Presidência
da República |
LEI Nº 5.456, DE 20 DE JUNHO DE 1968.
Revogada pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 Texto para impressão |
Dispõe sôbre a aplicação aos Estados e Municípios das normas relativas as licitações previstas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a reforma Administrativa e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aplicam-se aos Estados e Municípios as normas relativas às licitações para as compras, obras, serviços e alienações previstas nos arts. 125 a 144 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, atendidas as modalidades contidas nesta Lei.
Art.
2º Os limites estabelecidos nos
§§ 5º e 6º do art. 127 do Decreto-lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, para as várias formas de licitação, serão
fixados em lei estadual, não podendo os Estados, os Municípios Capitais e os
que tiverem população superior a 200.00 (duzentos mil) habitantes exceder de
50% (cinqüenta por cento), e os demais Municípios de 25% (vinte e cinco por
cento) daqueles limites. (Revogado pela
Lei nº 6.946, de 1981)
Art.
3º Os prazos de que trata o
art. 129 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967
poderão ser reduzidos à metade.
Art. 4º Respeitado o disposto nesta Lei, os Estados poderão legislar supletivamente sôbre a matéria, tendo em vista as peculiaridades regionais e locais, nos têrmos do § 2º do art. 8º da Constituição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.6.1968
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