Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 7.036, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944.
Vide Decreto-Lei nº 7.526, de 1945
Revogado pelo Decreto-lei nº 293, de 1967 |
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho. |
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
DO ACIDENTE DO TRABALHO
Art. 1º Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente lei, todo aquêle que se verifique pelo exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 2º Como doenças, para os efeitos desta lei, entendem-se, além das chamadas profissionais, – inerentes ou peculiares a determinados ramos de atividades –, as resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho fôr realizado.
Parágrafo único. A relação das doenças chamadas profissionais, será organizada e publicada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e revista trienalmente.
Art. 3º Considera-se caracterizado o acidente, ainda quando não seja êle a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do empregado, bastando que entre o evento e a morte ou incapacidade haja uma relação de causa e efeito.
Art. 4º Não se consideram agravações ou complicações de um acidente do trabalho, que haja determinado lesões então já consolidadas, quaisquer outras lesões corporais ou doenças, que às primitivas se associem ou se superponham, em virtude de um novo acidente.
Art. 5º Incluem-se entre os acidentes do trabalho por que responde o empregador, de conformidade com o disposto nos artigos anteriores, todos os sofridos pelo empregado no local e durante o trabalho, em conseqüência de:
a) atos de sabotagem ou terrorismo levados a efeito por terceiros, inclusive companheiros de trabalho;
b) ofensas físicas intencionais, causadas por companheiros de trabalho do empregado, ou não, em virtude de disputas relacionadas com o trabalho;
c) qualquer ato de imprudência, de negligência ou brincadeiras de terceiros, inclusive companheiros de trabalho;
d) atos de terceiros privados do uso da razão;
e) desabamentos, inundações ou incêndios, respeitado o disposto na letra b do art. 7º.
Art. 6º Ficam igualmente abrangidos por esta lei, considerados como produzidos pelo exercício do trabalho ou em conseqüência dêle, embora ocorridos fora do local e do horário do trabalho, os acidentes sofridos pelo empregado :
a) na execução de ordens ou realização de serviços sob a autoridade do empregador;
b) pela prestação espontânea de qualquer serviço ao empregador com o fim de lhe evitar prejuízos ou de lhe proporcionar proveito econômico;
c) em viagem a serviço do empregador, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de sua propriedade.
Parágrafo único. No período de tempo destinado às refeições, ao descanso ou na satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local ou durante o trabalho, é o empregado considerado, para os efeitos desta lei, como a serviço do empregador.
Art. 7º Não é acidente do trabalho :
a) o que resultar de dolo do próprio acidentado, compreendida neste a desobediência a ordens expressas do empregador;
b) o que provier de fôrça maior, salvo o caso de ação de fenômenos naturais determinados ou agravada pelas instalações do estabelecimento ou pela natureza do serviço;
c) o que acorrer na ida do empregado para o local de sua ocupação ou na volta dali, salvo se houver condução especial fornecida pelo empregador, ou se a locomoção do empregado se fizer necessàriamente por vias e meios que ofereçam reais perigos, a que não esteja sujeito o público em geral.
Parágrafo único. Também não são amparadas por esta lei as doenças endêmicas adquiridas por empregados habitantes das regiões em que elas se desenvolvem, exceto quando ficar comprovado que a doença resultou de uma exposição ou contato direto que a natureza do trabalho houver determinado.
CAPÍTULO II
DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR
Art. 8º Considera-se empregado tôda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dêste e e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprêgo e à consideração de trabalho nem entre trabalho intelectual, técnico e manual
Art. 9º Considera-se empregador a emprêsa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos desta lei, as instituições de beneficência, as associações recreativas e demais instituições sem fins lucrativos, assim como o empregador doméstico.
§ 2º Os preceitos desta lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos :
a) pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios e pelos empregados de seus serviços de natureza industrial ou rural;
b) pelos empregados das autarquias;
c) pelos empregados das sociedades de economia mista;
d) pelos empregados das emprêsas concessionárias de serviços públicos;
e) pelos presidiários.
§ 2º Os preceitos desta Lei
aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos :
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)
a) pelo pessoal de obras da União, Estados,
Territórios e Municípios, onde houver; (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)
b) pelos empregados das autarquias;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)
c) pelos empregados das sociedades de economia
mista; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de
1945)
d) pelos empregados das emprêsas concessionárias de
serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
7.527, de 1945)
e) pelos presidiários.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)
§ 3º Sempre que uma ou mais emprêsas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, contrôle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão tôdas, para os efeitos desta lei, solidàriamente responsáveis.
§ 4º O empregador responde solidàriamente com os empreiteiros, e êstes com os sub-empreiteiros, pelos acidentes ocorridos com os seus empregados.
Art. 10. Todos os empregadores, excetuados os locatários de serviços domésticos, assim como os que no exercício de qualquer profissão liberal ou outra atividade expressamente declarada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, utilizarem menos de cinco empregados, são obrigados a manter-Ihes o registro devidamente autenticado pela autoridade competente e organizado segundo modêlo oficial.
§ 1º Êsse registro que deverá conter as indicações relativas à identidade do empregado e pessoas sob sua dependência econômica, constantes da respectiva carteira profissional ou, na falta desta, segundo as declarações do empregado, será mantido rigorosamente em dia, sob pena da aplicação das sanções do art. 104.
§ 2º Em casos especiais, como os dos serviços de estiva e outros, não sendo possível aos empregadores manter o registro de seus empregados, na forma prescrita, obedecerá êle a moldes especiais aprovados pela autoridade competente.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 11. São considerados beneficiários do acidentado, na ordem em que vão enumerados :
a) a espôsa, mesmo desquitada ou separada, desde que não o seja por vontade ou culpa sua, ou o espôso inválido, em concorrência com os filhos de qualquer condição, se menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição ou idade;
b) a mãe e o pai inválido, quando viverem sob a dependência econômica da vítima, na falta de filhos e de espôsa;
c) qualquer pessoa que viva sob a dependência econômica do acidentado, no caso de não existirem beneficiários especificados na alínea a, desde que, se fôr do sexo masculino, seja menor de 18 anos ou inválido, e, qualquer que seja o sexo, tenha sido indicada, expressamente, em vida do acidentado, na carteira profissional, no livro de registro do empregador, ou por qualquer outro ato solene de vontade.
Parágrafo único. Para terem direito à indenização, as filhas maiores devem viver sob a dependência econômica do acidentado.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, FARMACÊUTICA E HOSPITALAR
Art. 12. O empregador. além das indenizações estabelecidas nesta lei, é obrigado, em todos os casos e desde o momento do acidente, a prestar ao acidentado a devida assistência médica, farmacêutica e hospitalar, compreendida na primeira a assistência dentária.
§ 1º Nos casos de “doença-profissional” ou qualquer outra originária do trabalho, torna-se efetiva a responsabilidade do empregador, com relação à prestação da referida assistência, desde o instante em que tenha conhecimento dos primeiros sintomas da doença.
§ 2º Ao acidentado, diretamente ou por intermédio de um seu representante, é permitido reclamar à autoridade judiciária competente contra a forma por que lhe estiver sendo prestada a assistência de que trata o presente capítulo. Nesse caso, a referida autoridade nomeará um perito médico para averiguar a procedência ou não da queixa argüida, podendo, em face das conclusões do perito, determinar ao empregador a designação, sujeita à sua prévia aprovação, de outro médico para assistir o acidentado, ou de outro estabelecimento hospitalar para sua internação.
§ 3º O empregador também é responsável pelo transporte do acidentado, se estiver êste incapacitado de se locomover, ou precisar receber socorros médicos fora do local ou cidade em que residir.
§ 4º O empregador deverá escolher o médico que terá de assistir o acidentado, o estabelecimento onde será internado, se assim o exigir seu estado de saúde, bem como fornecer os medicamentos necessários e indicados pelo referido médico.
§ 5º O acidentado poderá ser acompanhado em seu tratamento, a suas expensas, por um médico de sua escolha, ao qual deverá o empregador facilitar tôda a ação, não cabendo, porém, a êsse médico, interferir no tratamento, ressalvado o disposto no parágrafo 2º dêste artigo.
Art. 13. Recusando-se o acidentado a submeter-se ao necessário tratamento médico, ou fazendo-o desidiosamente, a responsabilidade do empregador ficará limitada às conseqüências imediatas do acidente, e não se estenderá às suas agravações ou complicações.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto no presente artigo, o empregador comunicará sempre à autoridade judiciária competente, para a devida verificação, a recusa do acidentado em submeter-se ao tratamento médico indicado, ou a sua negligência na observância do mesmo.
Art. 14. Nos estabelecimentos industriais ou na execução de qualquer obra ou serviço, em que sejam utilizados mais de quinhentos (500) empregados, quando localizados em regiões de difícil acesso a um socorro médico de urgência em casos de acidente do trabalho, fica o empregador obrigado a manter um serviço de assistência médica, dotado de pessoal e material indispensáveis à prestação do mencionado socorro.
Art. 15. Todo médico que tiver a seus cuidados profissionais um acidentado do trabalho fica obrigado a fornecer, sempre que lhe fôr solicitado, dentro das setenta e duas (72) horas que se seguirem ao início do tratamento, um atestado em que declarará a natureza do mal verificado, sua causa, evolução e incapacidade para o trabalho dêle resultante; e ao suspender o referido tratamento, seja por alta ou qualquer outro motivo, a entregar ao acidentado outro atestado em que mencionará pormenorizadamente o estado em que o deixa, inclusive no que se relacione com a sua capacidade laborativa.
Parágrafo único. Sempre que o médico tiver sido indicado pelo empregador, a êste deverá fazer entrega de uma segunda via dos atestados referidos neste artigo.
CAPÍTULO V
DAS INCAPACIDADES E DAS INDENIZAÇÕES
Art. 16. A indenização de que trata a presente lei será calculada segundo as conseqüências do acidente, assim classificadas :
a) morte;
b) incapacidade total e permanente;
c) incapacidade parcial e permanente;
d) incapacidade temporária.
Art. 17. Entende-se por incapacidade total e permanente a invalidez incurável para o trabalho.
§ 1º Dão lugar a uma incapacidade total e permanente:
a) a perda anatômica ou a impotência funcional, em suas partes essenciais, de mais de um membro, conceituando-se como partes essenciais a mão e o pé;
b) a cegueira total;
c) a perda da visão de um ôlho e a redução simultânea de mais da metade da visão do outro;
d) as lesões orgânicas ou perturbações funcionais graves e permanente de qualquer órgão vital, ou quaisquer estados patológicos reputados incuráveis, que determinem idêntica incapacidade para o trabaIho.
§ 2º Quando do acidente resultar uma incapacidade totaI e permanente, a indenização devida ao acidentado corresponderá a uma quantia igual à quatro (4) anos de diária, calculada esta segundo o prescrito no parágrafo único do artigo 19.
§ 3º Nos casos de cegueira total, perda ou paralisia dos membros superiores ou inferiores e de alienação mental, receberá o acidentado, além da indenização de que trata o parágrafo anterior, a quantia de Cr$ 3.200,00, paga de uma só vez.
§ 3º - Nos casos de cegueira total, perda ou paralisação de membros superiores ou inferiores e de alienação mental, receberá o acidentado, além da indenização de que trata o parágrafo anterior, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) calculada sôbre a referida indenização, paga de uma só vez. (Redação dada pela Lei nº 2.873, de 1956)
Art. 18. Entende-se por incapacidade parcial e permanente, a redução, por tôda a vida, da capacidade de trabalho.
§ 1º Quando do acidente resultar uma incapacidade parcial e permanente, a indenização devida ao acidentado variará, em proporção ao grau dessa incapacidade, entre três (3) e oitenta (80) centésimos da quantia correspondente a quatro (4) anos de diária, observado, quanto a esta, o disposto no parágrafo único do artigo 19.
§ 2º A indenização devida ao acidentado será fixada de acôrdo com a tabela que fôr expedida e as alterações nela posteriormente estabelecidas, pelo Diretor do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 3º Na elaboração da tabela de que trata o parágrafo anterior, o grau de redução de capacidade do acidentado será sempre calculado atendendo-se à natureza e gravidade da lesão por êle sofrida, à sua idade e profissão.
Art. 19. Entende-se por incapacidade temporária a perda total da capacidade do trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um (1) ano.
Parágrafo único. Quando do acidente resultar uma incapacidade temporária, a indenização devida ao acidentado corresponderá, durante todo o período em que perdurar essa incapacidade, a uma diária igual a 70 centésimos de sua remuneração diária, calculada esta conforme o disposto no Capítulo VI, excetuados os domingos e dias feriados, e observado ainda o que dispõe o art. 27.
Parágrafo único - Quando do acidente resultar uma incapacidade temporária, a indenização devida ao acidentado corresponderá, durante todo o período em que perdurar essa incapacidade a uma diária igual à trigésima parte da sua remuneração mensal, observado o que dispõe o art. 27. (Redação dada pela Lei nº 2.873, de 1956)
Art. 20. Permanecendo por mais de um (1) ano, a incapacidade temporária será automàticamente considerada permanente, total ou parcial, e como tal indenizada, cessando desde logo para o empregador a obrigação do pagamento da indenização correspondente à incapacidade temporária, bem como da prestação da assistência médica, farmacéutica e hospitalar.
Art. 21. Quando do acidente resultar a morte, a indenização devida aos beneficiários da vítima corresponderá a uma soma calculada entre o máximo de quatro (4) anos e o mínimo de dois (2) anos da diária do acidentado, e será devida aos beneficiários, de acôrdo com as seguintes bases :
I – Na base de quatro (4) anos da diária :
a) à esposa ou ao espôso inválido a metade e aos filhos menores de 18 anos ou inválidos e às filhas solteiras sob a dependência econômica do acidentado a outra metade, entre êles dividida em partes iguais;
b) na falta de cônjuge sobrevivente, aos filhos menores ou inválidos e às filhas solteiras que viverem sob a dependência econômica do acidentado, quando o seu número exceder de três (3), em partes iguais.
II – Na base de três (3) anos da diária :
a) ao cônjuge sobrevivente nas condições da alínea a do inciso anterior, quando não existirem filhos;
b) aos filhos menores ou inválidos e às filhas solteiras que viverem sob a dependência econômica do acidentado, na falta de cônjuge sobrevivente, quando em número igual ou inferior a três (3) ;
c) aos pais da vítima, na falta de cônjuge sobrevivente, de filhos menores ou incapazes, quando ambos existirem e viverem sob a dependência econômica da vítima, em partes iguas.
III – Na base de dois (2) anos da diária :
a) ao pai inválido ou à mãe, na forma da letra c, do inciso anterior;
b) à pessoa cuja subsistência estiver a cargo da vítima, no caso de não existirem beneficiários enumerados nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, não haverá distinção entre os filhos de qualquer condição, bem como terá os mesmos benefícios do cônjuge legítimo, caso êste não exista ou não tenha direito ao benefício, a companheira mantida pela vítima, uma vez que haja sido declarada como beneficiária em vida do acidentado, na carreira profissional, no registro de empregados, ou por qualquer outro ato solene da manifestação de vontade.
Art. 22. Uma vez que exceda a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a indenização que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou seus beneficiários, no caso de sua morte, será destinada à instituição da previdência social a que êle pertencer, para o fim de ser concedido um acréscimo na aposentadoria ou pensão.
§ 1º Não havendo o acidentado completado, na instituição, o período de carência para a concessão do benefício, deduzir-se-à da indenização o valor das contribuições tríplices (do empregado, do empregador e da União) correspondente ao tempo necessário para completar aquele período, calculado sôbre o último salário de contribuição do acidentado, destinando-se o saldo, se houver, ao acréscimo a que se refere êste artigo.
§ 2º Se a aposentadoria fôr cancelada por ter cessado a invalidez do acidentado, a instituição restituir-lhe-á, de uma só vez, a reserva matémática dos acréscimos futuros.
§ 3º Se a instituição não conceder aposentadoria ao acidentado, pelo fato de o não considerar inválido, deverá entregar-lhe, diretamente, e de uma só vez, a indenização integral.
Art.
22. Uma vez que exceda de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) a indenização a que
tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou, na
hipótese de morte, os seus herdeiros beneficiários, destinar-se-á a diferença à
instituição de previdência social a que êle pertencer, para o fim de ser
concedido acréscimo na aposentadoria ou pensão.
(Redação dada pela Lei nº 599-A,
de 1948)
§ 1º Se o acidentado não houver completado, na instituição, o período de carência necessário para a concessão do benefício, deduzir-se-á do mencionado excesso o valor das contribuições tríplices (do empregado, do empregador e da União), correspondentes ao tempo que faltar para a integração dêsse período, calculando-as sôbre o último salário de contribuição do acidentado e o saldo, se ainda restar, será então destinado ao fim a que alude a disposição anterior. (Redação dada pela Lei nº 599-A, de 1948)
§ 2º Não sendo o excesso suficiente para o pagamento das contribuições relativas ao período de carência, será restituído diretamente ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 599-A, de 1948)
§ 3º Caso a aposentadoria seja cancelada por ter cessado a invalidez do acidentado, a instituição lhe restituirá, de uma só vez, a reserva matemática dos acréscimos futuros. (Redação dada pela Lei nº 599-A, de 1948)
§ 4º Se a instituição não conceder aposentadoria ao acidentado pelo fato de o não considerar inválido, deverá entregar-lhe diretamente, e de uma só vez, a indenização integral. (Incluído pela Lei nº 599-A, de 1948)
Art. 22. Uma vez que exceda de
Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a indenização a que tiver direito o acidentado,
nos casos de incapacidade permanente, ou, na hipótese de morte, ou seus
herdeiros beneficiários, a diferença será entregue imediatamente à instituição
de previdência social a que êle pertencer.
(Redação dada pela Lei nº 2.249,
de 1954)
§ 1º Recebida pela instituição de previdência a
importância a que se refere êste artigo, será ela destinada a proporcionar a
concessão de um acréscimo no benefício por incapacidade (auxílio-pecuniário,
auxílio-enfermidade ou aposentadoria), ou na pensão a que a vítima ou seus
beneficiários fizerem jus, observadas as disposições dos parágrafos seguintes:
(Redação dada pela Lei nº 2.249,
de 1954)
§ 2º Se o acidentado não houver completado, na
instituição, o período de carência necessário para a concessão do benefício a
instituição deduzirá do mencionado excesso o valor das contribuições tríplices
(do empregado, do empregador e da União), correspondentes ao tempo que faltar
para a integração dêsse período, calculando-as sôbre o último salário de
contribuição do acidentado, ficando o saldo, se ainda restar, destinado ao fim a
que alude a disposição anterior.
(Redação dada pela Lei nº 2.249, de 1954)
§ 3º Não sendo o excesso suficiente para o pagamento
das contribuições relativas ao período de carência, será êle restituído pela
instituição de previdência diretamente ao acidentado ou a seus beneficiários.
(Redação dada pela Lei nº 2.249,
de 1954)
§ 4º Caso o benefício por incapacidade seja
cancelado antes de 1 (um) ano de duração, por ter cessado a incapacidade, a
instituição restituirá, de uma só vez, a importância da reversão deduzida do que
lhe tenha sido pago a título de acréscimo, computados os juros credores e
devedores; caso seja cancelado após 1 (um) ano de duração, a instituição
entregará, de uma só vez, a reserva matemática dos acréscimos futuros.
(Redação dada pela Lei nº 2.249,
de 1954)
§ 5º Se a instituição não conceder benefício por
incapacidade ao acidentado, pelo fato de não o considerar incapaz para o
trabalho, deverá entregar-lhe, diretamente e de uma só vez, a importância total
da reversão. (Incluído pela Lei nº
2.249, de 1954)
Art. 22. Uma vez que exceda de Cr$24.000,00 (vinte e quatro
mil cruzeiros) a indenização a que tiver direito o acidentado, nos casos de
incapacidade permanente ou, na hipótese de sua morte, os seus beneficiários, a
diferença será destinada a instituição de previdência social a que êle
pertencer, para o fim de ser concedido acréscimo na aposentadoria ou pensão.
(Redação dada pela Lei nº 3.245,
de 1957)
Art. 23. Sendo a indenização igual ou inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) ou não estando a vítima compreendida no regime de previdência de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões criado por lei federal, a indenização ser-lhe-á paga aos beneficiários, diretamente e de uma só vez.
Parágrafo único. Se entre os beneficiários existirem menores, as cotas a êstes destinadas deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil, ou suas Agências ou à Coletaria Federal competente, à disposição do Juiz de Órfãos.
Art.
23. Se a indenização fôr igual ou inferior a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00),
ou não estiver a vítima compreendida no regime de previdência de Instituto ou
Caixa de Aposentadoria e Pensões criado por lei federal, a indenização ser-lhe-á
paga, ou aos seus beneficiários, diretamente e de uma só vez.
(Redação dada pela Lei nº 599-A,
de 1948)
Parágrafo único. Se entre os beneficiários existirem menores, as cotas a êstes destinadas deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil, a suas Agências ou à Coletoria Federal, à disposição do Juiz de Órfãos. (Redação dada pela Lei nº 599-A, de 1948)
Art. 23. Se a indenização fôr igual ou inferior a Cr$24.000,00
(vinte e quatro mil cruzeiros), ou não estiver a vítima compreendida no regime
de previdência de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões criada por lei
federal, a indenização ser-lhe-á paga, ou aos seus beneficiários, diretamente e
de uma só vez. (Redação dada pela
Lei nº 3.245, de 1957)
Art. 24. Os acréscimos dos benefícios, a que se refere o art. 22, serão calculados à taxa de juros de seis por cento (6%) ao ano e segundo as tábuas biométricas indicadas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, observadas as condições de reversão e extinção em vigor no respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.
Parágrafo único. Os benefícios calculados com os acréscimos a que se refere êste capítulo, não estão sujeitos aos limites máximos fixados pelas leis vigentes
Art. 25. Além da
indenização prevista no art. 21, o empregador pagará imediatamente aos herdeiros
ou beneficiários, do acidentado, a título de auxílio-funeral, a importância de
quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).
Parágrafo único. Na ausência de herdeiros ou beneficiários, fica obrigado o empregador a indenizar, à pessoa que à sua própria custa se tiver encarregado do enterramento do acidentado, de tôdas as despesas com o mesmo, devidamente comprovadas, até o limite da quantia neste artigo mencionada.
Art. 25. Além da indenização prevista no art. 21, o empregador
pagará imediatamente aos herdeiros ou beneficiários do acidentado, a título de
auxílio funeral uma importância igual à metade do mais alto salário mínimo
vigorante no país. (Redação dada
pela Lei nº 3.245, de 1957)
Art. 26. Não poderão ser descontadas das indenizações devidas por uma incapacidade permanente ou morte, as quantias já pagas por motivo de uma incapacidade temporária. A indenização a que por esta fizer jús o acidentado independerá sempre de qualquer outra prevista nesta lei.
Art. 27. Nos casos de incapacidade temporária de duração inferior a quatro (4) dias, a indenização é devida apenas a partir do segundo dia que se seguir àquele em que se verificar o acidente. Quando perdurar por mais de quatro (4) dias, deverá ser paga desde o dia que suceder ao acidente.
Art. 27. Nos casos de incapacidade temporária, a indenização é devida a partir do dia que se segue ao do acidente. (Redação dada pela Lei nº 4.604, de 1965)
Parágrafo único. O salário do dia do acidente será integralmente pago pelo empregador.
Art. 28. Em todos os casos de incapacidade permanente em que a capacidade do acidentado puder ser aumentada com o uso de aparelhos de prótese, deverão êles ser fornecidos pelo empregador independentemente do pagamento da indenização correspondente à referida incapacidade.
Art. 29. Não poderá ser contestada nenhuma incapacidade permanente sob o fundamento de poder ser diminuída ou eliminada por terapêutica suscetível de agravá-la, ou pôr em risco a vida do empregado. Também nenhuma intervenção cirúrgica de natureza grave, capaz de ocasionar os mesmos efeitos, poderá ser imposta ao acidentado, no curso do tratamento, podendo êle recusá-la, sem incidir nas restrições do art. 13, salvo quando absolutamente indicada para a preservação de sua vida.
Parágrafo único. Em caso de recusa do empregado em submeter-se ao tratamento indicado, será nomeada uma junta médica composta de facultativos escolhidos pelo acidentado, pelo empregador e pela autoridade judiciária competente, dependendo do referido laudo a solução do caso.
Art. 30. As indenizações concedidas por fôrça desta lei, nos casos de incapacidade permanente ou morte, não excluem o direito aos benefícios do seguro-invalidez e do seguro-morte assegurados pelas instituições de previdência social.
Art. 31. O pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que êste resulte de dolo seu ou de seus prepostos.
Art. 32. A indenização paga pelo empregador não exclui o dïreito do acidentado, seus herdeiros ou beneficiários, de promover, segundo o direito comum, ação contra terceiro civìlmente responsável pelo acidente.
§ 1º A ação de que trata o presente artigo poderá ser proposta pelo empregador ou pelo acidentado, seus herdeiros ou beneficiários, ou por um e outros, conjuntamente.
§ 2º Na mesma decisão condenatória de terceiros, será adjudicada ao empregador a importância por êste paga com fundamento na presente lei, computando-se igualmente a seu crédito tudo quanto houver dispendido em conseqüência do acidente.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO E DO SALÁRIO
Art. 33. Compreendem-se como remuneração do empregado, para os efeitos desta lei, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens e gratificações pagas pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem e as ajudas de custo.
§ 3º As diárias para viagem serão computadas como salário desde que excedam a 50% do salário percebido pelo empregado.
Art. 34. Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que o empregador, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Parágrafo único. Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços.
Art. 35. Sendo o salário parcialmente pago em utilidades, converter-se-ão estas em dinheiro, tomando-se por base as percentagens adotadas para tal fim no cálculo do salário mínimo local.
Parágrafo único. Em se tratando de serviços domésticos, não serão computadas pecuniàriamente tais utilidades.
Art. 36. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova de importância ajustada, calcular-se-á o salário do empregado em quantia igual ao daquele que, na mesma emprêsa, fizer serviço equivalente, ou ao que fôr habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 37. O salário percebido no todo ou em parte, em gratificações, ou comissões, ou por tarefa ou empreitada, ou o que de qualquer forma variar com a quantidade de trabalho produzido, será calculado, para o efeito da indenização, na base da média percebida pelo empredado durante os 3 (três) meses anteriores ao acidente.
§ 1º Se durante o prazo mencionado no presente artigo o empregado não tiver trabalhado ou se o seu salário tiver sido pago em bases inferiores às que vigorarem por ocasião do acidente, o seu salário equivalerá, para os fins desta lei, ao salário médio percebido, na mesma localidade e durante a mesma época, por outros empregados que exerçam atividades análogas.
§ 2º No caso de empregado que perceba gorjetas, a indenização será calculada, tomando-se por base a remuneração declarada ao Instituto de Aposentadoria e Pensões a que fôr filiado.
Art. 38. Percebendo a vítima salário mensal, a sua diária corresponderá à 25ª (vigésima quinta) parte dêsse salário.
Art. 39. Se o empregado fôr pago por hora de trabalho, o salário diário equivalerá a 8 (oito) vêzes o salário-hora, salvo convenção em contrário permitida por lei.
Art. 40 Percebendo a vítima salário sob a forma de diária, o seu salário anual corresponderá a uma quantia equivalente a trezentas (300) vêzes a diária.
Art. 41. Trabalhando o empregado em diferentes horas ou dias, para mais de um empregador, calcular-se-á o seu salário como se tôda remuneração houvesse sido obtida no serviço do empregador para o qual trabalhava na ocasião do acidente, ficando solidàriamente responsáveis em proporção às remunerações pagas, os vários empregadores.
Art. 42. A indenização dos marítimos será calculada, se contratados por viagem redonda, dividindo-se o valor da soldada e da etapa ajustadas pelo número de dias que normalmente durar a viagem.
Art. 43. Para os efeitos desta lei, nos casos de incapacidade permanente ou morte, o salário do aprendiz não poderá ser calculado em base inferior à do salário mínimo do empregado adulto do local onde se verificar o acidente.
Art. 44° Nenhum salário poderá exceder a Cr$ 24,00 por dia, para efeito de cálculo das indenizações.
Art.
44. Nenhum salário poderá exceder de quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) por dia para
o efeito do cálculo das indenizações.
(Redação dada pela Lei nº 599-A,
de 1948)
Art. 44 - O limite superior de salário, para efeito de cálculo de
indenização por acidente do trabalho, é fixado em uma vez e meia o salário
mínimo de maior valor vigente no país.
(Redação dada pela Lei nº 2.873,
de 1956)
CAPÍTUlO VII
DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE
Art. 45. Todo acidente do trabalho será obrigatòriamente comumicado ao empregador pelo acidentado, ou por qualquer pessoa que dela tenha conhecimento, imediatamente, após a sua ocorrência, não podendo essa comunicação exceder o prazo de 24 horas, salvo impossibilidade absoluta.
Parágrafo único. Se no caso de inobservância do que dispõe o artigo anterior, resultarem, pelo conseqüente retardamento da prestação de uma conveniente assistência médica, farmacêutica e hospitalar, agravações ou complicações da lesão inicial, por elas não responderá o empregador.
Art. 46. Tendo conhecimento do acidente, o empregador o anotará no registro de que trata o art. 10 e, dentro de 24 horas, enviará do sucedido comunicação escrita à autoridade judiciária competente.
§ 1º Tratando-se de empregador referido no § 2º do artigo 9º desta lei, a participação do acidente será feito pelo Chefe da Repartição, Serviço, Obra, entidade ou presídio em que trabalhar o acidentado.
§ 2º Dessa comunicação, devem constar os seguintes elementos:
a) nome, profissão, sexo, idade, residência e salário do acidentado;
b) natureza do acidente sofrido e suas conseqüências imediatas;
c) condições em que se verificou;
d) local, dia e hora do evento e nome e residências das pessoas que o testemunharam;
e) tempo decorrido entre o início do trabalho e a hora do acidente;
f) indicação do hospital a que eventualmente foi recolhido o acidentado;
g) tratando-se de doença profissional, quais os empregadores sob cuja dependência trabalhou anteriormente o acidentado, na mesma profissão, nos 2 (dois) últimos anos;
h) indicação da entidade seguradora.
Art. 47. No caso de morte, é obrigatória a comunicação do acidente à autoridade policial, que instaurará o respectivo inquérito e o remeterá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao Juízo competente.
Art. 48. Nos casos de doença profissional, responderão pelas obrigações resultantes desta lei todos os empregadores sob cuja dependência tiver trabalhado o acidentado, na mesma profissão, dentro dos 2 (dois) últimos anos, proporcionalmente ao tempo da inobservância, por parte de um dos referidos empregadores, das disposições legais relativas à prevenção de acidentes e à higiene do trabalho, hipótese na qual sôbre êle recairão todos os ônus decorrentes da doença, sem prejuízo das demais comunicações da lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que o acidentado exija a totalidade das indenizações do seu último empregador, que, nesse caso, ficará com direito regressivo contra os anteriores.
Art. 49. Não recebendo a autoridade judiciária competente do empregador a participação de que trata o art. 46 desta lei, poderá tomar conhecimento do acidente por comunicação direta do acidentado ou de qualquer terceira pessoa.
Parágrafo único. No caso dêste artigo, a autoridade judiciária mandará dar vista ao representante do Ministério Público competente que requererá, como medida preliminar, além de outras deligências que julgue necessárias, o exame médico do acidentado, não se tratando de morte, assim como tomará as declarações dos interessados e, dentro do prazo de 10 (dez) dias, iniciará a respectiva ação ou solicitará o arquivamento.
Art. 50. Sempre que o acidente ocorrer em viagem, a comunicação de que trata o art. 45 desta lei deverá ser feita ao empregador, por telegrama. Neste caso, a autoridade judiciária competente para tomar conhecimento do acidente e das questões e acordos dêle resultantes, será a do local da sede do empregador, o qual, entre os demais encargos, responderá por tôdas as despesas com o desembarque imediato do acidentado, se isso exigir o seu estado de saúde, com a sua remoção ulterior para o local onde tiver residência ou em que trabalhe.
Parágrafo único. No caso do presente artigo, desde que viage por conta do empregador, será êste responsável, por tôdas as despesas com estadia e transporte que, pela interrupção da viagem, forem impostas aos membros da família do empregado que o acompanhem.
Art. 51. Em navío ou embarcação de navegação em geral quando em viagem, a comunicação de acidente sofrido pelos membros de sua tripulação será feita ao comandante, capitão ou mestre, a quem caberá promover a prestação ao acidentado dos socorros imediatos de que necessitar, registrar a ocorrência no Diário de Navegação e fazer a comunicação de que trata o art. 50.
CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO DO ACIDENTE
Art. 52. A liquidação das obrigações decorrentes de acidente do trabalho, salvo no caso de haver processo judicial, deverá ser feita por meio de acôrdo particular, realizado entre o empregado ou seus beneficiários e o empregador, reduzido a escrito segundo o modêlo oficial, e far-se-á sempre dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem à morte do acidentado, à sua cura ou à verificação de uma incapacidade permanente.
§ 1º Do têrmo de acôrdo, lavrado em três (3) vias, deverão constar os seguintes elementos:
a) nome do empregador e de quem legalmente o substituir;
b) nome, idade, profissão, estado civil, nacionalidade, salário e residência do acidentado, assim como de seus beneficiários tratando-se de caso de morte;
c) em que consistiu o acidente, onde o quando se originou;
d) qual o período de incapacidade temporária a que o acidente deu lugar e qual a indenização a ela correspondente;
e) se do acidente resultou alguma incapacidade permanente, e, no caso positivo, qual o grau dessa incapacidade, quando se verificou e qual a indenização que lhe corresponde, de conformidade com o prescrito na presente lei;
f) natureza e principais característica do aparelho de prótese por acaso fornecido;
g) se foi feita a comunicação do acidente no prazo legal.
§ 2º Nos casos de morte e de incapacidade permanente, é obrigatória a homologação do acôrdo de que trata êste artigo, pela autoridade judiciária competente.
§ 3º Rejeitado o acôrdo a que se refere êste artigo, serão convidadas as partes para apresentação de novo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, e, não sendo êste aceito, será iniciada a ação na forma do Capítulo 9º.
Art. 53. Os acôrdos homologados pela autoridade judiciária ficarão sujeitos à taxa de 1,5% sôbre o valor da indenização total paga em dinheiro pelo empregador, livre de quaisquer outras custas.
Art. 54º A autoridade judiciária competente para receber a comunicação de que trata o art. 46, assim como para conhecer das quetões e acôrdos surgidos da aplicação desta lei, ressalvado o disposto no art. 50, será, em regra, o Juiz Cível do local onde se verificar o acidente, salvo prescrição em contrário da respectiva organização Judiciária.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO JUDICIAL
Art. 55. Haverá procedimento judicial:
a) em qualquer dos casos previstos nos arts. 47, 49 e 52, § 3º;
b) sempre que, por parte do empregado, de seus beneficiários ou do empregador, forem suscitadas divergências na aplicação desta lei.
Art. 56. O acidentado, seu representante ou beneficiários poderão reclamar, contra qualquer fato contrário a esta lei, ao orgão do Ministério Público, o qual, procedendo de conformidade com o estabelecido no parágrafo único do art. 49, dentro de 10 (dez) dias, no máximo, iniciará a competente ação ou opinará pelo arquivamento da reclamação.
Art. 57. Em qualquer dos casos previstos no art. 55, recebidos pelo Juiz o inquérito, a petição do interessado ou a do órgão do Ministério Público, designará, no prazo de cinco (5) dias, audiência, para a qual citará o empregador, o acidentado, seu representante legal ou beneficiários, e o membro do Ministério Público, a quem incumbe sempre o patrocínio da causa do acidentado ou de seus beneficiários.
§ 1° A citação será feita por mandado, quando os interessados residirem na comarca, e, por carta, com recibo de retôrno, no caso contrário, constando sempre de um ou de outro teor do requerimento que determinou sua expedição.
§ 2º A União, os Estados, os Territórios, os Municípios e os demais empregadores referidos no § 2º do art 9º, serão citados na pessoa do Chefe da repartição, serviço, obra, entidade ou presídio em que se tiver acidentado o empregado.
§ 3º Os empregadores referidos no art. 9 º e que tiveren estabecimentos, agências ou filiais fora de sua séde, deverão nos mesmos ter prepostos, com poderes expressos para receber citações, inclusive a inicial.
Art. 58. Havendo na audiência inicial, acôrdo entre as partes, observadas as disposições desta lei, será reduzido a têrmo, para a indispensável homologação, com a qual estará findo o processo.
Parágrafo único. No caso de haver discordância apenas quanto à natureza e extensão da lesão, poderá o Juiz ordenar nova perícia, obedecidas as prescrições do Capítulo XIII. sendo o respectivo laudo juntado aos autos, que serão conclusos para sentença.
Art. 59. Não havendo acôrdo, receberá o Juiz as alegações das partes, produzindo-se as provas na mesma audiência se possível, ou em outra que para esse fim, seja designada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 60. A apresentação das testemunhas. que não poderão exceder a três (3) para cada parte, independe de intimação, sendo seus depoimentos reduzidos a têrmos.
Art. 61. Terminada a produção das provas, tomado o depoimento pessoal das partes, ou de seus prepostos devidamente "autorizados, se fôr requerido do ordenado pelo Juiz, serão oferecidas, em seguida, verbalmente ou por escrito, as alegações finais, sendo, proferida a sentença.
Parágrafo único. Nenhuma alegação ou defesa oral poderá exceder a dez minutos.
Art. 62. Antes de sentenciar afinal, se não se julgar habilitado a decidir a causa, poderá o Juiz proceder a quaisquer diligências que lhe parecerem necessárias, inclusive quanto à classificação da lesão, proferindo a decisão, no prazo de (5) cinco dias, contados da conclusão.
Art. 63. O Juiz dirigirá e orientará o processo de acidente, que terminará no prazo máximo de 30 (trinta,) dias de seu início, sem contudo cercear a defesa dos interessados.
Art. 64. Das sentenças finais proferidas nas ações de acidente do trabalho caberá. como único recurso, o agravo de petição, o qual terá preferência no julgamento dos tribunais.
§ 1º
O prazo para a interposição de recurso será de 5 (cinco) dias e começará a
correr do dia da publicação da sentença em audiência, para a qual serão
intimadas as partes.
(Renumerado pela Lei nº 3.245, de
1957)
§ 2º O empregador só poderá recorrer depositando
judicialmente o valor da condenação.
(Incluído pela Lei nº
3.245, de 1957)
§ 3º Sendo ilíqüida a sentença recorrida, o empregador,
antes de recorrer, deverá requerer a sua liquidação, que não prejudicará a
subida do recurso à superior instância.
(Incluído pela Lei nº
3.245, de 1957)
§ 4º Julgada a liquidação, o empregador, dentro em cinco
dias, fará o depósito da quantia liquidada. A falta do depósito no prazo acima
importará em desistência do recurso.
(Incluído pela Lei nº
3.245, de 1957)
§ 5º O recurso cabível do julgamento da liquidação não
suspenderá a obrigação do depósito, na forma do parágrafo anterior.
(Incluído pela Lei nº
3.245, de 1957)
Art. 65. A execução das sentenças proferidas em ações de acidentes do trabalho será processada na forma prescrita pelo Código do Processo Civil, no que lhe fôr aplicável, reduzidos, porém, à metade os prazos superiores a 24 horas.
Art. 66. Tôdas as ações fundadas na presente lei prescreverão em dois (2) anos, que serão contados da seguinte forma:
a) da data do acidente, quando dêle resultar a morte ou uma incapacidade temporária;
b) da data em que o empregador teve conhecimento do aparecimento dos primeiros sintomas da doença profissional, ou de qualquer outra originada do trabalho;
c) do dia em que ficar comprovada a incapacidade permanente, nos demais casos sempre de um ou de outro o teor do requerimento que determinou sua expedição.
§ 2º A União, os Estados, os Territórios, os Municípios e os demais empregadores referidos no § 2º do art. 9º, serão citados na pessoa do Chefe da repartição, serviço, obra, entidade ou presídio em que se tiver acidentado o empregado.
§ 3º Os empregadores referidos no art. 9º e que tiverem estabelecimentos, agências ou filiais fora de sua séde, deverão aos mesmos ter prepostos, com poderes expressos para receber citações, inclusive a inicial.
Art. 67. As causas fundadas na presente lei ficam sujeitas ao pagamento das custas fixadas pelos regimentos os vigentes nos juízos em que correrem.
§ 1º O acidentado ou seus beneficiários, estão isentos do pagamento quaisquer custas, ainda quando decaiam de seus pedidos, no lado ou em parte.
§ 2º As custas devidas pelo empregador serão sempre cobradas afinal.
Art. 68. O empregado, seus beneficiários, e o empregador podem ingressar em Juízo diretamente ou por intermédio de advogado legalmente habilitado, ao qual cabe usar dos recursos legais.
Art. 69. Tôdas as ações que tenham conexão sejam acessórias, oriundas ou complementares com ação movida com fundamento nesta lei, julgada em curso são da competência do Juízo desta última, inclusive as ações contra terceiros de que trata o art. 32.
Art. 70. No acautelamento dos interêsses do acidentado, quando antes da decisão fôr provável a ocorrência de atos capazes de causar lesões de difícil e incerta reparação do seu direito. o Juiz poderá determinar o arresto dos bens do empregador, ou que preste êle caução.
Art. 71. O Código de Processo Civil será subsidiário desta lei, nas suas omissões.
CAPÍTULO X
DA REVISÃO
Art. 72. Tanto os acordos concluídos, quanto as sentenças proferidas por fôrça desta lei, poderão ser revistos, seja por iniciativa do acidentado ou seus beneficiários, seja do empregador, nos seguintes casos:
a) Quando a incapacidade se atenuar se repetir, se agravar, ou a vítima vier a falecer, em consequência do acidente;
b) quando se verificar êrro fundamental de cálculo na determinação da incapacidade que serviu de base ao acôrdo ou à sentença.
Art. 73. A revisão de que trata o artigo anterior só poderá ser pedida dentro do prazo de dois (2) anos, cortados da data da conclusão do acordo, de sua homologação, ou, nos casos litigiosos, da sentença definitiva que fixar a incapacidade.
Art. 74. A agravação ou a repetição da incapacidade dentro do prazo fixado no artigo anterior ou a morte do acidentado, desde que, entre cada uma delas e o acidente, haja efetiva relação de causalidade, respeitado o estabelecido na art. 4º reabrem para o acidentado ou seus beneficiários o direito não só às indenizações, mas, também a todos os demais benefícios previstos nesta lei.
Art. 75. Em todo caso de revisão, as indenizações já recebidas pela vítima, com fundamento numa incapacidade permanente porventura já originada do acidente serão deduzidas sempre da indenização final devida por reter agravado a mesma incapacidade ou ter ocorrido o falecimento do acidentado. Nesse último caso se estiver o acidentado em gôzo de acréscimo na aposentadoria a que alude o art. 22, será a indenização reajustada para o efeito do que dispõe o art. 21.
Capítulo XI
Das exclusões
Art. 76. Ficam excluídos da presente lei:
a) os consultores técnicos, inclusive advogados e médicos, que não trabalhem efetiva e permanentente para o empregador;
b) no que se refere às indenizações por incapacidade permanente ou morte, os empregados que, sendo associados ou segurados de instituição de previdência social, tenham direito por decreto especial, a manutenção do salário para si ou seus beneficiários.
c) os funcionários e
extranumerários da União, dos Estados, Municípios, Territórios e da Prefeitura
do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
7.527, de 1945)
Parágrafo único. Poderão ficar também excluídos da presente lei, muito embora não percam para outros efeitos a qualidade de empregados os que tiverem vencimentos superiores a Cr$ 1.000,00 ( mil cruzeiros ) mensais desde que lhes sejam asseguradas, por meios idôneos, vantagens superiores às estabelecidas para os demais empregados. (Revogado pela Lei nº 1.985, de 1953)
CAPÍTULO XII
DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DA HIGIENE DO TRABALHO
Art. 77. Todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados a máxima segurança e higiene no trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra as imprudências que possarn resultar do exercício habitual da profissão.
Art. 78. Consideram-se, para êste efeito, como parte integrante desta lei, as disposições referentes à Higiene e Segurança do Trabalho da Consolidação das Leis do Trabalho, como também tôdas as normas específicas que, no mesmo sentid. forem expedidas pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sujeitos os empregadores às penalidades na mesma Consolidação fixadas, independente da indenização legal.
Art. 79. Os empregadores expedirão instruções especiais aos seus empregados, a título de "ordens de serviço", que estes estarão obrigados a cumprir rigorosamente para a fiel observância das disposições legais referentes à prevenção contra acidentes do trabalho.
§ 1º A recusa por parte do empregado em submeter-se às instruções a que se refere o presente artigo, constitui insubordinação para os efeitos da legislação em vigor.
§ 2º Em nenhum caso o empregador poderá justificar a inobservância dos preceitos de prevenção de acidentes e higiene do trabalho, com a recusa do empregado em aos mesmos sujeitar-se.
Art. 80. Sempre que o acidente resultar da transgressão, por parte do empregador, dos preceitos relativos à prevenção de acidentes e à higiene do Trabalho, ficará êle sujeito ao disposto no art. 78, quanto às penalidades.
Art. 81. Consideram-se também transgressões dos preceitos de prevenção de acidentes e higiene do trabalho, sujeitas as sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, no capítulo “Da Higiene e Segurança do Trabalho” :
a) o emprêgo de máquinas ou instrumentos em mau estado de conservação ou não devidamente protegidos cantra o perigo;
b) a execução de obras ou serviços com pessoal e material deficientes.
Art. 82 Os empregadores, cujo número de empregados seja superior a 100, deverão providenciar a organização, em seus estabelecimentos, de comissões internas, com representantes dos empregados, para o fim de estimular o interêsse pelas questões de prevenção de acidentes, apresentar sugestões quanto à orientação e fiscalização das medidas de proteção ao trabalho, realizar palestras instrutivas, propor a instituição de concursos e prêmios e tomar outras providências, tendentes a educar o empregado na prática de prevenir acidentes.
CAPÍTULO XIII
DA PERÍCIA MÉDICA
Art. 83. A verificação da incapacidade, para efeito desta lei, na localidade em que houver médico legista oficial, deverá ser, sempre, procedida por êle.
Art. 84. Respeitado e disposto no artigo anterior, a perícia em juízo será feita por perito nomeado pelo juiz, que lhe fixará os honorários.
Art. 85. Sempre que possível, os exames periciais que forem ordenados pelo Juiz deverão ser realizados na sede do respectivo Juízo.
Art. 86. Em todo o caso em que, de um acidente do trabalho, resultar a morte do empregado, ou em que a um acidente do trabalho ela for atribuída, dever-se-á proceder à autópsia, que poderá ser ordenada pela autoridade judiciária ou policial, por sua própria iniciativa, a pedido de qualquer das partes, ou do médico assistente da vítima.
§1º A autoridade que determinar a autópsia nomeará o respectivo perito, arbitrando-lhe honorários, salvo quando a perícia deva ser efetuada em Instituto ou Serviço Médico Legal oficial.
§ 2º A autoridade que ordenar a autópsia providenciará sempre para que o perito incumbido de realizá-la seja convenientemente informado sôbre a natureza do acidente tido como responsável pela morte do empregado; sôbre as circunstâncias em que se verificou; sôbre a natureza do tratamento a que teria a vítima sido submetida; e sôbre a “causa mortis” indicada pelo seu médico assistente. Para isso, todo pedido de autópsia feito às autoridades judiciárias ou policiais por quaisquer interessados, deverá ser sempre acompanhado de esclarecimentos sôbre os referidos fatos.
Art. 87. Os honorários dos peritos, nos casos de acidentes do trabalho, serão fixados de acôrdo com o disposto no regimento de custas.
Art. 88. Salvo quando procedido com finalidade especial, determinada pela autoridade judiciária competente, todo laudo de perícia médica realizada no vivo, com fundamento num acidente de trabalho, deverá conter:
a) os dados relativos à identidade do examinado (nome, côr, sexo, idade, profissão, nacionalidade, estado civil e residência);
b) o histórico da lesão ou doença, com informações sôbre sua evolução, extensão e gravidade;
c) a descrição dos antecedentes pessoais, mórbidos ou não, que se possam relacionar com a incapacidade atribuída ao acidente;
d) conclusões sôbre a existência ou não de relação de causalidade entre as alterações mórbidas verificadas e o fato alegado decorrente do exercício do trabalho;
e) a verificação da incapacidade por acaso resultante do acidente, com a determinação da época provável da cura ou da consolidação das lesões ou, no caso de prognóstico letal, de tempo de vida provável do acidentado;
f) informações sôbre a natureza e duração dos cuidados médicos ainda necessários ao acidentado; sôbre a natureza do aparelho de prótese para êle indicado ou sôbre os característicos e eficiência do aparelho já usado.
Art. 89. Nas perícias no morto, orientar-se-á sempre o perito no sentido de bem esclarecer a relação de causa e efeito entre o acidente e a morte.
CAPÍTULO XIV
DA ADAPTAÇÃO PROFISSIONAL E DO REAPROVEITAMENTO DO EMPREGADO ACIDENTADO
Art. 90. A readaptação profissional, que é devida a todo incapacitado do trabalho, tem por objeto restituir-lhe, no todo ou em parte a capacidade na primitiva profissão ou em outra compatível com as suas novas condições físicas.
Art. 91. A readaptação profissional para o trabalho será realizada através do serviço de readaptação profissional, que funcionarão na forma determinada em regulamento, e efetuar-se-á não só mediante a prática da fisioterapia, da cirurgia ortopédica e separadora, mas ainda do ensino conveniente em escolas profissionais especiais.
Art. 92. O Estado determinará o regime sob que deverão funcionar as escolas de que trata o artigo anterior, assim como as condições para a prática do ensino correspondente.
§ 1º Criadas as escolas profissionais especiais regular-se-á a admissão dos readaptados em funções que possam exercer com eficiência.
§ 2º Em regulamento serão fixadas quais as funções que devam ser exercidas, preferencialmente, por incapacitados readaptados.
Art. 93. Em nenhum caso a readaptação profissional obtida pelo acidentado será motivo de revisão de acôrdo ou sentença que houver fixado a indenização pelo acidente do trabalho.
§ 1º O incapacitado que no período readaptação, perceber remuneração pelo serviços executados nas escolas profissionais especiais não terá suspenso o pagamento de aposentadoria concedida por instituição de previdência social, em cujo gôzo se achar.
§ 2º A acumulação da remuneração percebida em suas novas funções pelo incapacitado readaptada com a importância de aposentadoria em cujo gôzo se encontrar é permitida, até importância correspondente ao dôbro do salário mínimo local. reduzindo-se o quantum da aposentadoria, quando a soma das duas exceder a êsse limite.
CAPÍTULO XV
DA GARANTIA DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES
Art. 94. Todo empregador é obrigado a segurar os seus empregados contra os riscos de acidente do trabalho.
Parágrafo único. Os empregadores sujeitos ao regime desta lei deverão, sob pena de incorrerem na multa cominada no art. 104, manter afixados nos seus escritórios e nos locais de trabalho de seus empregados, de modo perfeitamente visível, exemplares dos certificados das entidades em que tiver realizado a seguro.
Art. 95. O seguro de que trata o artigo anterior será realizado na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado.
Art.
95. O seguro de que trata o art. 94 será realizado na instituição de previdência
social a que estiver filiado o empregado.
(Redação dada pela Lei nº 599-A,
de 1948)
Art. 96. As normas para o cálculo e cobrança do prêmio e para a realização do seguro de acidentes do trabalho e sua administração, inclusive no que ao refere ao regime de contas e gestão financeira, serão fixadas em regulamento.
Art. 97 É privilegiado e insuscetível de penhora o crédito do acidentado ou de seus herdeiros ou beneficiários, pelas indenizações determinadas nesta lei, não podendo, outrossim, ser objeto de qualquer transação inclusive mediante outorga de procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis.
Parágrafo único. No concurso de quaisquer créditos privilegiados, o de que trata êste artigo prevalecerá sôbre os demais.
Art. 98. São nulos todos os acordos que tenham por objeto a renúncia dos benefícios estipulados nesta lei, ou que de qualquer forma contrariem as suas disposições.
Art. 99. Nenhum impôsto ou taxa recairá sôbre as indenizações previstas nesta lei.
Art. 100. O empregador ao transferir as responsabilidades que lhe resultam desta lei, para entidades seguradoras, nelas realizando o seguro fica desonerado daquelas responsabilidades ressalvado o direito regressivo das entidades seguradoras contra êle, na hipótese de infração, por sua parte, do contrato do seguro.
Parágrafo único. Não poderão ser motivo de seguro as sanções decorrentes da inobservância das disposições desta lei.
Art. 101. Nenhuma quantia poderá ser descontada do salário do empregado, com fundamento nas obrigações criadas nesta lei.
CAPÍTULO XVI
DAS SANÇÕES
Art. 102. Sempre que por ação ou omissão do empregador fôr excedido o prazo estabelecido no art. 52. serão pagas as indenizações com um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%), sem prejuízo do juro de mora.
Parágrafo único. A
sanção supra será igualmente aplicada contra a entidade seguradora, no caso de
os riscos derivados da presente lei lhe terem sido transferidos por contrato de
seguro. (Incluído pela Lei nº
2.941, de 1956)
Art. 103. A entidade seguradora terá o direito de haver do empregador, com um acréscimo de 25%, as importâncias dispendidas com indenizações e mais gastos correlatos, na hipótese prevista no art. 100.
Art. 104. Incorrerão em multa de duzentos a cinco mil cruzeiros (Cr$ 200.00 a Cr$ 5.000,00), e de mil a dez mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00), nas reincidências, impostas no Distrito Federal, pelo Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territórios, pelos delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, processadas e cobradas na forma da legislação em vigor:
a) os empregadores que não possuírem ou não mantiverem em dia o registro exigido pelo art. 10;
b) os que não segurarem os seus empregados contra os riscos de acidentes;
c) os que não fizerem a afixação do certificado a que alude o parágrafo único do art. 94;
d) os que não cumprirem as disposições do art. 46, infringirem a do art. 101, ou as de quaisquer outros estabelecidos nesta lei.
Art. 105. De qualquer infração desta lei, será dado conhecimento à competente repartição fiscalizadora, pelas autoridades que a tiverem apurado, ou por qualquer interessado, para as providências que em cada caso couberem.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. A fiscalização da presente lei ficará a cargo das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 107. A presente lei não exclui o procedimento criminal, nos casos previstos em direito comum.
Art. 108. Nos orçamentos das Repartições Federais, Estaduais, Municipais e das entidades referidas no § 2º do art. 9º, entre as verbas da despesa com os empregados a que esta lei se aplica, será consignada uma dotação para atender ao pagamento dos prêmios de seguro contra os riscos de acidentes.
Art. 109. As entidades seguradoras são obrigadas a remeter aos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio os dados estatísticos que lhes forem solicitados. A mesma obrigação caberá a tôda autoridade judiciária, relativamente aos casos que julgar e em que verifique não tenha sido feito seguro.
Art. 110. Ao Diretor do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, cabe em qualquer caso, inclusive, para produzir efeito em juízo:
I – Estabelecer, de acôrdo com as tabelas oficiais, os critérios que forem necessários para a classificação das lesões resultantes de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
II – Classificar as lesões e doenças profissionais que não se enquadrarem nas tabelas oficiais ou nos critérios estabelecidos.
III – Fornecer o índice profissional das atividades que não constarem das tabelas oficiais.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 111. A partir da data da publicação desta lei não poderão ser concedidas autorizações a novas entidades seguradoras cabendo tão somente às instituições de previdência social, às sociedades de seguros e às cooperativas de seguros de sindicatos, que atualmente operam em seguro contra o risco do acidentes de trabalho, a cobertura dêsse risco, de acôrdo com as normas que forem fixadas em regulamento.
Art. 112. A partir de 1 de janeiro de 1949, as instituições de previdência social, então existentes, e que à data da vigência deste Decreto-lei ainda não possuissem carteiras de acidentes do trabalho, providenciarão a criação de órgãos destinados ao seguro de acidentes do trabalho, aos quais passará, paulatinamente, o seguro das responsabilidades atribuídas aos empregadores, de forma que, a 31 de dezembro de 1953, cessem definitivamente as operações de seguros contra o risco de acidentes do trabalho, pelas sociedades de seguro e pelas cooperativas de seguro de sindicatos.
Parágrafo único. O Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, determinará a ordem em que as instituições de previdência social devem passar a operar em seguros de acidentes do trabalho e a data do início das operações de cada uma delas.
Art. 112. As instituições de previdência social, que ainda não mantenham
carteiras de seguro contra os acidentes do trabalho, serão obrigadas a
instalá-las, a partir de 1 de janeiro de 1952, e a estender progressivamente as
respectivas operações, de modo que, a partir de 1 de janeiro de 1954, possam
realizá-las com exclusividade.
(Redação dada pela Lei nº 599-A, de 1948)
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, é facultado às emprêsas seguradoras privadas e às cooperativas de seguros de sindicatos, já autorizadas a funcionar, continuarem a operar em seguros dos acidentes do trabalho, até 31 de dezembro de 1953, com exclusão daqueles que já são objeto de monopólio das instituições de previdência social. (Incluído pela Lei nº 599-A, de 1948)
§ 2º O Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio determinará a ordem em que as instituições de previdência social devam passar a operar em seguros contra os acidentes do trabalho e a data do início das operações de cada um. (Incluído pela Lei nº 599-A, de 1948)
§ 3º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções no sentido de que as instituições de previdência social, ainda excluídas do monopólio dos seguros contra os acidentes do trabalho, se aparelhem devidamente para assumir as responsabilidades dêsse encargo nos prazos fixados no presente artigo. (Incluído pela Lei nº 599-A, de 1948)
Art. 113. Dentro das normas que serão estabelecidas em regulamento, aproveitarão as instituições de previdência social na constituição dos quadros dos servidores de suas carteiras de seguros contra acidentes do trabalho, os empregados que, com mais de 10 anos de serviço forem dispensados, por efeito desta lei, das funções que exerçam nas sociedades que ora operam no referido ramo de seguro.
Art. 114. Enquanto não fôr expedida a tabela a que se refere o artigo 18, § 2º, vigorará a mandada adotar pelo Decreto nº 86, de 14 de março de 1935, com as alterações e acréscimos nela introduzidos por fôrça do Decreto-lei nº 5.216, de 22 de janeiro da 1943.
Art. 115. Dentro de 120 dias contados da publicação desta lei, serão expedidos os regulamentos e demais atos que se tornarem necessários à sua execução, entrando ela, em vigor, no fim dêsse prazo. (Vide Decreto-Lei nº 7.378, de 1945) (Vide Decreto-Lei nº 7.551, de 1945)5
Art. 116. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro da 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Victor Tamm.
P. Leão Veloso.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Este
texto não substitui na
CLBR, de 31.12.1944
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