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Presidência
da República |
LEI No 3.149, DE 21 DE MAIO DE 1957.
(Vide Decreto nº 43.913, de 1958) |
Dispõe sôbre a organização do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Como órgão fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (S.A.S.S.E.), com personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimônio próprio, com sede e fôro na Capital da República, será organizado em todo o país, na forma da lei, obedecidos os princípios da descentralização de serviços.
Art. 2º São associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários todos os que, sob qualquer forma, exerçam atividade no Conselho Superior e nas Caixas Econômicas Federais, independente de idade e de inspeção de saúde.
Parágrafo único. Nenhum
servidor, a partir desta data, poderá ser admitido em caráter efetivo nas Caixas
Econômicas Federais e no Conselho Superior, sem que prove ter menos de 36 anos
de idade e haja sido julgado apto em inspeção de saúde efetuada por uma junta
constituída de médicos da instituição a que vai servir.
(Revogado pelo Decreto
Lei nº 809, de 1960)
Art. 3º Poderão ser admitidos como associados facultativos do S.A.S.S.E. os diretores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, bem como funcionários das Caixas Econômicas Estaduais, independentemente dos requisitos de idade e de inspeção de saúde, desde que fiquem sujeitos a um período de carência de 5 (cinco) anos, para efeitos de benefícios de aposentadoria e pensão.
Art. 4º A receita do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:
a) uma contribuição dos seus associados fixada anualmente variável de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento) sôbre os vencimentos mensais;
b) uma contribuição dos Conselhos Superior e das Caixas Econômicas Federais, correspondente à percentagem de 12% (doze por cento) sôbre os vencimentos dos seus servidores;
c) uma contribuição referente à atual cota de previdência, que recairá sôbre os juros superiores a Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) pagos ou creditados pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais, nas contas de depósitos e recolhidas semestralmente ao S.A.S.S.E.;
d) doações e legados feitos ao S.A.S.S.E.;
e) rendas produzidas pela aplicação dos fundos do S.A.S.S.E.;
f) rendimentos provenientes das operações de seguros privados e gerais.
Art. 5º A cota de previdência a que se refere a alínea c do artigo anterior será recolhida diretamente pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais ao S.A.S.S.E.
Art. 6º Fica o S.A.S.S.E. autorizado a operar em seguros a que se refere a alínea f do art. 4º, exclusivamente com servidores e mutuários das Caixas Econômicas Federais.
Parágrafo único. As operações deverão obedecer a plano estabelecido na regulamentação da presente lei e abrangerão:
a) seguro de renda imobiliária de empréstimos hipotecários;
b) seguro de acidente de trabalho;
c) seguro contra fogo;
d) seguro sôbre a vida.
Art. 7º Os fundos do S.A.S.S.E. serão aplicados de acôrdo com as instruções e normas do serviço atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º Essas aplicações se processarão obrigatòriamente sem ônus para o S.A.S.S.E., por meio de serviços técnicos e especializados do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, aos quais competirão, também, a arrecadação e escrituração da receita e despesa.
§ 2º A taxa média de juros de todos os investimentos não poderá ser inferior a que sirva de base à avaliação atuarial, acrescida de 1% (um por cento) ao ano.
§ 3º Terão preferência as aplicações em financiamentos de casas de moradia, empréstimos e outras formas de assistência econômica dos associados.
§ 4º Será obrigatória a aplicação das contribuições do S.A.S.S.E. em geral, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação, na cidade onde estas se originam.
Art. 8º Serão concedidos aos segurados do S.A.S.S.E. benefícios obrigatórios e facultativos.
§ 1º São benefícios obrigatórios:
a) aposentadoria nas mesmas bases concedidas aos funcionários públicos federais;
b) em caso de morte, pensão mínima de 60% (sessenta por cento) para os beneficiários;
c) assistência médica especializada, odontológica, cirúrgica e hospitalar;
d) auxílio maternidade e creche;
e) medicamentos concedidos com redução nos preços;
f) auxílio enfermidade, quando o Conselho Superior e as Caixas Econômicas Federais, de conformidade com seus respectivos regimentos internos, deixem de prestar diretamente;
g) em caso de cumprimento de pena, pensão para aos beneficiários;
h) seguro em grupo e assistência judiciária.
§ 2º São benefícios facultativos os seguros destinados a cobrir riscos sociais ou a reforçar a concessão dos benefícios obrigatórios, mediante contribuições suplementares.
Art. 9º As bases dos benefícios obrigatórios com exceção dos previstos nas letras a e b, § 1º do artigo anterior, serão estabelecidas na regulamentação desta lei, de acôrdo com as possibilidades financeiras, desde que observadas as seguintes normas:
I - benefício único por velhice, invalidez permanente ou temporária, com base no vencimento integral do segurado;
II - pensão constituída de uma cota fixa e outra variável, correspondente ao número de componentes da família do servidor, subordinada ao limite do vencimento do segurado falecido, nunca, porém, inferior a 60% (sessenta por cento);
III - a pensão temporária será paga desde que seja comprovada a dependência econômica para cada filho e enteado de qualquer condição, bem como para ascendentes inválidos, no caso de ser o segurado solteiro ou viúva sem filhos nem enteados.
Art. 10. No caso de não poderem o
Conselho Superior e as Caixas Econômicas Federais prestar diretamente os
serviços de assistência geral, êstes serão obrigatòriamente contratados.
Parágrafo único. Não poderá exceder de 10%
(dez por cento) da receita do S.A.S.S.E. a despesa direta ou indireta pertinente
aos serviços de assistência, bem como de 1% (um por cento) as despesas com
administração.
Art. 10. No caso de não poderem o Conselho Superior e a Caixa Econômica Federal prestar, diretamente, os serviços de assistência geral, êstes serão obrigatòriamente contratados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 809, de 1960)
Parágrafo único. Não poderá exceder de 20% (vinte por cento) da receita do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários a despesa, direta ou indireta pertinente aos serviços de assistência, nem de 20% (vinte por cento) das receitas correntes as despesas de administração. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 809, de 1960)
Art. 11. A administração do S.A.S.S.E., estruturada na presente lei obedecerá aos seguintes princípios:
a) um presidente de nomeação do Presidente da República, dentre os segurados com mais de 10 (dez anos de efetivo exercício);
b) uma Comissão Deliberativa constituída dos seguintes representantes: um do Conselho Superior, um dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais, dois eleitos pelos segurados e um da Associação do Pessoal da Caixa amparado pela Lei nº 1.134, de 14 de julho de 1950.
Parágrafo único. O presidente e os membros da comissão deliberativa prestarão serviços gratuitos, ficando afastados dos seus cargos e funções nas respectivas instituições, com todos os direitos e vantagens.
Art. 12. Compete ao presidente:
a) superintender todos os negócios e operações do S.A.S.S.E.;
b) presidir reuniões da Comissão Deliberativa, com direito a voto apenas para desempate;
c) prestar contas da administração;
d) representar o S.A.S.S.E. em suas relações com terceiros em juízo ou fora dele.
Art. 13. Compete à Comissão Deliberativa:
a) resolver sôbre todos os assuntos de importância vital para o S.A.S.S.E.;
b) fiscalizar a administração;
c) aprovar os balanços anuais;
d) votar os orçamentos do S.A.S.S.E.;
e) autorizar o presidente a fazer operações de crédito, e alienar e adquirir bens;
f) julgar recursos interpostos de atos do presidente;
g) resolver sôbre os casos omissos.
Art. 14. O Poder Executivo baixará regulamento necessário à execução da presente lei, que entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, obedecidas as normas seguintes:
I - fica o I.A.P.B. obrigado a transferir num prazo não excedente de 2 (dois) anos, contados a partir desta data, as reservas técnicas dos segurados que integram o órgão criado por esta lei;
II - na hipótese desta tranferência não poder se efetuar dentro do prazo estabelecido no item anterior, poderá o I.A.P.B. ceder ao S.A.S.S.E., devidamente autorizado pelo Poder Executivo, parte de seu crédito para com a União;
III - será nomeada uma comissão, para efeito da transferência constante do item I, constituída de 4 (quatro) atuarios, representantes respectivamente do Departamento Nacional de Previdência Social, do I.A.P.B., do órgão criado pela presente lei e das Caixas Econômicas Federais;
IV - não sofrerão solução de continuidade os benefícios provisórios ou definitivos dos funcionários e empregados do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, pagos pelo I.A.P.B., até a data da organização e funcionamento do serviço ora criado.
Art. 15. Ao S.A.S.S.E. ficam assegurados os direitos, regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda Nacional.
Art. 16. Dentro em 15 (quinze) dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo nomeará uma comissão composta de um presidente e de quatro membros escolhidos dentre os servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais.
Parágrafo único. Compete à comissão organizadora apresentar ao Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, um anteprojeto de regulamentação da presente lei, ouvida a comissão de atuários de que trata o art. 14, nº III.
Art. 17. O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e o I.A.P.B. prestarão à comissão organizadora de que trata o artigo anterior, tôdas as informações, esclarecimentos e elementos necessários ao cumprimento de suas obrigações e objetivos.
Art. 18. As importâncias referentes à prestação de benefício e auxílios, ressalvados os descontos relativos a obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não estão sujeitas a sequestros, arrestos e penhoras.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubitschek
José Maria Alkmin
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.1957
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