Presidência
da República |
DECRETO No 63.230, DE 10 DE SETEMBRO DE 1968.
Revogado pelo Decreto nº 72.771, de 1973 Vide Decreto nº 3.048, de 1999 |
DECRETA:
Art 1º A aposentadoria especial de que trata o
artigo 31 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com a alteração introduzida pelo
artigo 1º da Lei nº 5.440-A, de 23
de maio de 1968, será devida ao segurado que haja prestado no mínimo cento e oitenta
contribuições mensais e tenha, conforme a atividade, pelo menos, quinze, vinte ou vinte
e cinco anos de trabalho em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos nos têrmos dêste decreto.
Art
2º Serão consideradas penosas, insalubres ou perigosas as atividades arroladas nos
Quadros anexos, ns. I e II, nos quais se fixa, igualmente, o tempo de trabalho mínimo
necessário, com relação a cada uma delas, para aquisição do direito ao benefício.
Art
3º A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional de Previdência Social, na forma do artigo 53 do Regulamento
Geral da Previdência Social (Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967), do tempo de
trabalho permanente e habitualmente prestado em atividade ou atividades a que se refere o
artigo anterior, durante o período mínimo fixado, computados, também, os períodos em
que o segurado tenha estado em gôzo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
decorrentes do exercício daquelas atividades.
§
1º Quando o segurado houver trabalhado sucessivamente em duas ou mais atividades penosas,
insalubres ou perigosas sem ter completado em qualquer delas o prazo mínimo que lhe
corresponda, os respectivos tempos de trabalho serão somados, após quando fôr o caso,
à respectiva conversão, segundo critério de equivalência a ser estabelecido pelos
órgãos técnicos competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§
2º Os períodos de trabalho em que comprovadamente se verificar a total eliminação das
condições de penosidade, insalubridade ou periculosidade, ou em que não tiver sido
efetivamente exercida atividade penosa, insalubre ou perigosa, não serão considerados
para efeito da aposentadoria especial, ouvido na primeira hipótese o Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e na segunda o INPS.
Art
4º Quando o segurado exercer atividade penosa, insalubre ou perigosa, na forma da
classificação constante dos Quadros anexos, a emprêsa deverá anotar em sua carteira
profissional, bem como no livro de registro de que trata o artigo 41 da Consolidação das
Leis do Trabalho (Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943), a atividade
profissional exercida de modo a caracterizá-la devidamente.
Parágrafo único. Caberá ao INPS fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
Art
5º O INPS enviará semestralmente ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do
Trabalho na forma do modêlo por êste aprovado, relação das emprêsas que empregavam os
segurados a quem tenha sido concedida aposentadoria especial.
Art
6º As alterações dos Quadros de atividades profissionais penosas, insalubres ou
perigosas, para efeito de aposentadoria especial, serão feitas por Decreto Executivo, por
proposta do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art
7º Fica ressalvado o direito à aposentadoria especial, na forma do
Decreto nº 53.831,
de 25 de março de 1964, aos segurados que até 22 de maio de 1968 hajam completado o
tempo de trabalho previsto para a respectiva atividade profissional no Quadro anexo
àquele Decreto.
Art
8º As dúvidas suscitadas na aplicação dêste Decreto serão dirimidas pelo
Departamento Nacional de Previdência Social, ouvido sempre o Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho, no âmbito de sua competência.
Art
9º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
JARBAS G. PASSARINHO
A. Costa e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.9.1968
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