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Presidência
da República |
LEI Nº 1.985, DE 19 DE SETEMBRO DE 1953.
Revogada pelo
Decreto-Lei nº 293, de 1967 Texto para impressão |
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O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos
do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º O seguro de que trata o
artigo 94 do Decreto-lei
nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, será realizado na instituição de
previdência social a que estiver filiado o empregado.
Art. 2 º Assegurada a exclusividade das instituições de previdência social que
já a possuem, os riscos de acidentes do trabalho continuarão sendo cobertos por
apólices de seguro emitidas, indistintamente, por institutos e caixas de
aposentadoria e pensões e pelas sociedades de seguro e cooperativas de
sindicatos de empregadores, até esta data autorizadas a operar nesse ramo.
Art. 3 º A Lei concederá exclusividade aos demais institutos e caixas que
estiverem em condições de atender perfeitamente aos riscos de acidentes do
trabalho em confronto com as entidades privadas.
Art. 4º Fica revogado o disposto no
parágrafo único do
artigo 76 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Senado Federal, em 19 de setembro de 1953.
João Café Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.9.1953
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