o ativo imobilizado da empresa titular de Programa BEFIEX, somente poderá ser efetuada com os benefícios previstos nos itens I e IV, do art. 45, até o antepenúltimo ano do prazo do Programa.

§ 1º Poderá ser autorizada a importação dos bens de que trata este artigo, nos dois últimos anos de vigência do Programa BEFIEX, desde que a empresa participante tenha atingido pelo menos setenta por cento do valor das exportações e do saldo global acumulado positivo de divisas compromissados.

§ 2º O Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio estabelecerá as condições para a importação dos bens usados de que trata este artigo.

Art. 64. A transferência de uso ou de propriedade de bens importados com os benefícios previstos nos itens I, II e IV, do art. 45, somente poderá efetuar-se mediante prévia autorização da Comissão para a Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Comissão BEFIEX) e da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º Fica dispensada a prévia autorização da Comissão BEFIEX para a transferência entre empresas participantes do mesmo Programa BEFIEX.

§ 2º A transferência nos termos deste artigo sujeitar-se-á ao pagamento de outros tributos conforme o disposto na legislação pertinente.

Art. 65. A empresa que cumprir os compromissos de exportação e de saldo global acumulado positivo de divisas, antes do prazo estipulado no Programa BEFIEX, continuará fazendo jus aos benefícios nele previstos, desde que assuma novos compromissos de exportação e de saldo global acumulado positivo de divisas, até o término do prazo original estipulado no Programa BEFIEX em que sejam mantidos:

I - o percentual compromissado entre o valor FOB da exportação e o valor FOB da importação de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição;

II - o percentual compromissado entre o valor da exportação e o saldo global acumulado positivo de divisas.

Art. 66. Os benefícios previstos no art. 45 deste Decreto e concedidos à empresa titular de Programa BEFIEX serão assegurados durante a vigência do respectivo Programa.

Art. 67. O Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio fixará critérios para prorrogação de prazo para cumprimento dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado positivo de divisas.

Parágrafo único. Somente os benefícios que estiverem em vigor à data do término do Programa BEFIEX poderão ser garantidos, quando da prorrogação do prazo original.

Art. 68. As empresas titulares de Programa BEFIEX, cujos compromissos foram assumidos com fundamento na legislação anterior, poderão optar pelo enquadramento nas normas estabelecidas neste Decreto para o Programa BEFIEX, mediante assinatura de termo aditivo.

§ 1º As empresas que fizerem a opção de que trata este artigo terão somente os benefícios estabelecidos neste Decreto.

§ 2º Para efeito do disposto nos arts. 48 e 49, quando o Programa BEFIEX envolver, concomitantemente, estabelecimentos industriais da mesma empresa ou de empresas distintas, nas áreas da SUDENE ou da SUDAM e nas demais áreas, será exigida a apresentação de Programas BEFIEX independentes, ficando todas as empresas solidárias nos compromissos assumidos até a data de assinatura do termo aditivo.

§ 3º 0 disposto no art. 42 e no art. 62 será aplicado a partir da data de assinatura do termo aditivo.

§ 4º A data-limite para a opção de que trata este artigo será 31 de dezembro de 1989.

Art. 69. As empresas titulares de Programas BEFIEX que não exercerem a opção de que trata o artigo precedente manterão os benefícios e obrigações decorrentes da legislação anterior, podendo optar pelos procedimentos a serem estabelecidos em ato do Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio.

§ 1º Os pedidos de alteração de Programas BEFIEX, protocolados por empresas titulares até a data da publicação deste Decreto, serão decididos nos termos do Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, e alterações posteriores.

§ 2º A partir da data de vigência deste Decreto, somente serão apreciados os pleitos de alteração de Programa BEFIEX em andamento que não implicarem acréscimo de benefícios fiscais, concedidos nos termos do Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, e alterações posteriores.

Art. 70. Os benefícios de que trata o art. 45 somente serão concedidos a Programa cuja aprovação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1995.

CAPÍTUL0 V

Das Penalidades

Art. 71. Ressalvado o disposto no art. 73, o descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios de que trata este Decreto acarretará:

I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração;

II - o pagamento de multa de trinta por cento sobre o valor corrigido dos impostos;

III - a perda do direito aos benefícios ainda não utilizados.

§ 1º A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração, firmada para a obtenção dos benefícios de que trata este Decreto, sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo e na legislação fiscal em vigor.

§ 2º Além das sanções penais cabíveis e das previstas neste artigo, a verificação de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do art. 75 acarretará:

a) a exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objeto de financiamento, por entidades oficiais de crédito;

b) a suspensão da compra desses produtos, por órgão e entidades da administração federal direta e indireta.

Art. 72. No Programa BEFIEX, desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação e do saldo global acumulado positivo de divisas, os pagamentos a que aludem os itens I e II do artigo anterior poderão ser reduzidos de 20%, 40%, 60% e 85%, a critério da Comissão BEFIEX, quando efetivamente cumpridos até 60%, 70%, 80% e 90%, respectivamente, daqueles valores, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos.

§ 1º Apurados diferentes percentuais dos valores compromissados de que trata este artigo, será considerado, para seus efeitos, o menor deles.

§ 2º No Programa BEFIEX, os pagamentos a que aludem os itens I e II do artigo anterior poderão ser dispensados, por proposta da Comissão BEFIEX ao Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado:

a) em um único ano, no caso de Programa BEFIEX com duração de até seis anos;

b) em até dois anos, no caso de Programa BEFIEX com duração de mais de seis até nove anos;

c) em até três anos, no caso de Programa BEFIEX com duração superior a nove anos.

§ 3º Para a aplicação do disposto no § 2º, é necessário que a ocorrência seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no compromisso de saldo global acumulado positivo de divisas.

§ 4º Para as empresas enquadradas no art. 47 deste Decreto, quando o saldo global anual de divisas , consolidado, for negativo , o disposto no § 3º aplica-se, mediante critério de proporcionalidade, àquelas que incorreram em saldo negativo de divisas.

§ 5º O disposto no § 2º não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência.

§ 6º Aos casos de que trata o art. 50 deste Decreto não se aplica o disposto no § 2º deste artigo.

§ 7º O não-cumprimento de qualquer dos compromissos assumidos nos termos do art. 65 implicará a aplicação das penalidades previstas no art. 71 somente à parcela correspondente aos novos compromissos.

Art. 73. Verificado o não-cumprimento do disposto no art. 62, a empresa titular de Programa BEFIEX deverá recolher os impostos relativos aos bens cujo valor da importação exceder o limite previsto naquele artigo, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração.

§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, a SDI comunicará à Secretaria da Receita Federal e à empresa titular de Programa BEFIEX, até o final do mês de março do ano subseqüente, o valor que excedeu a cota de um terço.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal apurará o valor dos impostos e multas incidentes sobre os bens importados no ano anterior, considerando-se como excedentes aqueles com data de importação mais recente.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal comunicará o fato à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN para que esta proceda à cobrança do AFRMM.

§ 4º Para as empresas titulares de Programa BEFIEX, enquadradas no art. 47, o disposto neste artigo será verificado considerando-se os valores consolidados da importação e exportação, sendo o recolhimento dos impostos efetuado proporcionalmente pelas empresas que incorrerem no excesso de importação.

CAPÍTULO VI

Dos Bens de Fabricação Nacional

Art. 74. Para efeito de concessão de benefícios fiscais, de financiamentos por entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos da administração federal direta e indireta, os bens de capital e os de alta tecnologia são considerados de fabricação nacional se alcançarem índices mínimos de nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, à vista de proposta fundamentada da SDI.

Art. 75. A comprovação de que o produto satisfaz aos índices mínimos fixados a nível nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa fabricante.

§ 1º A declaração será efetuada conforme modelo estabelecido pela SDI e deverá ser encaminhada àquela Secretaria.

§ 2º A SDI, diretamente ou mediante delegação, poderá realizar auditoria na empresa fabricante, para verificação do efetivo cumprimento do índice de nacionalização declarado.

Art. 76. Na fixação de índices mínimos de nacionalização a nível nacional e na sua redução ou elevação, deverão ser consideradas as necessidades de desenvolvimento tecnológico no País, a incorporação de tecnologia compatível com o estágio de desenvolvimento e a competitividade do produto a nível internacional.

Art. 77. A metodologia para fixação e cálculo dos índices mínimos de nacionalização será aprovada pelo CDI à vista de proposta fundamentada de sua secretaria executiva.

Parágrafo único. Enquanto não aprovada pelo CDI a metodologia e não houver a conseqüente fixação de novos índices mínimos de nacionalização, permanecem válidos os critérios e os índices vigentes.

Art. 78. Para a fixação dos índices mínimos de nacionalização serão ouvidos os principais fabricantes e empresas interessadas na aquisição do bem, as entidades de classe representativas da indústria e as entidades oficiais de crédito e serão consideradas, quando for o caso, as análises desenvolvidas pelos Núcleos de Articulação com a Indústria, instituídos pelo Decreto nº 76.409, de 9 de outubro de 1975.

Art. 79. Os produtos industriais fabricados por empresas titulares de Programas BEFIEX poderão ter índices de nacionalização específicos, admitindo-se diferenciação a nível regional.

Art. 80. O Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, à vista de proposta motivada da SDI, poderá dispensar a fixação de índices mínimos de nacionalização ou a apresentação da declaração de que trata o art. 75, relativas a produtos específicos ou aos indicados de forma genérica mediante a caracterização do respectivo setor industrial.

Art. 81. As entidades oficiais de crédito que concederem financiamento para aquisição de bens de capital ou de alta tecnologia de fabricação nacional exigirão cópia da declaração de que trata o art. 75.

Parágrafo único. Os fabricantes dos produtos já cadastrados na Agência Especial de Financiamento Industrial FINAME ficam dispensados de apresentar a declaração, devendo fazê-lo se ocorrer alteração dos índices mínimos de nacionalização, atualmente fixados.

Art. 82. OS órgãos da administração federal direta e indireta deverão definir e executar sua política de aquisições segundo as diretrizes fixadas para a política industrial do País e conceder preferência aos bens e serviços de produção nacional.

Art. 83. A sistemática de aquisições deverá pautar-se pelo estatuído no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e legislação posterior.

Art. 84. OS órgãos da administração federal direta e indireta, para efeito de aquisição de bens de capital ou de alta tecnologia, de fabricação nacional, exigirão das empresas fabricantes, para habilitação, no instrumento convocatório ou no cadastramento, a declaração de que trata o art. 75.

Art. 85. OS limites dentro dos quais prevalecerá a preferência pelos bens e serviços nacionais serão determinados pela aplicação das normas de apuração de similaridade e pela aplicação dos Acordos de Complementação Econômica Brasil-Argentina e dos acordos da mesma natureza que vierem a ser assinados no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI.

Art. 86. Quando, em licitação nacional, verificar-se que os níveis de preços, qualidade ou prazos oferecidos são incompatíveis com os do mercado internacional, os órgãos da administração federal direta e indireta, desde que previamente autorizados pelo Ministério a que estão subordinados, poderão realizar licitação internacional, na qual seja assegurada nova oportunidade de participação da indústria brasileira, apurando-se a similaridade, na forma da legislação em vigor.

Art. 87. Os órgãos da administração federal direta e indireta deverão utilizar seus Núcleos de Articulação com a Indústria, para promover e estimular a produção competitiva, no País, de bens e serviços de seu interesse, em consonância com a SDI.

Art. 88. Estende-se o disposto neste Decreto às aquisições efetuadas pelos órgãos e entidades da administração estadual ou municipal, destinadas a projetos executados com recursos parcial ou integralmente oriundos de órgãos da administração federal direta e indireta ou que dependam de aval do Tesouro Nacional.

Art. 89. O benefício fiscal de que trata o art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, para produtos a serem industrializados na Zona Franca de Manaus, somente será auferido após a fixação de índices mínimos de nacionalização, realizada conjuntamente pela Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA e pela SDI.

§ 1º Os produtos industrializados não suscetíveis de fixação de índices mínimos de nacionalização numéricos serão objeto de critérios de nacionalização estabelecidos em ato conjunto da SUFRAMA e da SDI.

§ 2º Quando houver impossibilidade de fixação de índices mínimos ou critérios de nacionalização pela SUFRAMA e SDI, a matéria será submetida à apreciação do CDI para decisão.

Art. 90. Para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus, com índices ainda não fixados até esta data em ato conjunto da SUFRAMA e da SDI, prevalecerão em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 1989, prorrogável a critério do CDI, os índices mínimos de nacionalização ou programas de nacionalização constantes de Resolução do Conselho de Administração da SUFRAMA.

Art. 91. Caracterizada a impossibilidade do cumprimento dos índices mínimos de nacionalização decorrentes de fatores técnicos ou econômicos devidamente comprovados, poderão o Superintendente da Zona Franca de Manaus e o Secretário Especial da SDI, em ato conjunto devidamente motivado, conceder redução dos índices fixados , em qualquer das etapas de nacionalização.

Art. 92. No caso de redução de índices de nacionalização fixados, decorrentes de variações cambiais ou redução de custo de materiais nacionais, poderá o Superintendente da Zona Franca de Manaus proceder à sua alteração, à vista de parecer técnico.

Art. 93. 0 Superintendente da SUFRAMA poderá fixar critérios adicionais de nacionalização, em acréscimo ao índice mínimo de nacionalização numérico fixado na forma do art. 89.

Art. 94. Para efeito de financiamento por entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos da administração federal direta e indireta, os bens de capital e os de alta tecnologia fabricados na Zona Franca de Manaus são considerados nacionais quando atingirem os índices mínimos de nacionalização fixados em ato conjunto da SUFRAMA e da SDI, calculados conforme o disposto no art. 77.

CAPÍTUL0 VII

Dos Benefícios Fiscais Especiais

SEÇÃO I

Das Isenções de IPI

CAPITULO VII
                (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

Dos Benefícios Fiscais Especiais

SEÇÃO I

Das Isenções e Reduções do IPI

Art. 95. São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando:

I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado, destinados a emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial, definido pelo art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982;

II - adquiridos por empresas jornalísticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados à impressão de jornais periódicos e livros;

III - adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, ou concessionárias de serviços públicos, destinados à:

a) execução de projetos de infra-estrutura na área de transporte, saneamento e telecomunicações;

b) execução de projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do Plano Nacional de Energia Elétrica;

c) prospecção, extração, refino e transporte, através de produtos, de petróleo bruto, gás natural e derivados;

d) pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios nucleares;

IV - adquiridos por empresas de mineração e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais;

V - destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.

VI - adquiridos, para fins de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial, por entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e mantidas por contribuições parafiscais. (Incluído pelo Decreto nº 98.096, de 1989)

Art. 95. São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando:   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

I - adquiridos por empresas jornalísticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros;   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

II - adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, ou concessionárias de serviços públicos, destinados a:   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

a) execução de projetos de infra-estrutura na área de transporte, saneamento e telecomunicações;   (Incluída pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

b) execução de projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do Plano Nacional de Energia Elétrica;   (Incluída pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

c) prospecção, extração, refino e transporte, através de dutos, de petróleo bruto, gás natural e derivados;   (Incluída pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

d) pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios nucleares;   (Incluída pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

III - adquiridos por empresas de mineração e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais;    (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

IV - destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.    (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

Art. 96. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos no artigo precedente.

Art. 96. É concedida a redução de cinqüenta por cento do IPI incidente sobre os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando adquiridos por empresas industriais para integrar seu ativo imobilizado e destinados a emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial, definido pelo art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.     (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

Art. 97. Tratando-se de aquisição no mercado interno de produto nacional ou de procedência estrangeira, a isenção de IPI será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização e do qual deverá constar a finalidade a que se destina o produto.

Art. 97. Tratando-se de aquisição no mercado interno de produto nacional ou de procedência estrangeira, a isenção ou redução do IPI de que tratam os arts. 95 e 96, respectivamente, será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização e do qual deverá constar a finalidade a que se destina o produto.     (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

Art. 98. O estabelecimento equiparado a industrial que fornecer o produto, nacional ou estrangeiro, com a aplicação da isenção de que trata o art. 95, deverá estornar o crédito do imposto relativo a sua aquisição ou pago no seu desembaraço aduaneiro.

Art. 99. Na hipótese de importação do produto pelo titular da isenção, este deverá indicar, na Declaração de Importação, a finalidade a que ele se destina.

Art. 99. Na hipótese de importação do produto pelo titular da isenção ou da redução de que tratam os arts. 95 e 96, respectivamente, este deverá indicar, na Declaração de Importação, a finalidade a que ele se destina.      (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

Art. 100. Ficam isentas do IPI as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas, asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados em sua industrialização.

SEÇÃO II

Das Reduções do IPI e do Imposto de Importação

Art. 101. É concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação e do IPI incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes a serem utilizados na fabricação, no País, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Art. 101. É concedida a redução de quarenta por cento do Imposto de Importação e do IPI incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes a serem utilizados na fabricação, no País, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:     (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital;

II - serem adquiridos na forma dos itens I, III, IV e V do art. 95, observados a destinação neles prevista e o disposto no art. 104;

II - serem adquiridos na forma dos itens II, III e IV do art. 95 e do art. 96, observada a destinação neles prevista;     (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamento a longo prazo, assim definido pelo CDI, concedido por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.

Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo também poderão ser concedidos aos fabricantes nacionais que tenham comparticipado da proposta vencedora da concorrência internacional.

Art. 102. É concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquirido s em virtude de concorrência a internacional , desde que observado o disposto nos itens do artigo precedente.

Art. 102. É concedida a redução de quarenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude de concorrência internacional, desde que observado o disposto nos itens do artigo precedente.      (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

Art. 103. Na fabricação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos e respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas de que trata o art. 101, deverão ser observados índices mínimos de nacionalização fixados de forma genérica.

Art. 104. Quando se tratar de bens destinados às finalidades referidas nos itens I, IV e V do art. 95, ou de insumos para a sua produção no País, as reduções de que tratam os arts. 101 e 102 somente serão concedidas se estiverem previstas em PSI.

Art. 104. As reduções de que tratam os arts. 101 e 102 serão automaticamente auferidas pelo beneficiário, mediante a apresentação à repartição fiscal de despacho dos bens de cópia do documento de adjudicação da encomenda, o qual deverá conter indicações que comprovem o atendimento aos requisitos exigidos.      (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

Art. 105. Às empresas jornalísticas ou editoras é concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados a integrar o seu ativo imobilizado, quando realizarem diretamente a importação desses bens para a impressão de livros, jornais e periódicos.

Parágrafo único. A redução será obtida mediante indicação, pela beneficiária, na Declaração de Importação, de que atende aos requisitos estabelecidos neste artigo.

SEÇÃO III

Das Isenções em Remessas para o Exterior

SEÇÃO III
          (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

Das Reduções em Remessas para o Exterior

Art. 106. Não está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte a remessa destinada a atender a despesas de solicitação, obtenção e manutenção, no exterior, de direito de propriedade industrial, quando originários do País.

Parágrafo único. Essas remessas também são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Cambio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF incidente sobre as respectivas operações de câmbio.

Art. 106. Está sujeita à retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota aplicável às operações da espécie, reduzida em cinqüenta por cento, a remessa destinada a atender a despesas de solicitação, obtenção e manutenção, no exterior, de direitos de propriedade industrial, quando originários do País.       (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

Parágrafo único. É concedida a redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações de câmbio relativas às remessas referidas no caput deste artigo.       (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

Art. 107. Para efeito do disposto no artigo precedente, o remetente encaminhará ao INPI, no prazo de 180 dias da ocorrência do fato gerador do imposto de renda, os documentos comprobatórios da aplicação dos valores remetidos.

§ 1º A inobservância do prazo de que trata este artigo, ou a falta de comprovação adequada da operação implicará na obrigatoriedade do recolhimento, pelo responsável, do imposto de renda e do IOF dispensados, com os acréscimos legais cabíveis, contados da data do fato gerador.

§ 2º O Banco Central do Brasil comunicará ao INPI a realização das operações previstas neste artigo, ficando o INPI responsável pela comunicação à Secretaria da Receita Federal do descumprimento das condições referidas no parágrafo anterior.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 108. 0 montante dos benefícios fiscais decorrentes da aplicação deste Decreto, a partir do exercício de 1989, constará de demonstrativo anexo ao Orçamento Geral da União, por proposta conjunta dos Ministros da Desenvolvimento da Indústria e do Comércio e da Fazenda, ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República .  

Art. 109. Os benefícios fiscais de que trata este Decreto não serão cumulativos com outros da mesma natureza previstos na legislação em vigor.

Art. 110. Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços de informática continuam regidos pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, não lhes sendo aplicáveis os benefícios previstos neste Decreto, salvo:

I - os do Programa BEFIEX:

II - a isenção automática do IPI (art. 95, I).

II - a redução automática do IPI (art. 96)    (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

§ 1º Em qualquer caso, será respeitada a proibição constante do art. 109.

§ 2º Quando o Programa BEFIEX envolver a produção de bens de informática, a Comissão BEFIEX deverá contar com a participação de um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 3º O CDI e o Conselho Nacional de Informática - CONIN efetuarão, sempre que necessário, consultas mútuas ou propostas de ações e medidas para atingir os objetivos definidos neste Decreto e na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Art. 111. Os fabricantes nacionais deverão observar, no que diz respeito aos aspectos de metrologia, normalização e qualidade, o atendimento das seguintes regras:

I - utilizar o Sistema Internacional de Unidades - SI;

II - utilizar, quando disponíveis, na fabricação de seus produtos, as Normas Brasileiras - NBR registradas por intermédio do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

III - possuir padrões metrológicos calibrados, segundo a sistemática adotada no Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;

IV - ter programa de qualidade em execução, segundo a sistemática adotada pelo SINMETRO.

§ 1º Fica dispensado o atendimento das regras dos itens I e II, quando se tratar de produto destinado a exportação que deva adequarse às exigências do importador.

§ 2º As empresas que não puderem atender imediatamente às regras dos itens I a IV deverão encaminhar programa ao INMETRO, evidenciando as ações que permitirão o seu atendimento no prazo máximo de três anos.

§ 3º Para efeito de financiamento, por entidades oficiais de crédito, e de compra por parte dos órgãos da administração federal direta e indireta, os fabricantes nacionais deverão informar na declaração (art. 75) o atendimento das regras previstas neste artigo ou de execução do programa a que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo da observância das demais exigências técnicas desses órgãos.

Art. 112. Ressalvados os benefícios de aplicação automática, disciplinados neste Decreto, compete ao Presidente do CDI conceder os demais benefícios previstos, na forma do disposto no art. 6º do Decreto nº 96.056, de 19 de maio de 1988.

Parágrafo único. Para os empreendimentos localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e enquadrados nas atividades industriais prioritárias definidas pelo CDI, a SUDENE, a SUDAM e o Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás poderão conceder os benefícios da alínea b, item I, e § 3º do art. 18 deste Decreto.

Art. 113. A Secretaria da Receita Federal, ouvida a SDI, poderá autorizar a transferência, a título oneroso ou gratuito, dos bens importados com os benefícios deste Decreto, excetuado o disposto no art. 64, desde que mantida a destinação para a qual foram importados e pagos os demais tributos eventualmente incidentes.

Art. 114. As depreciações acumuladas, normais ou aceleradas, de que trata este Decreto, não poderão ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente.

Art. 115. As reduções do Imposto de Importação previstas neste Decreto não beneficiarão mercadoria com similar nacional, conforme disposto nos arts. 188 a 216 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, exceto nos casos dos Programas BEFIEX e dos acordos de que trata o § 2º do art. 117.

Parágrafo único. Nos casos de benefícios fiscais concedidos de forma genérica (arts. 19, 116 e 117), a apuração da similaridade far-se-á previamente à aprovação da relação dos bens a serem importados.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 116. É concedida, até 31 de dezembro de 1989, redução de oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e componentes, importados por:

I - indústrias aeronáuticas homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

II - indústrias de material bélico homologadas por Ministério Militar.

§ 1º O Presidente do CDI, à vista de proposta motivada da SDI, aprovará a relação dos bens que farão jus a estes benefícios.

§ 2º Aprovada a relação de que trata o parágrafo anterior, a redução será obtida mediante indicação pela beneficiária, na Declaração da Importação, de que atende aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 117. É concedida, até 31 de dezembro de 1992, redução de oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e componentes, importados pelos estaleiros de construção naval, destinados ao emprego na industrialização de embarcações, excetuadas as recreativas e as esportivas.

§ 1º O Presidente do CDI, à vista de proposta motivada da SDI, aprovará a relação dos bens que farão jus a estes benefícios.

§ 2º Os bens que não constarem da relação de que trata o parágrafo anterior poderão ser importados com os benefícios previstos neste artigo, desde que estejam incluídos em acordo de fornecimento setorial negociado entre a indústria de construção naval, armadores e as entidades representativas da indústria de navi-peças, homologado pela SDI.

Art. 118. OS contratos de construção de embarcações com financiamento concedido pelo Fundo de Marinha Mercante e os contratos que foram considerados de interesse da Marinha Mercante pelo Conselho Diretor do Fundo de Marinha Mercante, até a data de publicação deste Regulamento, ficam regidos pela legislação anterior ao Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.

Art. 119. Os projetos ou programas apreciados até 19 de maio de 1988 pelo Plenário dos Grupos Setoriais ou da Comissão BEFIEX da extinta Secretaria Executiva do CDI poderão ser submetidos ao Presidente do CDI para aprovação, com base na legislação anterior ao Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.

Art. 120. As revogações previstas no art. 32 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não prejudicarão a eficácia dos atos concessivos de benefícios fiscais fundamentados nos diplomas legais revogados por aquele dispositivo.

Parágrafo único. É admitida a concessão, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, conforme autorizado pela legislação em vigor antes da publicação do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, na hipótese de importação de insumos destinados à industrialização de máquinas e equipamentos cujos fornecimentos internos foram contemplados por atos concessivos de benefícios fiscais fundamentados no Decreto-Lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.398, de 20 de março de 1975.

Art. 121. O CDI fixará em ato normativo os critérios e as condições para a concessão do incentivo previsto na Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986.

Parágrafo único. Até que sejam fixados novos critérios pelo CDI, continuam a ser aplicados os critérios ora vigentes.

Art. 122. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 123. Revogam-se o Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956; Decreto nº 61.083, de 27 de julho de 1967; o Decreto nº 62.076, de 8 de janeiro de 1968; o Decreto nº 62.351, de 5 de março de 1968; o Decreto nº 67.707, de 7 de dezembro de 1970; o Decreto nº 71.277, de 31 de outubro de 1972. o Decreto nº 71.278, de 31 de outubro de 1972; o Decreto nº 74.199, de 21 de junho de 1974; o Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976; o Decreto nº 87.006, de 10 de março de 1982; o Decreto nº 88.707, de 15 de setembro de 1983; o Decreto nº 95.814, de 10 de março de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Roberto Cardoso Alves
João Alves Filho
Ralph Biasi
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1988