Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 7.378, DE 13 DE MARÇO DE 1945.
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Prorroga o início da vigência do Decreto-lei nº 7.036, de 10-1-44. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogada, por sessenta dias, o início da vigência do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Lei de Acidentes do Trabalho) .
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945
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