Presidência
da República |
LEI Nº 5.721, DE 26 DE OUTUBRO DE 1971.
Dispõe sôbre normas relativas às licitações e alienações de bens do Distrito Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Aplicam-se ao Distrito Federal as normas relativas às licitações para as
compras, obras, serviços e alienações, previstas nos
artigos 125 a 144 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a Organização
da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e
dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.300, de 1986)
Art. 2º A alienação de bens imóveis do Distrito Federal dependerá de expressa autorização em decreto do Governador e será sempre precedida de parecer do órgão responsável pelo patrimônio do Distrito Federal, quanto à sua oportunidade e conveniência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às alienações a título gratuito, que deverão ser precedidas de lei especial.
Art. 3º O Governador poderá promover a alienação de ações de propriedade do Distrito Federal, representativas do capital de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, mantendo 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações das emprêsas nas quais deva assegurar o contrôle estatal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1971
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