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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.149, DE 21 DE MAIO DE 1957.

(Vide Decreto nº 43.913, de 1958)

(Vide Lei nº 6.430, de 1977)

Dispõe sôbre a organização do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Como órgão fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (S.A.S.S.E.), com personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimônio próprio, com sede e fôro na Capital da República, será organizado em todo o país, na forma da lei, obedecidos os princípios da descentralização de serviços.

Art. 2º São associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários todos os que, sob qualquer forma, exerçam atividade no Conselho Superior e nas Caixas Econômicas Federais, independente de idade e de inspeção de saúde.

Parágrafo único. Nenhum servidor, a partir desta data, poderá ser admitido em caráter efetivo nas Caixas Econômicas Federais e no Conselho Superior, sem que prove ter menos de 36 anos de idade e haja sido julgado apto em inspeção de saúde efetuada por uma junta constituída de médicos da instituição a que vai servir.         (Revogado pelo Decreto Lei nº 809, de 1960)

Art. 3º Poderão ser admitidos como associados facultativos do S.A.S.S.E. os diretores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, bem como funcionários das Caixas Econômicas Estaduais, independentemente dos requisitos de idade e de inspeção de saúde, desde que fiquem sujeitos a um período de carência de 5 (cinco) anos, para efeitos de benefícios de aposentadoria e pensão.

Art. 4º A receita do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:

a) uma contribuição dos seus associados fixada anualmente variável de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento) sôbre os vencimentos mensais;

b) uma contribuição dos Conselhos Superior e das Caixas Econômicas Federais, correspondente à percentagem de 12% (doze por cento) sôbre os vencimentos dos seus servidores;

c) uma contribuição referente à atual cota de previdência, que recairá sôbre os juros superiores a Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) pagos ou creditados pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais, nas contas de depósitos e recolhidas semestralmente ao S.A.S.S.E.;

d) doações e legados feitos ao S.A.S.S.E.;

e) rendas produzidas pela aplicação dos fundos do S.A.S.S.E.;

f) rendimentos provenientes das operações de seguros privados e gerais.

Art. 5º A cota de previdência a que se refere a alínea c do artigo anterior será recolhida diretamente pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais ao S.A.S.S.E.

Art. 6º Fica o S.A.S.S.E. autorizado a operar em seguros a que se refere a alínea f do art. 4º, exclusivamente com servidores e mutuários das Caixas Econômicas Federais.

Parágrafo único. As operações deverão obedecer a plano estabelecido na regulamentação da presente lei e abrangerão:

a) seguro de renda imobiliária de empréstimos hipotecários;

b) seguro de acidente de trabalho;

c) seguro contra fogo;

d) seguro sôbre a vida.

Art. 7º Os fundos do S.A.S.S.E. serão aplicados de acôrdo com as instruções e normas do serviço atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º Essas aplicações se processarão obrigatòriamente sem ônus para o S.A.S.S.E., por meio de serviços técnicos e especializados do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, aos quais competirão, também, a arrecadação e escrituração da receita e despesa.

§ 2º A taxa média de juros de todos os investimentos não poderá ser inferior a que sirva de base à avaliação atuarial, acrescida de 1% (um por cento) ao ano.

§ 3º Terão preferência as aplicações em financiamentos de casas de moradia, empréstimos e outras formas de assistência econômica dos associados.

§ 4º Será obrigatória a aplicação das contribuições do S.A.S.S.E. em geral, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação, na cidade onde estas se originam.

Art. 8º Serão concedidos aos segurados do S.A.S.S.E. benefícios obrigatórios e facultativos.

§ 1º São benefícios obrigatórios:

a) aposentadoria nas mesmas bases concedidas aos funcionários públicos federais;

b) em caso de morte, pensão mínima de 60% (sessenta por cento) para os beneficiários;

c) assistência médica especializada, odontológica, cirúrgica e hospitalar;

d) auxílio maternidade e creche;

e) medicamentos concedidos com redução nos preços;

f) auxílio enfermidade, quando o Conselho Superior e as Caixas Econômicas Federais, de conformidade com seus respectivos regimentos internos, deixem de prestar diretamente;

g) em caso de cumprimento de pena, pensão para aos beneficiários;

h) seguro em grupo e assistência judiciária.

§ 2º São benefícios facultativos os seguros destinados a cobrir riscos sociais ou a reforçar a concessão dos benefícios obrigatórios, mediante contribuições suplementares.

Art. 9º As bases dos benefícios obrigatórios com exceção dos previstos nas letras a e b, § 1º do artigo anterior, serão estabelecidas na regulamentação desta lei, de acôrdo com as possibilidades financeiras, desde que observadas as seguintes normas:

I - benefício único por velhice, invalidez permanente ou temporária, com base no vencimento integral do segurado;

II - pensão constituída de uma cota fixa e outra variável, correspondente ao número de componentes da família do servidor, subordinada ao limite do vencimento do segurado falecido, nunca, porém, inferior a 60% (sessenta por cento);

III - a pensão temporária será paga desde que seja comprovada a dependência econômica para cada filho e enteado de qualquer condição, bem como para ascendentes inválidos, no caso de ser o segurado solteiro ou viúva sem filhos nem enteados.

Art. 10. No caso de não poderem o Conselho Superior e as Caixas Econômicas Federais prestar diretamente os serviços de assistência geral, êstes serão obrigatòriamente contratados.

Parágrafo único. Não poderá exceder de 10% (dez por cento) da receita do S.A.S.S.E. a despesa direta ou indireta pertinente aos serviços de assistência, bem como de 1% (um por cento) as despesas com administração.

Art. 10. No caso de não poderem o Conselho Superior e a Caixa Econômica Federal prestar, diretamente, os serviços de assistência geral, êstes serão obrigatòriamente contratados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 809, de 1960)

Parágrafo único. Não poderá exceder de 20% (vinte por cento) da receita do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários a despesa, direta ou indireta pertinente aos serviços de assistência, nem de 20% (vinte por cento) das receitas correntes as despesas de administração.        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 809, de 1960)

Art. 11. A administração do S.A.S.S.E., estruturada na presente lei obedecerá aos seguintes princípios:

a) um presidente de nomeação do Presidente da República, dentre os segurados com mais de 10 (dez anos de efetivo exercício);

b) uma Comissão Deliberativa constituída dos seguintes representantes: um do Conselho Superior, um dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais, dois eleitos pelos segurados e um da Associação do Pessoal da Caixa amparado pela Lei nº 1.134, de 14 de julho de 1950.

Parágrafo único. O presidente e os membros da comissão deliberativa prestarão serviços gratuitos, ficando afastados dos seus cargos e funções nas respectivas instituições, com todos os direitos e vantagens.

Art. 12. Compete ao presidente:

a) superintender todos os negócios e operações do S.A.S.S.E.;

b) presidir reuniões da Comissão Deliberativa, com direito a voto apenas para desempate;

c) prestar contas da administração;

d) representar o S.A.S.S.E. em suas relações com terceiros em juízo ou fora dele.

Art. 13. Compete à Comissão Deliberativa:

a) resolver sôbre todos os assuntos de importância vital para o S.A.S.S.E.;

b) fiscalizar a administração;

c) aprovar os balanços anuais;

d) votar os orçamentos do S.A.S.S.E.;

e) autorizar o presidente a fazer operações de crédito, e alienar e adquirir bens;

f) julgar recursos interpostos de atos do presidente;

g) resolver sôbre os casos omissos.

Art. 14. O Poder Executivo baixará regulamento necessário à execução da presente lei, que entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, obedecidas as normas seguintes:

I - fica o I.A.P.B. obrigado a transferir num prazo não excedente de 2 (dois) anos, contados a partir desta data, as reservas técnicas dos segurados que integram o órgão criado por esta lei;

II - na hipótese desta tranferência não poder se efetuar dentro do prazo estabelecido no item anterior, poderá o I.A.P.B. ceder ao S.A.S.S.E., devidamente autorizado pelo Poder Executivo, parte de seu crédito para com a União;

III - será nomeada uma comissão, para efeito da transferência constante do item I, constituída de 4 (quatro) atuarios, representantes respectivamente do Departamento Nacional de Previdência Social, do I.A.P.B., do órgão criado pela presente lei e das Caixas Econômicas Federais;

IV - não sofrerão solução de continuidade os benefícios provisórios ou definitivos dos funcionários e empregados do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, pagos pelo I.A.P.B., até a data da organização e funcionamento do serviço ora criado.

Art. 15. Ao S.A.S.S.E. ficam assegurados os direitos, regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda Nacional.

Art. 16. Dentro em 15 (quinze) dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo nomeará uma comissão composta de um presidente e de quatro membros escolhidos dentre os servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais.

Parágrafo único. Compete à comissão organizadora apresentar ao Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, um anteprojeto de regulamentação da presente lei, ouvida a comissão de atuários de que trata o art. 14, nº III.

Art. 17. O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e o I.A.P.B. prestarão à comissão organizadora de que trata o artigo anterior, tôdas as informações, esclarecimentos e elementos necessários ao cumprimento de suas obrigações e objetivos.

Art. 18. As importâncias referentes à prestação de benefício e auxílios, ressalvados os descontos relativos a obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não estão sujeitas a sequestros, arrestos e penhoras.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek
José Maria Alkmin
Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.1957 

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