Presidência
da República |
DECRETO No 95.814, DE 10 DE MARÇO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 96.760, de 1988 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12
do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° É delegada competência ao Ministro da Indústria e do Comércio para:
I - aprovar, nos termos do art. 1°, § 2° do Decreto-lei n°
1.428, de 2 de dezembro de 1975, empreendimentos de relevante interesse
nacional, referentes aos Programas Especiais de Exportação de que trata o
Decreto-lei n° 1.219, de 15 de maio de 1972;
II - conceder isenção dos Impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados, mediante proposta da Comissão para Concessão de
Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação BEFIEX, quando as
empresas beneficiárias se obrigarem a apresentar, ano a ano, durante o período
de duração do respectivo Programa Especial de Exportação, saldo global de
divisas positivo, computados os dispêndios cambiais a qualquer título.
Art. 2° Competirá, também, ao Ministro da Indústria e do Comércio conceder a
autorização a que se refere o parágrafo único do art. 6° do
Decreto n° 77.065,
de 20 de janeiro de 1976, acrescido pelo Decreto n° 88.707, de 15 de setembro de
1983.
Art. 3° Os atos a que se refere esse decreto serão praticados mediante prévia
manifestação do Ministro da Fazenda e do Ministro Chefe da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.3.1988
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