Presidência
da República |
DECRETO No 99.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990.
Vide Lei nº 8.666, de 1993 |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 87 do Decreto-Lei n° 2.300, de
21 de novembro de 1986, alterado pelos Decretos-Leis n°s 2.348, de 24 de julho
de 1987, e 2.360, de 16 de setembro de 1987.
DECRETA:
Art.
1° Os valores fixados nos
arts. 16, 21, 22, 52 e
64 do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, a serem adotados para o trimestre civil de outubro a
dezembro de 1990, são os constantes do anexo deste Decreto.
Parágrafo único.
Os valores referidos neste artigo, independentemente de revisão autorizada,
serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada
trimestre civil, a iniciar-se pelo de janeiro a março de 1991, tomando-se por
base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o
vigorante no mês de outubro de 1990, desprezada no resultado final a fração
inferior a Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) .
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas
Passarinho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1990
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