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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.985, DE 19 DE SETEMBRO DE 1953.

Revogada pelo Decreto-Lei nº 293, de 1967
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Dispõe sôbre seguros de acidentes do trabalho

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º O seguro de que trata o artigo 94 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, será realizado na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado.

Art. 2 º Assegurada a exclusividade das instituições de previdência social que já a possuem, os riscos de acidentes do trabalho continuarão sendo cobertos por apólices de seguro emitidas, indistintamente, por institutos e caixas de aposentadoria e pensões e pelas sociedades de seguro e cooperativas de sindicatos de empregadores, até esta data autorizadas a operar nesse ramo.

Art. 3 º A Lei concederá exclusividade aos demais institutos e caixas que estiverem em condições de atender perfeitamente aos riscos de acidentes do trabalho em confronto com as entidades privadas.

Art. 4º Fica revogado o disposto no parágrafo único do artigo 76 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 19 de setembro de 1953.

João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1953

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