Presidência
da República |
DECRETO No 96.760, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988.
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de l988, que dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos da Política Industrial
Art. 1º A política industrial, formulada e coordenada
pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, tem por objetivo a
modernização e o aumento da competitividade do parque industrial do País,
mediante:
I - o fortalecimento da livre iniciativa pelo
aumento da competição, pela redução da interferência do governo na atividade
econômica e pela abreviação e simplificação das decisões governamentais, na
hipótese em que essa interferência seja necessária;
II - a substituição, sempre que praticável, do
controle prévio governamental pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo
reforço da fiscalização dirigida para a identificação e correção dos eventuais
desvios, fraudes e abusos;
III - a articulação permanente entre os órgãos e
entidades governamentais, resguardadas suas competências específicas;
IV - a negociação permanente entre a iniciativa
privada e o governo, de forma a possibilitar a adequada administração dos
instrumentos da política industrial;
V - a incorporação intensiva do progresso técnico
à atividade industrial, objetivando aumentar a eficiência da produção nacional,
como forma de ampliar o mercado interno e de assegurar competitividade no
mercado externo;
VI - o desenvolvimento da capacidade tecnológica
nacional, particularmente com a crescente participação da empresa privada,
articulada com a universidade e outras instituições de pesquisa, na geração de
tecnologia industrial no País;
VII - desconcentração dos investimentos
industriais, com vistas a diminuir as disparidades regionais;
VIII - compatibilização da produção industrial
com a procura pela população mais carente, mediante aumento da oferta e da
produtividade nos setores de bens de consumo popular;
IX - a utilização racional dos insumos, em
especial dos recursos energéticos;
X - a utilização de processos extrativos e
produtivos compatíveis com a preservação do meio ambiente.
Art. 2º Ressalvados os casos especiais previstos na
legislação, independe de autorização prévia a instalação de empreendimentos
industriais não contemplados por benefícios fiscais, creditícios, cambiais,
tarifários ou financeiros.
Art. 3º A definição de prioridades e critérios para o
apoio do governo ao desenvolvimento industrial, em âmbito nacional, regional ou
setorial, deverá levar em consideração a contribuição do programa ou projeto
para o aumento da capacidade tecnológica nacional e da competitividade do parque
industrial do País.
Art. 4º A política industrial será desenvolvida,
basicamente, por meio de:
I - Programas Setoriais Integrados - PSI;
II - Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial - PDTI;
III - Programas Especiais de Exportação -
Programa BEFIEX.
Art. 5º Para efeito de aplicação dos instrumentos de
que trata este Decreto, considera-se produto de alta tecnologia aquele que,
cumulativamente:
I - Incorpore em sua concepção ou no seu processo
produtivo, de modo intensivo e sistemático, conhecimentos científicos e
tecnológicos inovadores;
II - desempenhe papel estratégico no aumento da
eficiência da economia nacional ou represente a criação de novas ou mais
eficientes utilidades de consumo ou de produção de relevante interesse econômico
e social;
III - seja produzido por empresa que realize,
direta ou indiretamente, pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País, como
atividade imprescindível à competitividade desse produto e de seu processo
produtivo.
Art. 6º Considera-se indústria de alta tecnologia
aquela que produz o bem de que trata o artigo precedente.
Art. 7º O CDI poderá estabelecer requisitos
adicionais, compatíveis com os previstos nos arts. 5º e 6º, para a
caracterização de produto e indústria de alta tecnologia.
CAPÍTULO II
Dos Programas Setoriais Integrados
Art. 8º Os Programas Setoriais Integrados - PSI,
aprovados pelo CDI, têm por finalidade:
I - aumentar a competitividade do parque
industrial, mediante incremento da produtividade, da qualidade dos produtos e da
capacitação tecnológica do setor;
II - melhorar o atendimento do mercado interno e
o desempenho das exportações.
Art. 9º O setor objeto de PSI compõe-se de atividades
com estreita vinculação econômica ou tecnológica, compreendendo a respectiva
cadeia produtiva (art. 10) e as atividades de apoio a esta (art. 11).
Parágrafo único. As atividades integrantes da
cadeia produtiva e aquelas que lhes dão apoio serão limitadas tendo em vista a
sua importância tecnológica e econômica com relação às atividades principais do
setor.
Art. 10. A cadeia produtiva a ser considerada é a
formada:
I - por indústrias consideradas como atividades
principais do setor, identificadas pela fabricação de produtos semelhantes ou
pelo uso comum de determinadas tecnologias;
II - pelos principais fornecedores de:
a) matérias-primas, produtos intermediários,
materiais, componentes e serviços necessários, direta e indiretamente, à
produção e ao desenvolvimento tecnológico das atividades principais;
b) máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos destinados a integrar a capacidade de produção das indústrias da
cadeia produtiva.
Art. 11. As atividades de apoio à cadeia produtiva
abrangem:
I - o desenvolvimento tecnológico e a formação de
recursos humanos relevantes para a melhoria da produtividade, da qualidade dos
produtos e da capacitação tecnológica das indústrias da cadeia produtiva;
II - os serviços específicos de infra-estrutura
cujas deficiências constituam notório empecilho à competitividade das indústrias
da cadeia produtiva.
Art. 12. Na definição de setores para elaboração de
PSI serão observados, não cumulativamente, os seguintes critérios referentes ao
papel das atividades principais da cadeia produtiva:
I - atendimento da procura de bens de consumo
popular;
II - desempenho de função estratégica na formação
de preços industriais;
III - aumento ou consolidação da competitividade
internacional;
IV - difusão da capacitação tecnológica na
estrutura produtiva nacional;
V - desenvolvimento das áreas de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, pela localização, parcial ou total, de
sua cadeia produtiva nessas áreas.
§ 1º O CDI poderá estabelecer critérios
adicionais, compatíveis com os previstos neste artigo, com a finalidade de fixar
diretrizes e atribuir prioridades para elaboração de Programa.
§ 2º Propostas para elaboração de PSI poderão ser
apresentadas à Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI pelo
setor privado ou por órgãos públicos.
Art. 13. 0 PSI deverá conter:
I - descrição das atividades do setor;
II - diagnóstico tecnológico e econômico da
cadeia produtiva;
III - objetivos e diretrizes específicos do
Programa;
IV - quantificações plurienais que sirvam de
referência aos resultados esperados e às medidas recomendadas, relativas à:
a) oferta e procura dos bens e serviços
integrantes da cadeia produtiva, incluindo metas de exportação e previsões de
importação, voltadas para o aumento da competitividade;
b) estimativa dos investimentos necessários, e
seu financiamento, com destaque para as fontes próprias das empresas e dos
créditos concedidos por entidades oficiais, nacionais e internacionais;
c) estimativa dos benefícios fiscais a serem
concedidos;
V - identificação das atividades beneficiadas,
definição e justificativa dos benefícios aplicáveis, sua duração, níveis e
condições para sua concessão e parâmetros para sua redução progressiva ao longo
do prazo de duração do Programa;
VI - indicadores de melhoria de produtividade,
qualidade, capacitação tecnológica e competitividade do setor, comparados a
padrões internacionais;
VII - análise do impacto do Programa na redução
das desigualdades de desenvolvimento regional;
VIII - definição do prazo de duração necessário
para cumprir a sua finalidade;
IX - definição de sistema de acompanhamento e
avaliação de sua execução e de seus impactos econômicos, tecnológicos e fiscais,
explicitando a forma de participação dos agentes envolvidos, em particular
produtores e principais consumidores ou usuários.
Art. 14. 0 PSI poderá definir as indústrias da cadeia
produtiva que somente serão objeto de concessão de benefícios previstos no
Programa BEFIEX.
Art. 15. Constará do PSI, quando for o caso, previsão
de ações e medidas:
I - no âmbito das atividades de apoio ao
desenvolvimento científico, tecnológico e de formação de recursos humanos
especializados, inclusive as referentes a tecnologia não industrial;
II - no âmbito das empresas, para melhorar a
produtividade, a qualidade dos seus produtos e a capacitação tecnológica,
inclusive mediante a realização de Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial;
III - quanto aos aspectos de metrologia,
normalização técnica e qualidade;
IV - destinadas a combater, neutralizar ou
diminuir a poluição ambiental;
V - necessárias à consecução dos objetivos de
redução das desigualdades de desenvolvimento regional;
VI - para adequação aos objetivos do Programa, da
política de apoio financeiro, de comércio exterior, de preços, de compras e de
investimentos do setor público.
Art. 16. 0 PSI poderá conter recomendações para
adequação das alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre:
I - bens produzidos pelas atividades principais
da cadeia produtiva, de modo a refletir sua competitividade face aos produtos
estrangeiros;
II - bens intermediários e de capital utilizados
pelas indústrias da cadeia produtiva, de modo a ser cumprida a finalidade do
Programa.
Art. 17. 0 PSI poderá conter recomendações relativas
a atividades de informática que façam parte da cadeia produtiva, observado o
disposto na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 18. Os PSI poderão prever a utilização dos
seguintes benefícios fiscais:
I - redução do Imposto de Importação incidente
sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, seus
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o
ativo imobilizado de empresas industriais, nas seguintes condições:
a) de oitenta por cento para os bens destinados
às indústrias de alta tecnologia, sendo de noventa por cento quando localizadas
nas áreas da SUDENE e da SUDAM;
b) de até cinqüenta por cento para os bens
destinados às demais atividades industriais, e de oitenta por cento para os
empreendimentos localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM;
II - redução de até oitenta por cento dos
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na
importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados
à fabricação de produtos de alta tecnologia;
III - depreciação acelerada, calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da
depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos,
de produção nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração de Imposto de
Renda.
a) de sessenta por
cento para os bens destinados às indústrias de alta tecnologia, sendo de
setenta por cento quando localizadas nas áreas da SUDENE e da SUDAM;
(Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
b) de até quarenta por
cento para os bens destinados às demais atividades industriais e de
sessenta por cento para os empreendimentos localizados nas áreas da
SUDENE e da SUDAM;
(Redação dada pelo Decreto
nº 99.073, de 1990)
II - redução de até
quarenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos
intermediários e componentes destinados à fabricação de produtos de alta
tecnologia;
(Redação dada pelo Decreto
nº 99.073, de 1990)
III - depreciação
acelerada, calculada pela aplicação de cinqüenta por cento da taxa de
depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção
nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do
imposto de renda.
(Redação dada pelo Decreto
nº 99.073, de 1990)
§ 1º Os benefícios de que tratam os itens I e II
somente serão aplicados quando os objetivos do PSI não puderem ser alcançados
mediante a redução das alíquotas do Imposto de Importação.
§ 2º Os benefícios previstos nos itens I e III
poderão ser concedidos, independentemente da elaboração de PSI:
a) para as indústrias de alta tecnologia;
b) nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para as
atividades industriais prioritárias definidas pelo CDI, à vista de proposta da
SUDENE, SUDAM ou da Secretaria Executiva do Conselho Interministerial do
Programa Grande Carajás.
§ 3º A redução prevista na alínea b do item I,
para os bens destinados a empreendimentos localizados nas áreas da SUDENE e da
SUDAM será de cinqüenta por cento, quando concedida independentemente de PSI, na
forma do parágrafo anterior.
§ 3º A redução prevista
na alínea "b" do item I, para os bens destinados a empreendimentos
localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM, será de quarenta por cento,
quando concedida independentemente de PSI, na forma do parágrafo
anterior.
(Redação dada pelo Decreto nº
99.073, de 1990)
§ 4º A redução de que trata o item II somente
poderá ser concedida até 31 de dezembro de 1995 e abrangerá, exclusivamente, os
bens destinados às indústrias de alta tecnologia objeto de PSI.
§ 5º 0 prazo máximo para auferir o benefício de
que trata o item II será de cinco anos, a partir da data da concessão.
Art. 19. A concessão dos benefícios de que trata o
artigo anterior será efetuada de forma genérica, ressalvado o disposto no art.
22.
Art. 20. A identificação das atividades industriais
contempladas, os requisitos que deverão ser atendidos pelas empresas
beneficiárias e a relação dos bens que poderão ser importados com redução de
impostos ou ser objeto de depreciação acelerada, conforme definido no PSI,
constarão de ato motivado do Presidente do CDI.
Art. 21. Atendido o disposto no artigo precedente:
I - a depreciação acelerada poderá ser utilizada
automaticamente pelo beneficiário;
II - a redução dos impostos incidentes sobre os
bens importados será obtida mediante indicação, pelo beneficiário, na Declaração
de Importação, de que atende aos requisitos estabelecidos.
Art. 22. A concessão dos benefícios de que trata o
art. 18 ficará condicionada à aprovação de projeto quando:
I - o investimento beneficiado destinar-se à
produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopolista, em
que haja determinantes econômicas ou tecnológicas que justifiquem o ordenamento
da oferta, conforme estabelecido no PSI; e
II - os benefícios de que tratam os itens I e III
do art. 18 forem concedidos com dispensa de elaboração de PSI.
CAPÍTULO III
Dos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial
Art. 23. O Programa de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial - PDTI tem por finalidade a capacitação empresarial no campo da
tecnologia industrial, por meio da criação e manutenção de estrutura de gestão
tecnológica permanente, inclusive com o estabelecimento de associações entre
empresas e vínculos com instituições de pesquisa.
Parágrafo único. O Programa deverá objetivar a
geração de novos produtos ou processos, o aperfeiçoamento das características
tecnológicas e a redução de custos de produtos ou processos já existentes.
Art. 24. Para efeito do disposto neste Decreto,
consideram-se atividades de desenvolvimento tecnológico industrial as realizadas
no País, compreendendo a pesquisa científica, a pesquisa e o desenvolvimento
tecnológico experimental e os serviços de apoio necessários ao atendimento dos
objetivos do Programa.
Art. 25. Para fins deste Decreto, são instituições de
pesquisa os centros e institutos de pesquisa pura ou aplicada, as instituições
de ensino superior, as escolas técnicas e demais entidades capacitadas a
realizar as atividades de que trata o artigo precedente.
Art. 26. 0 PDTI poderá ser executado:
I - por empresa isolada;
II - por associação de empresas dotadas de
personalidade jurídica própria;
III - por associação de empresas, ou de empresas
e instituições de pesquisa, sem personalidade jurídica.
§ 1º Cada empresa ou associação poderá apresentar
apenas um PDTI, o qual poderá compor-se de um ou mais projetos.
§ 2º Na realização do PDTI poderá ser contemplado
a contratação, no Pais, de parte de suas atividades, com instituições de
pesquisa e outras empresas, mantida com a titular a responsabilidade, o risco
empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa.
Art. 27. As empresas titulares do PDTI poderão
auferir os seguintes benefícios:
I - redução de noventa por cento do Imposto de
Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e
materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, a ser
integrados ao ativo imobilizado da empresa, destinados à utilização nas
atividades de desenvolvimento tecnológico industrial;
Art. 27. As empresas
titulares do PDTI poderão auferir os seguintes benefícios:
(Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
I - redução de quarenta
e cinco por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos
acessórios, sobressalentes e ferramentas, a serem integrados ao ativo
imobilizado da empresa, destinados à utilização nas atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial;
(Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
II - dedução, até o limite de oito por cento do
imposto de renda devido, de valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do
imposto de renda à soma dos dispêndios, em atividades de desenvolvimento
tecnológico industrial, incorridos no período-base, classificáveis como despesas
pela legislação desse imposto, ou como pagamento a terceiros na forma do § 2º do
artigo anterior, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois
períodos-base subseqüentes;
III - depreciação acelerada, calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem
prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades
de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto de
Renda;
IV - amortização acelerada, mediante dedução como
custo ou despesa operacional, no exercício em que forem efetuados, dos
dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente
a atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo
diferido do beneficiário, obtidos de fontes no Pais, para efeito de apuração do
Imposto de Renda;
V - crédito de cinqüenta por cento do Imposto de
Renda retido na fonte e redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e
Valores Mobiliários incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de
assistência técnica, científica ou assemelhados, e de serviços técnicos
especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da
Propriedade Industrial;
III - depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente
admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional,
destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico
industrial, para efeito de apuração do Imposto de renda;
(Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
IV - amortização
acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no
exercício em que forem efetuados, de cinqüenta por cento dos dispêndios
relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente a
atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no
ativo diferido do beneficiário, obtidos de fontes no País, para efeito
de apuração de Imposto de Renda;
(Redação dada pelo Decreto
nº 99.073, de 1990)
V - crédito de vinte e
cinco por cento do imposto de renda retido na fonte e redução de vinte e
cinco por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e
sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidentes
sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de
assistência técnica, científica ou assemelhados, e de serviços técnicos
especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da
Propriedade Industrial.
(Redação dada pelo Decreto
nº 99.073, de 1990)
VI - dedução, pelas indústrias de alta tecnologia
ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos
pagamentos feitos a domiciliados no País ou no exterior, a título de royalties,
de assistência técnica, científica, ou assemelhados, até o limite de dez por
cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante
da aplicação dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado à averbação de
contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade
Industrial.
(Revogado pelo Decreto nº 99.073,
de 1990)
§ 1º Não serão admitidos, entre os dispêndios
mencionados no item II, os pagamentos de assistência técnica, científica ou
assemelhados, de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a
instituição de pesquisa constituída no País.
§ 2º A soma da dedução a que se refere o item II
com os benefícios previstos pela Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, pela
Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, pela parte final do
item V do art. 13 da
Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e pela
Lei nº 7.418, de 16 de dezembro
de 1985, não poderá diminuir o imposto devido em mais de dez por cento,
observado o que dispõe o
§ 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de
outubro de 1979.
§ 3º Não pode ser cumulativo o benefício do item
III com os benefícios previstos no item V.
§ 4º O benefício previsto no item II somente
poderá ser cumulado com os previstos no item V quando aplicado a dispêndios,
efetuados no País, que excederem ao valor do compromisso assumido na forma do
disposto no § 6º.
§ 5º Na apuração dos dispêndios realizados em
atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, não serão computados os
montantes alocados sob o regime de fundo perdido por órgãos e entidades do poder
público.
§ 6º O benefício de que trata o item V aplica-se
apenas às indústrias de bens de capital ou de alta tecnologia e outras
atividades industriais prioritárias definidas, em ato genérico, pelo CDI, e
somente será concedido à empresa que assumir compromisso de realizar, na
execução do PDTI, dispêndios no País, em excesso aos montantes necessários para
utilização de tecnologia importada, pelo menos equivalente ao dobro do montante,
corrigido monetariamente, dos benefícios auferidos durante a execução do
Programa.
§ 7º Respeitado o disposto no art. 110, os
benefícios de que trata o item V poderão referir-se a pagamentos ao exterior
relativos a programas de computador de relevante interesse para o País, assim
definidos pela Secretaria Especial de Informática e pelo Instituto Nacional de
Propriedade Industrial - INPI.
§ 8º O crédito do Imposto de Renda retido na
fonte, a que se refere o item V, será restituído em moeda corrente, dentro de
trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do
Ministério da Fazenda.
§ 9º Os percentuais de
dedução em relação à receita líquida das vendas, a que se refere o item VI,
serão fixados e revistos periodicamente, por ato normativo do Ministro da
Fazenda, ouvidos os Ministros do
Desenvolvimento da Indústria e do Comércio e da Ciência e
Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das atividades beneficiadas.
§ 9º O benefício
previsto no item V não se aplica à importação de tecnologia cujos
pagamentos não sejam passíveis:
(Redação dada pelo Decreto
nº 99.073, de 1990)
a) de remessa ao
exterior, nos termos do art. 14, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de
1962;
(Incluído pelo Decreto nº
99.073, de 1990)
b) de dedutibilidade
nos termos do parágrafo único do art. 52, e alínea e do art. 71, da Lei
nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
(Incluído pelo Decreto nº
99.073, de 1990)
§ 10. Quando não puder ou não quiser valer-se do
benefício do item VI, a empresa terá direito à dedução, prevista na legislação
do Imposto de Renda, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por
cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da
tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de
apresentação de PDTI e continuará condicionada à averbação do contrato nos
termos do Código da Propriedade Industrial.
(Revogado pelo Decreto nº 99.073,
de 1990)
§ 11. Os benefícios previstos nos itens V e VI
não se aplicam a importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:
(Revogado pelo Decreto nº 99.073,
de 1990)
a) de remessa ao exterior, nos termos do
art. 14
da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962;
(Revogado pelo Decreto nº 99.073,
de 1990)
b) de dedutibilidade nos termos do parágrafo
único do art. 52, e
alínea e do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de
novembro de 1964.
(Revogado
pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
§ 12 O benefício de que trata o item VI somente
será concedido aos titulares de PDTI cujo Programa esteja vinculado à averbação
de contrato de transferência de tecnologia no INPI, nos termos do Código da
Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior, tenha
assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o § 6º.
(Revogado pelo Decreto nº 99.073,
de 1990)
Art. 28. O PDTI será formulado segundo modelo
estabelecido pela SDI, no qual ficarão especificados os objetivos do Programa,
as atividades a serem executadas, os recursos necessários, os benefícios
solicitados e os compromissos assumidos pela empresa titular.
Art. 29. Quando o PDTI previr exclusivamente a
aplicação dos benefícios de que tratam os itens II, III e IV do art. 27, a
empresa titular ficará automaticamente habilitada a auferir esses benefícios a
partir da data da apresentação do Programa à SDI, observado o disposto no artigo
precedente.
Parágrafo único. A habilitação automática não se
aplica ao PDTI:
a) realizado na forma do item II do art. 26,
desde que qualquer dos associados não seja uma empresa industrial;
b) realizado na forma do item III do art. 26;
c) cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda ao
equivalente a 100.000 OTN.
c) cujo dispêndio, em
qualquer ano, exceda ao equivalente a 600.000 BTN.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
Art. 30. Ressalvados os casos de habilitação
automática (art. 29), o PDTI será apreciado:
I - pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, quando previr exclusivamente a utilização do
benefício de que trata o item I do art. 27;
II - pelo INPI, quando previr a utilização dos
benefícios de que tratam os itens V e VI do art. 27, isoladamente ou combinados
com os benefícios previstos nos itens II e IV do mesmo artigo, hipótese em que
será considerada simultaneamente a importação de tecnologia;
III - pela Financiadora de Estudos e Projetos,
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ou por outra
instituição financeira federal, quando o Programa requerer sua colaboração e
previr exclusivamente a utilização dos benefícios de que tratam os itens II, III
e IV do art. 27;
IV - pela SDI, nos demais casos.
§ 1º O parecer dos órgãos referidos nos itens I,
II e III e o respectivo PDTI serão encaminhados à SDI.
§ 2º Para a apreciação dos benefícios do PDTI, a
SDI designará como relatores, quando for o caso, os representantes dos órgãos
referidos nos itens I, II e III, observadas as respectivas áreas de competência,
na forma do disposto no
§ 2º do art. 11 do Decreto nº 96.056, de 19 de maio de
1988.
Art. 31. 0 INPI manterá grupos de trabalho
permanentes para apreciar a conveniência da importação de tecnologia em geral e
opinar nos casos previstos no item II do art. 30, assegurada sempre a
participação neles do Ministério da Ciência e Tecnologia, da SDI e de outros
órgãos e instituições pertinentes.
Art. 32. 0 CDI fará avaliações periódicas dos
benefícios concedidos aos PDTI e de seus resultados, podendo estabelecer
critérios adicionais para a concessão dos benefícios.
§ 1º Caberá à SDI realizar o acompanhamento dos
PDTI, avaliar seus resultados e fornecer ao Ministério da Ciência e Tecnologia
as informações necessárias à avaliação dos efeitos dos programas na política
científica e tecnológica.
§ 2º A SDI informará à unidade da Secretaria da
Receita Federal do domicílio fiscal do titular do PDTI que este se encontra
habilitado aos benefícios de que trata o art. 27.
§ 3º A SDI, mediante comunicação ao órgão
competente, proporá a sustação dos benefícios e a aplicação das penalidades
cabíveis no caso de descumprimento de compromisso assumido pela empresa titular
do PDTI ou de verificação de inadequação do PDTI de empresa automaticamente
habilitada na forma do art. 29.
Art. 33. A duração dos projetos que integram o PDTI
não poderá ser superior a cinco anos.
Art. 34. As empresas e associações de empresas
titulares de PDTI adotarão sistema de escrituração que permita comprovar as
despesas relativas às atividades de desenvolvimento tecnológico industrial,
conforme dispuser ato normativo do Ministro da Fazenda.
Art. 35. Aprovado o PDTI, os atos e contratos de
importação de tecnologia sobre os quais se calcularão os benefícios concedidos
estarão sujeitos ao regime de simples notificação, conforme regulado pelo INPI,
dispensada a consulta prévia.
Parágrafo único. No regime de simples
notificação, o Certificado de Averbação será emitido em 72 horas da entrada do
respectivo pedido na sede do INPI.
Art. 36. As empresas que, na data de publicação deste
Decreto, estejam executando projetos de desenvolvimento tecnológico industrial,
com apoio de instituição financeira pública federal, ou tenham obtido aprovação
de contratos de tecnologia no INPI, poderão solicitar enquadramento nas regras
do PDTI, para efeito de gozo dos benefícios de que trata o art. 27, respeitados
integralmente os compromissos anteriormente assumidos perante os órgãos
governamentais respectivos.
§ 1º No cômputo das despesas previstas no PDTI
não serão consideradas as realizadas pelas empresas antes da apresentação do
Programa.
Parágrafo único. No
cômputo das despesas previstas no PDTI não serão consideradas as
realizadas pelas empresas antes da apresentação do Programa.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
§ 2º A majoração dos percentuais de
dedutibilidade a que se refere o item VI do art. 27 não afetará os contratos de
tecnologia já averbados, não sendo admitidos maiores dispêndios totais para
importação idêntica a importações já autorizadas.
(Revogado pelo Decreto nº 99.073,
de 1990)
Art. 37. Os assuntos classificados segundo o
regulamento de salvaguarda de assuntos sigilosos terão o tratamento adequado a
sua natureza, modificando-se o procedimento previsto neste Decreto, no que for
necessário, para garantir a segurança das informações e a conformidade com a
legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Dos Programas Especiais de Exportação
Art. 38. O Programa BEFIEX tem por finalidade o
incremento das exportações e a obtenção de saldo global acumulado positivo de
divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer título, mediante
compromissos firmados com a União pelas empresas titulares.
Art. 39. Poderão habilitar-se ao Programa BEFIEX
empresas industriais que necessitem importar insumos ou bens de capital, para a
melhoria das condições de competitividade e obtenção de maior integração no
mercado mundial.
Art. 40. Será de cinco anos o prazo mínimo de duração
do Programa BEFIEX e de dez anos o seu prazo máximo.
Art. 41. Para efeito da apuração do saldo global de
divisas serão computados:
I - os valores FOB das exportações;
II - os valores FOB das importações;
III - as despesas e receitas incidentes em moeda
estrangeira que resultem de quaisquer operações do titular de Programa BEFIEX,
inclusive as operações de financiamento e respectivos encargos das exportações e
das importações.
Art. 42. O saldo global anual de divisas e a cota de
um terço de que trata o art. 62 deste Decreto serão apurados por ano-calendário,
sendo que o primeiro ano compreenderá o período entre a data de aprovação do
Programa BEFIEX e 31 de dezembro do ano subseqüente.
Art. 43. Somente serão consideradas as exportações de
bens de produção própria que constem do compromisso de exportação efetuadas
diretamente pelo titular do Programa BEFIEX ou por intermédio de suas
subsidiárias integrais, de empresas comerciais exportadoras ou de empresas
exportadoras de serviços.
§ 1º Será admitida a exportação de componentes e
peças de reposição nacionais, de fabricação de terceiros, que façam parte dos
produtos constantes da pauta de exportação vinculada a Programa BEFIEX, desde
que seja firmado compromisso adicional de exportação, cujo valor será computado
para o cálculo do valor líquido de exportação a que se refere o art. 62 deste
Decreto e para a apuração do saldo global de divisas.
§ 2º Quaisquer benefícios distintos dos
resultantes da aplicação do disposto no parágrafo anterior serão auferidos
somente pelo industrial fabricante.
Art. 44. Não serão consideradas, para efeito do
cumprimento dos compromissos, as exportações de produtos que, na data da
aprovação de Programa BEFIEX, constarem de "listas comuns" de concessões
tarifárias previstas no Acordo de Complementação Econômica Brasil-Argentina ou
acordos da mesma natureza que vierem a ser assinados no âmbito da Associação
Latino-Americana de Integração ALADI e que se beneficiarem dessas concessões.
Art. 45. Às empresas industriais titulares de
Programa BEFIEX poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - isenção ou redução de noventa por cento do
Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e
ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais;
II - isenção ou redução de cinqüenta por cento
dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na
importação de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de
reposição;
I - redução de
cinqüenta por cento ou quarenta e cinco por cento do Imposto de
Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes
e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas
industriais;
(Redação dada pelo Decreto
nº 99.073, de 1990)
II - redução de
cinqüenta por cento ou vinte e cinco por cento dos Impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de
matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de
reposição;
(Redação dada pelo Decreto
nº 99.073, de 1990)
III - compensação total ou parcial do prejuízo
verificado em um período-base, com o lucro real determinado nos seis
períodos-base subseqüentes, desde que não sejam distribuídos lucros ou
dividendos a seus sócios ou acionistas enquanto houver prejuízos a compensar,
para efeito de apuração do imposto de renda;
IV - isenção do Adicional ao Frete para a
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, relativos aos bens importados com os
benefícios de que tratam os itens I e II;
V - depreciação acelerada calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da
depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos,
de produção nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do imposto de
renda.
V - depreciação
acelerada calculada pela aplicação de cinqüenta por cento da taxa de
depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção
nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do
imposto de renda.
(Redação dada pelo Decreto nº
99.073, de 1990)
Art. 46. Será admitida a participação conjunta de
mais de uma empresa do mesmo grupo econômico no Programa BEFIEX, havendo
responsabilidade solidária das empresas pelas obrigações assumidas, inclusive
penalidades.
Art. 47. Será permitida a participação conjunta de
pequenas e médias empresas industriais na proposição e execução de Programa
BEFIEX, as quais assumirão compromisso de responsabilidade individual.
§ 1º Para efeito de apuração de saldo global
acumulado positivo de divisas, de saldo anual positivo de divisas e da cota de
um terço do valor líquido das exportações a que se refere o art. 62 deste
Decreto, serão levados em consideração os valores globais consolidados das
empresas participantes do Programa BEFIEX.
§ 2º Para fins de cumprimento dos compromissos
individuais os excedentes de exportação e de saldo global positivo de divisas
das empresas participantes serão distribuídos às demais, proporcionalmente à sua
exportação efetiva ou ao saldo de divisas.
Art. 48. As empresas titulares do Programa BEFIEX
somente poderá ser concedida isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados para os bens importados mencionados nos itens I e II, do art.
46, se assumirem compromisso de apresentar, ano a ano, durante todo o período do
Programa, saldo global positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a
qualquer título.
Parágrafo único. O Ministro do
Desenvolvimento da Indústria e do
Comércio fixará os valores mínimos de exportação, setorialmente diferenciados,
para a concessão da isenção de que trata este artigo.
Art. 48. Às empresas
titulares do Programa BEFIEX somente poderá ser concedida redução de
cinqüenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados para os bens importados, mencionados nos itens I e II
do art. 45, se assumirem compromisso de apresentar, ano a ano, durante
todo o período do programa, saldo global positivo de divisas, computados
os dispêndios cambiais a qualquer título.
(Redação
dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
Parágrafo único. O
Ministro do
Desenvolvimento da Indústria e do Comércio fixará os valores
mínimos de exportação, setorialmente diferenciados, para a concessão da
redução de cinqüenta por cento de que trata este artigo.
Art. 49. Para o gozo da isenção dos impostos de que
trata o artigo precedente, deverá constar do Programa BEFIEX O compromisso de
apresentar, no mínimo, saldo global acumulado positivo de divisas de cinqüenta
por cento do compromisso total de exportação.
Art. 49. Para o gozo da
redução de cinqüenta por cento dos impostos, de que trata o artigo
precedente, deverá constar do Programa BEFIEX o compromisso de
apresentar, no mínimo, saldo global acumulado positivo de divisas de
cinqüenta por cento do compromisso total de exportação.
(Redação
dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
Art. 50. Para as empresas produtoras de bens de
capital não seriados e com ciclo de fabricação superior a trezentos e sessenta
dias, a periodicidade da obrigação referente ao saldo global positivo de divisas
poderá ser ampliado para até trinta e seis meses, mediante solicitação da
empresa, desde que o valor da exportação dos mencionados bens corresponda, no
mínimo, a quarenta por cento do valor do compromisso de exportação.
Art. 51. As empresas de que trata o artigo precedente
terão prazo adicional de doze meses, independentemente de assinatura de termo
aditivo, para efeito de cumprimento do compromisso de exportação, desde que
apresentem contratos de venda ao exterior, firmados antes do término do
Programa.
Art. 52. Quando o Programa BEFIEX envolver a
instalação de empreendimento industrial, poderá ser concedido um prazo de
carência de até três anos, para apresentação, ano a ano, do saldo global
positivo de divisas.
Art. 53. 0 prazo de carência de até três anos será
fixado em função do cronograma físico de instalação do empreendimento.
Art. 54. Quando o Programa BEFIEX envolver ampliação
ou modernização de empreendimento industrial, poderá ser admitida a ocorrência
de saldo negativo de divisas, no primeiro ano de sua execução, no caso de as
importações previstas de bens de capital, acrescidas às importações de
matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição,
nesse ano, superarem o valor das exportações realizadas no exterior.
Art. 55. Quando o Programa BEFIEX envolver a
ampliação ou modernização de empreendimento industrial, localizado nas áreas da
SUDENE e da SUDAM, será concedido um prazo de carência de dois anos, para
apresentação de saldo global positivo de divisas, ano a ano.
Art. 56. Quando os produtos objeto do compromisso de
exportação forem fabricados nas áreas da SUDENE e da SUDAM, às empresas
titulares de Programa BEFIEX, sediadas naquelas áreas, não se aplica o disposto
no parágrafo único, do art. 48, e no art. 49, salvo no caso de indústria
petroquímica integrante de Pólo Petroquímico.
Art. 57. As importações realizadas de acordo com o
Programa BEFIEX não estão sujeitas às normas previstas nos
arts. 17 e
18 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 58. O Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio aprovará as listas dos bens que poderão ser importados anualmente de acordo com o Programa BEFIEX.
Art. 59. Poderão ser importados, sem necessidade de
aprovação de nova lista, matérias-primas, produtos intermediários, componentes e
peças de reposição até o limite de dez por cento acima da quantidade fixada para
importação de cada item lista aprovada, desde que o valor total anual de
importação não ultrapasse o valor de um terso da exportação a que se refere o
art. 62.
Art. 60. A Comissão de Política Aduaneira aprovará as
listas de matérias-primas e produtos intermediários que poderão ser importados
até 31 de dezembro de 1988 pelas empresas com Programa BEFIEX.
Art. 61. No caso de benefícios à produção de bens de
informática (art. 110, § 1º), o Ministro do
Desenvolvimento da Indústria e do Comércio aprovará a
lista de bens a importar incluídos em Programa BEFIEX, ouvido o Ministro da
Ciência e Tecnologia.
Art. 62. O valor das matérias-primas, produtos
intermediários, componentes e peças de reposição importados a cada ano, com os
benefícios previstos nos itens II e IV do art. 45, não poderá ser superior à
cota de um terço do valor líquido da exportação, no mesmo período, de produtos
vinculados ao Programa BEFIEX.
§ 1º Entende-se por valor líquido da exportação a
diferença entre o valor FOB das respectivas vendas dos produtos vinculados ao
Programa BEFIEX e o valor FOB das matérias-primas, produtos intermediários e
componentes importados sob regime aduaneiro especial e que integrem os bens
exportados.
§ 2º Mediante prévia comunicação, poderão ser
antecipadas as importações com os benefícios previstos nos itens II e IV, do
art. 45, sem observância do disposto neste artigo, devendo a empresa titular de
Programa BEFIEX, obrigatoriamente, compensar, no ano seguinte, o valor das
importações antecipadas, de forma a restabelecer a cota de que trata este
artigo.
Art. 63. A importação de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos e materiais, seus respectivos acessórios, sobressalentes
e ferramentas, novos ou usados, para integrar o ativo imobilizado da empresa
titular de Programa BEFIEX, somente poderá ser efetuada com os benefícios
previstos nos itens I e IV, do art. 45, até o antepenúltimo ano do prazo do
Programa.
§ 1º Poderá ser autorizada a importação dos bens
de que trata este artigo, nos dois últimos anos de vigência do Programa BEFIEX,
desde que a empresa participante tenha atingido pelo menos setenta por cento do
valor das exportações e do saldo global acumulado positivo de divisas
compromissados.
§ 2º O Ministro do
Desenvolvimento da Indústria e do Comércio
estabelecerá as condições para a importação dos bens usados de que trata este
artigo.
Art. 64. A transferência de uso ou de propriedade de
bens importados com os benefícios previstos nos itens I, II e IV, do art. 45,
somente poderá efetuar-se mediante prévia autorização da Comissão para a
Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Comissão
BEFIEX) e da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Fica dispensada a prévia autorização da
Comissão BEFIEX para a transferência entre empresas participantes do mesmo
Programa BEFIEX.
§ 2º A transferência nos termos deste artigo
sujeitar-se-á ao pagamento de outros tributos conforme o disposto na legislação
pertinente.
Art. 65. A empresa que cumprir os compromissos de
exportação e de saldo global acumulado positivo de divisas, antes do prazo
estipulado no Programa BEFIEX, continuará fazendo jus aos benefícios nele
previstos, desde que assuma novos compromissos de exportação e de saldo global
acumulado positivo de divisas, até o término do prazo original estipulado no
Programa BEFIEX em que sejam mantidos:
I - o percentual compromissado entre o valor FOB
da exportação e o valor FOB da importação de matérias-primas, produtos
intermediários, componentes e peças de reposição;
II - o percentual compromissado entre o valor da
exportação e o saldo global acumulado positivo de divisas.
Art. 66. Os benefícios previstos no art. 45 deste
Decreto e concedidos à empresa titular de Programa BEFIEX serão assegurados
durante a vigência do respectivo Programa.
Art. 67. O Ministro do
Desenvolvimento da Indústria e do Comércio fixará
critérios para prorrogação de prazo para cumprimento dos compromissos de
exportação e de saldo global acumulado positivo de divisas.
Parágrafo único. Somente os benefícios que
estiverem em vigor à data do término do Programa BEFIEX poderão ser garantidos,
quando da prorrogação do prazo original.
Art. 68. As empresas titulares de Programa BEFIEX,
cujos compromissos foram assumidos com fundamento na legislação anterior,
poderão optar pelo enquadramento nas normas estabelecidas neste Decreto para o
Programa BEFIEX, mediante assinatura de termo aditivo.
§ 1º As empresas que fizerem a opção de que trata
este artigo terão somente os benefícios estabelecidos neste Decreto.
§ 2º Para efeito do disposto nos arts. 48 e 49,
quando o Programa BEFIEX envolver, concomitantemente, estabelecimentos
industriais da mesma empresa ou de empresas distintas, nas áreas da SUDENE ou da
SUDAM e nas demais áreas, será exigida a apresentação de Programas BEFIEX
independentes, ficando todas as empresas solidárias nos compromissos assumidos
até a data de assinatura do termo aditivo.
§ 3º 0 disposto no art. 42 e no art. 62 será
aplicado a partir da data de assinatura do termo aditivo.
§ 4º A data-limite para a opção de que trata este
artigo será 31 de dezembro de 1989.
Art. 69. As empresas titulares de Programas BEFIEX
que não exercerem a opção de que trata o artigo precedente manterão os
benefícios e obrigações decorrentes da legislação anterior, podendo optar pelos
procedimentos a serem estabelecidos em ato do Ministro do
Desenvolvimento da Indústria e do
Comércio.
§ 1º Os pedidos de alteração de Programas BEFIEX,
protocolados por empresas titulares até a data da publicação deste Decreto,
serão decididos nos termos do Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, e
alterações posteriores.
§ 2º A partir da data de vigência deste Decreto,
somente serão apreciados os pleitos de alteração de Programa BEFIEX em andamento
que não implicarem acréscimo de benefícios fiscais, concedidos nos termos do
Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, e alterações posteriores.
Art. 70. Os benefícios de que trata o art. 45 somente
serão concedidos a Programa cuja aprovação tenha ocorrido até 31 de dezembro de
1995.
CAPÍTUL0 V
Das Penalidades
Art. 71. Ressalvado o disposto no art. 73, o
descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios de
que trata este Decreto acarretará:
I - o pagamento dos impostos que seriam devidos,
corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou
fração;
II - o pagamento de multa de trinta por cento
sobre o valor corrigido dos impostos;
III - a perda do direito aos benefícios ainda não
utilizados.
§ 1º A verificação de que não é verdadeira
qualquer declaração, firmada para a obtenção dos benefícios de que trata este
Decreto, sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis, além das penalidades
previstas neste artigo e na legislação fiscal em vigor.
§ 2º Além das sanções penais cabíveis e das
previstas neste artigo, a verificação de que não é verdadeira a declaração
firmada na forma do art. 75 acarretará:
a) a exclusão dos produtos constantes da
declaração da relação de bens objeto de financiamento, por entidades oficiais de
crédito;
b) a suspensão da compra desses produtos, por
órgão e entidades da administração federal direta e indireta.
Art. 72. No Programa BEFIEX, desde que realizada pelo
menos a metade dos compromissos de exportação e do saldo global acumulado
positivo de divisas, os pagamentos a que aludem os itens I e II do artigo
anterior poderão ser reduzidos de 20%, 40%, 60% e 85%, a critério da Comissão
BEFIEX, quando efetivamente cumpridos até 60%, 70%, 80% e 90%, respectivamente,
daqueles valores, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução
idêntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos.
§ 1º Apurados diferentes percentuais dos valores
compromissados de que trata este artigo, será considerado, para seus efeitos, o
menor deles.
§ 2º No Programa BEFIEX, os pagamentos a que
aludem os itens I e II do artigo anterior poderão ser dispensados, por proposta
da Comissão BEFIEX ao Ministro do
Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, na ocorrência, em
qualquer ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas
apresentado:
a) em um único ano, no caso de Programa BEFIEX
com duração de até seis anos;
b) em até dois anos, no caso de Programa BEFIEX
com duração de mais de seis até nove anos;
c) em até três anos, no caso de Programa BEFIEX
com duração superior a nove anos.
§ 3º Para a aplicação do disposto no § 2º, é
necessário que a ocorrência seja justificada e o valor absoluto do saldo global
anual negativo de divisas seja incluído no compromisso de saldo global acumulado
positivo de divisas.
§ 4º Para as empresas enquadradas no art. 47
deste Decreto, quando o saldo global anual de divisas , consolidado, for
negativo , o disposto no § 3º aplica-se, mediante critério de proporcionalidade,
àquelas que incorreram em saldo negativo de divisas.
§ 5º O disposto no § 2º não poderá ser aplicado à
empresa titular de Programa BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de
divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais
anos de carência.
§ 6º Aos casos de que trata o art. 50 deste
Decreto não se aplica o disposto no § 2º deste artigo.
§ 7º O não-cumprimento de qualquer dos
compromissos assumidos nos termos do art. 65 implicará a aplicação das
penalidades previstas no art. 71 somente à parcela correspondente aos novos
compromissos.
Art. 73. Verificado o não-cumprimento do disposto no
art. 62, a empresa titular de Programa BEFIEX deverá recolher os impostos
relativos aos bens cujo valor da importação exceder o limite previsto naquele
artigo, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento
ao mês ou fração.
§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, a
SDI comunicará à Secretaria da Receita Federal e à empresa titular de Programa
BEFIEX, até o final do mês de março do ano subseqüente, o valor que excedeu a
cota de um terço.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal apurará o
valor dos impostos e multas incidentes sobre os bens importados no ano anterior,
considerando-se como excedentes aqueles com data de importação mais recente.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal comunicará o
fato à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN para que esta
proceda à cobrança do AFRMM.
§ 4º Para as empresas titulares de Programa
BEFIEX, enquadradas no art. 47, o disposto neste artigo será verificado
considerando-se os valores consolidados da importação e exportação, sendo o
recolhimento dos impostos efetuado proporcionalmente pelas empresas que
incorrerem no excesso de importação.
CAPÍTULO VI
Dos Bens de Fabricação Nacional
Art. 74. Para efeito de concessão de benefícios
fiscais, de financiamentos por entidades oficiais de crédito e de compra por
órgãos da administração federal direta e indireta, os bens de capital e os de
alta tecnologia são considerados de fabricação nacional se alcançarem índices
mínimos de nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro do
Desenvolvimento da Indústria
e do Comércio, à vista de proposta fundamentada da SDI.
Art. 75. A comprovação de que o produto satisfaz aos
índices mínimos fixados a nível nacional far-se-á mediante declaração firmada
pela empresa fabricante.
§ 1º A declaração será efetuada conforme modelo
estabelecido pela SDI e deverá ser encaminhada àquela Secretaria.
§ 2º A SDI, diretamente ou mediante delegação,
poderá realizar auditoria na empresa fabricante, para verificação do efetivo
cumprimento do índice de nacionalização declarado.
Art. 76. Na fixação de índices mínimos de
nacionalização a nível nacional e na sua redução ou elevação, deverão ser
consideradas as necessidades de desenvolvimento tecnológico no País, a
incorporação de tecnologia compatível com o estágio de desenvolvimento e a
competitividade do produto a nível internacional.
Art. 77. A metodologia para fixação e cálculo dos
índices mínimos de nacionalização será aprovada pelo CDI à vista de proposta
fundamentada de sua secretaria executiva.
Parágrafo único. Enquanto não aprovada pelo CDI a
metodologia e não houver a conseqüente fixação de novos índices mínimos de
nacionalização, permanecem válidos os critérios e os índices vigentes.
Art. 78. Para a fixação dos índices mínimos de
nacionalização serão ouvidos os principais fabricantes e empresas interessadas
na aquisição do bem, as entidades de classe representativas da indústria e as
entidades oficiais de crédito e serão consideradas, quando for o caso, as
análises desenvolvidas pelos Núcleos de Articulação com a Indústria, instituídos
pelo
Decreto nº 76.409, de 9 de outubro de 1975.
Art. 79. Os produtos industriais fabricados por
empresas titulares de Programas BEFIEX poderão ter índices de nacionalização
específicos, admitindo-se diferenciação a nível regional.
Art. 80. O Ministro do
Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, à
vista de proposta motivada da SDI, poderá dispensar a fixação de índices mínimos
de nacionalização ou a apresentação da declaração de que trata o art. 75,
relativas a produtos específicos ou aos indicados de forma genérica mediante a
caracterização do respectivo setor industrial.
Art. 81. As entidades oficiais de crédito que
concederem financiamento para aquisição de bens de capital ou de alta tecnologia
de fabricação nacional exigirão cópia da declaração de que trata o art. 75.
Parágrafo único. Os fabricantes dos produtos já
cadastrados na Agência Especial de Financiamento Industrial FINAME ficam
dispensados de apresentar a declaração, devendo fazê-lo se ocorrer alteração dos
índices mínimos de nacionalização, atualmente fixados.
Art. 82. OS órgãos da administração federal direta e
indireta deverão definir e executar sua política de aquisições segundo as
diretrizes fixadas para a política industrial do País e conceder preferência aos
bens e serviços de produção nacional.
Art. 83. A sistemática de aquisições deverá pautar-se
pelo estatuído no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e legislação
posterior.
Art. 84. OS órgãos da administração federal direta e
indireta, para efeito de aquisição de bens de capital ou de alta tecnologia, de
fabricação nacional, exigirão das empresas fabricantes, para habilitação, no
instrumento convocatório ou no cadastramento, a declaração de que trata o art.
75.
Art. 85. OS limites dentro dos quais prevalecerá a
preferência pelos bens e serviços nacionais serão determinados pela aplicação
das normas de apuração de similaridade e pela aplicação dos Acordos de
Complementação Econômica Brasil-Argentina e dos acordos da mesma natureza que
vierem a ser assinados no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração -
ALADI.
Art. 86. Quando, em licitação nacional, verificar-se
que os níveis de preços, qualidade ou prazos oferecidos são incompatíveis com os
do mercado internacional, os órgãos da administração federal direta e indireta,
desde que previamente autorizados pelo Ministério a que estão subordinados,
poderão realizar licitação internacional, na qual seja assegurada nova
oportunidade de participação da indústria brasileira, apurando-se a
similaridade, na forma da legislação em vigor.
Art. 87. Os órgãos da administração federal direta e
indireta deverão utilizar seus Núcleos de Articulação com a Indústria, para
promover e estimular a produção competitiva, no País, de bens e serviços de seu
interesse, em consonância com a SDI.
Art. 88. Estende-se o disposto neste Decreto às
aquisições efetuadas pelos órgãos e entidades da administração estadual ou
municipal, destinadas a projetos executados com recursos parcial ou
integralmente oriundos de órgãos da administração federal direta e indireta ou
que dependam de aval do Tesouro Nacional.
Art. 89. O benefício fiscal de que trata o
art. 7º do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, para produtos a serem
industrializados na Zona Franca de Manaus, somente será auferido após a fixação
de índices mínimos de nacionalização, realizada conjuntamente pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA e pela SDI.
§ 1º Os produtos industrializados não suscetíveis
de fixação de índices mínimos de nacionalização numéricos serão objeto de
critérios de nacionalização estabelecidos em ato conjunto da SUFRAMA e da SDI.
§ 2º Quando houver impossibilidade de fixação de
índices mínimos ou critérios de nacionalização pela SUFRAMA e SDI, a matéria
será submetida à apreciação do CDI para decisão.
Art. 90. Para os bens industrializados na Zona Franca
de Manaus, com índices ainda não fixados até esta data em ato conjunto da
SUFRAMA e da SDI, prevalecerão em caráter excepcional, até 31 de dezembro de
1989, prorrogável a critério do CDI, os índices mínimos de nacionalização ou
programas de nacionalização constantes de Resolução do Conselho de Administração
da SUFRAMA.
Art. 91. Caracterizada a impossibilidade do
cumprimento dos índices mínimos de nacionalização decorrentes de fatores
técnicos ou econômicos devidamente comprovados, poderão o Superintendente da
Zona Franca de Manaus e o Secretário Especial da SDI, em ato conjunto
devidamente motivado, conceder redução dos índices fixados , em qualquer das
etapas de nacionalização.
Art. 92. No caso de redução de índices de
nacionalização fixados, decorrentes de variações cambiais ou redução de custo de
materiais nacionais, poderá o Superintendente da Zona Franca de Manaus proceder
à sua alteração, à vista de parecer técnico.
Art. 93. 0 Superintendente da SUFRAMA poderá fixar
critérios adicionais de nacionalização, em acréscimo ao índice mínimo de
nacionalização numérico fixado na forma do art. 89.
Art. 94. Para efeito de financiamento por entidades
oficiais de crédito e de compra por órgãos da administração federal direta e
indireta, os bens de capital e os de alta tecnologia fabricados na Zona Franca
de Manaus são considerados nacionais quando atingirem os índices mínimos de
nacionalização fixados em ato conjunto da SUFRAMA e da SDI, calculados conforme
o disposto no art. 77.
CAPÍTUL0 VII
Dos Benefícios Fiscais Especiais
SEÇÃO I
Das Isenções de IPI
CAPITULO VII
(Redação
dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
Dos Benefícios Fiscais Especiais
SEÇÃO I
Das Isenções e Reduções do IPI
Art. 95. São isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos,
importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios sobressalentes e
ferramentas que acompanhem esses bens, quando:
I - adquiridos por empresas industriais para
integrar o seu ativo imobilizado, destinados a emprego no processo produtivo em
estabelecimento industrial, definido pelo art. 8º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982;
II - adquiridos por empresas jornalísticas e
editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados à impressão de
jornais periódicos e livros;
III - adquiridos por órgãos ou entidades da
administração pública, direta e indireta, ou concessionárias de serviços
públicos, destinados à:
a) execução de projetos de infra-estrutura na
área de transporte, saneamento e telecomunicações;
b) execução de projetos de geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica, constantes do Plano Nacional de Energia
Elétrica;
c) prospecção, extração, refino e transporte,
através de produtos, de petróleo bruto, gás natural e derivados;
d) pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios
nucleares;
IV - adquiridos por empresas de mineração e
destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais;
V - destinados à pesquisa e desenvolvimento
tecnológico industrial.
VI - adquiridos, para fins de ensino, pesquisa e
desenvolvimento tecnológico industrial, por entidades privadas de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical e mantidas por contribuições parafiscais.
(Incluído pelo Decreto nº 98.096, de 1989)
Art. 95. São isentos do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como
os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens,
quando:
(Redação dada pelo Decreto
nº 99.073, de 1990)
I - adquiridos por
empresas jornalísticas e editoras, para integrar o seu ativo
imobilizado, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros;
(Redação
dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
II - adquiridos por
órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, ou
concessionárias de serviços públicos, destinados a:
(Redação
dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
a) execução de projetos
de infra-estrutura na área de transporte, saneamento e telecomunicações;
(Incluída
pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
b) execução de projetos
de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes
do Plano Nacional de Energia Elétrica;
(Incluída
pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
c) prospecção,
extração, refino e transporte, através de dutos, de petróleo bruto, gás
natural e derivados;
(Incluída pelo Decreto nº
99.073, de 1990)
d) pesquisa, lavra e
beneficiamento de minérios nucleares;
(Incluída
pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
III - adquiridos por
empresas de mineração e destinados a emprego na pesquisa, lavra e
beneficiamento de minerais;
(Redação
dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
IV - destinados à
pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.
(Redação
dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
Art. 96. São asseguradas a manutenção e a utilização
dos créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens
referidos no artigo precedente.
Art. 96. É concedida a
redução de cinqüenta por cento do IPI incidente sobre os equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação
nacional, bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que
acompanhem esses bens, quando adquiridos por empresas industriais para
integrar seu ativo imobilizado e destinados a emprego no processo
produtivo em estabelecimento industrial, definido pelo art. 8º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.
(Redação
dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
Art. 97. Tratando-se de aquisição no mercado interno
de produto nacional ou de procedência estrangeira, a isenção de IPI será
aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da
encomenda emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da
fiscalização e do qual deverá constar a finalidade a que se destina o produto.
Art. 97. Tratando-se de
aquisição no mercado interno de produto nacional ou de procedência
estrangeira, a isenção ou redução do IPI de que tratam os arts. 95 e 96,
respectivamente, será aplicada automaticamente pelo estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de
compra ou documento de adjudicação da encomenda emitido pelo adquirente,
que ficará arquivado à disposição da fiscalização e do qual deverá
constar a finalidade a que se destina o produto.
(Redação
dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
Art. 98. O estabelecimento equiparado a industrial
que fornecer o produto, nacional ou estrangeiro, com a aplicação da isenção de
que trata o art. 95, deverá estornar o crédito do imposto relativo a sua
aquisição ou pago no seu desembaraço aduaneiro.
Art. 99. Na hipótese de importação do produto pelo
titular da isenção, este deverá indicar, na Declaração de Importação, a
finalidade a que ele se destina.
Art. 99. Na hipótese de
importação do produto pelo titular da isenção ou da redução de que
tratam os arts. 95 e 96, respectivamente, este deverá indicar, na
Declaração de Importação, a finalidade a que ele se destina.
(Redação
dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
Art. 100. Ficam isentas do IPI as embarcações, exceto
as recreativas e as esportivas, asseguradas a manutenção e a utilização dos
créditos relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente
empregados em sua industrialização.
SEÇÃO II
Das Reduções do IPI e do Imposto de Importação
Art. 101. É concedida a redução de oitenta por cento
do Imposto de Importação e do IPI incidentes na importação de matérias-primas,
produtos intermediários e componentes a serem utilizados na fabricação, no País,
de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos
acessórios, sobressalentes e ferramentas, que satisfaçam, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
Art. 101. É concedida a
redução de quarenta por cento do Imposto de Importação e do IPI
incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e
componentes a serem utilizados na fabricação, no País, de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas, que satisfaçam, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
(Redação
dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
I - serem fabricados por empresa vencedora de
concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria
nacional de bens de capital;
II - serem adquiridos na forma dos itens I, III,
IV e V do art. 95, observados a destinação neles prevista e o disposto no art.
104;
II - serem adquiridos
na forma dos itens II, III e IV do art. 95 e do art. 96, observada a
destinação neles prevista;
(Redação
dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
III - serem adquiridos com recursos oriundos de
financiamento a longo prazo, assim definido pelo CDI, concedido por instituições
financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste
artigo também poderão ser concedidos aos fabricantes nacionais que tenham
comparticipado da proposta vencedora da concorrência internacional.
Art. 102. É concedida a redução de oitenta por cento
do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas,
adquirido s em virtude de concorrência a internacional , desde que observado o
disposto nos itens do artigo precedente.
Art. 102. É concedida a
redução de quarenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos
acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude de
concorrência internacional, desde que observado o disposto nos itens do
artigo precedente.
(Redação
dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
Art. 103. Na fabricação de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos e respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas
de que trata o art. 101, deverão ser observados índices mínimos de
nacionalização fixados de forma genérica.
Art. 104. Quando se tratar de bens destinados às
finalidades referidas nos itens I, IV e V do art. 95, ou de insumos para a sua
produção no País, as reduções de que tratam os arts. 101 e 102 somente serão
concedidas se estiverem previstas em PSI.
Art. 104. As reduções
de que tratam os arts. 101 e 102 serão automaticamente auferidas pelo
beneficiário, mediante a apresentação à repartição fiscal de despacho
dos bens de cópia do documento de adjudicação da encomenda, o qual
deverá conter indicações que comprovem o atendimento aos requisitos
exigidos.
(Redação dada pelo Decreto nº
99.073, de 1990)
Art. 105. Às empresas jornalísticas ou editoras é
concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente
sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados a
integrar o seu ativo imobilizado, quando realizarem diretamente a importação
desses bens para a impressão de livros, jornais e periódicos.
Parágrafo único. A redução será obtida mediante
indicação, pela beneficiária, na Declaração de Importação, de que atende aos
requisitos estabelecidos neste artigo.
SEÇÃO III
Das Isenções em Remessas para o Exterior
SEÇÃO III
(Redação dada pelo Decreto nº
99.073, de 1990)
Das Reduções em Remessas para o Exterior
Art. 106. Não está sujeita à retenção do Imposto de
Renda na Fonte a remessa destinada a atender a despesas de solicitação, obtenção
e manutenção, no exterior, de direito de propriedade industrial, quando
originários do País.
Parágrafo único. Essas remessas também são
isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Cambio e Seguro e sobre Operações
Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF incidente sobre as respectivas
operações de câmbio.
Art. 106. Está sujeita
à retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota aplicável às
operações da espécie, reduzida em cinqüenta por cento, a remessa
destinada a atender a despesas de solicitação, obtenção e manutenção, no
exterior, de direitos de propriedade industrial, quando originários do
País.
(Redação dada pelo Decreto
nº 99.073, de 1990)
Parágrafo único. É
concedida a redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações de
câmbio relativas às remessas referidas no caput deste artigo.
(Redação
dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
Art. 107. Para efeito do disposto no artigo
precedente, o remetente encaminhará ao INPI, no prazo de 180 dias da ocorrência
do fato gerador do imposto de renda, os documentos comprobatórios da aplicação
dos valores remetidos.
§ 1º A inobservância do prazo de que trata este
artigo, ou a falta de comprovação adequada da operação implicará na
obrigatoriedade do recolhimento, pelo responsável, do imposto de renda e do IOF
dispensados, com os acréscimos legais cabíveis, contados da data do fato
gerador.
§ 2º O Banco Central do Brasil comunicará ao INPI
a realização das operações previstas neste artigo, ficando o INPI responsável
pela comunicação à Secretaria da Receita Federal do descumprimento das condições
referidas no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 108. 0 montante dos benefícios fiscais
decorrentes da aplicação deste Decreto, a partir do exercício de 1989, constará
de demonstrativo anexo ao Orçamento Geral da União, por proposta conjunta dos
Ministros da
Desenvolvimento da Indústria e do Comércio e da Fazenda, ao Ministro Chefe da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República .
Art. 109. Os benefícios fiscais de que trata este
Decreto não serão cumulativos com outros da mesma natureza previstos na
legislação em vigor.
Art. 110. Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e
produção de bens e serviços de informática continuam regidos pela
Lei nº 7.232,
de 29 de outubro de 1984, não lhes sendo aplicáveis os benefícios previstos
neste Decreto, salvo:
I - os do Programa BEFIEX:
II - a isenção automática do IPI (art. 95, I).
II - a redução
automática do IPI (art. 96)
(Redação dada pelo Decreto nº
99.073, de 1990)
§ 1º Em qualquer caso, será respeitada a
proibição constante do art. 109.
§ 2º Quando o Programa BEFIEX envolver a produção
de bens de informática, a Comissão BEFIEX deverá contar com a participação de um
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 3º O CDI e o Conselho Nacional de Informática -
CONIN efetuarão, sempre que necessário, consultas mútuas ou propostas de ações e
medidas para atingir os objetivos definidos neste Decreto e na
Lei nº 7.232, de
29 de outubro de 1984.
Art. 111. Os fabricantes nacionais deverão observar,
no que diz respeito aos aspectos de metrologia, normalização e qualidade, o
atendimento das seguintes regras:
I - utilizar o Sistema Internacional de Unidades
- SI;
II - utilizar, quando disponíveis, na fabricação
de seus produtos, as Normas Brasileiras - NBR registradas por intermédio do
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
III - possuir padrões metrológicos calibrados,
segundo a sistemática adotada no Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - SINMETRO;
IV - ter programa de qualidade em execução,
segundo a sistemática adotada pelo SINMETRO.
§ 1º Fica dispensado o atendimento das regras dos
itens I e II, quando se tratar de produto destinado a exportação que deva
adequarse às exigências do importador.
§ 2º As empresas que não puderem atender
imediatamente às regras dos itens I a IV deverão encaminhar programa ao INMETRO,
evidenciando as ações que permitirão o seu atendimento no prazo máximo de três
anos.
§ 3º Para efeito de financiamento, por entidades
oficiais de crédito, e de compra por parte dos órgãos da administração federal
direta e indireta, os fabricantes nacionais deverão informar na declaração (art.
75) o atendimento das regras previstas neste artigo ou de execução do programa a
que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo da observância das demais
exigências técnicas desses órgãos.
Art. 112. Ressalvados os benefícios de aplicação
automática, disciplinados neste Decreto, compete ao Presidente do CDI conceder
os demais benefícios previstos, na forma do disposto no
art. 6º do Decreto nº
96.056, de 19 de maio de 1988.
Parágrafo único. Para os empreendimentos
localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e enquadrados nas atividades
industriais prioritárias definidas pelo CDI, a SUDENE, a SUDAM e o Conselho
Interministerial do Programa Grande Carajás poderão conceder os benefícios da
alínea b, item I, e § 3º do art. 18 deste Decreto.
Art. 113. A Secretaria da Receita Federal, ouvida a
SDI, poderá autorizar a transferência, a título oneroso ou gratuito, dos bens
importados com os benefícios deste Decreto, excetuado o disposto no art. 64,
desde que mantida a destinação para a qual foram importados e pagos os demais
tributos eventualmente incidentes.
Art. 114. As depreciações acumuladas, normais ou
aceleradas, de que trata este Decreto, não poderão ultrapassar o custo de
aquisição do bem, corrigido monetariamente.
Art. 115. As reduções do Imposto de Importação
previstas neste Decreto não beneficiarão mercadoria com similar nacional,
conforme disposto nos arts. 188 a 216 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, exceto nos casos dos Programas BEFIEX
e dos acordos de que trata o § 2º do art. 117.
Parágrafo único. Nos casos de benefícios fiscais
concedidos de forma genérica (arts. 19, 116 e 117), a apuração da similaridade
far-se-á previamente à aprovação da relação dos bens a serem importados.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 116. É concedida, até 31 de dezembro de 1989,
redução de oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados, incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e
componentes, importados por:
I - indústrias aeronáuticas homologadas pelo
Ministério da Aeronáutica;
II - indústrias de material bélico homologadas
por Ministério Militar.
§ 1º O Presidente do CDI, à vista de proposta
motivada da SDI, aprovará a relação dos bens que farão jus a estes benefícios.
§ 2º Aprovada a relação de que trata o parágrafo
anterior, a redução será obtida mediante indicação pela beneficiária, na
Declaração da Importação, de que atende aos requisitos estabelecidos neste
artigo.
Art. 117. É concedida, até 31 de dezembro de 1992,
redução de oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e
componentes, importados pelos estaleiros de construção naval, destinados ao
emprego na industrialização de embarcações, excetuadas as recreativas e as
esportivas.
§ 1º O Presidente do CDI, à vista de proposta
motivada da SDI, aprovará a relação dos bens que farão jus a estes benefícios.
§ 2º Os bens que não constarem da relação de que
trata o parágrafo anterior poderão ser importados com os benefícios previstos
neste artigo, desde que estejam incluídos em acordo de fornecimento setorial
negociado entre a indústria de construção naval, armadores e as entidades
representativas da indústria de navi-peças, homologado pela SDI.
Art. 118. OS contratos de construção de embarcações
com financiamento concedido pelo Fundo de Marinha Mercante e os contratos que
foram considerados de interesse da Marinha Mercante pelo Conselho Diretor do
Fundo de Marinha Mercante, até a data de publicação deste Regulamento, ficam
regidos pela legislação anterior ao
Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.
Art. 119. Os projetos ou programas apreciados até 19
de maio de 1988 pelo Plenário dos Grupos Setoriais ou da Comissão BEFIEX da
extinta Secretaria Executiva do CDI poderão ser submetidos ao Presidente do CDI
para aprovação, com base na legislação anterior ao
Decreto-Lei nº 2.433, de 19
de maio de 1988.
Art. 120. As revogações previstas no
art. 32 do
Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não prejudicarão a eficácia dos
atos concessivos de benefícios fiscais fundamentados nos diplomas legais
revogados por aquele dispositivo.
Parágrafo único. É admitida a concessão, pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, dos regimes
aduaneiros especiais de que trata o
art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, conforme autorizado pela legislação em vigor antes da
publicação do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, na hipótese de
importação de insumos destinados à industrialização de máquinas e equipamentos
cujos fornecimentos internos foram contemplados por atos concessivos de
benefícios fiscais fundamentados no
Decreto-Lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974,
alterado pelo
Decreto-Lei nº 1.398, de 20 de março de 1975.
Art. 121. O CDI fixará em ato normativo os critérios
e as condições para a concessão do incentivo previsto na
Lei nº 7.554, de 16 de
dezembro de 1986.
Parágrafo único. Até que sejam fixados novos
critérios pelo CDI, continuam a ser aplicados os critérios ora vigentes.
Art. 122. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 123. Revogam-se o
Decreto nº 39.412, de 16 de
junho de 1956;
Decreto nº 61.083, de 27 de julho de 1967;
o
Decreto nº 62.076,
de 8 de janeiro de 1968; o
Decreto nº 62.351, de 5 de março de 1968;
o
Decreto nº 67.707, de 7 de dezembro de 1970;
o
Decreto nº 71.277, de 31 de outubro de
1972. o
Decreto nº 71.278, de 31 de outubro de 1972;
o
Decreto nº 74.199, de 21
de junho de 1974; o
Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976; o
Decreto nº
87.006, de 10 de março de 1982; o
Decreto nº 88.707, de 15 de setembro de 1983;
o Decreto nº 95.814, de 10 de março de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Roberto Cardoso Alves
João Alves Filho
Ralph Biasi
João Batista de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1988