Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990.

Vide Lei nº 8.666, de 1993

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 87 do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, alterado pelos Decretos-Leis n°s 2.348, de 24 de julho de 1987, e 2.360, de 16 de setembro de 1987.

DECRETA:

Art. 1° Os valores fixados nos arts. 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, a serem adotados para o trimestre civil de outubro a dezembro de 1990, são os constantes do anexo deste Decreto.

Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo, independentemente de revisão autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de janeiro a março de 1991, tomando-se por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de outubro de 1990, desprezada no resultado final a fração inferior a Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) .

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1990

*