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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.360, DE 16 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pela Lei nº 8.666, de
1993 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de
novembro de 1986, modificado pelo Decreto-lei nº 2.348, de 24 de julho de 1987,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..............................................................
..........................................................................
§ 2º
Observadas condições satisfatórias de especificação de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no País.Art. 21. ..............................................................
§ 1º
A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, e nas concessões de uso, de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto.Art. 24.
As dispensas previstas nos incisos III a XI do artigo 22, a situação de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do § 1º do artigo 7º deverão ser comunicados, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação, em igual prazo, como condição de eficácia dos atos.Art. 55...............................................................
.........................................................................
§ 6º
Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.Art. 86................................................................
§ 1º
Os órgão públicos e as sociedades ou entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, para as aquisições de equipamentos e materiais e realização de obras e serviços, com base em política industrial e de desenvolvimento tecnológico ou setorial do Governo Federal, poderão adotar modalidades apropriadas, observados, exclusivamente, as diretrizes da referida política e os respectivos regulamentos.
§ 2º Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Federal, após aprovados pela autoridade de nível ministerial a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
......................................................................."
Art. 2º O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o texto
do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações
decorrentes do Decreto-lei nº 2.348, de 24 de julho de 1987, e deste
decreto-lei.
Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º
da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Aluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.9.1987
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