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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 77.077, DE 24 DE JANEIRO DE 1976.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei número
6.243, de 24 de setembro de 1975, resolve
EXPEDIR:
A Consolidação das Leis da
Previdência Social (CLPS), conforme texto anexo, que compreende as disposições da Lei
Orgânica da Previdência Social (Lei número 3.807, de 26
de agosto de 1960) e da respectiva legislação complementar, revistas, atualizadas e
renumeradas.
Brasília, 24 de janeiro de 1976;
155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU 2.2.1976
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS)
Título
I
Introdução
Capítulo
Único
Art 1º O regime de previdência social
de que trata esta Consolidação tem por fim assegurar aos seus beneficiários os
meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade,
tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente, bem como serviços que visem à proteção da sua saúde e
concorram para o seu bem-estar.
Art 2º Definem-se como beneficiários
do regime desta Consolidação:
I - segurados: os que exercem
atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a
título precário ou não, ressalvadas as exceções expressamente consignadas;
II - dependentes: as pessoas assim
definidas no artigo 13.
Art 3º São excluídos do regime desta
Consolidação:
I - os servidores civis e militares da
União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como das
respectivas autarquias, sujeitos a regimes próprios de previdência social;
II - os trabalhadores rurais, assim
definidos na forma da legislação própria.
Parágrafo único. É garantida a
condição de segurado do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) ao
empregado que presta exclusivamente serviços de natureza rural.
Atos do Poder Executivo
Empresa agroindustrial ou
agrocomercial e vem contribuindo para esse Instituto pelo menos desde a data da
Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de
1971.
Art 4º Para os efeitos desta
Consolidação, considera-se:
I - empresa - o empregador, como
definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a repartição pública, a
autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado
ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores
abrangidos pelo regime desta Consolidação;
II - empregado - a pessoa física, como
definida na Consolidação das Leis do Trabalho;
III - empregado doméstico - o que
presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas;
IV - trabalhador autônomo:
a) o que exerce habitualmente e por
conta própria atividade proficional remunerada;
b) o que presta serviços a diversas
empresas pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, conferente e
assemelhado;
c) o que presta, sem relação de
emprego, serviços de caráter eventual a uma ou mais empresas;
d) o que presta serviços remunerados
mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa;
e) o trabalhador temporário de que
trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974.
Parágrafo único. Equipara-se empresa,
para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunere os serviços
a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de
trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.
Título II
Segurados, dependentes e inscrição
Capítulo I
Segurados
Art
5º São obrigatoriamente
segurados, ressalvado o disposto no artigo 3º:
I - o que trabalha como empregado no
território nacional;
III- o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado no Brasil e aqui contratado para trabalhar como empregado em
sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
III - o titular de firma individual e
o diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio-de-indústria,
de qualquer empresa;
IV - o trabalhador autônomo.
§ 1º - o empregado de representação
estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funcione
no Brasil são equiparados aos trabalhadores autônomos, salvo se obrigatoriamente
sujeitos a regime próprio de previdência.
§ 2º - As pessoas referidas no artigo
3º que exerçam também atividade abrangida pelo regime desta Consolidação são
obrigatoriamente seguradas no que concerne a essa atividade.
§ 3º - O diretor, sócio gerente, sócio
solidário, sócio cotista que receba pro labore e sócio-de-indústria de empresa
de natureza agrária ou que preste serviços dessa natureza são segurados
obrigatórios do INPS a contar de 1º de janeiro de 1976.
§ 4º - Aquele que ingressar no regime
desta Consolidação após completar 60 (sessenta) anos de idade terá direito ao
pecúlio de que rata o artigo 51, não fazendo jus a outras prestações, salvo os
serviços, o salário-família e o auxílio-funeral.
§ 5º - O aposentado pelo regime desta
Consolidação que voltar a exercer atividade por ele abrangida terá direito,
quando dela se afastar, ao pecúlio de que trata o artigo 51, não fazendo jus a
outras prestações, salvo as decorrentes da sua condição de aposentado,
observado, em caso de acidente do trabalho, o disposto no artigo 112.
Art 6º O disposto no § 4º do artigo 5º
não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa
qualidade, se filiar novamente ao regime desta Consolidação no máximo 5 (cinco)
anos depois, desde que não esteja filiado a outro regime de previdência social.
Art 7º O trabalhador avulso integra,
exclusivamente para fins de previdência social, a categoria de autônomo,
mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação vigentes em 11 de junho de
1973, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não prejudica os direitos e vantagens de natureza trabalhista conferidos
por leis especiais ao trabalhador avulso.
Art 8º O ingresso em atividade
abrangida pelo regime desta Consolidação determina a filiação obrigatória a esse
regime.
Parágrafo único. Aquele que exerce
mais de uma atividade está obrigado a contribuir em relação a todas elas nos
termos desta Consolidação.
Art 9º Perderá a qualidade de segurado
aquele que, não se achando no gozo de benefício, deixar de contribuir por mais
de 12 (doze) meses consecutivos.
§ 1º - O prazo deste artigo será
dilatado:
a) para o segurado acometido de doença
que importe em segregação compulsória, até 12 (doze) meses após ter cessado a
segregação;
b) para o segurado sujeito a detenção
ou reclusão, até 12 (doze) meses após o livramento;
c) para o segurado incorporado às
Forças Armadas, afim de prestar serviço militar obrigatório, até 3 (três) meses
após o término desse serviço;
d) para o segurado que tiver pago mais
de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, até 24 (vinte e quatro) meses;
e) para o segurado desempregado, desde
que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho, até mais 12 (doze) meses.
§ 2º Durante o prazo deste artigo o
segurado conservará todos os direitos perante o INPS.
Art 10 A perda da qualidade de
segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade,
Art 11 Aquele que deixar de exercer
atividade abrangida pelo regime desta Consolidação poderá manter a qualidade de
segurado, desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição
de que trata o item I do artigo 128.
§ 1º - O pagamento de que trata este
artigo deverá ser feito a contar do segundo mês seguinte ao da expiração do
prazo do artigo 9º e não poderá ser interrompido por mais de 12 (doze) meses
consecutivos, sob pena de perda da qualidade de segurado.
§ 2º - Dentro do prazo do § 1º não
será aceito novo pagamento de contribuições sem que sejam pagas as contribuições
relativas ao período da interrupção.
Art 12 É facultada ao ministro de
confissão religiosa ou membro de congregação religiosa a filiação ao regime
desta Consolidação.
Capítulo II
Dependentes
Art
13 Consideram-se
dependentes do segurado, para os efeitos desta Consolidação:
I - a esposa, o marido inválido, a
companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição
menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer
condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada, que, se do
sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60
(sessenta) anos, ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição
menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer
condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
§ 1º - A existência de dependente de
qualquer das classes dos itens I e II exclui do direito às prestações os das
classes subseqüentes.
§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas
condições do item I, mediante declaração escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação
judicial, se ache sob sua guarda;
c) menor que se ache sob sua tutela e
não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º - Inexistindo esposa, ou marido
inválido, com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante
declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
§ 4º - Não sendo o segurado civilmente
casado, será considerada tacitamente designada a pessoa com quem ele se tenha
casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no §
3º.
§ 5º - Mediante declaração escrita do
segurado, os dependentes do item III poderão concorrer com esposa, a companheira
ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 4º, salvo se
existir filhos com direito às prestações.
§ 6º - Para os efeitos deste artigo, a
invalidez deverá ser verificada em exame médico a cargo do INPS.
Art 14 É lícita a designação, pelo
segurado, de companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não
exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.
§ 1º - São provas de vida em comum o
mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente
outorgadas, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer
natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra capaz de
constituir elemento de convicção.
§ 2º - A existência de filho em comum
supre as condições de designação e de prazo.
§ 3º - A designação de companheira é
ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no § 4º
.
§ 4º - A designação só poderá ser
reconhecida ser reconhecida post mortem mediante pelo menos 3 (três) das provas
de vida em comum prevista no § 1º, especialmente a do mesmo domicílio.
§ 5º - A companheira designada
concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se
houver expressa manifestação deste em contrário.
Art 15 A dependência econômica das
pessoas indicadas no item I do artigo 13 é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
Art 16 Não fará jus às prestações o
cônjuge desquitado sem direito a alimentos, nem o que voluntariamente tenha
abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, o
tenha abandonado e a ele se recuse a voltar, desde que essa situação haja sido
reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.
Capítulo
III
Inscrição
Seção I
Inscrição
dos segurados e dependentes
Art 17 A forma da inscrição dos
segurados e dependentes será estabelecida em regulamento.
Art 18 A anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social ou na de trabalhador autônomo dispensa qualquer
registro interno de inscrição, valendo para todos os efeitos como comprovação de
filiação ao INPS, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição,
podendo, em caso de dúvida, ser exigida a apresentação dos documentos que
serviram de base às anotações.
Parágrafo único. Para produzir efeitos
exclusivamente perante o INPS, poderá ser emitida Carteira de Trabalho e
Previdência Social para o titular de firma individual e o diretor, sócio
gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio-de-indústria.
Art 19 INPS emitirá uma carteira de
contribuição de trabalhador autônomo, onde a empresa lançará o valor da
contribuição paga diretamente ao segurado e da recolhida aos cofres da
instituição.
Art 20 A inscrição dos dependentes
incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato da
inscrição deste.
§ 1º - A designação de dependente
prevista no item II do artigo 13 independerá de formalidade especiais, podendo
valer para esse efeito declaração verbal prestada perante o INPS e anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Ocorrendo o falecimento do
segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, este poderão
promovê-la.
Art 21 O cancelamento da inscrição do
cônjuge será admitido em face de certidão de desquite em que não tenham sido
assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento, prova do óbito ou
sentença judicial que reconheça a situação prevista no final do artigo 16.
Seção
II
Matrícula
das empresas
Art 22 A empresa abrangida pelo regime
desta Consolidação deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
início de sua atividades, matricular-se no INPS.
§ 1º - O INPS fornecerá à empresa
Certificado de matrícula (CM), com um número cadastral básico, de caráter
permanente, que a identificará como vinculada ao regime desta Consolidação.
§ 2º - O Certificado de Matrícula
obedecerá, no que for possível, ao sistema de número cadastral básico da
Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964,
promovendo-se convênio com o setor de arrecadação do Ministério da Fazenda para
intercâmbio de informações e generalização daquele sistema.
§ 3º - No caso de dúvida quanto à
atividade da empresa, a decisão, a requerimento dela ou do INPS, caberá ao
Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), sem prejuízo do
recolhimento das contribuições devidas desde a data do início das atividades.
Título III
Prestações
Capítulo
I
Prestações em geral
Seção
I
Espécies
Art 23 As prestações do regime de
previdência social de que trata esta Consolidação consistem em benefícios e
serviços, a saber:
I - quanto aos segurados:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço
ou abono de permanência em serviço;
f) auxílio-natalidade;
g) salário-família;
h) salário-maternidade;
i) pecúlio.
II -quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) aixílio-reclusão;
c) auxílio-funeral;
III -quanto aos beneficiários em
geral:
a) assistência médica, farmacêutica e
odontológica;
b) assistência suplementar;
c) assistência reeducativa e de
readaptação profissional.
Parágrafo único. A aposentadoria dos
servidores estatutários do INPS e a pensão dos seus dependentes serão concedidas
com as mesma vantagens e nas mesma bases e condições que vigorarem para os
servidores civis estatutários da União.
Seção
II
Carência
e acumulação de benefícios
Art 24 O período de carência será
contado da data do ingresso do segurado no regime desta Consolidação.
§ 1º - Tratando-se de trabalhador
autônomo, a data prevista neste artigo será aquela em que for paga a primeira
contribuição.
§ 2º - Não serão computadas para fins
de carência as contribuições do trabalhador autônomo recolhidas com atraso, ou
cobradas, e relativas a períodos anteriores à data da regularização da
inscrição.
§ 3º - Independem de período de
carência:
a) a concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no regime desta
Consolidação, seja acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou
estado avançado de Paget (osteíte deformante), bem como a da pensão por morte
aos seus dependentes:
b) a concessão do auxílio-funeral;
c) a prestação da assistência médica,
farmacêutica e odontológica.
§ 4º - Ocorrendo invalidez ou morte do
segurado antes de completado o período de carência, será restituída em dobro, a
ele ou aos seus dependentes, a importância das contribuições por ele pagas,
acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano.
Art 25 Não será permitida a percepção
conjunta de:
I – auxílio-doença com aposentadoria
de qualquer natureza;
II – auxílio-natalidade quando o pai e
a mãe forem segurados.
Seção
III
Salário-de-benefício
Art 26 O benefício de prestação
continuada, inclusive o regido por normas especiais, terá seu valor calculado
tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:
I – para o auxílio-doença, a
aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos)
da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do
afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não
superior a 18 (dezoito) meses;
II – para as demais espécies de
aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição
imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36
(trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;
III – para o abono de permanência em
serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição
imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36
(trinta e seis ), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º - Nos casos dos itens II e III,
os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão
previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem
periodicamente estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
§ 2º - Para o segurado facultativo, ou
autônomo, o empregado doméstico ou o que esteja na situação do artigo 11, o
período básico para apuração do salário-de-benefícios será delimitado pelo mês
da data da entrada do requerimento.
§ 3º - Quando no período básico de
cálculo o segurado tiver percebido benefício por incapacidade, o período de
duração deste será comutado, considerando-se como salário-de-contribuição, no
período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da
renda mensal.
§ 4º - O salário-de-benefício não
pode, em qualquer hipótese, ser inferior ao salário-mínimo vigente na localidade
de trabalho do segurado, nem superior ao maior valor-teto (artigo 225, § 3º)
vigente na data do início do benefício.
§ 5º - Para o segurado aeronauta o
limite inferior do § 4º é o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 6º - Não serão considerados para o
cálculo do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais,
inclusive os voluntariamente concedidos nos 36 (trinta e seis) meses
imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto aos empregados,
se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa, admitidas
pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamento
salariais obtidos pela categoria respectiva.
Art 27 O salário-de-benefício do
segurado contribuinte através de atividades concomitantes será, observado o
disposto no artigo 26, apurado com base nos salários-de-contribuição das
atividades em cujo exercício ele se encontre na data do requerimento ou do
óbito, obedecidas as normas seguintes:
I – se o segurado satisfizer em
relação a cada atividade todas as condições para a concessão do benefício
pleiteado, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos
respectivos salários-de-contribuição;
II – se não se verificar a hipótese do
item I, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício resultante
do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais sejam atendidas todas as condições para a concessão do
benefício pleiteado;
b) um percentual da média dos
salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à
relação entre os meses completos de contribuição e os estipulados como período
de carência do benefício a conceder;
III – se se tratar de benefício por
implemento de tempo de serviço, o percentual previsto na letra b do item II será
o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos
de serviço considerado para a concessão do benefício.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica ao benefício requerido antes de 11 de junho de 1973, data
do início da vigência da Lei nº 5.890, de 8
de junho de 1973.
Seção
IV
Valor dos benefícios
Art 28 O valor do benefício de
prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I – quando o salário-de-benefício for
igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os
coeficientes previstos nesta Consolidação;
II – quando for superior ao menor
valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira
igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da
primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes
previstos no item I;
b) à segunda um coeficiente igual a
tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições
acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80%
(oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III – na hipótese do item II o valor
da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b ,
não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225,
§ 3º).
§ 1º - O valor obtido será
arredondado, se for o caso, para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§ 2º - O valor mensal das
aposentadorias de que trata o item II do artigo 26 não poderá exceder 95%
(noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
§ 3º - O valor mensal do benefício de
prestação continuada não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, em
relação ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade trabalho do
segurado:
a) a 90% (noventa por cento), para as
aposentadorias;
b) a 75% (setenta e cinco por cento),
para o auxílio-doença;
c) a 60% (sessenta por cento), para a
pensão.
§ 4º - Para o segurado aeronauta os
percentuais do § 3º serão aplicados ao valor do maior salário-mínimo vigente no
País.
Art 29 No cálculo do valor do
benefício serão computadas as contribuições devidas, ainda que não recolhidas
pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das
penalidade cabíveis.
Art 30 O valor do benefício em
manutenção será reajustado quando for alterado o salário-mínimo.
§ 1º - O reajustamento de que trata
este artigo será devido a conta da data em que tiver entrado em vigor o novo
salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro
imediatamente superior.
§ 2º - Os índices do reajustamento
serão os mesmos da política salarial estabelecida no
artigo 1º do
Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerado como mês básico o do
início da vigência do novo salário-mínimo.
§ 3º - Nenhum benefício reajustado
poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, §
3º) vigente na data do reajustamento.
Capítulo II
Auxílio-doença
Art 31 O auxílio-doença será devido ao
segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o
seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º - O auxílio-doença, observado o
disposto no artigo 28, consistirá numa renda mensal correspondente a 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse
salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime desta Consolidação
ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 11, até o máximo de 20% (vinte
por cento).
§ 2º - O auxílio-doença será devido a
contar do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento da atividade ou, no caso do
trabalhador autônomo e do empregado doméstico, a contar da data da entrada do
requerimento, perdurando pelo período em que o segurado continuar incapaz.
§ 3º - Quando requerido por segurado
afastado do trabalho há mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a
contar da data da entrada do requerimento.
§ 4º - Se o segurado em gozo de
auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual,
sujeito portanto aos processos de reabilitação profissional previstos no § 5º,
para o exercício de outra atividade, o benefício só cessará quando ele estiver
no desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando,
considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
§ 5º - O segurado em gozo de
auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional
proporcionados pelo INPS, exceto tratamento cirúrgico.
§ 6º - Será concedido auxílio para
tratamento ou exames médicos fora do domicílio dos beneficiários, na forma
estabelecida em regulamento.
Art 32 Durante os primeiros 15
(quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe à empresa
pagar ao segurado o respectivo salário.
Parágrafo único. A empresa que
dispuser de serviço médico próprio ou em convênio terá a seu cargo o exame
médico e o abono das faltas correspondentes a esse período, somente encaminhando
o segurado ao serviço médico do INPS quando a incapacidade ultrapassar 15
(quinze) dias.
Art 33 Considera-se licenciado pela
empresa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
Parágrafo único. Quando for garantido
ao segurado direito a licença remunerada pela empresa, esta ficará obrigada a
pagar-lhe durante a percepção do auxílio-doença a diferença entre a importância
do benefício e a da licença a que ele tiver direito.
Art 34 Aplica-se ao segurado
aeronauta, para fins de auxílio-doença, inclusive no caso de incapacidade para o
vôo, o disposto no artigo 31 e seus parágrafos, com as alterações seguintes:
I – entende-se por incapacidade para o
vôo qualquer lesão de órgão ou pertubação de função que impossibilite o
aeronauta para o exercício de sua atividade em vôo;
II – a verificação e a cessação da
incapacidade para o vôo serão declaradas pela Diretoria de Saúde da aeronáutica,
após exame do segurado por junta médica da qual faça parte um médico do INPS.
Capítulo III
Aposentadoria por
invalidez
Art 35 A aposentadoria por invalidez
será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz ou insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade de que lhe garanta a subsistência.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez,
observado o disposto no artigo 28, consistirá numa renda mensal correspondente a
70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse
salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime desta Consolidação
ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 11, até o máximo de 30%
(trinta por cento).
§ 2º - No cálculo do acréscimo
previsto no § 1º serão considerados como de atividade os meses em que o segurado
tenha percebido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
§ 3º - A concessão da aposentadoria
por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo,
mediante exame médico a cargo do INPS, e o benefício será devido a contar do dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença.
§ 4º - Quando no exame médico for
constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez
independerá de auxílio-doença prévio, sendo devida a contar do 16º (décimo-sexto)
dia do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, se entre
aquele e esta tiverem decorrido mais de 30 (trinta) dias.
§ 5º - Em caso de segregação
compulsória a aposentadoria por invalidez independerá não só de auxílio-doença
prévio mas também de exame médico pelo INPS, sendo devida a contar da data da
segregação.
§ 6º - Aplica-se ao aposentado por
invalidez o disposto no § 5º do artigo 31.
§ 7º - A partir de 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade o aposentado ficará dispensado dos exames para fins de
verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação
profissional.
Art 36 A aposentadoria por invalidez
será mantida do artigo 35, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a
qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou
não, dessas condições, observado o disposto no § 7º do artigo 35.
§ 1º - Verificada a recuperação da
capacidade de trabalho do aposentado, serão observadas as normas seguintes:
I – se a recuperação ocorrer dentro de
5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos
contados da data do término do auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, o
benefício cessará:
a) imediatamente, para o segurado
empregado, que terá os direitos assegurados pelo
artigo 475 e seus parágrafos
da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como documento para esse fim o
certificado de capacidade fornecido pelo INPS;
b) após tantos meses quantos tiverem
sido os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria, para os segurados
de que trata o item III do artigo 5º e para o empregado doméstico;
c) imediatamente, para os demais
segurados.
II – se a recuperação ocorrer após os
períodos do item I, ou não for total, ou o segurado for declarado apto para o
exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será
mantida, sem prejuízo da volta ao trabalho:
a) no seu valor integral, durante 6
(seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por
cento) daquele valor, por igual período seguinte ao anterior;
c) com redução de 2/3 (dois terços),
também por igual período subsequente, ao fim do qual cessará definitivamente.
§ 2º - O aposentado por invalidez que
volta à atividade terá sua aposentadoria cancelada.
Capítulo IV
Aposentadoria por velhice
Art 37 A aposentadoria por velhice
será devida ao segurado que após 60 (sessenta) contribuições mensais, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se
do feminino, e consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 1º do artigo
35.
§ 1º - A data do início da
aposentadoria por velhice será a da entrada do requerimento ou a do afastamento
da atividade, se posterior à aquela.
§ 2º - O auxílio-doença ou a
aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, serão
automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice.
§ 3º - A aposentadoria por velhice
poderá ser requerida pelo empresa quando o segurado tiver completado 70
(setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) se do
feminino, sendo nesse caso compulsório, garantida ao empregado a indenização
prevista nos artigos 478 e
479 da Consolidação da Leis do Trabalho, paga pela metade.
Capítulo V
Aposentadorias Especiais
seção
I
Atividades penosas, insalubres e
perigosas
Art 38 A aposentadoria especial será
devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições
mensais, tenha trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no
artigo 127.
Parágrafo único. A aposentadoria
especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 1º do artigo 35,
regulando-se seu início pelo disposto no § 3º do artigo 41.
seção
II
Aeronautas
Art 39. O segurado aeronauta que,
contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tenha completado 25
(vinte e cinco) anos de serviço terá direito a aposentadoria especial.
§ 1º - A aposentadoria especial do
aeronauta consistirá numa renda mensal correspondente a tantos 1/30 (um trinta
avos) do salário-de-benefício quantos forem seus anos de serviço, não podendo
exceder 95% (noventa e cinco por cento) desse salário, observado o disposto no
artigo 28.
§ 2º - É considerado aeronauta, para
os efeito deste artigo aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica,
exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
§ 3º - O aeronauta que voluntariamente
se tenha afastado do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos
perderá o direito à aposentadoria na condições deste artigo.
Seção
III
Jornalistas Profissionais
Art 40. O segurado jornalista
profissional que trabalhe em empresa jornalística poderá aposentar-se aos 30
(trinta) anos de serviço, com renda mensal correspondente a 95% (noventa e cinco
por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto no artigo 28.
§ 1º - Considera-se jornalista
profissional aquele cuja função remunerada e habitual compreenda a busca ou a
documentação de informações, inclusive fotograficamente; a redação de matéria a
ser publicada, contenha ou não comentários; a revisão de matéria já composta
tipograficamente; a ilustração, por desenho ou por outro meio, do que for
publicado; a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações
de empresas jornalísticas; a organização e conservação cultural e técnica do
arquivo redatorial; e a organização, orientação e direção desses trabalhos e
serviços.
§ 2º - O jornalista profissional que,
embora reconhecido e classificado como tal na forma do § 1º, não seja registrado
no órgão regional competente do Ministério do Trabalho não terá direito à
aposentadoria nas condições deste artigo.
Capítulo VI
Aposentadoria por tempo de
serviço e abono de permanência em serviço
Art 41. A aposentadoria por tempo de
serviço será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta)
anos de serviço:
I - quando o salário-de-benefício for
igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3°), em valor igual a:
a) 80% (oitenta por cento) do
salário-de-benefício para o segurado do sexo masculino;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do
salário-de-benefício para o segurado do sexo feminino;
II - quando o salário-de-benefício for
superior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º) será aplicado à parcela
correspondente ao valor excedente ao do menor valor-teto o coeficiente da letra
b do item II do artigo 28;
III - na hipótese do item anterior o
valor da renda mensal do benefício será a soma das parcelas calculadas na forma
dos itens I e II deste artigo, não podendo exceder o limite do item III do
artigo 28.
§ 1º - A aposentadoria do segurado do
sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço terá
o valor referido no item I acrescido de 3% (três por cento) do
salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pelo
regime desta Consolidação, até 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos
35 (trinta e cinco) anos de serviço.
§ 2º - O tempo de atividade será
comprovado na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - A aposentadoria por tempo de
serviço será devida a contar da data:
a) do desligamento da atividade,
quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o delisgamento;
b) da entrada do requerimento, quando
este for apresentado após o prazo da letra a.
§ 4º - O tempo de atividade
correspondente a qualquer das categorias de segurado previstas no artigo 5º será
computado para os efeitos deste artigo.
§ 5º - Não será admitida para cômputo
de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal, devendo a justificação
judicial ou administrativa, para surtir efeito, partir de um início razoável de
prova material.
§ 6º - Será computado o tempo
intercalado em que o segurado tenha estado em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, bem como o de contribuição na forma do artigo 11.
Art 42. É computável para efeito de
aposentadoria o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, prestado
pelo segurado, ainda que antes de possuir essa qualidade.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica ao tempo de serviço militar que tenha sido computado para
fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas e Auxiliares ou para
aposentadoria no serviço público.
Art 43. O segurado que, tendo direito
à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade
fará jus a um abono de permanência em serviço, mensal, que não se incorporará à
aposentadoria nem à pensão, calculado da forma seguinte:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do
salário-de-benefício, para o segurado com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de
atividade;
II - 20% (vinte por cento) do
salário-de-benefício, para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e
cinco) anos de atividade.
Parágrafo único. O abono de
permanência em serviço será devido a contar da data do requerimento e não
variará de acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se seu
reajustamento na forma dos demais benefícios de prestação continuada.
Capítulo VII
Auxílio-natalidade
Art 44. O auxílio-natalidade será
devido, após 12 (doze) contribuições mensais, à segurada gestante ou ao
segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, ou de pessoa
designada na forma do item II do artigo 13, desde que inscrita pelo menos 300
(trezentos) dias antes do parto, em quantia, paga de uma só vez, igual ao
valor-de-referência (artigo 225) da localidade de trabalho do segurado.
Parágrafo único. É obrigatória a
assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade de
residência da gestante.
Capítulo VIII
Salário-família
Art 45. O salário-família será devido
ao empregado, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho, de empresa
abrangida pelo regime desta Consolidação, qualquer que seja o valor e a forma de
sua remuneração, na proporção do respectivo número de filhos.
Art 46. O empregado aposentado por
invalidez ou por velhice e os demais empregados aposentados que já contem ou
venham a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou
60 (sessenta) se do feminino, têm direito ao salário-família.
Art 47. O valor da cota do
salário-família é de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo regional,
arredondado este ara a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho
menor de qualquer condição, até 14 (catorze) anos de idade, ou inválido de
qualquer idade.
Art 48. O pagamento do salário-família
será feito pela própria empresa, mensalmente, aos seus empregados, juntamente
com o do respectivo salário, observado o disposto no § 6º do artigo 142.
§ 1º - Quando os pagamentos forem
semanais ou por outros períodos, o salário-família será pago juntamente com o
último pagamento relativo ao mês.
§ 2º - Para efeito do pagamento do
salário-família a empresa exigirá do seu empregado a certidão de nascimento do
filho.
§ 3º - As certidões expedidas para os
fins do § 2º, assim como, quando necessário, o reconhecimento de firmas a elas
referentes, estão isentos de taxas ou emolumentos de qualquer espécie.
§ 4º - A empresa conservará os
comprovantes dos pagamentos, para efeito de fiscalização pelo INPS.
§ 5º - O salário-família devido ao
trabalhador avulso (artigo 7º) poderá ser recebido pelo sindicato de classe
respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de proceder
à sua distribuição.
§ 6º - O salário-família de que trata
o artigo 46 será pago pelo INPS juntamente com as mensalidades da aposentadoria.
Art 49. As cotas do salário-família
não se incorporam, para qualquer efeito, ao benefício.
Capítulo IX
Salário-maternidade
Art 50. O salário-maternidade, que
corresponde à vantagem consubstanciada no
artigo 393 da Consolidação das
Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção reguladas pelos artigos
392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os
pagamentos respectivos, observado o disposto no § 6º do artigo 152 desta
Consolidação.
§ 1º - O disposto no § 4º do artigo 26
e no item III do artigo 28 não se aplica ao cálculo do salário-maternidade.
§ 2º - O INPS fornecerá os atestados
médicos de que tratam os §§ 1º
e 2º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Capítulo X
Pecúlio
Art 51. O pecúlio a que terão direito
os segurados de que tratam os §§ 4º e 5º do artigo 5º será constituído pela soma
das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições, pagas ou
descontadas durante o novo período de trabalho, corrigida monetariamente e
acrescida de juros de 4% (quatro por cento) ao ano.
Art 52. O segurado que tiver recebido
pecúlio e voltar novamente a exercer atividade abrangida pelo regime desta
Consolidação somente terá direito de levantar em vida o novo pecúlio após 36
(trinta e seis) meses contados da nova filiação.
Art 53. O pecúlio será devido aos
dependentes do segurado, se este falecer sem o ter recebido, ou, na falta de
dependentes, a seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento.
Art 54. O disposto neste capítulo
vigora a contar de 1º de julho de 1975, devendo ser observada, com relação às
situações anteriores, a legislação vigente à época.
Capítulo XI
Pensão
Art 55. A pensão será devida aos
dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer após 12 (doze)
contribuições mensais.
Art 56. O valor da pensão devida ao
conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar,
de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais
tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma
aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5
(cinco).
Art 57. A concessão da pensão não será
adiada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes, e qualquer
inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de
dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.
§ 1º - O cônjuge ausente não excluirá
a companheira designada do direito à pensão, que só será devida àquele a contar
da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.
§ 2º- Se o cônjuge, desquitado ou não,
estiver percebendo alimentos, o valor da pensão alimentícia judicialmente
arbitrada lhe será assegurado, destinando-se o restante à companheira ou ao
dependente designado.
§ 3º - A pensão alimentícia será
reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão.
Art 58. A cota da pensão se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - para a pensionista do sexo
feminino, pelo casamento;
III - para o filho ou irmão, quando,
não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade;
IV - para a filha ou irmã, quando, não
sendo inválida completar 21 (vinte e um) anos de idade;
V - para o dependente designado do
sexo masculino quando completar 18 (dezoito) anos de idade;
VI - para o pensionista inválido, se
cessar a invalidez.
§ 1º - Salvo na hipótese do item II,
não se extinguirá a cota da dependente designada que, por motivo de idade
avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continuar impossibilitada de
angariar meios para o seu sustento.
§ 2º - Para extinção da pensão, a
cessação da invalidez do dependente deverá ser verificada em exame médico a
cargo do INPS.
Art 59. Quando o número dos
dependentes passar de 5 (cinco), a cota individual que deva extinguir-se
reverterá, sucessivamente, àqueles que tiverem direito à pensão.
Parágrafo único. Com a extinção da
cota do último pensionista a pensão ficará extinta.
Art 60. O pensionista inválido está
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem
determinados pelo INPS, bem como a seguir os processos de reeducação e
readaptação profissionais por ele prescritos e custeados, e ao tratamento que
ele dispensar gratuitamente.
Parágrafo único. A partir dos 50 (cinquenta)
anos de idade o pensionista inválido fica dispensado dos exames e tratamentos
previstos neste artigo.
Art 61. Por morte presumida do
segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6
(seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma
estabelecida neste capítulo.
§ 1º - Mediante prova do
desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe,
seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração
e do prazo deste artigo.
§ 2º - Verificado o reaparecimento do
segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os
beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Capítulo XII
Pensão especial
(Ato Institucional)
Art 62. Será devida pensão especial ao
dependente do servidor público civil da administração direta ou indireta,
segurado do INPS, que gozava de estabilidade, bem como ao do empregado estável
de sociedade de economia mista, demitido em decorrência de ato institucional.
§ 1º - O benefício de que trata este
artigo será pago pelo INPS, observadas as normas para a concessão da pensão de
que trata o Capítulo XI e as regras especiais dos parágrafos seguintes.
§ 2º - A pensão especial:
a) cessará automaticamente se o
servidor ou empregado vier a exercer cargo público ou emprego em sociedade de
economia mista;
b) será reajustada na forma do artigo
30 e seus parágrafos;
c) não poderá ser acumulada com
vencimento, provento ou outra pensão do Poder Público, ressalvado o direito de
opção.
§ 3º - O dependente de servidor
público ou autárquico segurado do INPS que continue a perceber, por qualquer
motivo, do Tesouro Nacional ou do INPS, não fará jus à pensão especial.
Capítulo XIII
Auxílio-reclusão
Art 63. O auxílio-reclusão será
devido, após 12 (doze) contribuições mensais e nas condições dos artigos 56 a
59, aos dependentes do segurado detento ou recluso que não perceba qualquer
espécie de remuneração da empresa.
§ 1º - O requerimento de
auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho de prisão preventiva ou
da sentença condenatória.
§ 2º - O pagamento será mantido
enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado, o que será comprovado por
meio de atestados trimestrais de autoridade competente.
Capítulo XIV
Auxílio-funeral
Art 64 O auxilio-funeral, cujo valor
não excederá o dobro do valor-de-referência (artigo 225) da localidade de
trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral.
Parágrafo único. O executor que for
dependente do segurado receberá o valor máximo previsto.
Capítulo XV
Abono anual
Art 65 O abono anual será devido ao
aposentado e ao pensionista e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total
percebido no ano civil.
Art 66 O abono anual é extensivo ao
segurado que durante o ano tenha recebido auxílio-doença por mais de 6 (seis)
meses e aos dependentes que por igual período tenham recebido auxílio-reclusão.
Art 67 O abono anual será pago até o
dia 15 de janeiro do exercício seguinte ao vencido.
Capítulo XVI
Assistência médica
Art 68 A assistência médica,
ambulatorial, hospitalar ou sanatorial compreenderá a prestação de serviços de
natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em
serviços próprios ou de terceiros, esses mediante convênio, observado o disposto
no item III do artigo 118.
§ 1º - Para a prestação dos serviços
de que trata este artigo, o INPS poderá subvencionar instituições sem finalidade
lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.
§ 2º - No convênio com entidade
beneficente que atenda ao público em geral, o INPS poderá colaborar para a
complementação das respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros
recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
§ 3º - Para fins de assistências
médica, a locação de serviços entre profissionais e entidades privadas que
mantenham convênio com o INPS não determina, entre este e aqueles profissionais,
vínculo empregatício ou funcional.
Art 69 A assistência médica será
prestada com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis e as condições
locais permitirem.
Art 70 O INPS não se responsabilizará
por despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário sem sua prévia
autorização, mas se razões de força maior, a seu critério, justificarem o
reembolso, este será feito em valor igual ao que o INPS teria despendido se
tivesse prestado.
Capítulo XVII
Assistência complementar
Art 71 A assistência complementar
compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer
em grupo, por meio da técnica do serviço social, visando à melhoria de suas
condições de vida.
§ 1º - A assistência complementar será
prestada diretamente ou mediante convênio com entidades especializadas.
§ 2º - Compreende-se na prestação da
assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido dos beneficiários ou
de ofício, para a habilitação aos benefícios previstos nesta Consolidação, em
juízo ou fora dele e com isenção de taxas, custas e emolumentos de qualquer
espécie.
Capítulo XVIII
Assistência reeducativa e de
readaptação profissional
Art 72 Assistência reeducativa e de
readaptação profissional cuidará da reeducação e readaptação dos segurados que
percebem auxílio-doença, bem como dos aposentados e pensionistas inválidos, na
forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A reeducação e
readaptação de que trata este artigo poderá ser prestada por delegação pela
associação Brasileira beneficente de Reabilitação (ABBR) e instituições
congêneres.
Capítulo XIX
Renda
mensal vitalícia
Art 73 O maior de 70 (setenta) anos de
idade ou inválido definitivamente incapacitado para o trabalho, que, num ou
noutro caso, não exerça atividade remunerada, não aufira qualquer rendimento
superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 74, não seja mentido por
pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tenha outro meio de prover ao
próprio sustento será amparado pela previdência social, desde que:
I - tenha sido filiado ao seu regime,
em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;
II - tenha exercido atividade
remunerada atualmente abrangida pelo seu regime, embora sem filiação à
previdência social, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;
III - tenha ingressado no seu regime
após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefício
regulamentares.
Art 74 Aquele que se enquadrar em
qualquer das situações previstas nos itens I a III do artigo 73 terá direito a
uma renda mensal vitalícia, devida a contar da data da apresentação do
requerimento, no valor da metade do maior salário-mínimo vigente do País, não
podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário-mínimo vigente
na localidade de pagamento.
§ 1º - a renda mensal de que trata
este artigo não poderá ser acumulada com qualquer espécie de benefício da
previdência social urbana ou rural, ou de outro regime, salvo, na hipótese do
item III do artigo 73, o pecúlio de que trata o artigo 51.
§ 2º - Será facultada a opção, se for
o caso, pelo benefício da previdência social, urbana ou rural, ou de outro
regime, a que o titular da renda mensal venha a fazer jus.
Art 75 A prova de idade será feita
mediante certidão do registro civil ou por outro meio admitido em direito,
inclusive assento religioso ou Carteira Profissional ou de Trabalho e
Previdência Social emitida há mais de 10 (dez) anos.
Art 76 A verificação de invalidez será
feita em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Art 77 A prova de inatividade e de
inexistência de renda ou de meios de subsistência poderá ser feita mediante
atestado de autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e
qualificada, que conheça pessoalmente há mais de 5 (cinco) anos o pretendente à
renda mensal.
Art 78 a prova de filiação ao INPS ou
da inclusão em seu âmbito, assim como a do tempo de atividade remunerada, será
feita por meio da Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social ou
de outro elemento de convicção, inclusive declaração firmada pela empresa
empregadora ou sócio remanescente, identificado e qualificado, na qual se afirme
expressamente o conhecimento pessoal do fato declarado, assumido
responsabilidade pela declaração, sob as penas da lei.
Art 79 O pagamento da renda mensal
obedecerá às mesmas normas e condições vigentes para o das prestações em geral.
§ 1º - O valor da renda mensal em
manutenção acompanhará automaticamente as alterações do salário-mínimo,
observado o disposto no artigo 74.
§ 2º - A renda mensal não está sujeita
a desconto de qualquer contribuição, nem gerará direito ao abono anual ou
qualquer outra prestação do regime desta Consolidação, salvo a assistência
médica.
Capítulo XX
Contagem recíproca de tempo de
serviço
Art 80 O segurado com 60 (sessenta)
contribuições mensais, no mínimo, terá computado para todos os benefícios
previstos nesta Consolidação, ressalvado o disposto no artigo 84, o tempo de
serviço público prestado à administração federal direta e a autarquia federal.
Art 81 O funcionário público civil da
administração federal direta ou de autarquia federal com 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, no mínimo, terá computado para efeito de aposentadoria por
invalidez, por tempo de serviço ou compulsória, na forma da
Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,
o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pelo regime desta
Consolidação.
Art 82 O tempo de serviço de que trata
este capítulo será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas
as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem de
tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a acumulação de tempo de
serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será computado por um
sistema o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de
aposentadoria pelo outro sistema;
IV - o tempo de serviço relativo à
filiação dos segurados empregadores, facultativos, empregados domésticos e
trabalhadores autônomos só será computado quando tiver havido recolhimento, nas
épocas próprias, das contribuições previdenciárias correspondestes aos períodos
de atividade.
Art 83 A aposentadoria por tempo de
serviço com contagem de tempo na forma deste capítulo só será concedida ao
segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no mínimo, ressalvadas as
hipóteses, expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30
(trinta) anos se mulher ou juiz, e para (vinte e cinco) anos se ex-combatente.
Parágrafo único. Se a soma dos tempos
de serviço ultrapassar os limites deste artigo, o excesso não será considerado
para qualquer efeito.
Art 84 O segurado do sexo masculino
beneficiado pela contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo não fará
jus ao abono de permanência em serviço de que trata o item II do artigo 43.
Art 85 As aposentadorias e demais
benefícios resultantes de contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo
serão concedidos e pagos pelo sistema a que o interessado pertencer ao
requerê-los e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
Art 86 O disposto neste capítulo
aplica-se aos segurados do Serviço de Assistência e Seguro Social dos
Economiários (SASSE).
Art 87 A contagem de tempo de serviço
na forma deste capítulo não se aplica às aposentadorias concedidas antes de 1º
de outubro de 1975, data do início da vigência da
Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, nem aos casos de opção regulados pelas
Leis nºs 6.184 e
6.185, de 11 de dezembro de 1974,
em que serão observadas as disposições específicas.
Capítulo XXI
Benefícios do ex-combatente
Art 88 O ex-combatente segurado da
previdência social e seus dependentes têm direito às prestações previdenciárias,
concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com esta Consolidação, salvo
quanto:
I - ao tempo de serviço para aquisição
do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou ao abono de permanência em
serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos;
II - à renda mensal do auxílio-doença
e da aposentadoria por invalidez, que será igual a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, e à renda mensal das demais aposentadorias, que será igual
a 95% (noventa e cinco por cento) desse salário.
Parágrafo único. O período de serviço
militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945 será computado, para os efeitos
deste capítulo, como tempo de serviço.
Art 89 Considera-se ex-combatente:
I - aquele que tenha participado
efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante de
Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea
Brasileira, da Marinha de Guerra ou da Marinha mercante.
II - o integrante da marinha Mercante
nacional que entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945 tenha participado de
pelo menos 2 (duas) viagens em zona de ataques submarinos;
III - o piloto civil que, no período
do item II, tenha participado, por solicitação de autoridade militar, de
patrulhamente, busca, vigilância ou localização de navios torpedeados e
assistência aos náufragos.
Art 90 O valor do benefício do
ex-combatente ou de seus dependentes superior a 10 (dez) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País e em manutenção em 1º de setembro de 1971, data
em que entrou em vigor a Lei nº
5.698, de 31 de agosto de 1971, não sofrerá redução em decorrência do
disposto no artigo 88.
Parágrafo único. Para os efeitos do
disposto neste artigo, incorporam-se ao benefício da previdência social as
vantagens concedidas com fundamento na
Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de
1952.
Art 91 O reajustamento de benefício
posterior a 1º de setembro de 1971, data do início da vigência da
Lei nº 5.698, de 31 de agosto de
1971, não incide sobre a parcela excedente de 10 (dez) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País.
Art 92 Fica ressalvado o direito do
ex-combatente que, em 1º de setembro de 1971, data em que entrou em vigor a
Lei nº 5.698, de 31 de agosto de
1971, já tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de
serviço nas condições então vigentes, observado, porém, nos futuros
reajustamentos, o disposto no artigo 91.
Parágrafo único. Nas mesmas condições
deste artigo, fica ressalvado o direito dos dependentes do ex-combatente.
Art 93 Observado o disposto no artigo
92, a parcela da contribuição excedente dos limites estabelecidos nesta
Consolidação não será computada para qualquer efeito, podendo ser restituída, a
pedido.
Art 94 o ex-combatente aposentado tem
direito à revisão de cálculo, para que o valor da sua aposentadoria seja
ajustado ao estabelecido no item II do artigo 88, a contar da data do pedido de
revisão.
Parágrafo único. O valor da
aposentadoria que tiver servido de base para o cálculo da pensão concedida a
dependentes de ex-combatente poderá igualmente ser revisto a pedido, nas
condições deste artigo.
Capítulo XXII
Benefícios do ferroviários
servidores públicos ou em regime especial
Art 95 As diferenças ou
complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras
vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, auferidas
pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime
especial aposentados da previdência social serão mantidas e pagas pelo INPS, por
conta do Tesouro Nacional, com parcela complementar da aposentadoria, com esta
reajustada, na forma desta Consolidação.
Parágrafo único. Para efeito do
cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela
complementar.
Art 96 Está assegurada aos servidores
de que trata este capítulo, quando aposentados, a percepção de salário-família,
de acordo com a legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o
pagamento ser efetuado pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional.
Art 97 Os ferroviários servidores
públicos e autárquicos ou em regime especial que se aposentarem pela previdência
social com base no
Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, não terão direito a perceber
da União os adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade.
Art 98 As diferenças ou
complementações de pensão devidas pela União aos dependentes dos ferroviários
servidores públicos, na forma das
Leis nºs 4.259, de 12 de setembro de 1963, e
5.057, de 29 de junho de 1966,
serão mantidas e pagas pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela
complementar do benefício, com este reajustada, na forma desta Consolidação.
Art 99 Por morte de servidor público
em gozo de dupla aposentadoria, segundo entendimento dado à
Lei nº 2.752, de 10 de abril de
1956, sendo a aposentadoria da União superior à da previdência social, a
pensão concedida na forma desta Consolidação será acrescida da diferença entre o
valor desse benefício e o da pensão que seria devida, de acordo com o
artigo 4º da Lei nº 3.373, de 12
de março de 1058, com base na aposentadoria da União.
Parágrafo único. A diferença de que
trata esta artigo, de responsabilidade da União, será mantida, paga e reajustada
na forma do artigo 98.
Art 100 Fica assegurada aos
dependentes dos serv de que trata este capítulo a percepção de salário-família,
na forma da legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento
ser efetuado pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional.
Art 101 O disposto nos artigos 95, 96
e 100 não se aplica aos servidores públicos que, com base no entendimento dado à
Lei n.º 2.752, de 10 de abril de
1956, se encontrem em gozo de dupla aposentadoria, nem aos seus dependentes.
Art 102 O disposto nos artigos 95 e 98
se aplica a quaisquer importância que, a título de complementação e com base em
legislação anterior, sejam consideradas devidas pela União aos servidores de que
trata este capítulo e aos seus dependentes, ressalvadas as complementações de
pensões especiais, que obedecem a regulamentação própria.
Capítulo XXIII
Disposições diversas
Art 103 Nenhuma prestação da
previdência social será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte
de custeio total.
Art 104 Para atender à situação
excepcional decorrente de crise ou calamidade pública que ocasione desemprego em
massa, poderá ser instituído o seguro-desemprego, custeado pela União e pelos
empregadores.
Art 105 O INPS poderá realizar seguros
coletivos que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta Consolidação.
Parágrafo único. As condições dos
seguros coletivos serão estabelecidas mediante acordo entre os segurados, o INPS
e as empresas, e aprovadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art 106 O valor das prestações poderá
ser revisto por força da reeducação ou readaptação profissional (artigo 72), na
forma estabelecida em regulamento.
Art 107 A empresa com 20 (vinte) ou
mais empregados será obrigada a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por
cento) dos cargos para atender aos casos de readaptados ou reeducados
profissionalmente, na forma estabelecida em regulamento.
Art 108 O INPS emitirá certificado
individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo segurado
reabilitado profissionalmente, o que não o impedirá de exercer outra para a qual
se julgue capacitado.
Art 109 O direito ao benefício não
prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo
de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
Parágrafo único. A aposentadoria ou
pensão para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não
prescreverá, mesmo após a perda da qualidade de segurado.
Art 110 Não será concedido
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que ingressar no
regime desta Consolidação portador de moléstia ou lesão que venham a ser
invocada como causa para concessão de benefício.
Art 111 A importância não recebida em
vida pelo segurado será paga aos dependentes devidamente habilitados à pensão e,
na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O disposto no final
deste artigo vigora a contar de 1º de julho de 1975.
Art 112 O aposentado pelo regime desta
Consolidação que voltar a trabalhar em atividade por ele abrangida terá direito,
em caso de acidente do trabalho, aos benefícios e serviços previstos no Título
V, excluído o auxílio-doença, e poderá optar, na hipótese de invalidez, pela
transformação de sua aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo a pensão por morte será a acidentária, se mais vantajosa.
Art 113 O benefício em dinheiro será
pago diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago ao seu procurador,
mediante autorização expressa do INPS, que poderá negá-la quando reputar essa
representação inconveniente.
Parágrafo único. A impressão digital
do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de
funcionário do INPS, terá valor de assinatura para quitação de pagamento de
benefício.
Art 114 O benefício concedido ao
segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quanto às importâncias devidas ao
próprio INPS e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de
prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora,
arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a
constituição de qualquer ônus sobre eles, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
Art 115 O INPS poderá pagar os
benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ele emitidos, a serem
apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de
efetuar esses pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de
impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação da Carteira de
Trabalho e Previdência Social ou documento hábil fornecido pelo INPS.
Art 116 É lícito ao segurado menor, a
critério do INPS, firmar recibo de pagamento de benefício independentemente da
presença dos pais ou do tutor.
Art 117 O INPS poderá recusar a
entrada de requerimento de benefício desacompanhado da documentação necessária,
sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante da recusa, para
ressalva de direitos.
Art 118 Mediante convênio entre o INPS
e a empresa ou sindicato, estes poderão encarregar-se de:
I - processar os pedidos de
benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser despachados;
II - submeter os seus empregados a
exame médicos, inclusive complementares, encaminhando ao INPS os respectivos
laudos, para a concessão dos benefícios que dependam de avaliação de
incapacidade;
III - prestar assistência médica, nos
termos do artigo 68, aos segurados a seu serviço e respectivos dependentes,
diretamente ou por intermédio de estabelecimentos e profissionais contratados,
desde que obedecidos os padrões fixados pela previdência social;
IV - pagar benefícios;
V - preencher documentos de cadastro
de seus empregados, bem como carteiras a serem autenticadas pelo INPS, e prestar
a este outros serviços.
Parágrafo único. O reembolso dos
gastos correspondentes aos serviços previstos nos itens II e III poderá ser
ajustado por um valor global, conforme o número de empregados de cada empresa,
dedutível no ato do recolhimento das contribuições, juntamente com as
importâncias correspondentes aos pagamentos de benefícios ou de outras despesas
efetuadas nos termos dos convênios firmados.
Art 119 O benefício devido ao segurado
ou dependente incapaz será pago a título precário durante 3 (três) meses
consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato de recebimento, a
herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando
os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.
Art 120 Para fins de curatela, nos
casos de interdição do segurado ou dependente, a autoridade judiciária poderá
louvar-se no laudo médico do INPS.
Art 121 Compete ao segurado provar o
tempo de contribuição em bases superiores ao menor valor-teto (artigo 225, §
3º).
Art 122 O aposentado que, na forma da
Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973,
estava percebendo abono de retorno à atividade tem direito ao restabelecimento
da aposentadoria com os acréscimos a que tiver feito jus até 30 de junho de
1975, véspera do início da vigência da Lei
nº 6.210, de 4 de junho de 1975.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo o aposentado somente terá direito ao pecúlio (artigo 51) correspondente
às contribuições posteriores a junho de 1975.
Art 123 O segurado que tiver
continuado a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço terá direito, ao
aposentar-se por tempo de serviço, aos acréscimos a que tenha feito jus até 30
de junho de 1975, véspera do início da vigência da Lei n.º 6.210, de 4 de junho
de 1975.
Art 124 O servidor autárquico sujeito
ao regime desta Consolidação e o empregado de sociedade de economia mista,
fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, aposentado por
decreto do Presidente da República em conseqüência de aplicação de ato
institucional, na forma do
Decreto-lei n.º 290, de
28 de fevereiro de 1967, e da
Lei nº 5.588, de 2 de julho de 1970, com a aposentadoria a cargo da entidade
empregadora, será submetido a exame médico pelo INPS no primeiro semestre de
cada ano, para efeito de aposentadoria por invalidez.
§ 1º - Uma vez julgado em condições de
incapacidade para o trabalho, o segurado de que trata este artigo será
aposentado por invalidez pelo INPS, cessando, a contar da data da concessão do
benefício, a responsabilidade da entidade empregadora.
§ 2º - Se não se verificar a hipótese
do § 1º, o segurado de que trata este artigo terá direito a qualquer das
aposentadorias previstas no Capítulos IV, V e VI, desde que atenda às condições
para sua obtenção.
Art 125 Aos beneficiários das
instituições de previdência social à data em que entrou em vigor a
Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de
1960, estão assegurados todos os direitos outorgados pelas respectivas
legislações, salvo se mais vantajosos os daquela lei.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica ao segurado facultativo.
Art 126 A unificação estabelecida pelo
Decreto-lei n.º 72, de 21
de novembro de 1966, não altera a situação dos segurado então filiados a
mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões, quanto ao regime de
contribuições e às prestações a que tinham direito.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, a ressalva nele prevista:
I - não autoriza a elevação do
salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado estivesse
contribuindo em 21 de novembro de 1966;
II - só se aplica aos casos em que o
segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para obtenção das
prestações.
Art 127 na forma do disposto no
artigo 1º da Lei n.º 5.527, de 8 de novembro
de 1968, as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à
aposentadoria de que trata o
artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na sua primitiva redação
e na forma do Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964,
mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada
pelo Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de
1968, conservam o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço
e de idade vigentes naquela data.
Titilo IV
Custeio
Capítulo
I
Fontes de receita
Art 128 O custeio do regime de
previdência social de que trata esta Consolidação será atendido pelas
contribuições:
I - dos segurados em geral, de 8%
(oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as
importâncias recebidas a qualquer título;
II - do empregado doméstico, de 8%
(oito por cento) do valor do salário-mínimo regional;
III - do segurado facultivo, do que se
encontra na situação do artigo 11 e do autônomo, exceto o trabalhador avulso
(artigo 7º), de 16º (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição;
IV - do auxiliar de condutor autônomo
de veículo rodoviário, igual à do condutor autônomo de veículo rodiviário (item
III);
V - do servidor estatutário do INPS,
de percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores de Estado (IPASE), com o acréscimo de
1% (um por cento) para o custeio dos demais benefícios a que faz jus e de 2%
(dois por cento) para a assistência patronal;
VI - da empresa em geral:
a) de quantia igual à devida pelos
segurados a seu serviço, inclusive os do item III e §§ 3º a 5º do artigo 5º e os
do artigo 7º, obedecidas quanto aos demais autônomos as disposições pertinentes;
b) de mais 1,2% (um e dois décimos por
cento) da folha de salário-de-contribuição dos seus empregados e dos
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, compreendendo sua própria
contribuição e a desses segurados, para custeio do abono anual;
c) de 4% (quatro por cento) da folha
de salários-de-contribuições dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos que
lhe prestem serviços, para custeio do salário-família;
d) de 0,3% (três décimos por cento) da
folha de salário-de-contribuição, para custeio do salário-maternidade;
VII - do empregador doméstico, de
quantia igual à que for devida pelos empregados domésticos a seu serviço;
VIII - da União, de quantia destinada
a custear o pagamento do pessoal e demais despesas de administração geral do
INPS, bem como, se for o caso, a cobrir as insuficiências financeiras
verificadas.
§ 1º - A empresa que se utilize dos
serviços de trabalhador autônomo, exceto os do artigo 7º e do § 1º do artigo 5º,
está obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento, de 8% (oito
por cento) da retribuição a ele devida, a qualquer título, até o limite de seu
salário-de-contribuição.
§ 2º - Se a retribuição paga ao
trabalhador autônomo for superior ao seu salário-de-contribuição, a empresa
ficará obrigada a recolher ao INPS 8% (oito por cento) da diferença entre esses
dois valores.
§ 3º - Na hipótese de prestação de
serviços por trabalhador autônomo a uma só empresa mais de uma vez durante o
mesmo mês, com várias faturas ou recibos, a empresa entregará ao segurado, uma
só vez, 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, recolhendo ao INPS
8% (oito por cento) do excesso.
§ 4º - Para efeito dos §§ 2º e 3º, a
retribuição total paga em cada mês só será considerada até 20 (vinte) vezes o
maior valor-de-referência (artigo 225) vigente no País.
§ 5º - Sobre a retribuição de que
tratam os §§ 1º a 3º e sobre o salário-de-contribuição do emprego doméstico não
incide qualquer outra das contribuições arrecadadas pelo INPS.
§ 6º - O salário-maternidade continua
sujeito ao desconto da contribuição previdenciária de 8% (oito por cento) e à
incidência dos encargos sociais de responsabilidade da empresa.
§ 7º - A empresa se reembolsará da
metade da contribuição de que trata a letra b do item VI, correspondente à parte
dos empregados, deduzindo-a, de uma só vez, por ocasião do pagamento da Segunda
parcela do 13º salário, no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento,
nos demais casos legalmente previstos, obedecido, quanto aos trabalhadores
avulsos, o estabelecido em regulamento.
Art 129 A contribuição do servidor
autárquico segurado do INPS, do empregado de sociedade de economia mista, de
fundação instituída pelo Poder Público ou de empresa pública, aposentado em
conseqüência da aplicação de ato institucional, bem como a da empresa, será
calculada sobre o valor da aposentadoria concedida na forma do
Decreto-lei nº 290, de 28 de
fevereiro de 1967, e da Lei nº
5.588, de 2 de julho de 1970, e recolhida ao INPS pela entidade empregadora,
na forma desta Consolidação.
Art 130 A entidade de fins
filantrópicos reconhecida como de utilidade pública cujos diretores não percebam
remuneração está isenta da contribuição empresarial de que trata o item VI do
artigo 128.
§ 1º - A entidade beneficiada pelo
disposto neste artigo está obrigada a recolher ao INPS apenas as contribuições
devidas pelos seus empregados.
§ 2º - A entidade filantrópica está,
igualmente, isenta do recolhimento da contribuição empresarial destinada ao
salário-família e ao abono anual.
§ 3º - A contribuição dos empregados
de entidade filantrópica incidente sobre o 13º salário deverá ser descontada de
uma só vez, por ocasião do pagamento da Segunda parcela, no mês de dezembro ou
no mês em que ocorrer o pagamento, nos demais casos legalmente previstos.
§ 4º - A Fundação Nacional do Bem de
Estar do Menor (FUNABEM) e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor, embora
remunerem seus diretores, são equiparadas, para a isenção de que trata este
artigo, à entidade de fins filantrópicos reconhecida de utilidade pública.
Art 131 O custeio do amparo ao maior
de 70 (setenta) anos ou inválido será atendido, sem aumento de contribuições,
pelo destaque de uma parcela da receita do INPS, correspondente a 0,2% (dois
décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição.
Art 132 Constitui fonte de receita do
INPS, além das enumeradas no artigo 128, o rendimento de seu patrimônio, as
doações e legados, e as suas rendas extraordinárias ou eventuais.
Art 133 O "Plano de Custeio da
Previdência Social" será aprovado qüinqüenalmente por decreto do Poder
Executivo, dele devendo constar:
I - o regime financeiro adotado;
II - o valor total das reservas
previstas no fim de cada exercício;
III - a previsão das despesas
administrativas.
Capítulo II
Contribuição da União
Art 134 A contribuição da União é
constituída:
I - do produto das taxas cobradas
diretamente do público sob a denominação genérica de "cota de previdência";
II - se for o caso, de dotação própria
do orçamento da União, suficiente para complementar a contribuição que lhe
incumbe nos termos desta Consolidação.
Art 135 As taxas de que trata o item I
do artigo 134 compreendem:
I - em relação a serviços públicos
explorados diretamente pela União, Estados, Territórios, Municípios, suas
autarquias e entidades particulares, empresas ou grupos de empresas:
a) 1% (um por cento) das tarifas de
luz e força;
b) 15% (quinze por cento) das tarifas
de gás, telefone, água e esgoto;
c) 10% (dez por cento) das tarifas de
estradas de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia,
radiotelegrafia, radiotelefonia e demais serviços públicos;
II - 8% (oito por cento) dos preços do
transporte de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e demais
receitas que constituem parcelas da renda bruta de armazéns e trapiches, e de
outros serviços remunerados das empresas, nacionais ou estrangeiras, que
explorem ou executem serviços de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de
portos e canais, e de pesca, com as exceções do § 1º.
III - Cr$ 0,000105 (cento e cinco
milionésimos de cruzeiro) por quilograma dos produtos industrializados da pesca
do estrangeiro;
IV - 8% (oito por cento) dos juros
pagos ou creditados pelos bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de
crédito, nas respectivas contas de depósitos, a toda pessoa física ou jurídica,
inclusive órgãos públicos e autarquias, deduzida a cota no crédito ou pagamento
dos juros aos depositantes e observado, no tocante aos juros pagos ou creditados
pelas Caixas Econômicas Federal e Estaduais, o disposto nos
artigos 4º e 5º da Lei nº 3.149,
de 21 de maio de 1957;
V - Cr$ 0,00021 (vinte e um
centésimos-milésimos de cruzeiro) por tonelada ou fração das mercadorias ou
utilidades que, sob qualquer forma de embalagem ou a granel, forem recolhidas ou
depositadas em trapiche ou armazém, ou despachadas sobre água, quando importadas
do estrangeiro;
VI - Cr$ 0,0001 (um décimo-milésimo de
cruzeiro) por litro de carburante entregue ao consumo;
VII - 14% (catorze por cento) do valor
da venda dos bilhetes da Loteria Federal, inclusive dos Sweepstakes ;
VIII - em relação às entidades
turfísticas:
a) 5% (cinco por cento) da renda
líquida auferida pela entidade em cada reunião hípica, em prado de corrida,
subsede e outras dependências, quando o movimento geral das apostas for de até
Cr$ 150.000,00;
b) 10% (dez por cento) da renda
líquida, quando o movimento for de Cr$ 150.001,00 a Cr$ 250.000,00;
c) 30% (trinta por cento) da renda
líquida, quando o movimento ultrapassar Cr$ 250.000,00;
IX - 10% (dez por cento) da renda
bruta da Loteria Esportiva Federal;
X - 18% (dezoito por cento) dos 20%
(vinte por cento) do imposto de importação.
§ 1º - A cota de previdência não
incide sobre:
a) as mercadorias destinadas à
exportação;
b) os produtos minerais brutos e as
operações de extração, tratamento, circulação, distribuição ou consumo das
substâncias minerais ou fósseis;
c) as tarifas de passagens para o
exterior;
d) as taxas de carga, descarga,
capatazias, armazenagem e outras que, embora incluídas nos conhecimentos de
embarque, se destinem a remunerar os serviços correspondentes, diretamente
executados pelas companhias ou empresas de exploração de portos;
e) a taxa de viação e imposto de
transporte incluídos no preço dos fretes e passagens;
f) o preço dos serviços de qualquer
natureza que, de interesse particular das próprias empresas, não constituem
afetiva renda, bem como dos prestados pelas empresas umas às outras, sem
retribuição, em proveito dos serviços que executem.
§ 2º - A taxa de que trata o item V
será arrecadada pelas Administrações dos Portos.
§ 3º - Quando as mercadorias ou
utilidades importadas não transitarem pelas Administrações dos Portos, a
arrecadação de que trata o § 2º será feita pelos órgãos próprios do Ministério
da Fazenda ou diretamente pelo INPS.
§ 4º - Para os efeitos do item VIII,
considera-se:
a) renda líquida - o saldo resultante
da dedução, do movimento geral de apostas, do valor dos prêmios pagos aos
proprietários, criadores e profissionais, das despesas de manutenção dos
serviços e obras de estrito interesse hípico da entidade, e dos tributos a serem
recolhidos;
b) movimento geral de apostas - a
importância correspondente ao valor total dos bilhetes de apostas apregoados ao
público para efeito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias referentes
às demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos
prados de corrida, subsedes e outras dependências.
§ 5º - O regulamento disporá sobre a
fiscalização do recolhimento da receita de que trata este artigo.
Art 136 - A contribuição da União e o
produto da amortização e dos juros de que trata o artigo 215 constituem o "Fundo
de Liquidez da Previdência Social" (FLPS), que será depositado, em conta
especial, no Banco do Brasil S.A., à ordem do Ministério da Previdência e
Assistência Social, ao qual compete geri-lo.
§ 1º - A parte orçamentária da
contribuição da União figurará no orçamento da despesa do Ministério da
Previdência e Assistência Social, sob o título "Previdência Social", e será
integralmente recolhida ao Banco do Brasil S.A. na conta especial do FLPS,
fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária ao custeio das
despesas de pessoal e de administração geral do INPS, e semestralmente o do
restante.
§ 2º - O Ministério da Previdência e
Assistência Social reterá uma parcela do FLPS para atender primordialmente, se
necessário, aos reajustamentos dos valores dos benefícios.
§ 3º - O limite de retenção do FLPS
guardará relação com o montante das despesas de benefícios e será periodicamente
fixado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 4º - O Ministério da Previdência e
Assistência Social transferirá mensalmente para crédito do INPS o excedente
sobre a importância retida, após deduzir, para custeio das despesas de
administração do FLPS e de aparelhamento do órgão administrador, quantia não
superior a 1% (um por cento) do produto da arrecadação, vedada a sua utilização
para atender a encargos com vencimentos e vantagens fixos do pessoal.
§ 5º - O montante da retenção será
aplicado em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, mediante convênio a ser
estabelecido com o Banco do Brasil, no qual fique assegurado o seu imediato
resgate quando, nos termos do § 2º, se fizer necessária a utilização dos
recursos retidos.
Art 137 Quando o produto da receita do
artigo 134 for insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a cuja
cobertura se destinam, será providenciada sua complementação por meio de crédito
especial suficiente para cobrir a diferença, cujo valor será integralmente
recolhido à conta do FLPS no Banco do Brasil S.A.
Capítulo III
Salário-de-contribuição
Art 138 Entende-se por
salário-de-contribuição:
I - a remuneração efetivamente
percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do
artigo 5º e no artigo 7º, exceto os empregados domésticos, até o limite de 20
(vinte) vezes o maior valor-de-referência (artigo 225) vigente no País;
II - o salário-base, para os
segurados:
a) trabalhadores autônomos, exceto os
do artigo 7º;
b) empregadores, como definidos no
item III do artigo 5º;
c) facultativos;
III - o valor do salário-mínimo
regional, para os empregados domésticos.
Art 139 A ajuda-de-custo e o adicional
mensal pagos em conformidade com a Lei nº 5.929,
de 30 de outubro de 1973, não se incorporam à remuneração do aeronauta.
Art 140 O salário-base de que trata o
item II do artigo 138 será estabelecido de acordo com a seguinte escala,
observado o disposto no artigo 225:
Classe de 0 a 1 ano de
filiação |
1 salário-mínimo
|
Classe de 1 a 2 anos de
filiação |
2 valores-de-referência
|
Classe de 3 a 5 anos de
filiação |
3 valores-de-referência
|
Classe de 5 a 7 anos de
filiação |
7 valores-de-referência
|
Classe de 7 a 10 anos de
filiação |
10 valores-de-referência
|
Classe de 10 a 15 anos de
filiação |
12 valores-de-referência
|
Classe de 15 a 20 anos de
filiação |
15 valores-de-referência
|
Classe de 20 a 25 anos de
filiação |
18 valores-de-referência
|
Classe de 25 a 35 anos de
filiação |
20 valores-de-referência
|
1º - Não será admitido o
pagamento antecipado de contribuições para suprir ou suprimir o interstício
entre as classes, que deverá ser rigorosamente observado.
§ 2º - Cumprido o interstício, o
segurado poderá, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontre,
mas em nenhuma hipótese isso ensejará o acesso a outra classe que não a
imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.
§ 3º - O segurado que não tiver
condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontre poderá
regredir na escala até o nível que lhe convier, e retornar à classe de onde
regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem
direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.
§ 4º - A contribuição mínima
compulsória para o profissional liberal é a correspondente à classe 1 (um) a 2
(dois) anos de filiação, sem prejuízo dos períodos de carência estabelecidos
nesta Consolidação.
Art 141 A classificação do segurado
facultativo ou trabalhador autônomo na escala do artigo 140 resultante da
aplicação do disposto no artigo 21 da Lei nº
5.890, de 8 de junho de 1973, não importa em reconhecimento, pelo INPS, do
tempo de atividade a ela correspondente.
Parágrafo único. Para efeito da
classificação de que trata este artigo não haverá, em qualquer hipótese, redução
do salário-base sobre o qual o segurado vinha contribuindo em 11 de junho de
1973, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.890, nem, para o segurado que se
tenha prevalecido da faculdade do § 1º do artigo 21 da mesma lei, possibilidade
de acesso a outra classe que não a imediatamente superior.
Capítulo IV
Arrecadação e recolhimento das
contribuições
Art 142 A arrecadação e o recolhimento
das contribuições e de qualquer importância devida ao INPS ou ao FLPS obedecerão
às normas seguintes:
I - cabe ao empregador:
a) arrecadar as contribuições dos seus
empregados, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher ao INPS, até o último dia
do mês seguinte àquele a que se referir, o produto arrecadado de acordo com a
letra a , juntamente com a contribuição dos itens VI e VII e §§ 2º e 3º do
artigo 128.
II - cabe ao trabalhador autônomo, ao
segurado facultativo e ao segurado na situação do artigo 11 recolher diretamente
ao INPS, por iniciativa própria, no prazo da letra b do item I, o que for devido
de acordo com o seu salário-de-contribuição;
III - cabe ao INPS descontar de seus
servidores as contribuições por eles devidas, inclusive a destinada à
assistência patronal;
IV - cabe à empresa concessionária de
serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar as cotas de
previdência recolher mensalmente o produto delas ao Banco do Brasil S.A., à
conta especial do Fundo de Liquidez da Previdência Social.
§ 1º - O desconto das contribuições e
o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna
e regularmente, pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar
omissão para se eximir do recolhimento e ficando diretamente responsável pelas
importâncias que deixar de receber ou que tiver arrecadado em desacordo com esta
Consolidação.
§ 2º O proprietário, o dono da obra,
ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja
contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo de imóvel, é
solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações
decorrentes desta Consolidação, ressalvado seu direito regressivo contra o
executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes
devidos para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do
"Certificado de Quitação" (artigo 152, item I, letra c ).
3º - A empresa construtora e os
proprietários de imóveis poderão isentar-se da responsabilidade solidária
estabelecida no § 2º em relação a fatura, nota de serviço, recibo ou documento
equivalente que pagarem por tarefa subempreitada de obras a seu cargo, desde que
façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento, o valor
fixado pelo INPS como contribuição previdenciária devida, inclusive com relação
ao seguro de acidentes do trabalho.
§ 4º - Não será devida contribuição
previdenciária quando a construção de tipo econômico for efetuada sem
mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante o
INPS, conforme estabelecido em regulamento.
§ 5º - No caso de falência da empresa
de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao
período o qual o trabalhador esteve sob suas ordens.
§ 6º - O valor líquido do
salário-maternidade e as cotas de salário-família pagos pela empresa serão
deduzidos no montante das contribuições previdenciárias que lhe caiba recolher
mensalmente ao INPS.
§ 7º - As cotas do salário-família não
se incorporam, para qualquer efeito, ao salário ou remuneração.
§ 8º - As contribuições
previdenciárias relativas aos trabalhadores avulsos (artigo 7º) poderão ser
recebidas pelos sindicatos de classe respectivos, que se incumbirão de elaborar
as folhas correspondentes e de, no prazo da letra b do item I, recolhê-la na
forma estabelecida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art 143 Cabe à Empresa abrangida pelo
regime desta Consolidação:
I - preparar folhas-de-pagamento dos
salários de seus empregados, anotando nelas os descontos para o INPS;
II - lançar mensalmente em títulos
próprios de sua escrituração mercantil o montante das quantias descontadas de
seus empregados, a correspondente contribuição da empresa e o total recolhido ao
INPS;
III - entregar ao órgão arrecadador,
anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês seguinte ao do balanço,
cópia autenticada dos registros contábeis relativos aos lançamentos das
importâncias devidas ou pagas ao INPS, com discriminação, mês a mês, das
respectivas parcelas.
Parágrafo único. Os comprovantes
discriminativos desses lançamentos deverão ficar arquivados na empresa durante 5
(cinco) anos, para fiscalização.
Art 144 O recolhimento das
contribuições devidas pelo segurado facultativo (artigo12) poderá ser feito por
entidade, órgão ou pessoa a que ele esteja vinculado, enquanto persistir a
vinculação.
Art 145 Compete ao INPS fiscalizar a
arrecadação e o recolhimento de qualquer importância prevista nesta
Consolidação, obedecendo, no que se refere à cota de previdência, às instruções
do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º - É facultada ao INPS a
verificação dos livros de contabilidade, não prevalecendo, para esse efeito, o
disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial, e estando a empresa e o
segurado obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem
solicitados.
§ 2º - Ocorrendo a recusa ou a
sonegação de elementos e informações, ou sua apresentação deficiente, o INPS
poderá, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício as importâncias
que reputar devidas, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em
contrário.
§ 3º - Na falta de comprovação regular
e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de
construção poderá ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, de
acordo com a área construída, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino
da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
Art 146 A falta de recolhimento, na
época própria, de contribuição ou outra quantia devida à previdência social
sujeitará o responsável ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária, além de multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por
cento) do valor do débito.
Art 147 O débito apurado pelo INPS,
assim como a multa imposta, serão lançados em livro próprio destinado à
inscrição de sua dívida ativa.
§ 1º - A certidão textual do livro de
que trata este artigo servirá de título para o INPS, por seu procurador ou
representante legal, promover em juízo a cobrança do débito ou da multa, pelo
mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.
§ 2º - O instrumento de confissão de
dívida, a cópia autenticada dos registros contábeis de que trata o item III do
artigo 143 e a carta de abertura de conta-corrente bancária, firmados pela
empresa, servirão também de título para a cobrança da dívida ativa do INPS.
§ 3º - O INPS poderá, antes de ajuizar
a cobrança de sua dívida ativa, promover o protesto dos títulos dados em quantia
de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que esses títulos serão
sempre recebidos pro solvendo.
Art 148 A cobrança judicial de quantia
devida à previdência social por empresa cujos bens sejam legalmente
impenhoráveis será executada, depois de transitada em julgado a sentença
condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo presidente do tribunal
de justiça local, a requerimento do INPS, incorrendo o diretor ou administrados
da empresa nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade
funcional cabível, se não der cumprimento ao precatório dentro de 30 (trinta)
dias.
Art 149 A falta de recolhimento, na
época própria, de contribuição ou outra importância devida ao INPS e arrecadada
dos segurados ou do público será punida com as penas do crime de apropriação
indébita.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, consideram-se pessoalmente responsáveis o titular da firma individual,
sócios solidários, perentes, diretores ou administradores da empresa abrangida
pelo regime desta Consolidação.
Art 150 A União, Estados, Territórios,
Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, entidades para estatais,
empresas sob regime especial e sociedades de economia mista orçamento próprio e
com servidores e empregados compreendidos no regime desta Consolidação incluirão
obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para entender
às suas responsabilidades para com o INPS.
Art 151 O diretor ou administrador de
empresa compreendida no regime desta Consolidação, quando remunerado pelos
cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou autárquicos,
responde pessoalmente pela multa imposta por infração de dispositivo dela, sendo
obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição do
INPS e a partir do primeiro pagamento, mediante requisição do INPS e a partir do
primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Capítulo V
Certificados de Matrícula,
Regularidade de Situação e Quitação
Art 152 O INPS fornecerá os seguintes
documentos:
I - à empresa:
a) o Certificado de Matrícula (CM)
previsto no § 1º do artigo 22, para prova de sua vinculação;
b) o Certificado de Regularidade de
Situação (CRS), válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão,
para prova de que se acha, na forma estabelecida em regulamento, em situação
regular perante o INPS;
c) o Certificado do Quitação (CQ), que
constitui condição para que possa praticar determinados atos, enumerados neste
artigo, com a validade de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão.
II - ao segurado autônomo, o
certificado de que trata a letra b do item I.
§ 1º - O Certificado de Matrícula
deverá ser apresentado:
a) à autoridade competente, para o
licenciamento de obras de construção, reforma ou acréscimos de prédio, pelo
responsável direto pela sua execução;
b)aos órgãos do INPS e aos
arrecadadores das contribuições a ele devidas, para identificação do
contribuinte e dos elementos cadastrais de sua inscrição.
§ 2º - O Certificado de Regularidade
de Situação, a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente
juramentado, juntado por cópia autenticada ao processou ao pedido inicial da
empresa, ou caracterizado pelo seu número e data de emissão, mediante certidão
passada no documento fornecido à empresa, conforme o caso, será exigido:
a) para a concessão de financiamento,
empréstimo ou ajuda financeira, para o pagamento das parcelas dos mesmos,
cotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por
parte de repartição pública, estabelecimento de crédito oficial e seus agentes
financeiros, autarquia, entidade de economia mista e empresa pública ou
concessionária de serviços públicos;
b) para a assinatura de convênio,
contrato ou outro instrumento com repartição ou entidade pública, autarquia,
sociedade de economia mista ou seus agentes;
c) para o arquivamento de qualquer ato
no registro de comércio, execeto o ato pelo qual a empresa substitui total ou
parcialmente seus gestores, desde que não implique mutação patrimonial;
d) para a participação em licitações
para compras, obras, serviços e alienações;
e) para registro, no Ministério do
Trabalho, de empresa de trabalho temporário.
§ 3º - O Certificado de Quitação, que
será arquivado e registrado pelo serventuário público, pela ordem de lavratura
dos instrumentos públicos ou da transcrição dos instrumentos particulares para
os quais tenha sido emitido, será exigido da empresa:
a) para a alienação ou promessa de
alienação oneração ou disposição de bens imóveis;
b) para a alienação ou promessa de
alienação oneração ou disposição de bens móveis incorporáveis ao ativo
imobilizado;
c) para a cessão e transferência ou
para a promessa de cessão e transferência de direitos;
d) para o pagamento de haveres nas
liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de
adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda
Pública Federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas, inclusive de
acidentes do trabalho.
§ 4º - Será também exigido o
Certificado de Quitação para a primeira operação a ser realizada com prédio ou
unidade imobiliária após sua construção, seja de promessa de venda, de compra e
venda, de cessão e transferência ou de promessa de cessão de direitos
aquisitivos.
§ 5º - Independem da apresentação do
Certificado de Quitação:
a) a transação em que for outorgante a
União Federal, Estado, Município ou entidade pública de direito interno sem
finalidade econômica, assim como pessoal ou entidade não sujeita à contribuição
para o INPS;
b) a transação realizada por empresa
que exercite a atividade de comercialização de imóveis, desde que apresente o
Certificado de Regularidade de Situação e que dele conste expressamente essa
finalidade;
c) o instrumento, ato ou contrato que
retifique, ratifique ou efetive outro para o qual tenha sido apresentado o
Certificado de Quitação;
d) a transação de unidade imobiliária
resultante da execução de incorporação, na forma da
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do
respectivo memorial no Registro de Imóveis.
e) a transação de unidade construída
com financiamento contratado por instrumento para cuja lavratura já tenha sido
apresentado o Certificado de Quitação.
Art 153 O disposto no § 4º do artigo
152 aplica-se apenas ao imóvel construído a partir de 22 de novembro de 1966,
data do início da vigência do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
Art 154 O ato praticado e o
instrumento assinado ou lavrado com inobservância do estabelecido no artigo 152
são considerados nulos de pleno direito, para todos os efeitos, assim como os
registros públicos a que estiverem sujeitos.
§ 1º - O INPS poderá intervir no
instrumento que dependa do Certificado de Quitação, para dar quitação da dívida
do contribuinte ou autorização para a lavratura, independentemente da liquidação
da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento quando parcelado, com o
oferecimento de garantia suficiente, estabelecida em regulamento.
§ 2º - O servidor, serventuário da
justiça, autoridade ou órgão que infringir o artigo 152 incorrerá em multa
correspondente ao maior valor-de-referência (artigo 225) vigente no País,
imposta e cobrada pelo INPS, sem prejuízo da responsabilidade cabível.
§ 3º - A empresa, enquanto estiver em
débito não garantido, por falta de recolhimento das contribuições devidas ao
INPS, não poderá:
a) distribuir qualquer bonificação aos
seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação nos
lucros aos seus sócios cotistas, nem aos seus diretores e demais membros de
órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
§ 4º - A desobediência ao disposto no
§ 3º sujeitará o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias
que tiver pago indevidamente, imposta e cobrada nos termos dos artigos 147 e
206.
Art 155 O Certificado de Quitação,
quando exigível, só o será com relação à contribuições devidas pela dependência
da empresa da localidade onde se situar o objeto da transação, se for o caso, ou
por sua sede.
Capítulo VI
Disposições diversas
Art 156 As importâncias destinadas ao
custeio do INPS são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação
diversa da que tiver sido estabelecida nos termos desta Consolidação, pelo que
serão nulos de pleno direito os atos em contrários, ficando seus autores
sujeitos às penalidades cabíveis, cem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal em que venham a incorrer.
Parágrafo único. A despesa do INPS com
a prestação da assistência médica 9 artigo 23, item III, letra a) não poderá
exceder a percentagem anualmente estabelecida pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, em função das contribuições efetivamente arrecadadas dos
segurados e empresas, bem como da parte da receita do seguro de acidentes do
trabalho a ela destinada, acrescida de 40% (quarenta por cento) do superávit
deste.
Art 157 Os créditos relativos às
contribuições e cotas, e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer
natureza, arrecada dos pelo INPS ou pelo Fundo de Liquidez da Previdência
Social, bem como a correção monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos
processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições
atinentes aos créditos da União, ao quais são equiparados, seguindo-se a estes
na ordem de prioridade.
Art 158 O ônus financeiro decorrente
da contagem recíproca de tempo de serviço (artigos 80 a 87) caberá, quando for o
caso, ao INPS, à conta dos recursos consignados pela União na forma do item VIII
do artigo 128.
Art 159 O INPS poderá arrecadar,
mediante a remuneração que for fixada pelo Ministro da Previdência e Assistência
Social, contribuições por lei devidas a terceiros, desde que provenham de
empresas, segurados, aposentados e pensionistas a ele vinculados.
Parágrafo único. O disposto nos
artigos 142 a 151 aplica-se, no que couber, às contribuições de que trata este
artigo.
Art 160 As contribuições arrecadadas
pelo INPS das empresas que lhe são vinculadas e destinadas a outras entidades ou
fundos serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das
contribuições previdenciárias, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e
sanções, e gozarão dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no
tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que
exceda 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência (artigo 225) vigente no País.
Parágrafo único. A contar de 1º de
janeiro de 1976, data do início da vigência do
Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro
de 1975, o salário-educação incide sobre o salário-de-contribuição dos
empregados e dos titulares, sócios e diretores, até o limite do item I do artigo
138.
Art 161 As gratificações adicionais ou
qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou
em regime especial, segurados da previdência social, integram o respectivo
salário-de-contribuição.
Art 162 O Tesouro nacional porá à
disposição do INPS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral
da União, os recursos indispensáveis ao pagamento do salário-família de que
tratam os artigos 96 e 100 e à manutenção e reajustamento dos encargos de que
tratam os artigos 95, seu parágrafo único, 98 e 99, em cotas trimestrais, de
acordo com a programação financeira da União.
Título
V
Seguro de acidentes do trabalho
Capítulo I
Introdução
Art 163 O seguro obrigatório de
acidentes do trabalho é realizado no INPS.
Art 164 Entende-se como acidente do
trabalho, para os efeitos desta Consolidação, o que ocorrer pelo exercício do
trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional
ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
§ 1º - Entende-se como doença do
trabalho:
a) qualquer das chamadas doenças
profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade e relacionados em ato
do Ministro da Previdência e Assistência social;
b) a doença, não degenerativa nem
inerente a grupos etários, resultante das condições especiais ou excepcionais em
que o trabalho seja executado, desde que, diretamente relacionada com a
atividade exercida, cause redução permanente da capacidade para o trabalho que
justifique a concessão do auxílio-acidente.
§ 2º - Será considerado como do
trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte ou a perda ou redução de capacidade para o trabalho.
Art 165 Será, também, considerado
acidente do trabalho:
I - O acidente sofrido pelo empregado
no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo
praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional,
inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência ou de
negligência de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da
razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio;
f) outro caso fortuito ou decorrente
de força maior;
II - o acidente sofrido pelo
empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na
realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer
serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa,
seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
empregado;
d) no percurso da residência para o
trabalho ou desta para aquela.
Parágrafo único. Nos períodos
destinados a refeições ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado
será considerado a serviço da empresa.
Art 166 Não será considerada agravação
ou complicação de acidente do trabalho que haja determinado lesão já consolidada
outra lesão corporal ou doença, resultante de outro acidente, se associe ou se
superponha às conseqüências do anterior.
Art 167 Para efeito deste título:
I - equipara-se ao acidente do
trabalho a doença do trabalho;
II - equipara-se ao acidentado o
trabalhador acometido de doença do trabalho;
III - considera-se como data do
acidente, no caso de doença do trabalho, a data da comunicação desta à empresa.
Art 168 O disposto neste título
aplica-se:
I - ao empregado abrangido pelo regime
desta Consolidação, exceto o doméstico, observado o disposto no artigo 112;
II - ao trabalhador avulso;
III - ao presidiário;
IV - ao trabalhador temporário.
Capítulo II
Prestações
Art 169 Em caso de acidente do
trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou a perda ou redução da capacidade
para o trabalho darão direito, independentemente de período de carência, às
prestações previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas
na forma e pelos prazos desta Consolidação, salvo no tocante ao valor dos
benefícios de que tratam os itens I, II e III, e que será o seguinte:
I - auxílio-doença - valor mensal
igual ao do salário-de-contribuição devido ao empregado no dia do acidente,
deduzida a contribuição previdenciária, não podendo ser inferior ao seu
salário-de-benefício, com a mesma dedução;
II - aposentadoria por invalidez -
valor mensal igual ao do salário-de-contribuição devido ao empregado no dia do
acidente, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício;
III - pensão - valor mensal igual ao
estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes.
§ 1º - O pagamento dos dias de
benefício, quando sua duração for inferior a um mês, será feito na base de 1/30
(um trinta avos) de seu valor mensal.
§ 2º - A pensão será devida a contar
da data do óbito e o benefício por incapacidade do 16º (décimo-sexto) dia
seguinte ao do acidente, cabendo à empresa pagar o salário integral do dia do
acidente e dos 15 (quinze) primeiros dias seguintes, ressalvado o disposto no
artigo 173.
§ 3º - A assistência médica, aí
incluídas a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como o
transporte do acidentado, será devida, em caráter obrigatório, a partir da
ocorrência do acidente.
§ 4º - Será majorado de 25% (vinte e
cinco por cento) o valor da aposentadoria por invalidez do empregado que, em
conseqüência do acidente, necessitar da permanente assistência de outra pessoa.
§ 5º - Quando a morte do empregado
aposentado por motivo de acidente do trabalho não resultar deste, o valor
estabelecido no item II servirá de base para o cálculo da pensão.
§ 6º - Quando a perda ou redução da
capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese,
eles serão fornecidos pelo INPS independentemente das prestações cabíveis.
§ 7º - Nenhum dos benefícios por
acidente do trabalho de que trata este artigo poderá ser inferior ao
salário-mínimo da localidade de trabalho do acidentado.
§ 8º - O direito ao auxílio-doença, à
aposentadoria por invalidez ou à pensão nos termos deste artigo exclui o direito
aos mesmos benefícios nas condições do Título III, sem prejuízo de qualquer
outro benefício assegurado por esta Consolidação.
§ 9º - O auxílio-doença, a
aposentadoria por invalidez e a pensão de que tratam os itens I, II e III darão
direito, também, ao abono anual (artigos 65 e 67).
Art 170 A redução permanente da
capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por
cento) garantirá ao acidentado, quando não houver direito a benefício por
incapacidade ou após sua cessação, e independentemente de qualquer remuneração
ou outro rendimento, um "auxílio-acidente" mensal calculado sobre o valor
estabelecido no item II do artigo 169, correspondente à redução verificada e
reajustável na forma desta Consolidação.
Parágrafo único. Para o cálculo de
qualquer outro benefício não resultante do acidente, o auxílio de que trata este
artigo será adicionado ao salário-de-contribuição, respeitado o limite máximo
estabelecido nesta Consolidação.
Art 171 A redução permanente da
capacidade para o trabalho em percentagem igual ou inferior a 25% (vinte e cinco
por cento) garantirá ao acidentado um pecúlio resultante da aplicação da
percentagem da redução à quantia correspondente a 72 (setenta e duas) vezes o
maior valor-de-referência (artigo 225) vigente no País na data do pagamento do
pecúlio.
Art 172 O pecúlio de que trata o
artigo 171 será também devido, em seu valor máximo:
I - em caso de morte;
II - em caso de invalidez, quando a
aposentadoria previdenciária for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do
benefício previsto no item II do artigo 169.
Art 173 A empresa poderá, observado o
disposto no § 2º do artigo 178, responsabilizar-se apenas pelo pagamento do
salário integral do dia do acidente, sendo o benefício por incapacidade, nessa
hipótese, devido a contar do primeiro dia seguinte.
Art 174 A empresa deverá, salvo em
caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho ao INPS
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10
(dez) vezes o maior valor-de-referência vigente no País.
Parágrafo único. A empresa tomadora ou
cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário, para efeito do
disposto neste artigo, a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um
assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para
efeito desta Consolidação, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho,
quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
Art 175 Quando o INPS não prestar
assistência médica no local do acidente, a empresa deverá dispensar ao
acidentado completa assistência emergencial, comunicando o fato à autoridade
policial competente, nos casos fatais, e, em qualquer caso, ao INPS.
Parágrafo único. O INPS reembolsará a
empresa das despesas com a assistência emergencial de que trata este artigo.
Art 176 O médico que primeiro atender
a um acidentado do trabalho deverá comunicar ao INPS dentro de 72 (setenta e
duas) horas a natureza e a provável causa da lesão ou doença e o estado do
acidentado, bem como a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, na
primeira hipótese, a provável duração da incapacidade, fornecendo ao acidentado
um atestado com esses elementos.
Art 177 O Ministério da Previdência e
Assistência Social estabelecerá os critérios de avaliação da redução da
capacidade para o trabalho e as tabelas para o cálculo dos benefícios por
incapacidade de que trata este título.
Capítulo III
Custeio
Art 178 O custeio das prestações por
acidente do trabalho, a cargo exclusivo da empresa, será atendido, conforme
estabelecido em regulamento, mediante:
I - uma contribuição de 0,4% (quatro
décimos por cento) ou de 0,8% (oito décimos por cento) da folha de
salários-de-contribuição, conforme a natureza da atividade da empresa;
II - quando for o caso, uma
contribuição adicional incidente sobre a mesma folha e variável conforme a
natureza da atividade da empresa.
§ 1º - A contribuição adicional de que
trata o item II será objeto de fixação individual para as empresas cuja
experiência ou condições de risco assim aconselharem.
§ 2º - Na hipótese do artigo 173, a
contribuição de que trata o item I será de 0,5% (cinco décimos por cento) ou de
1% (um por cento).
§ 3º - As contribuições estabelecidas
neste artigo serão pagas juntamente com as contribuições previdenciárias (artigo
128).
Capítulo IV
Disposições diversas
Art 179 Para reclamação de direito
decorrente deste título, o acidentado, seus dependentes, a empresa ou qualquer
outra pessoa somente poderão mover ação contra o INPS, diretamente ou por
intermédio de advogado, depois de esgotada a via recursal da previdência social.
§ 1º - A ação movida pelo acidentado
ou seus dependentes terá preferência sobre as demais, e será gratuita quando
vencido o autor.
§ 2º - A prova da decisão final da
previdência social é peça essencial para instauração do procedimento judicial de
que trata este artigo.
§ 3º - O INPS não será obrigado ao
depósito prévio da importância de qualquer condenação para a interposição de
recurso, nem estará sujeito a depósito, penhora ou seqüestro de dinheiro ou de
bens para a garantia da execução do julgado, sendo nulo de pleno direito o ato
praticado com esses objetivos.
§ 4º - Terá prioridade absoluta para
julgamento, nas Juntas e no conselho de Recursos da Previdência Social, o
recurso relativo a direito decorrentes deste título.
§ 5º - Da sentença final em ação de
acidente do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento
pelos tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e só
produzindo efeito depois de confirmado pelo tribunal, quando vencido o INPS.
§ 6º - O Código de Processo Civil será
aplicável, no que couber, inclusive quanto à perícia médica, à ação de acidente
do trabalho contra o INPS, obedecidos os seguintes prazos:
a) de 5 (cinco) dias contados do
recebimento pelo juiz do inquérito policial ou da petição do interessado ou do
Ministério Público, para a designação da audiência de acordo;
b) de 30 (trinta) dias contados da
audiência de acordo, para encerramento da instrução;
c) de 5 (cinco) dias contados do
encerramento da instrução, para a leitura da sentença, repetindo-se o prazo em
caso de justificada força-maior;
d) de 15 (quinze) dias contados da
leitura da sentença, para a interposição de apelação;
e) de 48 (quarenta e oito) horas
contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao tribunal;
f) da metade dos prazos do Código de
Processo Civil superiores a 48 (quarenta e oito) horas, para as execuções de
sentença.
Art 180 A ação referente a prestação
por acidente do trabalho prescreverá em 5 (cinco) anos contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar
a morte ou incapacidade temporária, constatada esta em perícia médica a cargo do
INPS;
II - em que ficar constatada, em
perícia médica a cargo do INPS, incapacidade permanente ou sua agravação.
Art 181 As demais disposições desta
Consolidação e as do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1994, aplicam-se no que couber,
inclusive no tocante a sanções, dúvidas e casos omissos, observado o disposto no
artigo 183, ao seguro de acidentes do trabalho.
Art 182 O INPS manterá programas de
prevenção de acidentes e de reabilitação profissional dos acidentados, e poderá
auxiliar entidades de fins não lucrativos que desenvolvam atividades dessa
natureza, bem como de segurança, higiene e medicina do trabalho.
Parágrafo único. A contribuição
estabelecida no artigo 5º da Lei nº 5.161,
de 21 de outubro de 1966, que criou a Fundação Centro Nacional de Segurança,
Higiene e Medicina do Trabalho, será de 0,5% (cinco décimos por cento) do
produto da contribuição de que trata o item I do artigo 178.
Art 183 Salvo no tocante ao conceito
de acidente do trabalho e ao de doença do trabalho, que serão os dos artigos 164
a 167, o Decreto-lei nº 7.036,
de 10 de novembro de 1944, e o regulamento aprovado pelo
Decreto nº 18.809, de 5 de junho de 1945, estão restaurados, para se
aplicarem aos empregados, empregadores e empresas não abrangidos por este
título, ressalvado o disposto na Lei nº
6.195, de 19 de dezembro de 1974, que trata do seguro de acidentes do
trabalho rural.
Título
VI
Administração
Capítulo
I
Órgãos de supervisão, controle e
execução
Art 184 O regime de previdência social
de que trata esta Consolidação está a cargo dos seguintes órgãos:
I - órgãos de orientação, coordenação
e controle administrativo, integrantes da estrutura do Ministério da Previdência
e Assistência Social (MPAS);
II - órgãos colegiados: o Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS) e as Juntas de Recursos da Previdência
Social (JRPS), como órgãos de controle jurisdicional, e o Conselho Fiscal (CF),
como órgão de controle financeiro e patrimonial.
III - uma entidade de administração e
execução, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que, com
personalidade jurídica de natureza autárquica e vinculado ao MPAS, goza das
regalias, privilégios e imunidades da União, inclusive no que se refere a seus
bens, serviços e ações.
Art 185 O Poder Executivo regulará a
estrutura, as atribuições, a administração e o funcionamento do Ministério, do
INPS e dos seus órgãos colegiados.
Capítulo II
Instituto Nacional de Previdência
Social
Art 186 Cabe ao INPS a prestação dos
benefícios e serviços estabelecidos nesta Consolidação aos segurados que lhe
forem vinculados e seus dependentes, assim como a arrecadação das contribuições
destinadas ao respectivo custeio.
Art 187 O foro do INPS é o de sua sede
ou da capital do Estado em que haja órgão local, para os atos deste emanados,
devendo o réu ser acionado no foro de seu domicílio.
Art 188 Os coeficientes das despesas
administrativas do INPS serão fixados por decreto do Poder Executivo, tendo em
vista a sua receita, o número e a distribuição dos seus segurados, a natureza
dos seus serviços e outros encargos decorrentes de lei.
Art 189 O nível das despesas de
pessoal do INPS não poderá, em caso algum, exceder uma taxa que corresponda a
90% (noventa por cento) da relação existente, em 1º de janeiro de 1967, entre a
previsão orçamentária de pessoal aprovada e a arrecadação de contribuições
estimada para aquele exercício financeiro.
Parágrafo único. O nível de despesas
estabelecido neste artigo será atualizado em função das revisões do
salário-mínimo e dos reajustamentos salariais decretados em caráter geral ou
resultantes da aplicação ao INPS da política geral de salários do Governo.
Art 190 A gestão patrimonial e
financeira do INPS, bem como sua escrituração contábil, obedecerá às normas
estabelecidas em regulamento.
Art 191 Os orçamentos do INPS e do
Fundo de Liquidez da Previdência Social, elaborados de acordo com as normas e
princípios da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, serão aprovados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
Art 192 Sem dotação orçamentária
própria não será feita despesa alguma nem qualquer operação patrimonial, salvo
despesas com benefícios e as relativas a taxas, sob pena de responsabilidade dos
que as tiverem autorizado ou concorrido para a infreação, e anulação do ato, se
tiver havido prejuízo para o INPS.
Art 193 O Ministro da Previdência e
Assistência Social, mediante representação de órgão de orientação e controle
administrativo, poderá determinar a intervenção no INPS, inclusive seus órgãos
colegiados, para coibir abuso ou corrigir irregularidade, sem prejuízo da
instauração de inquérito administrativo para apuração de responsabilidade.
Capítulo III
Órgãos colegiados
Art 194 O Conselho de Recursos da
Previdência Social (CRPS) é constituído de 25 (vinte e cinco) membros, sendo 6
(seis) representantes dos segurados e 6 (seis) representantes das empresas,
eleitos pelas respectivas confederações nacionais, na forma estabelecida em
regulamento, e 13 (treze representantes do Governo, nomeados pelo Ministro de
Estado dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, do regime
desta consolidação, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios
conhecimentos de previdência social.
Parágrafo único. O CRPS é presidido
por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado,
cabendo-lhe presidir o órgão em sua composição plena, com direito ao voto de
desempate, bem como avocar, para decisão do Ministro, os processos em que haja
decisão conflitante com a lei ou com decisão ministerial.
Art 195 O CRPS de desdobra em Turmas e
Grupos de Turmas, cada qual constituído de 2 (duas) Turmas, conforme
estabelecido no seu regimento.
Art 196 Cada Turma tem 4 (quatro)
membros, mantida a proporcionalidade de representação, sendo presidida por um
dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito
aos votos de qualidade e de desempate, sem prejuízo das funções de relator.
Art 197 Em cada Estado e no Distrito
Federal será instalada, a critério do Ministério da Previdência e Assistência
Social, pelo menos uma Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS),
constituída de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do Governo,
designados pelo Ministro de Estado, dentre servidores do INPS, inclusive
aposentados por tempo de serviço, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um)
representante das empresas, eleitos pelas respectivas federações estaduais ou,
na falta destas, pelos sindicatos, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - Poderão também ser instalada
JRPS nos Territórios.
§ 2º - Cada JRPS é presidida por um
dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito
aos votos de qualidade e de desempate, sem prejuízo das funções de relator.
Art 198 O Conselho Fiscal (CF) é
constituído de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do governo,
nomeados pelo Ministro de Estado, 2 (dois) representantes dos segurados e 2
(dois) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas confederações
nacionais, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - O CF é presidido por um dos
representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos
votos de qualidade e de desempate.
§ 2º - O servidor de INPS não poderá
ser membro do CF.
§ 3º - O membro do CF é considerado
contribuinte obrigatório do INPS, permitida, ao término do mandato, a manutenção
da qualidade de segurado, na forma do artigo 11.
Art 199 O membro do CF, inclusive o
Presidente, pode recorrer para o Ministério da Previdência e Assistência Social
de decisão tomada por maioria não superior a 2/3 (dois terços) dos membro, no
prazo de 10 (dez) dias contados da data da decisão.
Art 200 Os membros classistas dos
órgãos colegiados exercerão seus mandatos por 3 (três) anos, somente podendo ser
reconduzidos para mais um mandato.
Parágrafo único. Aplica-se aos membros
classistas o disposto no artigo
472 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 201 Cada representação em órgão
colegiado terá suplência, obedecendo a convocação, no caso dos representantes
classistas, à ordem decrescente da votação apurada.
§ 1º - Para atender ao disposto neste
artigo, somente será convocado o suplente que tenha obtido no mínimo 40%
(quarenta por cento) do número dos votos atribuídos ao primeiro colocado.
§ 2º - Se não for atingido o mínimo
estabelecido no § 1º será realizada nova eleição.
Art 202 A empresa não filiada, por
impedimento legal, a entidade registrada poderá designar representante para
participar da eleição dos membros dos órgãos colegiados.
Art 203 O representante dos segurados
ou das empresas em órgão colegiado que se tornar incompatível com o exercício da
função por improbidade ou prática de ato irregular, bem como o que deixar, por
desídia ou condescendência, de tomar as providências necessárias a evitar
irregularidade prejudicial ao bom funcionamento do INPS, incorrerá na pena de
destituição, aplicada pelo Ministro da Previd6encia e Assistência Social, depois
de apurada a infração ou falta grave.
Capítulo IV
Patrimônio
Art 204 A aplicação do patrimônio do
INPS terá em vista:
I - a segurança quanto à recuperação
ou conservação do valor nominal do capital invertido, bem como ao recebimento
regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;
II - a manutenção do valor real, em
poder aquisitivo, das aplicações realizadas com esse objetivo:
III - a obtenção do máximo de
rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações
destinadas a compensar as operações de caráter social;
IV - a predominância do critério de
utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima
prevista para o equilíbrio financeiro;
V - o emprego, tanto quanto possível,
das disponibilidade nas regiões de procedência das contribuições, e na proporção
da arrecadação realizada.
Parágrafo único. Para os efeitos do
item IV, considera-se de utilidade social a ação exercida a favor da habitação,
da higiene, do nível cultural e, em geral, das condições de vida da coletividade
dos beneficiários ou, subsidiariamente, da coletividade nacional.
Art 205 Sem prejuízo da observância
das demais normas pertinentes, os bens móveis do INPS somente poderão ser
alienados de acordo com instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, e seus bem imóveis mediante autorização do Ministério,
ouvido o Conselho Fiscal do INPS.
Título VII
Recursos e revisões
Capítulo
único.
Art 206 Das decisões originárias do
INPS referentes a prestações, contribuições e infrações cabe recurso para as
JRPS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
Art 207 Das decisões das JRPS cabe
recurso para as Turmas do CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência
da decisão.
§ 1º - Não será admitido recurso para
as Turmas do CRPS, salvo se se tratar de benefício, de decisão que não implique
pagamento ou quando a importância questionada for inferior a Cr$ 8.000,00 (oito
mil cruzeiros), reajustáveis nos termos do artigo
2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 2º - As Turmas do CRPS não
conhecerão de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo CRPS em sua
composição plena ou pelo Ministro de Estado.
Art 208 Das decisões das Turmas do
CRPS que infringirem lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do
Ministério da Previdência e Assistência Social, ou que divergirem de decisão de
Turma ou Grupo de Turma, cabe recurso, em última e definitiva instância, para os
Grupos de Turmas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
Art 209 Compete ao CRPS, em sua
composição plena, emitir e rever prejulgados.
Art 210 O Ministro de Estado poderá
rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidos na área de
competência do Ministério.
Art 211 Quando o INPS, na revisão do
benefício, concluir pela sua ilegalidade, promoverá sua suspensão e submeterá o
processo ao CRPS, desde que haja decisão originária de JRPS.
Parágrafo único. Na hipótese de
suspensão de benefício já concedido e que não tenha sido objeto de recurso, o
INPS abrirá ao interessado prazo para recorrer à JRPS.
Art 212 O recurso de decisão de órgão
integrante do regime desta Consolidação terá efeito suspensivo quando o seu
cumprimento exigir afastamento do segurado de sua atividade ou a decisão
determinar o pagamento de atrasados.
Art 213 A interposição de recurso
sobre débito de contribuições independe de garantia da instância, mas o depósito
em dinheiro feito no prazo do recurso e mantido até sua decisão final evitará, a
partir da data em que for feito e no limite do valor depositado, a incidência da
correção monetária e dos juros de mora.
Art 214 Os processos de interesse dos
beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco)
anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da
documentação respectiva além desse prazo.
Título
VIII
Dívida da União
Capítulo único
Art 215 A dívida da União para com o
INPS, consolidada em 26 de agosto de 1960 e acrescida de juros de 5% (cinco por
cento) ao ano, será liquidada por meio de títulos da dívida pública federal,
inalienáveis, com juros de 5% (cinco por cento) ao ano, em nome do Fundo de
Liquidez da Previdência Social.
Art 216 O Orçamento Geral da União
consignará as dotações destinadas à amortização e juros correspondentes à dívida
da União, na forma do artigo 215.
Art 217 O Orçamento Geral da União e
os orçamentos dos órgãos e entidades públicas devedores ao INPS consignarão as
dotações necessárias ao cumprimento do disposto neste capítulo, procedendo-se do
mesmo modo quanto às responsabilidades futuras, a fim de que sejam liquidadas
normalmente em cada exercício financeiro.
Art 218 A liquidação dos débitos dos
órgãos e entidades estaduais e municipais para com o INPS obedecerá ao disposto
no artigo 217.
Título
IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo único
Art 219 Não haverá restituição de
contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá ao
beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para fim de percepção
de benefício.
Art 220 Mediante justificação
processada perante o INPS, na forma estabelecida em regulamento, poderá ser
suprida a falta de qualquer documento ou provado qualquer ato do interesse do
beneficiário ou da empresa, salvo os que se referirem a registros públicos.
Art 221 O direito de receber ou cobrar
as importâncias que lhe sejam devidas prescreverá, para o INPS, em 30 (trinta)
anos.
Art 222 Os prazos de prescrição de que
goza a União Federal aplicam-se ao INPS, ressalvado o disposto nos artigos 109 e
221.
Art 223 a infração de qualquer
dispositivo desta Consolidação para a qual não haja penalidade expressamente
cominada sujeitará o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa de 1
(uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência (artigo 225) vigente no País,
sem prejuízo do disposto no artigo 146.
§ 1º - Caberá recurso da multa que
tiver condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuar a gravidade da
infração.
§ 2º - A autoridade que reduzir ou
relevar a multa recorrerá de seu ato para a autoridade hierarquicamente
superior.
Art 224 Constitui crime:
I - de sonegação fiscal, como definido
na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965,
a empresa deixar de:
a) incluir na folha de pagamento dos
salários, empregado sujeito ao desconto das contribuições estabelecidas nesta
Consolidação;
b) lançar mensalmente em títulos
próprios de sua escrituração mercantil o montante das quantias descontadas de
seus empregados e o da correspondente contribuição da empresa;
c) escriturar, nos livros e elementos
discriminativos próprios, as quantias recolhidas a título de cota de previdência
dos respectivos contribuintes.
II - de apropriação indébita, como
definido no Código Penal, além do previsto no artigo 149 desta Consolidação, a
falta de pagamento do salário-família aos empregados quando as respectivas cotas
tiverem sido reembolsadas à empresa pelo INPS;
III - de falsidade ideológica, como
definido na Código Penal, inserir ou fazer inserir:
a) em folha de pagamento, pessoa que
não possua efetivamente a condição de segurado;
b) em Carteira de Trabalho e
Previdência Social de empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita;
c) em qualquer atestado necessário à
concessão ou pagamento de prestação, declaração falsa ou diversa da que devia
ser escrita;
IV - de estelionato, como definido no
Código Penal:
a) receber ou tentar receber,
dolosamente, qualquer prestação do INPS;
b) praticar ato que acarrete prejuízo
ao INPS visando a usufruir vantagens ilícitas;
c) emitir e apresentar, para pagamento
pelo INPS, fatura de serviços não executados ou não prestados.
Art 225. A contar de 30 de abril de
1975, os valores monetários fixados com base em salários-mínimos estão
substituídos por valores-de-referência, para cada região do País, reajustáveis
segundo sistema especial estabelecido pelo Poder Executivo, na forma da
Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 1º - O disposto neste artigo não se
aplica aos seguintes valores, que continuam vinculados ao salário-mínimo:
a) os benefícios mínimos (artigo 28, §
3º);
b) a cota do salário-família (artigo
47);
c) o salário-de-contribuição do
empregado doméstico (artigo 138, item III);
d) a renda mensal vitalícia (artigo
74).
§ 2º - O coeficiente de atualização
monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator de
reajustamento salarial de que tratam os
artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147,
de 29 de novembro de 1974, excluído o coeficiente de aumento de
produtividade, podendo estabelecer-se como limite para a variação do coeficiente
a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
§ 3º - Para os efeitos do disposto no
§ 4º do artigo 26, nos itens I, II e III do artigo 28, no § 3º do artigo 30, nos
itens I e II do artigo 41 e no artigo 121, os valores correspondentes aos
limites de 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País,
fixados pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973,
serão reajustados de acordo com o disposto nos
artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147,
de 29 de novembro de 1974, e constituirão, respectivamente, o menor
valor-teto e o maior valor-teto do salário-de-benefício.
Art 226. A arrecadação da receita e o
pagamento dos encargos de que trata esta Consolidação serão realizados, quando
possível, através da rede bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos
termos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art 227. É irrelevável a correção
monetária, que será sempre adicionada ao principal.
Art 228. Será obrigatória a divulgação
de todos os atos da administração do INPS, através de um boletim de serviço, na
forma estabelecida em regulamento.
Art 229. As dotações destinadas à
publicidade de iniciativa do INPS só poderão ser utilizadas para fins de
instrução, orientação ou esclarecimento dos seus beneficiários e das empresas a
ele vinculadas.
Art 230. O INPS poderá descontar nas
folhas de pagamento dos aposentados e pensionistas:
I - mensalidade de associação de
classe reconhecida;
II - prestações de empréstimo
imobiliário;
III - pagamento de gêneros adquiridos
em cooperativa de consumo instituída por órgão de classe;
IV - prestações e empréstimo simples
concedido por Caixa Econômica;
V - prêmio de seguro de vida em grupo
correspondente a apólice contratada entre companhia de seguros e a empresa
empregadora.
Art 231. Mediante requisição do INPS,
a empresa está obrigada a descontar, na folha de pagamento de seus empregados,
importâncias provenientes de dívidas ou responsabilidades por eles contraídas
com aquela entidade.
Art 232. O disposto no item I do
artigo 3º não se aplica aos servidores civis da União, dos Estados, Territórios
e Municípios contribuintes dos extintos Institutos de Aposentaria e Pensões na
data do início da vigência da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960.
Art 233. O restabelecimento da
anterior filiação previdenciária dos servidores regidos pela legislação
trabalhista que prestam serviços à administração púbica federal, direta e
indireta, bem como dos servidores do Distrito Federal e dos Territórios, em
virtude da revogação da Lei nº 5.927,
de 11 de outubro de 1973, pela Lei
nº 6.184, de 11 e dezembro de 1974, não implica restrição ou prejuízo de
qualquer natureza para os servidores anteriormente segurados do INPS,
considerando-se como de filiação a este, para todos os efeitos, o período
durante o qual estiveram filiados aos Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado (IPASE).
§ 1º - As contribuições que por força
da Lei nº 5.927, de 11 de outubro de
1973, foram recolhidas ao IPASE desde 1º de janeiro de 1974 serão
transferidas para o INPS, ao qual cabe também a cobrança das que tenham deixado
de ser recolhidas até à revogação daquela lei.
§ 2º - O Ministério da Previdência e
Assistência Social estabelecerá as condições de transferência das contribuições
de que trata o § 1º, bem como o montante devido pelo INPS, a título de
indenização das despesas com a arrecadação daquelas contribuições e dos gastos
administrativos realizados para cumprimento dos encargos atribuídos ao IPASE
pela Lei nº 5.927, de 11 de outubro de
1973.
Art 234. Será computado para gozo dos
direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social,
inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à
administração pública pelo funcionário que, por força do
artigo 1º da Lei nº 6.184, de 11
de dezembro de 1974, integre ou venha a integrar quadro de pessoal de
sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação.
Parágrafo único. A contagem do tempo
de serviço de que trata este artigo obedecerá às normas pertinentes ao regime
estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os
períodos de licença especial não gozadas cujo direito tenha sido adquirido sob o
mesmo regime.
Art 235. A União custeará, no caso dos
funcionários de que trata o artigo
1º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e mediante inclusão no
orçamento, anualmente, de dotação especifica em favor do INPS, a parcela da
aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime
estatutário.
Art 236. A fim de que a contribuição
da União seja fixada em bases que permitem o seu pontual e efetivo recolhimento,
o Poder Executivo promoverá os estudos necessários à elaboração de projeto de
lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo, dispondo inclusive sobre o pagamento
ou consolidação das dívidas da União e de suas autarquias para com o INPS.
Art 237. O resgate das operações
imobiliárias realizadas pelo INPS com seus beneficiários será efetuado mediante
consignação em folha de pagamento, sem prejuízo do seguro de vida e das
garantias reais ou pessoais que forem estipuladas.
Art 238. O Poder Executivo expedirá
anualmente, por decreto, a Consolidação das Leis da Previdência Social, em texto
único, revisto, atualizado e remunerado, sem alteração da matéria legal
substantiva.
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