Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.300, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
Revogado pela Lei nº
8.666, de 21.6.1993 Texto para impressão Vide Lei n º 7.730, de 1989 Regulamento |
|
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art
1º Este decreto-lei institui o estatuto jurídico das licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, compras e alienações, no âmbito da
Administração Federal centralizada e autárquica.
Art.
1º Este decreto-lei institui o estatuto jurídico das licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e
locações, no âmbito da Administração Federal centralizada e autárquica.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de
1987)
Art
2º As obras, serviços, compras e alienações da Administração, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as exceções
previstas neste decreto-lei.
Art. 2º As obras, serviços, compras e alienações da
Administração, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto-lei.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
3º A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração
e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
§
1º É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir, ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que:
I -
comprometam, restrinjam, ou frustrem, o caráter competitivo do procedimento licitatório;
II
- estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do
domicílio dos licitantes.
§
2º Em igualdade de condições, à vista do critério ou julgamento estabelecido no
instrumento convocatório, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos,
no País, por empresas nacionais.
§ 2º Observadas condições satisfatórias de especificação de
desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada
preferência aos bens e serviços produzidos no País.
§
3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos, e acessíveis ao público, os atos
de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das .propostas, até a respectiva abertura.
Art
4º Todos quantos participem de licitação instaurada e procedida por órgãos ou entes
da Administração Federal têm direito público subjetivo à fiel observância do
pertinente procedimento, nos termos deste decreto-lei.
SEÇÃO II
Das Definições
Art
5º Para os fins deste decreto-lei, considera-se:
I -
Obra - toda construção, reforma ou ampliação, realizada por execução direta ou
indireta;
II
- Serviço - toda atividade realizada direta ou indiretamente, tais como demolição,
fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação,
manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais;
II - Serviços: toda atividade destinada a obter
determinada utilidade concreta de interesse para a Administração, tais como
demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos
técnicos profissionais; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
III
- Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente;
IV
- Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V -
Execução direta - a que é feita pelos próprios órgãos e entidades da
Administração;
VI
- Execução indireta - a que a Administração ou autarquia contrata com terceiros, sob
qualquer das seguintes modalidades:
VI - execução indireta: a que o órgão ou entidade
contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de
1987)
a)
empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por
preço certo e total;
b)
empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço,
por preço certo de unidades determinadas;
c)
administração contratada - quando se contrata a execução da obra ou do serviço,
mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de
administração;
d)
tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou
sem fornecimento de materiais;
VII
- Projeto básico - o conjunto de elementos que defina a obra ou serviço, ou o
complexo de obras ou serviços objeto da licitação e que possibilite a estimativa de seu
custo final e prazo de execução;
VIII - Projeto executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à
execução completa da obra;
IX
- Contratante - a União ou autarquia signatária do contrato;
X -
Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a União ou
autarquia.
SEÇÃO III
Das Obras e Serviços
Art
6º As obras e os serviços só podem ser licitados, quando houver projeto básico
aprovado pela autoridade competente, e contratados somente quando existir previsão de
recursos orçamentários.
§
1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de
licitação.
§
2º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos
realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Art
7º A execução das obras e dos serviços devem programar-se, sempre, em sua totalidade,
previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
§
1º É proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço, se existente
previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou
comprovada conveniência administrativa.
§ 1º É proibido o parcelamento da execução de
obra ou de serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução
total, salvo insuficiência de recursos ou comprovado motivo de ordem
técnica.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de
1987)
§
2º Na execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obra ou serviço, há
de corresponder licitação distinta.
§
3º Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou
serviço projetado.
Art
8º Não poderá participar da licitação da execução de obra ou serviço:
I -
o autor do projeto, pessoa física ou jurídica;
I - o autor do projeto, pessoa física ou
jurídica, contratado por adjudicação direta;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de
1987)
II
- empresa, isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto seja dirigente,
gerente, acionista ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, bem como
servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante.
§
1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o
inciso II, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução, como consultor ou
técnico, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§
2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou
serviço, que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou
pelo preço previamente fixado pela Administração.
§
3º O órgão ou entidade, que elaborou o projeto a que alude este artigo, poderá,
excepcionalmente, a juízo do Ministro de Estado competente, presentes razões de
interesse público, qualificar-se para a execução do projeto.
Art
9º As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
I -
execução direta;
II
- execução indireta, nas seguintes modalidades:
a)
empreitada por preço global;
b)
empreitada por preço unitário;
c)
administração contratada; e
d)
tarefa.
Art
10. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por
tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições
peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art
11. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados
principalmente os seguintes requisitos:
I -
segurança;
II
- funcionalidade e adequação ao interesse público;
III
- economia na execução, conservação e operação;
IV
- possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas
existentes no local para execução, conservação e operação;
V -
facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da
obra ou do serviço;
VI
- adoção das normas técnicas adequadas.
SEÇÃO IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais
Especializados
Art
12. Para os fins deste decreto-lei, consideram-se serviços técnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos a:
I -
estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II
- pareceres, perícias e avaliações em geral;
III
- assessorias ou consultarias técnicas e auditorias financeiras;
IV
- fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V -
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de
1987)
§
1º A contratação dos serviços previstos neste artigo com profissionais ou empresas de
notória especialização dispensa licitação.
§
2º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no
campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos
relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à
plena satisfação do objeto do contrato.
Parágrafo único. Considera-se de notória
especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu
trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato."
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de
1987)
SEÇÃO V
Das Compras
Art
13. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação
dos recursos financeiros para seu pagamento.
Art
14. As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:
I -
atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção e
assistência técnica;
II
- ser processadas através de sistema de registro de preços;
III
- submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
§
1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado,
§
2º Os preços registrados serão periodicamente publicados no Diário Oficial da
União, para orientação da Administração.
§
3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto.
SEÇÃO VI
Das Alienações
Art
15. A alienação de bens da União e de suas autarquias, subordinadas à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I -
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a)
dação em pagamento;
b)
doação;
c)
permuta;
d)
investidura;
II
- quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
a)
doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b)
permuta;
c)
venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d)
venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§
1º A Administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá
direito real de uso, mediante concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando
o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou
verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
§
2º Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários
de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente
ou resultante de obra pública, área esta que se torne inaproveitável isoladamente.
§ 2º Entende-se por investidura, para os fins
deste decreto-lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por
preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de
obra pública, área esta que se torne inaproveitável isoladamente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de
1987)
§
3º A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena
de nulidade do ato.
Art 16. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase
de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia nunca
inferior a 10% da avaliação.
(Vide Decreto nº 97.898, de 1989)
(Vide Decreto nº 98.248, de 1989)
(Vide Decreto nº 98.797, de 1990)
(Vide Decreto nº 99.197, de 1990)
(Vide Decreto nº 99.737, de 1990)
Parágrafo único. Para a venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou em lote, em
quantia não superior a CZ$2.000.000,00, a Administração poderá preferir o leilão.
Parágrafo único. Para a venda de bens móveis
avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a CZ$5.000.000,00, a
Administração poderá permitir o leilão.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
17. Os bens imóveis da Administração, cuja aquisição haja derivado de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade
competente, observadas as seguintes regras:
Art. 17. Os bens imóveis da União e suas autarquias,
cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as
seguintes regras:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de
1987)
I -
avaliação dos bens alienados;
II
- comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III
- adoção do procedimento licitatório.
CAPÍTULO II
Da Licitação
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art
18. As licitações serão efetuadas, preferencialmente, no local onde se situar a
repartição interessada.
§
1º A licitação poderá ser realizada no Distrito Federal sempre que o valor de seu
objeto ou o interesse público o exigir.
§
2º O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes em
outros locais.
Art
19. As concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição
interessada, deverão ser noticiadas no Diário Oficial da União e em
jornal de ampla circulação no País.
Art. 19. As concorrências e tomadas de preços,
embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicadas com
a antecedência referida no § 5º do art. 32, no Diário Oficial local e,
contemporaneamente, noticiadas no Diário Oficial da União.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de
1987)
Art
20. São modalidades de licitação:
I -
concorrência;
II
- tomada de preços;
III
- convite;
IV
- concurso;
V -
leilão.
§
1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase
inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.
§
2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente
cadastrados, observada a necessária qualificação.
§
3º Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, 3 (três) interessados do
ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade
administrativa.
§
4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de
trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores.
§
5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de
bens móveis e semoventes inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente
apreendidos, devolvidos a quem de direito ou utilizados no serviço público.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a Administração, ou
de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou
superior ao da avaliação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
21. As modalidades de licitação, a que se referem os itens I a III do artigo anterior,
serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da
contratação:
(Vide Decreto nº 97.898, de 1989)
(Vide Decreto nº 98.248, de 1989)
(Vide Decreto nº 98.797, de 1990)
(Vide Decreto nº 99.197, de 1990)
(Vide Decreto nº 99.737, de 1990)
I -
para obras e serviços de engenharia:
a)
convite - até CZ$1.500.000,00
b)
tomada de preços - até CZ$15.000.000,00
c)
concorrência - acima de CZ$15.000.000,00
II
- para compras e serviços não referidos no item anterior:
a)
convite - até CZ$350.000,00
b)
tomada de preços - até CZ$10.000.000,00
c)
concorrência - acima de CZ$10.000.000,00
§
1º A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de
bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviço ou de obra
pública, qualquer que seja o valor de seu objeto.
§ 1º A concorrência é a modalidade de licitação
cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real
de uso e na concessão de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações
internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 1º A concorrência é a modalidade de licitação cabível na
compra ou alienação de bens imóveis, e nas concessões de uso, de serviço ou de
obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor
de seu objeto.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de
1987)
§
2º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de
preços e em qualquer caso, a concorrência.
§
3º As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de
abastecimento, poderão ser realizadas diretamente no referido centro, com base no preço
do dia e comprovação por nota fiscal.
§ 3º As compras de eventuais de gêneros
alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento, poderão ser realizadas
diretamente com base no preço do dia. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
22. É dispensável a licitação:
(Vide Decreto nº 97.898, de 1989)
(Vide Decreto nº 98.248, de 1989)
(Vide Decreto nº 98.797, de 1990)
(Vide Decreto nº 99.197, de 1990)
(Vide Decreto nº 99.737, de 1990)
I -
para obras e serviços de engenharia até CZ$100.000,00;
II
- para outros serviços e compras até CZ$15.000,00 e para alienações, nos casos
previstos neste decreto-lei;
III
- nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
IV
- nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
V -
quando houver comprovada conveniência administrativa na contratação direta, para
complementação de obra, serviço ou fornecimento anterior;
VI
- quando não acudirem interessados à licitação anterior que não possa ser repetida
sem prejuízo para a Administração;
V - quando houver comprovada necessidade e
conveniência administrativa na contratação direta, para complementação de
obra, serviço ou fornecimento anterior, observado o limite previsto no
artigo 55 e seu parágrafo 1º;
Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
VI - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas neste caso as condições preestabelecidas;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
VII
- quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato
for pertinente ao da concessão;
VIII - para a contratação de serviços técnicos com profissionais de notória
especialização;
IX
- para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública;
X -
para a aquisição de imóvel destinado ao serviço público;
XI
- para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde que compatível ou inerente às finalidades do órgão ou
entidade;
XII
- quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos
praticados no mercado, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais
incumbidos do controle oficial de preços casos em que se admitirá a contratação direta
dos bens e serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços.
XIII - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou
normalizar o abastecimento.
VIII - quando a União tiver que intervir no
domínio econômico, para regular preços ou normalizar o abastecimento;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
IX - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou forem
incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle
oficial de preços, casos em que, observado o parágrafo único do art. 38,
será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não
superior ao constante do registro de preços;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
X - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidades paraestatais ou,
ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver
empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços,
hipótese em que todas ficarão sujeitas a licitação;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
XI - para a aquisição de materiais, equipamentos
ou gêneros padronizados ou uniformizados, por órgão oficial, quando não for
possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Parágrafo único. Não se aplica a exceção prevista
no final do item X, deste artigo, no caso de fornecimento de bens ou prestação
de serviços à própria Administração Federal, por órgãos que a integrem, ou
entidades paraestatais, criadas para esse fim específico, bem assim no caso de
fornecimento de bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipulados
pelo poder público.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
23. E inexigível a licitação quando houver inviabilidade jurídica de competição, em
especial:
I -
para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II
- para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros sujeitos a padronização ou
uniformidade, por órgão oficial ou mediante representação de categoria profissional,
quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas;
III
- para a contratação, com profissionais ou firmas de notória especialização, dos
serviços enumerados no art. 12;
IV
- quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público
interno, ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle
majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos
bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas à licitação.
Art. 23. É
inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
I - para a aquisição de materiais, equipamentos
ou gêneros, que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no artigo 12, de natureza singular, com profissionais ou empresas
de notória especialização;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
III - para a contratação de profissional de
qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
IV - para a compra ou locação de imóvel destinado
ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
V - para a aquisição ou restauração de obras de
arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que
compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§
1º É vedada a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança
nacional, a juízo do Presidente da República.
§
2º É permitida a contratação de remanescente de licitação, para a execução de
obra, serviço ou fornecimento idêntico ao licitado, desde que atendidas a ordem de
classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto
ao preço, devidamente corrigido.
§ 2º Ocorrendo a rescisão prevista no artigo 68, é
permitida a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, desde
que atendidas a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
24. As dispensas previstas nos incisos V, IX, XI e XII do artigo 22, e nos incisos II e
III do artigo 23, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas, dentro de 5
dias, à autoridade superior, que as ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem
as ordenou. Ratificadas, promover-se-á a celebração do contrato.
Art. 24. As dispensas previstas nos incisos III a
XI do artigo 22, a situação de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III
do artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final
do § 1º do artigo 7º, deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade
superior, que os ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem os ordenou.
Ratificados, promover-se-á a celebração do contrato, se for o caso.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de
1987)
Art. 24. As dispensas previstas nos incisos III a XI do
artigo 22, a situação de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do
artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do §
1º do artigo 7º deverão ser comunicados, dentro de três dias, à autoridade
superior, para ratificação, em igual prazo, como condição de eficácia dos atos.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
SEÇÃO II
Da Habilitação
Art
25. Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a:
I -
capacidade jurídica;
II
- capacidade técnica;
III
- idoneidade financeira;
IV
- regularidade fiscal.
§
1º A documentação relativa à capacidade jurídica, conforme o caso, consistirá em:
1.
cédula de identidade;
2.
registro comercial, no caso de empresa individual;
3.
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se
tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhados de
documentos de eleição de seus administradores;
4.
inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de
diretoria em exercício;
5.
decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no País.
§
2º A documentação relativa à capacidade técnica, conforme o caso, consistirá em:
1.
registro ou inscrição na entidade profissional competente;
2.
comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da
licitação;
3.
prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§
3º A documentação relativa à idoneidade financeira, conforme o caso, consistirá em:
1.
demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a boa situação financeira
da empresa;
2.
certidão negativa de pedido de falência ou concordara, ou execução patrimonial,
expedido pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física.
§
4º A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
1.
prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC);
2.
prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
2. prova de quitação com a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal ou outra equivalente, na forma da lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§
5º Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em
original, por qualquer processo de cópia autenticada, ou publicação em órgão de
imprensa oficial.
§
6º Em cada licitação poderá ser exigida, ainda, a relação de compromissos assumidos
pelo interessado, que importem diminuição de capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira.
§
7º A documentação de que trata este artigo poderá ser exigida também nos casos de
convite.
§ 7º A documentação de que trata este artigo
poderá ser dispensada nos casos de convite, leilão e concurso
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§
8º O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 29 deste
decreto-lei substitui os documentos enumerados neste artigo, obrigada a parte a declarar,
sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
§
9º A Administração poderá aceitar certificado de registro cadastral emitido por
órgão ou entidade federal, desde que previsto no edital.
§
10. As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão, nas licitações
internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos
equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor
juramentado, desde que estejam consorciadas com empresas nacionais.
§ 10. As empresas estrangeiras que não funcionem
no País atenderão, nas concorrências internacionais, às exigências dos
parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos
respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo estar
consorciadas com empresas nacionais ou ter representação legal no Brasil,
com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou
judicialmente, hipótese em que será exigido, ainda, um índice de
nacionalização do objeto do contrato, de percentual a critério da autoridade
contratante.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§
11. Havendo interesse público, empresas em regime de concordata poderão participar de
licitação para compra.
§ 12. Não se exigirá prestação de garantia, para
a habilitação de que trata este artigo, nem prévio recolhimento de taxas, ou
emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do Edital, quando
solicitado, com os seus elementos constitutivos.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 13. O disposto no
§ 2º do artigo 3º, no § 10 do artigo 25, no § 1º do artigo 26 e no parágrafo
único do artigo 45, não se aplica às concorrências internacionais, para a
aquisição de bens ou serviços cujo pagamento seja feito com o produto de
financiamento concedido por organismo internacional, de que o Brasil faça parte,
nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de
equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha
havido prévia autorização do Presidente da República.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
26. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio,
observar-se-ão as seguintes normas:
I -
comprovação do compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio,
subscrito pelos consorciados;
II
- indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições
de liderança obrigatoriamente fixadas no edital;
III
- apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, por parte de cada
consorciada;
IV
- impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de
mais de um consórcio ou isoladamente.
§
1 º No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa nacional, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§
2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I
deste artigo.
SEÇÃO III
Dos Registros Cadastrais
Art
27. Para os fins deste decreto-lei, os órgãos e entidades da Administração que
realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de
habilitação, atualizados pelo menos uma vez por ano, na forma regulamentar.
Parágrafo único. É facultado às unidades administrativas utilizar-se de registros
cadastrais de outros órgãos ou entidades federais.
Art
28. Ao requerer inscrição no cadastro, a qualquer tempo o interessado fornecerá os
elementos necessários à satisfação das exigências do art. 25.
Art
29. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua
especialização, subdivididos em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira,
avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada no art. 25.
§
1º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que se atualizar o
registro.
§
2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no
respectivo registro cadastral.
Art
30. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito
que deixar de satisfazer as exigências do art. 25 deste decreto-lei, ou as estabelecidas
para a classificação cadastral.
SEÇÃO IV
Do Procedimento e Julgamento
Art
31. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização
respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e ao
qual serão juntadas oportunamente:
I -
edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II
- comprovante das publicações do edital resumido, da comunicação às entidades de
classe ou da entrega do convite;
III
- original das propostas e dos documentos que as instruírem;
IV
- atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
V -
pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;
VI
- atos de adjudicação e de homologação do objeto da licitação;
VI - atos de adjudicação do objeto da licitação e
da sua homologação;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
VII
- recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e
decisões;
VIII - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;
IX
- termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X -
outros comprovantes de publicações;
XI
- demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas dos editais de
licitação, bem como os contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinados pelo órgão competente da Advocacia Consultiva da União.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
32. O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por
esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para
início da abertura dos envelopes, e indicará o seguinte:
Art. 32. O edital conterá, no preâmbulo, o número de
ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da
licitação, a menção de que será regida por este decreto-lei, o local, dia e hora
para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura
dos envelopes, e indicará o seguinte:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
I -
objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II
- prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;
II - prazo e condições para a assinatura do
contrato ou retirada do instrumento, previsto no artigo 54, execução do
contrato e entrega do objeto da licitação;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
III
- sanções para o caso de inadimplemento;
IV
- condições de pagamento, e, quando for o caso, de reajustamento de preços;
V -
condições de recebimento do objeto da licitação;
VI
- condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;
VII
- critério para o julgamento;
VIII - local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e
esclarecimentos relativos à licitação;
IX
- outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§
1º O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir,
permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se as cópias integrais ou
resumidas, para sua divulgação.
§
2º O edital de concorrência será publicado, em resumo, no Diário Oficial da
União durante três dias consecutivos, e uma ou mais vezes em jornal diário da Capital
do Estado, do Distrito Federal ou do Território Federal, onde se der a licitação, com a
indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral e todas as
informações sobre o objeto da licitação. A Administração, conforme o vulto da
concorrência, poderá ainda utilizar-se de, outros meios de divulgação para ampliar a
área de competição.
§
3º A Administração nas obras e serviços de grande vulto ou complexidade, pode
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de, capital mínimo
registrado e realizado, como dado objetivo de comprovação da idoneidade financeira das
empresas licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser
ulteriormente celebrado.
§ 2º O edital de concorrência, ressalvada a
hipótese do artigo 19, será publicado, no Diário Oficial da União, em
resumo, durante três dias consecutivos, com a indicação do local em que os
interessados poderão ler e obter o texto integral e todas as informações
sobre o objeto da licitação, podendo ainda a Administração, conforme o vulto
da concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação, para ampliar a
área de competição.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 3º A Administração, nas compras, para entrega
futura, obras e serviços de grande vulto ou complexidade, pode estabelecer,
no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo
registrado e realizado, ou de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo
de comprovação da idoneidade financeira das empresas licitantes e para
efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§
4º O Poder Executivo definirá em ato próprio, o grau de complexidade e o volume da
operação, a que se refere o parágrafo anterior, bem assim os limites máximos
exigíveis, a fim de que não se frustre a competitividade do procedimento licitatório.
§
5º O edital fixará um prazo mínimo de trinta dias para concorrência e concurso, de
quinze dias para tomada de preços e leilão, e de três dias para convite.
§ 5º O prazo mínimo será de trinta dias, para
concorrência e concurso, de quinze dias, para tomada de preços e leilão,
contado da primeira publicação do edital, e de três dias úteis para convite.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 6º O capital
mínimo ou o valor do patrimônio líquido, a que se refere o § 3º deste artigo,
não poderá exceder a 10% do valor estimado da contratação nem ao limite
estabelecido na alínea b do item I do artigo 21.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
33. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a que se
acha estritamente vinculada.
§
1º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o
aceito sem objeção, vem, após o julgamento desfavorável, a apontar falhas ou
irregularidades que o viciariam.
§
2º A inabilitação do licitante em qualquer das fases do procedimento licitatório
importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
§ 1º Decairá do direito de impugnar, perante a
Administração, os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito
sem objeção, venha a apontar, depois do julgamento, falhas ou
irregularidades, que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá
efeito de recurso.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 2º A inabilitação
do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases
subseqüentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
34. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às
diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos
órgãos competentes.
Art
35. A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:
I -
abertura dos envelopes "documentação" e sua apreciação;
II
- devolução dos envelopes "proposta", fechados, aos concorrentes inabilitados,
desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III
- abertura dos envelopes "proposta" dos concorrentes habilitados, desde que
transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa,
ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV
- julgamento, com a classificação das propostas;
V -
homologação pela autoridade competente, com a adjudicação do objeto da concorrência
ao vencedor.
§
1º A abertura dos envelopes "documentação" e "proposta" será
realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata
circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão
ou servidor designado.
§
2º Todos os documentos e envelopes "proposta" serão rubricados pelos
licitantes presentes e pela Comissão ou servidor designado.
IV - Classificação das propostas;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
V - deliberação pela autoridade competente.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 1º A abertura dos envelopes "documentação" e
"proposta" será realizada sempre em ato público, previamente designado, do
qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes,
facultativamente, e pela Comissão.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 2º Todos os documentos e envelopes "proposta"
serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§
3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, a
promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do
processo.
§
4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada
de preços e ao convite, facultada, quanto a este último, a publicação no Diário
Oficial da União.
§
5º Ultrapassada a fase de habilitação (itens I e II) e abertas as propostas (item III),
não mais cabe desclassificar os licitantes, por motivo relacionado com capacidade
jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em
razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento.
§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação (itens I e
II) e abertas as propostas (item III), não mais cabe desclassificá-las, por
motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade
financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só
conhecidos após o julgamento.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
36. No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os seguintes
fatores:
I -
qualidade;
II
- rendimento;
III
- preço;
IV
- prazo;
V -
outros previstos no edital ou no convite.
§
1º Será obrigatória a justificação escrita da Comissão Julgadora ou do responsável
pelo convite, quando não for escolhida a proposta de menor preço.
§
2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no
convite, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§
3º Não se admitirá proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios
ou de valor zero, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido
limites mínimos.
Art
37. O julgamento das propostas será objetivo, devendo, a autoridade ou agente
administrativo, realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, a critério
previamente estabelecido no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente
nele referidos.
Art. 37. O julgamento das propostas será objetivo,
devendo a Comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em
conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos
no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação:
I -
a de menor preço;
II
- a de melhor técnica;
III
- a de técnica e preço; e
IV
- a de preço-base, em que a Administração fixe um valor inicial e estabeleça, em
função dele, limites mínimo e máximo de preços, especificados no ato convocatório.
Art
38. Serão desclassificadas:
I -
as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II
- as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.
Parágrafo único. Quando todas as propostas forem
desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias
úteis, para apresentação de outras escoimadas das causas referidas neste artigo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
39. A Administração poderá revogar a licitação por interesse público, devendo
anulá-la por ilegalidade, sempre em despacho fundamentado, sem a obrigação de
indenizar.
Parágrafo único. A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato.
Art. 39. A Administração
poderá revogar a licitação por interesse público, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou mediante provocação de terceiros.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 1º A anulação do procedimento licitatório, por
motivo de ilegalidade, não gera obrigação de indenizar, ressalvado o
disposto no parágrafo único do artigo 49.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz
a do contrato. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
40. A Administração não poderá celebrar o contrato, sob pena de nulidade, com
licitante inferiormente classificado ou terceiro estranho ao procedimento licitatório.
Art. 40. A Administração não poderá celebrar o
contrato, sob pena de nulidade, com preterição da ordem de classificação das
propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
41. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento, e as modalidades de licitação, serão julgadas por uma comissão,
permanente ou especial, de, no mínimo, três membros.
Art. 41. A habilitação preliminar, a inscrição em
registro cadastral, sua alteração ou cancelamento e as propostas serão
processadas e julgadas por uma comissão permanente ou especial, de, no mínimo,
três membros.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§
1º No caso de convite, a comissão julgadora poderá ser substituída por servidor
designado pela autoridade competente.
§
2º A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais habilitados, no caso de
obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§
3º A Comissão julgadora ou o responsável pelo convite serão designados na data da
apresentação das propostas, ressalvadas as comissões permanentes.
§
4º Os membros das comissões permanentes não poderão, decorrido o período de sua
investidura, que não excederá a um ano, ser reconduzidos para o biênio subseqüente.
§ 2º A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 3º Enquanto não nomeada a comissão julgadora, incumbirá à autoridade que expediu o edital prestar os esclarecimentos que forem solicitados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 4º A investidura dos membros das comissões para permanentes não excederá de um ano, vedada a recondução, para a mesma comissão, no período subseqüente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
42. O concurso, a que se refere o § 4º do artigo 20, deve ser precedido de regulamento
próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital .
1º
O regulamento deverá indicar:
I -
a qualificação exigida dos participantes;
II
- as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III
- as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
2º
Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo
quando julgar conveniente mediante licitação, da qual poderá participar o seu autor.
Art
43. O leilão, a que se refere o § 5º do artigo 20, pode ser cometido a leiloeiro
oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da
legislação pertinente.
1º
Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração, para base do
preço inicial da venda.
2º
Os bens arrematados serão pagos à vista, ou no percentual estabelecido no edital, e
imediatamente entregues ao arrematante, após a assinatura da respectiva ata lavrada no
local do leilão.
3º
O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se
vai realizar.
CAPÍTULO III
Dos Contratos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art
44. Os contratos administrativos de que trata este Decreto-lei regulam-se pelas suas
cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente,
disposições de direito privado.
§
1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua
execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a
que se vinculam.
§
2º Os contratos que dispensam licitação devem atender aos termos do ato que os
autorizou e da proposta, quando for o caso.
Art
45. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I -
o objeto e seus elementos característicos;
II
- o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III
- o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso os critérios de
reajustamento;
IV
- os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de
observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V -
a indicação dos recursos para atender às despesas;
VI
- as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII
- as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa;
VIII - os casos de rescisão;
IX
- o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa,
previstos no art. 67;
X -
as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o
caso.
Parágrafo único. Nos contratos com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no
estrangeiro deverá constar, necessariamente, cláusula que declare competente o foro do
Distrito Federal para dirimir qualquer questão contratual, vedada a instituição de
juízo arbitral.
Parágrafo único. Nos contratos celebrados pela
União Federal ou suas autarquias, com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas
no estrangeiro, deverá constar, necessariamente, cláusula que declare competente
o foro do Distrito Federal para dirimir qualquer questão contratual, salvo o
disposto no § 13, do artigo 25, permitido nesses casos o Juízo arbitral.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
46. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida prestação de
garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§
1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades:
1.
caução em dinheiro, em títulos da dívida pública da União ou fidejussória;
2.
fiança bancária;
3.
seguro-garantia.
§
2º Quando exigida, a garantia não excederá de 5% do valor do contrato.
§
3º A garantia prestada pelo licitante vencedor será liberada ou restituída após a
execução do contrato, ou, facultativamente, na proporção do seu cumprimento.
§ 2º As garantias a que se referem os números 1 e
2 do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão de 5% do valor do
contrato.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 3º A garantia prestada pelo contratado será
liberada ou restituída após a execução do contrato.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 4º Nos casos de contrato, que importe entrega
de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, a
garantia deverá corresponder ao valor desses bens, independentemente do limite
referido no § 2º. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
47. A duração dos contratos regidos por este decreto-lei ficará adstrita à vigência
dos respectivos créditos, exceto quanto aos relativos a projetos ou investimentos
incluídos em orçamento plurianual, observado o limite de cinco anos, podendo ser
prorrogado se houver interesse da Administração.
Art. 47. A duração dos
contratos regidos por este decreto-lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos, exceto quanto aos relativos:
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
I - a projetos ou investimentos incluídos em
orçamento plurianual, podendo ser prorrogado se houver interesse da
Administração, desde que isso tenha sido previsto na licitação e sem exceder
de 5 (cinco) anos ou do prazo máximo para tanto fixado em lei; e
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
II - a prestação de serviços a ser executada de
forma contínua, podendo a duração estender-se ao exercício seguinte ao da
vigência do respectivo crédito.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§
1º Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega, admitem
prorrogação a critério da Administração, mantidas as demais cláusulas do contrato,
desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
1.
alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
2.
superveniência de fato excepcional e imprevisível estranho à vontade das partes, que
altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
3.
interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e
no interesse da Administração;
4.
aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por
este decreto-lei (art. 55, § 1º);
5.
impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela
Administração, em documento contemporâneo à sua ocorrência;
6.
omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, do qual resulte
diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.
§
2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente.
§
3º O limite de cinco anos, a que se refere este artigo, não se aplica aos contratos de
concessão de serviço público.
§ 3º O limite de cinco anos, a que se refere este
artigo, não se aplica aos contratos de concessão de direito real de uso, de obra
pública ou de serviço público, bem assim aos de locação de bem imóvel, para o
serviço público.
(Redação
dada
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
48. O regime jurídico dos contratos administrativos, instituído por este decreto-lei,
confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I -
modificá-los unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse
público;
II
- extingüi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 69;
III
- fiscalizar-lhes a execução;
IV
- aplicar sanções motivadas pela inexecução, total ou parcial, do ajuste.
Art
49. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo
os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os
já produzidos.
Parágrafo único. O vício a que se refere este artigo não exonera a Administração,
que haja eventualmente auferido vantagens do fato, da obrigação de indenizar o
contratado, a quem não seja imputável a irregularidade, pelo que houver executado até a
data em que for declarada a nulidade.
Parágrafo
único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o
contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada,
contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem
lhe deu causa.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
SEÇÃO II
Da Formalização dos Contratos
Art
50. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, que
manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu
extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por
instrumento público, de tudo juntando-se cópia no processo que lhes deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,
salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.
Art
51. Todo contrato deve mencionar, no preâmbulo, os nomes das partes e de seus
representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo
da licitação ou da dispensa, a sujeição dos contratantes às normas desde decreto-lei
e às cláusulas contratuais.
§
1º A publicação resumida do instrumento de contrato, ou de seus aditamentos no Diário
Oficial da União, que é condição indispensável para a sua eficácia, será
providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura.
§ 1º A publicação resumida do instrumento de
contrato, ou de seus aditamentos no Diário Oficial da União, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na
mesma data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias,
qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§
2º É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este
decreto-lei, bem assim às suas alterações, sob pena de invalidade do ato e
responsabilidade de quem lhe deu causa.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos casos de extrema e comprovada urgência, se a eventual demora,
superior a 48 horas, para prévia celebração do contrato, puder acarretar danos
irreparáveis à ordem coletiva, à saúde pública ou à segurança nacional, hipótese
em que a sua formalização deverá ocorrer no primeiro dia útil subseqüente,
convalidando a obra, a compra ou serviço cuja execução já se tenha porventura
iniciado, pelo seu caráter inadiável.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art 52. O "termo de contrato" é obrigatório no caso de concorrência e no de
tomada de preços, em que o valor do contrato exceda a CZ$2.000.000,00 e facultativo nos
demais, em que a Administração poderá substituí-lo por outros instrumentos hábeis,
tais como "carta-contrato", "nota de empenho de despesa",
autorização de compra" ou "ordem de execução de serviço".
(Vide Decreto nº 97.898, de 1989)
(Vide Decreto nº 98.248, de 1989)
(Vide Decreto nº 98.797, de 1990)
(Vide Decreto nº 99.197, de 1990)
(Vide Decreto nº 99.737, de 1990)
§
1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
§
2º Na "carta-contrato", "nota de empenho de despesa",
"autorização de compra", "ordem de execução de serviço", ou
outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 44.
§ 2º Na "carta contrato", "nota de empenho de
despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros
instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 45.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 3º Aplica-se o disposto nos artigos 45, 48, 49,
50, 51 e demais normas gerais, no que couber:
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
a) aos contratos de seguro, de financiamento, de
locação, em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo
seja regido, predominantemente, por normas de direito privado; e
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
b) aos contratos em que a União for parte, como
usuária de serviço público.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e
facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e
independentemente do seu valor, nos casos de compras, com entrega imediata e
integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras,
inclusive assistência técnica. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
53. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato celebrado e, a
qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos
emolumentos devidos.
Art
54. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de
contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições
estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação sem prejuízo das sanções
previstas no art. 73.
§
1º O prazo da convocação poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, quando
solicitado durante o seu transcurso pela parte, e desde que ocorra motivo justificado
aceito pela Administração.
§
2º facultado à Administração, quando o convocado não assinar o "termo de
contrato" ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e
condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar a
licitação.
§ 2º É facultado à Administração, quando o
convocado não assinar o "termo de contrato" ou não aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual
prazo e nas mesmas condições propostas pelo 1º classificado, inclusive
quanto aos preços, ou revogar a licitação, independentemente da cominação
prevista no artigo 71.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§
3º Decorridos 60 dias da data da abertura das propostas, sem convocação para a
contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
SEÇÃO III
Da Alteração dos Contratos
Art
55. Os contratos regidos por este decreto-lei poderão ser alterados nos seguintes casos:
I -
unilateralmente, pela Administração:
a)
quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos;
b)
quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este decreto-lei;
II
- por acordo das partes:
a)
quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b)
quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em
face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;
c)
quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial;
d)
para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do
contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e
financeiro do contrato.
§
1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do
valor inicial do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
§
2º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou
serviços esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites
estabelecidos no parágrafo anterior.
§
3º No caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado já houver adquirido os
materiais e posto no local dos trabalhos, deverão ser pagos pela Administração pelos
custos de aquisição, regularmente comprovados.
§
4º No caso de acréscimo de obras, serviços ou compras, os aditamentos contratuais
poderão ultrapassar os limites previstos no § 1º deste artigo, desde que não haja
alteração do objeto do contrato.
§
5º Quaisquer novos tributos ou novos encargos legais que venham a ser criados, alterados
ou extintos, após a assinatura do contrato e, comprovadamente, reflitam-se nos preços
contratados implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§
6º O acréscimo ou redução de tributos e novas obrigações legais que se reflitam,
comprovadamente, nos preços contratados, implicará na sua revisão, para mais ou para
menos, conforme o caso.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais,
criados, alterados ou extintos, após a assinatura do contrato, de comprovada
repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes, para mais
ou para menos, conforme o caso.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.348, de 1987)
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato,
que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por
aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, sendo que as alterações
de que tratam as alíneas c e d do item II deste artigo e seus §§ 1º e 4º
restringem-se aos casos de força maior efetivamente comprovada.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.348, de 1987)
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente
os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento,
o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
§
7º Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado,
a Administração deverá restabelecer, por aditamento o equilíbrio econômico-financeiro
inicial.
SEÇÃO IV
Da Execução dos Contratos
Art
56. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas deste decreto-lei, respondendo cada qual pelas conseqüências de
sua inexecução total ou parcial.
Art
57. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração, especialmente designado.
Parágrafo único. O representante da Administração anotará em registro próprio todas
as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e
providências que ultrapassem a sua competência deverão ser solicitadas a seus
superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art
58. O contratado deverá manter no local da obra ou serviço, preposto, aceito pela
Administração, para representá-lo na execução do contrato.
Art
59. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às
suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios,
defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art
60. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão
interessado.
Art
61. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais, resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único. A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de
pessoas e bens. Para os contratos precedidos de licitação, essa exigência deverá
constar do edital ou do convite.
§ 1º A inadimplência do contratado, com
referência aos encargos referidos neste artigo, não transfere à
Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar
o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e
edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 2º A Administração poderá exigir, também,
seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital
da licitação ou do convite.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
62. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até
o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art
63. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I -
em se tratando de obras e serviços:
a)
provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 dias da comunicação escrita do
contratado;
b)
definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante
termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou
de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o
disposto no art. 59;
II
- em se tratando de compras:
a)
provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a
especificação;
b)
definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e
conseqüente aceitação.
§
1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á
mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§
2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela
solidez e segurança da obra, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do
contrato.
§
3º O prazo a que se refere a alínea " b ", do inciso I, deste artigo,
não poderá ser superior a cento e vinte dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e previstos no edital.
Art
64. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
(Vide Decreto nº 97.898, de 1989)
(Vide Decreto nº 98.248, de 1989)
(Vide Decreto nº 98.797, de 1990)
(Vide Decreto nº 99.197, de 1990)
(Vide Decreto nº 99.737, de 1990)
I -
gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da
Administração;
II
- serviços profissionais;
III
- obras e serviços de valor até CZ$350.000,00, desde que não se componham de aparelhos,
equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art
65. Salvo disposição em contrário, constante do edital, convite ou de ato normativo, os
ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para boa execução
do objeto do contrato, correm por conta do contratado.
Art
66. A Administração rejeitará no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se
em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, recebê-lo com o abatimento de preço
que couber, desde que lhe convenha.
Art. 66. A Administração rejeitará, no todo ou em
parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
SEÇÃO V
Da Inexecução e da Rescisão dos
Contratos
Art
67. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as
conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art
68. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I -
o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II
- o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
Ill
- a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a presumir a não conclusão
da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV
- o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V -
a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração;
VI
- a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com
outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no
contrato ou obtida prévia autorização escrita da Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu
objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência,
total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato, bem como a
fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
VII
- o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e
fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do
parágrafo único do art. 57;
IX
- a decretação de falência, o pedido de concordara ou a instauração de insolvência
civil;
X -
a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI
- a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a
juízo da Administração, prejudique a execução do contrato;
XII
- o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que
caracterizam a insolvência do contratado;
XIII - razões de interesse do serviço público;
XIV
- a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando
modificação do valor inicial do contrato, além do limite permitido neste decreto-lei
(art. 55, § 1º);
XV
- a suspensão da sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior
a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou
guerra;
XVI
- o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de
obras, serviços ou fornecimento já recebidos salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra.
XVII - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto
para execução de obra, serviço ou fornecimento,
nos prazos contratuais.
XVII - a não liberação, por parte da
Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou
fornecimento, nos prazos contratuais.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
XVIII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato.
Art
69. A rescisão do contrato poderá ser:
I -
determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos
incisos I a XIII do artigo anterior;
II
- amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação,
desde que haja conveniência para a Administração;
III
- judicial, nos termos da legislação processual.
§
1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita
e fundamentada da autoridade competente.
§
2º No caso do inciso XIII do artigo anterior será o contratado ressarcido dos prejuízos
regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo, ainda, direito a:
I -
devolução da garantia;
II
- pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III
- pagamento do custo da desmobilização.
Art
70. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes
conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas neste decreto-lei:
I -
assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato
próprio da Administração;
II
- ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal
empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, a serem devolvidos
ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação;
III
- execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração e dos valores
das multas e indenização a ela devidos;
IV
- retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados
à Administração.
§
1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II fica a critério da
Administração, que poderá dar continuidade à obra ou serviço por execução direta ou
indireta.
§
2º É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o
contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necessárias à sua execução.
§
3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização
expressa do Ministro de Estado competente.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art
71. A recusa injusta do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o
descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à multa aludida no inciso I do
art. 73.
Art. 71. A recusa injusta do
adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o
descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o as penalidades aludidas
no artigo 73, ainda que não tenha sido caso de licitação.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos dos arts. 23, § 2º, e 54, § 2º, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições, inclusive quanto a prazo e preço, das propostas pelo primeiro adjudicatário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
72. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de
mora, fixada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§
1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda
unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas neste decreto-lei.
§
2º A multa será descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou,
ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art
73. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
Art. 73. Pela inexecução total ou parcial do
contrato a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar ao contratado
as seguintes sanções:
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
I -
advertência;
II
- multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III
- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 anos;
IV
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto
perdurarem os motivos da punição.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Federal, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
§
1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta,
responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§
2º As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do
inciso II.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV
deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada
a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias
úteis.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
§
3º A sanção estabelecida no inciso IV é de competência exclusiva do Ministro de
Estado, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da
abertura de vista.
Art
74. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser
aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos por este
decreto-lei:
I -
praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos;
II
- praticarem atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;
III
- demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de
atos ilícitos praticados.
CAPÍTULO V
Dos Recursos
Do Direito de Petição
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
Art
75. Dos atos da Administração Federal decorrentes da aplicação deste decreto-lei
cabem:
I -
recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata,
nos casos de:
a)
habilitação ou inabilitação do licitante;
b)
julgamento das propostas;
c)
anulação ou revogação da licitação;
d)
indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento;
e)
rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 69, aplicação das penas de
advertência, suspensão temporária ou de multa;
II
- representação, no prazo de 5 dias úteis da intimação da decisão relacionada com o
objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III
- pedido de reconsideração, de decisão do Ministro de Estado no caso do § 3º do art.
73, no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato.
§
1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas b, c e e , deste
artigo, excluídos os de advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita
mediante publicação no Diário Oficial da União.
§
2º O recurso previsto na alínea a do inciso I, deste artigo, terá efeito
suspensivo. A autoridade competente poderá motivadamente e presentes razões de interesse
público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva, nos casos previstos nas
alíneas b e e , do inciso I, deste artigo.
§
3º Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo
no prazo de 5 dias úteis.
§
4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 dias úteis, ou, nesse
mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Neste caso, a decisão deverá ser
proferida dentro do prazo de 5 dias úteis, contado do recebimento do recurso.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art
76. Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto-lei, excluir-se-á o dia do início
e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos
referidos nestes artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
77. A Administração só pagará ou premiará projeto desde que o autor ceda os direitos
patrimoniais a ele relativos e possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento
de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto disser respeito a obra imaterial, de caráter
tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o
fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à
tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer
natureza e aplicação da obra.
Art
78. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao
órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução,
fiscalização e pagamento.
Parágrafo único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução
do contrato.
Art
79. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por
este decreto-lei será feito pelo Tribunal de Contas da União, na forma da legislação
pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela
demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da
Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nesta previsto.
§
1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao
Tribunal de Contas contra irregularidades na aplicação deste decreto-lei, para fins do
disposto neste artigo.
§
2º O Tribunal de Contas da União, no exercício de sua competência de controle da
administração financeira e orçamentária (art. 70, §§ 1º e 3º da Constituição),
poderá expedir instruções complementares, reguladoras dos procedimentos licitatórios e
dos contratos administrativos.
Art
80. O sistema instituído neste decreto-lei não impede a pré-qualificação de
licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica.
(Regulamento)
(Regulamento)
Parágrafo único. Entende-se por pré-qualificação a habilitação dos interessados em
procedimento anterior e distinto da licitação. Neste caso, somente os pré-qualificados
serão convidados a apresentar propostas.
Parágrafo único. A utilização do sistema previsto
neste artigo, por parte de órgãos e entidades da Administração Federal, estará
subordinada aos critérios fixados em Regulamento próprio, pelo Poder Executivo.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
(Regulamento)
(Regulamento)
Art
81. Os órgãos da Administração poderão expedir normas peculiares às suas obras,
serviços, compras e alienações, observadas as disposições deste decreto-lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este
artigo, após aprovação ministerial, deverão ser publicadas no Diário Oficial da
União.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
82. Os órgãos e entidades da Administração quando celebrarem convênios, acordos,
ajustes, protocolos ou consórcios, observarão as disposições deste decreto-lei, no que
couber.
Art. 82. Aplicam-se as disposições deste
decreto-lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres, celebrados por órgãos e entidades da Administração.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
Art
83. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas deste decreto-lei,
no que couber.
Art
84. A Administração promoverá, na forma a ser estabelecida em regulamento, cursos,
conferências e palestras que visem a dirimir dúvidas e a fixar diretrizes para uniforme
aplicação deste decreto-lei, divulgando as decisões de conteúdo normativo.
Art
85. Aplicam-se aos Estados, Municípios; Distrito Federal e Territórios as normas gerais
estabelecidas neste decreto-lei.
Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo e no artigo seguinte não
poderão ampliar os casos de dispensa de licitação, nem os limites máximos de valor
fixados para convite, tomada de preços e concorrência.
Parágrafo único. As entidades mencionadas neste
artigo não poderão:
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
a) ampliar os casos de dispensa, de
inexigibilidade e de vedação de licitação, nem os limites máximos de valor
fixados para as diversas modalidades de licitação;
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
b) reduzir os prazos de publicidade do edital ou do convite, nem os estabelecidos para a interposição e decisão de recursos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
86. As sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações sob supervisão
ministerial e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, até que
editem regulamentos próprios, devidamente publicados, com procedimentos seletivos
simplificados e observância dos princípios básicos da licitação, ficarão sujeitas
às disposições deste decreto-lei.
Art. 86. As sociedades de
economia mista, empresas e fundações públicas, e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, e pelas entidades referidas no artigo
anterior, até que editem regulamentos próprios, devidamente publicados, com
procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da
licitação, inclusive as vedações contidas no parágrafo único do artigo 85,
ficarão sujeitas às disposições deste decreto-lei.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere
este artigo, no âmbito da Administração Federal, após aprovados pela autoridade
de nível ministerial a que estiverem vinculadas as respectivas entidades,
deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 1º Os órgão públicos e as sociedades ou entidades
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, para as aquisições de
equipamentos e materiais e realização de obras e serviços, com base em política
industrial e de desenvolvimento tecnológico ou setorial do Governo Federal,
poderão adotar modalidades apropriadas, observados, exclusivamente, as
diretrizes da referida política e os respectivos regulamentos.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
§ 2º Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito
da Administração Federal, após aprovados pela autoridade de nível ministerial a
que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão
ser publicados no Diário Oficial da União. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.360, de
1987)
Art
87. O Poder Executivo fica autorizado a rever, periodicamente, os valores fixados nos
arts. 16, 21, 22, 52 e 64 deste decreto-lei.
(Vide Decreto nº 96.141, de 1988)
Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo,
independentemente da revisão nele autorizada, serão automaticamente corrigidos,
a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de
outubro a dezembro de 1987, tomando-se por base a variação das Obrigações do
Tesouro Nacional, em comparação com a vigorante na data de vigência deste
decreto-lei, desprezada no resultado final a fração inferior a CZ$1.000,00.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
88. O disposto neste decreto-lei não se aplica às licitações e aos contratos,
instaurados e assinados anteriormente à sua vigência.
Art. 88. O disposto neste
decreto-lei não se aplica às licitações e aos contratos, instaurados e assinados
anteriormente à sua vigência.
(Redação
dada
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis
do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do
Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a
operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de
garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente,
aplicando-se este decreto-lei, no que couber.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art
89. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 90. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do
Código da Contabilidade Pública da União referentes a licitação e contratos; o artigo
1º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967; os artigos
125 a 144 do Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967; a
Lei nº 5.456, de 20
de junho de 1968; o artigo 1º da Lei nº 5.721, de 26 de outubro de 1971; e a Lei nº 6.946, de-17 de setembro de 1981.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Aluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.11.1986 e republicado em 27.7.1987
*