Presidência
da República |
DECRETO Nº 62.934, DE 2 DE JULHO DE 1968.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em
vista o disposto no art. 97 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 e pelo
Decreto-lei nº 330, de 13 de setembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento do Código de
Mineração, que com este deixa, assinado pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da
Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.7.1968 e retificado em 21.8.1968.
REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Êste Regulamento dispõe
sôbre:
I - os direitos relativos às
massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na
superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do país;
II - o regime de sua exploração
e aproveitamento;
III - a fiscalização, pelo
Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria
mineral.
Art. 2º É da competência da
União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a
distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Art. 3º A jazida é bem imóvel,
distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade dêste o minério
ou a substância mineral útil que a constitui.
Art. 4º O limite subterrâneo da
jazida ou mina será sempre a superfície vertical que passar pelo perímetro da
área autorizada ou concedida.
Art. 5º Aplica-se à propriedade
mineral o direito comum, salvo as restrições impostas no Código de Mineração e
neste Regulamento.
Da conceituação e classificação das jazidas e das minas.
Art. 6º Considera-se jazida
tôda massa individualizada de substância mineral ou fóssil de valor econômico,
aflorando à superfície ou existente no interior da terra; considera-se mina a
jazida em lavra, ainda que suspensa.
Art. 7º Classificam-se as
jazidas, para efeito dêste Regulamento, em 8 (oito) classes:
Classe I - jazidas de
substâncias minerais metalíferas;
Classe II - jazidas de
substâncias minerais de emprêgo imediato na construção civil;
Classe III - jazidas de
fertilizantes;
Classe IV - jazidas de
combustíveis fósseis sólidos;
Classe V - jazidas de rochas
betuminosas e pirobetuminosas;
Classe VI - jazidas de gemas e
pedras ornamentais;
Classe VII - jazidas de
minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes;
Classe VIII - jazidas de águas
minerais.
§ 1º A classificação dêste
artigo não abrange as jazidas de águas subterrâneas, de petróleo, gases naturais
e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e de substâncias minerais de uso
na energia nuclear.
§ 2º Tratando-se de substância
mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da aplicação
predominante, que terá em vista a quantidade ou o seu valor econômico.
Art. 8º As substâncias
minerais, relacionados em cada classe, têm a seguinte especificação:
(Vide Decreto nº 72.245, de 1973)
(Vide Decreto nº 75.325, de 1975)
(Vide Decreto nº 95.002, de 1987)
Classe I - minérios de:
alumínio, antimônio, arsênico, berilio, bismuto, cádmio, cério, césio, cobalto,
cromo, chumbo, cobre, escândio, estanho, ferro, germânio, gálio, háfnio, ítrio,
irídio, índio, lítio, manganês, magnésio, mercúrio, molibdênio, nióbio, níquel,
ouro, ósmio, prata, platina, paládio, rádio, rênio, ródio, rubídio, rutênio,
selênio, tálio, tântalo, telúrio, titânio, tungstênio, vanádio, xenotíndo,
zinco, zircônio.
Classe II - ardósias, areias,
cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e sáibros, quando utilizados "in
natura" para o preparo de agregados, pedra de talhe ou argamassa, e não se
destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação.
Classe III - fosfatos, guano,
sais de potássio e salitre.
Classe IV - carvão, linhito,
turfa e sapropelitos.
Classe V - rochas betuminosas e
pirobetuminosas.
Classe VI - gemas e pedras
ornamentais.
Classe VII - substâncias
minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes: anfibólios, areias
de fundição, argilas, argilas refratárias, andalusita, agalmatolitos, asbestos,
ardósias, anidrita, antofilita, bentonitas, barita, boratos, calcários,
calcários coralíneos, calcita, caulim, celestita, cianita, conchas calcárias,
córidon, crisotila, diatomitos, dolomitos, diamantes industriais, dumortierita,
enxôfre, estroncianita, esteatitos, feldspatos, filitos, fluorita, gipso,
grafita, granada, hidrargilita, sais de iôdo, leucita, leucofilito, magnesita,
mármore, micas, ocres, pinguita, pirita pirofilita, quartzo, quarzitos,
silimanita, sais de bromo, salgema, saponito, silex, talco, tremolita, tripolito,
vermiculita, wollastonita.
Classe VIII - águas minerais.
Art. 9º Classificam-se as
minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:
I - Mina Manifestada, a em
lavra, ainda, que transitòriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha
sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho
de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935;
II - Mina Concedida, a objeto
de concessão de lavra.
Art. 10. Consideram-se partes
integrantes da mina:
a) os edifícios, construções,
máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do
produto da lavra, desde que êste seja realizado nas áreas de concessão ou de
servidão da mina;
b) as servidões indispensáveis
ao exercício da lavra;
c) os animais e veículos
empregados no serviço;
d) os materiais necessários aos
trabalhos de lavra dentro da área concedida;
e) as provisões necessárias aos
trabalhos de lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.
Do regime de exploração e aproveitamento das substâncias minerais
Art. 11. Os regimes de
exploração e aproveitamento das substâncias minerais são os seguintes:
I - Regime de Autorização;
II - Regime de Concessão;
III - Regime de Licenciamento;
IV - Regime de Matrícula;
V - Regime de Monopólio.
Parágrafo único. A Autorização
depende de alvará do Ministro das Minas e Energia; a Concessão, de decreto do
Govêrno Federal; o Licenciamento, de licença expedida em obediência a
regulamentos administrativos locais, de inscrição do contribuinte no órgão
próprio do Ministério da Fazenda e de registro da licença, acompanhada da planta
da respectiva área, no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.); a
Matrícula, de registro do garimpeiro na Exatoria Federal onde se localize a
jazida; o Monopólio, quando instituído em lei especial.
Art. 12. A autorização de
pesquisa ou a concessão de lavra serão conferida, exclusivamente, a brasileiro
ou a sociedade organizada no País, autorizada a funcionar como emprêsa de
mineração.
Parágrafo único. Independe de
concessão o aproveitamento da minas manifestadas e registradas, as quais, no
entanto, ficam sujeitas às condições estabelecidas neste Regulamento,
relativamente à lavra, à tributação e à fiscalização das minas concedidas.
Art. 13. É facultado ao
proprietário do solo ou a quem dêle tiver autorização, o aproveitamento pelo
Regime de Licenciamento das jazidas enquadradas na Classe II, desde que os
materiais sejam utilizados "in natura", no preparo de agregados, pedras
de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matérias-primas, à indústria de
transformação.
§ 1º O licenciamento fica
sujeito à inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda,
para efeito do pagamento do impôsto único sôbre minerais, e a registro da
licença, acompanhada da planta da respectiva área, no D.N.P.M.
§ 2º Após o licenciamento, o
interessado poderá optar pelos Regimes de Autorização e de concessão, que serão
obrigatórios se ficar positivada, no curso dos trabalhos, a ocorrência comercial
de substância mineral não enquadrável na Classe II.
§ 3º Não estão sujeitos aos
preceitos dêste Regulamento os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte
de materiais "in natura", necessários à abertura de vias de transporte,
obras gerais de terraplanagem e de edificações.
Art. 14. Far-se-á pelo Regime
de Matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem,
faiscação ou cata.
Art. 15. Reger-se-ão por Leis
especiais:
I - as jazidas de substâncias
minerais objeto de monopólio estatal;
II - as substâncias minerais ou
fósseis de interêsse arqueológico;
III - os espécimes minerais ou
fósseis, destinados a museus, estabelecimentos de ensino e outros fins
científicos;
IV - as jazidas de águas
subterrâneas.
Parágrafo único. As águas
minerais em fase de lavra reger-se-ão pelas disposições do Código de Mineração e
dêste Regulamento, ressalvadas as prescrições do Código de Águas Minerais.
Do direito de prioridade
Art. 16. Constitui direito de
propriedade a precedência de entrada no D.N.P.M. do requerimento de autorização
de pesquisa em área considerada livre, ou de concessão de lavra de jazida
declarada em disponibilidade, designando-se por "prioritário" o respectivo
requerente.
Art. 17. O requerimento de
autorização de pesquisa ou de concessão de lavra será indeferido e arquivado,
por despacho do Diretor-Geral do DNPM:
I - Se a área for objeto de
pedido anterior de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra de jazida em
disponibilidade;
II - Se a área estiver
subordinada ao direito de requerer a lavra, assegurado ao titular de autorização
de pesquisa, ou sucessor, em decorrência de aprovação de relatório de pesquisa;
III - Se a área estiver sujeita
à autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina ou
Reconhecimento Geológico.
§ 1º Ocorrendo interferência
apenas parcial da área requerida com qualquer das referidas nos ítens I, II e
III dêste artigo e desde que a pesquisa, na área remanescente se justificar,
técnica e econômicamente, a critério do DNPM, o requerente será, prèviamente
consultado se lhe interessa reajustar seu pedido.
§ 2º Indeferido o requerimento,
nenhum direito terá adquirido o requerente com a protocolização do pedido.
Da Autorização de Pesquisa
Art. 18. Entende-se por
pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua
avaliação e determinação da exeqüibilidade de seu aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral
compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório:
levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala
conveniente; estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos
geofísicos e geoquímicos; abertura de escavações visitáveis e execução de
sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e
químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de
beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de
concentrados de acôrdo com as especificações do mercado ou aproveitamento
industrial.
§ 2º A definição da jazida
resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos
trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos
minerais encontrados.
§ 3º A exeqüibilidade do
aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção,
dos fretes e do mercado.
Art. 19. Os trabalhos de
pesquisa serão executados sob a responsabilidade de engenheiro de minas ou de
geólogo, habilitado a exercer a profissão.
Art. 20. O pedido de
autorização de pesquisa será formulado em requerimento, em duas vias, dirigido
ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM
onde será mecânica e cronològicamente numerado e registrado, devendo conter em
duplicata, os seguintes elementos de informação e prova:
I - Tratando-se de pessoa
física, prova de nacionalidade brasileira, estado civil, profissão e domicílio
do requerente; tratando de pessoa jurídica, indicação do título de autorização
para funcionar como Emprêsa de Mineração e de seu registro no órgão de Registro
do Comércio de sua sede;
II - Designação das substâncias
a pesquisar, a área em hectares, denominação e descrição da localização da área
pretendida em relação aos principais acidentes topográficos da região, nome dos
proprietários ou posseiros das terras abrangidas pelo perímetro delimitador da
área, Distrito, Município, Comarca e Estado;
III - Planta, figurando os
principais elementos de reconhecimento, tais como ferrovias, rodovias, pontes,
túneis, marcos quilométricos, rios, córregos, lagos, vilas, divisas das
propriedades atingidas e das confrontantes, bem assim a definição gráfica da
área em escala adequada, por figura geométrica, obrigatòriamente formada por
segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2
(dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrado a ponto fixo e
inconfundível do terreno sendo os vetores de amarração definidos por seus
comprimentos e rumos verdadeiros;
IV - Planta de situação da
área;
V - Plano dos trabalhos de
pesquisa, convenientemente locados em esbôço geológico, com orçamento previsto
para sua execução, de responsabilidade de técnico legalmente habilitado;
VI - Indicação de fonte de
recursos ou da disponibilidade de fundos para o custeio dos trabalhos de
pesquisa, comprovada mediante atestado fornecido por estabelecimento de crédito,
no qual se declare possuir o requerente "recursos suficientes para o
investimento previsto no plano de pesquisa", ou apresentação de contrato de
financiamento com entidade de crédito ou de investimento, sendo facultado ao
DNPM solicitar ao Banco Central do Brasil confirmação do atestado fornecido pelo
estabelecimento de crédito;
VII - Prova de assentimento da
Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, se a área de pesquisa se situar dentro
de sua jurisdição.
§ 1º Tratando-se de autorização
requerida em terreno de terceiros, o plano de pesquisa deverá incluir,
obrigatòriamente, o cronograma de sua realização.
§ 2º O requerente e o técnico poderão ser interpelados pelo DNPM para justificar o plano de pesquisa e respectivo orçamento, bem como a garantia do suprimento de recursos necessários ao custeio dos trabalhos.
§ 3º - Será formulada exigência, para retificação da área
objetivada no requerimento quando exceder em até 3% (três por cento) o limite
máximo da Classe a que pertence a substância mineral pleiteada para pesquisa.
(Incluído pelo Decreto
nº 88.814, de 1983)
§ 4º - Será formulada exigência, para adequação da área objetivada em
requerimento, quando for inferior em até 3% (três por cento) o limite fixado no
§ 4º do artigo 29 deste Regulamento.
(Incluído pelo Decreto nº 88.814, de
1983)
§ 5º - Se a área objetivada estiver em desacordo com os limites fixados nos §§
3º e 4º, o requerimento de autorização de pesquisa será indeferido, e não será
considerado para efeito de oneração da área.
(Incluído pelo Decreto nº 88.814, de
1983)
§ 6º - O pedido de autorização de pesquisa não poderá pleitear mais de uma área,
sob pena de indeferimento, e não será considerado para efeito de oneração de
quaisquer das áreas.
(Incluído pelo Decreto nº 88.814, de
1983)
Art. 21. O requerimento
desacompanhado dos elementos de informação e prova mencionados nos itens I, II,
III e IV do artigo anterior, será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do
DNPM.
§ 1º O requerente terá o prazo
de 60 (sessenta) dias, contado da data da protocolização do pedido no DNPM para
apresentar os documentos referidos nos itens V e VI do artigo anterior.
§ 2º Será de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União, o prazo
para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sôbre dados complementares
ou elementos necessários à melhor instrução do processo.
§ 3º Esgotado o prazo do § 1º,
ou o do § 2º sem o cumprimento da exigência, o requerimento será indeferido pelo
Diretor-Geral do DNPM e, em seguida, arquivado, cabendo ao interessado o direito
à devolução de uma das vias das peças apresentadas em duplicata e dos documentos
públicos.
Art. 22. Encontrando-se livre a
área e satisfeitas as exigências dêste Regulamento o DNPM expedirá ofício ao
requerente convidando-o a efetuar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua
publicação no Diário Oficial da União, o pagamento da taxa de publicação
e dos emolumentos relativos à outorga do Alvará de Pesquisa.
§ 1º Os emolumentos
correspondem à quantia equivalente a 3 (três) salários-mínimos-mensal de maior
valor do País e serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo
Nacional de Mineração - Parte Disponível", instituído pela
Lei número 4.425, de
8 de outubro de 1964.
(Extinto pela Lei
nº 8.522, de 1992)
§ 2º Se no prazo previsto o
requerente deixar de efetuar o pagamento da taxa de publicação e dos
emolumentos, de que trata êste artigo, o pedido de autorização de pesquisa será
indeferido e o processo arquivado, mediante despacho do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 23. A autorização terá
como título uma via autêntica do Alvará de Pesquisa, publicado no Diário
Oficial da União e transcrito no livro próprio do DNPM.
Art. 24. O Alvará de
Autorização de pesquisa deverá conter indicação das propriedades compreendidas
na respectiva área, definida esta pela sua localização, limitação e extensão
superficial em hectares.
Art. 25. A autorização de
pesquisa será outorgada nas seguintes condições:
I - O título será pessoal e
sòmente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente,
bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos
dos números I e VI, do artigo 20;
II - A autorização valerá por 2
(dois) anos, contados da publicação, no Diário Oficial da União, do
Alvará de Pesquisa, podendo ser renovada por mais 1 (um) ano, mediante
requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de
expirar-se o prazo da autorização, observadas as seguintes condições:
a) apresentação de relatório
dos trabalhos realizados e dos resultados obtidos;
b) justificativa do
prosseguimento da pesquisa;
c) pagamento dos emolumentos do
nôvo Alvará e da taxa de publicação;
III - Os trabalhos de pesquisa
só poderão ser executados na área definida no Alvará;
IV - A pesquisa em leitos de
rios navegáveis e flutuáveis, nos lagos e na plataforma submarina, sòmente será
autorizada sem prejuízo ou com ressalva dos interêsses da navegação ou
flutuação, ficando sujeita às exigências impostas pelas autoridades competentes;
V - A pesquisa na faixa de
domínio das estradas de ferro, das rodovias, dos mananciais de água potável, das
vias ou logradouros públicos, das fortificações - estas entendidas como áreas de
domínio militar - dependerá ainda, de assentimento das autoridades sob cuja
jurisdição as mesmas estiverem;
VI - Serão respeitados os
direitos de terceiros, ressarcindo o titular da autorização os danos e prejuízos
que ocasionar, não respondendo o Govêrno pelas limitações que daqueles direitos
possam advir;
VII - As substâncias minerais
extraídas só poderão ser removidas da área para análise e ensaios industriais,
cabendo ao DNPM, a seu critério, autorizar a alienação de quantidades
comerciais, sob as condições que especificar;
VIII - Ao concluir os
trabalhos, no prazo de vigência da autorização e sem prejuízo das informações
pedidas pelo DNPM, o titular da pesquisa apresentará Relatório dos trabalhos
realizados, elaborado por profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. O DNPM dará
baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa, ficando livre a área,
nos seguintes casos:
I - Se, findo o prazo de
vigência da autorização e desde que não tenha sido requerida sua renovação,
deixar o titular de apresentar o Relatório referido no item VIII dêste artigo e
no art. 26 dêste Regulamento;
II - Se, findo o prazo de
vigência da remoção da autorização, deixar o titular de apresentar o Relatório
de que trata o item anterior;
III - Se, embora apresentado no
prazo previsto, não forem satisfeitas as exigências do DNPM: para complementação
do Relatório de que tratam os itens anteriores.
Art. 26. O relatório referido
no item VIII do artigo anterior será circunstanciado e deverá conter dados
informativos sôbre a reserva mineral, a qualidade do minério ou substância
mineral útil, a exeqüibilidade de lavra, e, especificamente, sôbre:
a) situação, vias de acesso e
de comunicação;
b) planta de levantamento
geológico da área pesquisada, em escala adequada, com locação dos trabalhos de
pesquisa;
c) descrição detalhada dos
afloramentos naturais da jazida e daqueles criados pelos trabalhos de pesquisa,
ilustrada com cortes geológico-estruturais e perfís de sondagens;
d) qualidade do minério ou
substância mineral útil e definição do corpo mineral;
e) gênese da jazida, sua
classificação e comparação com outras da mesma natureza;
f) relatório dos ensaios de
beneficiamento;
g) demonstração da
exeqübilidade econômica da lavra;
h) tabulação das espessuras,
áreas, volumes e teores necessários ao cálculo das reservas medida, indicada e
inferida.
Parágrafo único. Considera-se:
I - Reserva medida: a tonelagem
de minério computada pelas dimensões reveladas em afloramentos, trincheiras,
galerias, trabalhos subterrâneos e sondagens, e na qual o teor é determinado
pelos resultados de amostragem pormenorizada, devendo os pontos de inspeção,
amostragem e medida estar tão proximamente espacejados e o caráter geológicos
tão bem definido que as dimensões, a forma e o teor da substância mineral possam
ser perfeitamente estabelecidos. A tonelagem e o teor computados devem ser
rigorosamente determinados dentro dos limites estabelecidos, os quais não devem
apresentar variação superior ou inferior a 20% (vinte por cento) da quantidade
verdadeira;
II - Reserva indicada: a
tonelagem e o teor do minério computados parcialmente de medidas e amostras
específicas, ou de dados da produção e parcialmente por extrapolação até
distância razoável com base em evidências geológicas;
III - Reserva inferida:
estimativa feita com base no conhecimento dos caracteres geológicos do depósito
mineral, havendo pouco ou nenhum trabalho de pesquisa.
Art. 27. Independente do
resultado da pesquisa o titular da autorização é obrigado a apresentar, no prazo
de sua vigência relatório dos trabalhos realizados, sendo-lhe vedada a
autorização de novas pesquisas até que satisfaça a exigência.
Art. 28. Em caso de retificação
do Alvará de Pesquisa o prazo para a efetivação dos trabalhos contar-se-á da
data da publicação do nôvo Alvará.
Art. 29. As autorizações de
pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
Classes III, IV e V - 2.000
hectares.
Classes I e VII - 1.000
hectares.
Classe VI - 500 hectares.
Classes II e VIII - 50
hectares.
§ 1º Quando se situar em região
ínvia e de difícil acesso, a área mínima de cada autorização de pesquisa
excetuadas as das Classes II e VIII, será de quatrocentos hectares.
§ 2º As regiões ínvias e de
difícil acesso serão definidas e especificadas em portaria do Diretor-Geral do
DNPM.
Art. 29.
As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
(Redação dada pelo Decreto nº 64.590,
de 1969)
Classes III, IV e V - 2.000
hectares
Classes I e VII - 1.000
hectares
Classes VI - 500 hectares
Classes II e VIII - 50
hectares.
§ 1º A critério do Ministério
das Minas e Energia, os pedidos de autorização de pesquisa formulados por
emprêsa de mineração para a execução de trabalhos em regiões ínvias e de difícil
acesso, e em regiões interiorizadas, em se tratando de jazidas minerais que
exijam investimentos de vulto e apurada técnica, relativos a substâncias
minerais incluídas em uma das Classes I, III, IV, V e ainda a enxofre e salgema
da Classe VII, poderão consignar áreas atingindo até o limite máximo de 10.000
(dez mil) hectares.
(Redação dada pelo Decreto nº 64.590, de 1969)
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior sòmente se aplica à emprêsa de mineração que, sem prejuízo das demais
exigências dêste Regulamento, satisfizer as seguintes condições:
(Redação dada pelo Decreto nº 64.590,
de 1969)
a) firmar têrmo de compromisso
com o Ministério das Minas e Energia, através do DNPM de que os recursos de que
trata o artigo 16, inciso IV do Código de Mineração ou o contrato de
financiamento referido no Artigo 20, inciso VI dêste Regulamento se destinam
especificamente à realização dos trabalhos previstos nos planos de pesquisa;
(Incluída pelo Decreto nº 64.590, de
1969)
b) comprovar que tem capacidade
técnico-administrativa e que poderá dispor de equipamentos adequados à
realização dos trabalhos de pesquisa, ou que terceiros eventualmente incumbidos
da execução dêsses trabalhos, sob a responsabilidade da emprêsa requerente,
satisfazem a tais requisitos.
(Incluída pelo Decreto nº 64.590, de 1969)
§ 3º A fixação da área até o
limite máximo estabelecido no § 1º dêste artigo, será proposta pelo DNPM ao
Ministro das Minas e Energia, no mesmo processo regularmente examinado e
informado, para a outorga da autorização de pesquisa. (Incluído pelo Decreto nº 64.590, de 1969)
§ 4º Em regiões ínvias e de
difícil acesso, e em regiões interiorizadas a área mínima de cada autorização de
pesquisa excetuadas as jazidas das classes II e VIII, será de 1.000 hectares.
(Incluído pelo Decreto nº 64.590, de
1969)
§ 4º - Em regiões ínvias e de
difícil acesso, e em regiões interiorizadas, a área mínima de cada pedido de
autorização de pesquisa, excetuadas as jazidas das Classes II, VI e VIII, será
de 1.000 (mil) hectares. (Redação dada pelo Decreto nº 88.814, de 1983)
§ 5º É considerada como ínvio e
de difícil acesso a Amazônia Legal, definida no
Artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27
de outubro de 1966, excetuadas as áreas urbanas e suburbanas das cidades sedes
de município. (Incluído pelo
Decreto nº 64.590, de 1969)
§ 6º As demais regiões ínvias e
de difícil acesso, e as interiorizadas, serão definidas e especificadas em
portaria do Ministro das Minas e Energia por proposta do DNPM.
(Incluído pelo Decreto nº 64.590, de
1969)
§ 7º Sempre que o Ministro das
Minas e Energia, de acôrdo com o parágrafo anterior expedir portaria definindo e
especificando regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, os
requerentes de autorização de pesquisa cujas áreas se situam em tais regiões
deverão enquadrar os seus pedidos nos prazos e condições que forem determinados
nas referidas portarias, sob pena de serem os mesmos indeferidos e arquivados.
(Incluído pelo Decreto nº
64.590, de 1969)
Art. 30. À mesma pessoa natural
ou jurídica não serão concedidos mais de 5 (cinco) títulos de autorização de
pesquisa de jazidas da mesma Classe.
Art. 31. O titular da
autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções previstas no Capítulo
XVI dêste Regulamento:
I - A iniciar os trabalhos de
pesquisa:
a) dentro de 60 (sessenta) dias
da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se fôr o
proprietário do solo;
b) no prazo referido na letra
"a", quando terceiro e se tiver ajustado com o proprietário do solo ou o
posseiro, o valor e a forma de pagamento das indenizações referidas no art. 37
dêste Regulamento;
c) dentro de 60 (sessenta) dias
do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela
ocupação e danos processar-se em juízo;
II - A não interromper, sem
justificativa, os trabalhos de pesquisa por mais de 3 (três) meses consecutivos
ou por 120 (cento e vinte) dias não consecutivos.
Parágrafo único. O início ou
reinício, as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância
mineral útil não constante do Alvará de autorização, deverão ser prontamente
comunicados ao D.N.P.M.
Art. 32. Realizada a pesquisa e
apresentado o Relatório referido no inciso VIII do art. 25 e no art. 26 dêste
Regulamento, o D.N.P.M. mandará verificar "in loco" a sua exatidão e em
face do parecer conclusivo da Divisão de Fomento da Produção Mineral, proferirá
despacho:
a) de aprovação do Relatório,
quando ficar demonstrada a existência de jazida aproveitável técnica e
econômicamente;
b) de não aprovação do
Relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou
deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida;
c) de arquivamento do
Relatório, quando ficar provada a inexistência de jazida aproveitável técnica e
econômicamente.
Parágrafo único. A aprovação ou
o arquivamento do Relatório importará na declaração oficial de que a área está
convenientemente pesquisada.
Art. 33. O titular da
autorização de pesquisa, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para
requerer a concessão de lavra e, dentro dêste prazo, poderá negociar o
respectivo direito.
Art. 34. Findo o prazo do
artigo anterior, sem que o titular, ou sucessor por título legítimo, haja
requerido a concessão da lavra, caducará seu direito, podendo o Govêrno
outorgá-la a terceiro que a requerer, satisfeitas as demais exigências previstas
neste Regulamento.
Parágrafo único. Caberá ao
Diretor-Geral do D.N.P.M. arbitrar a indenização a ser paga ao titular ou ao seu
sucessor, por quem vier a obter a concessão de lavra.
Art. 35. O titular ou titulares
de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral, em áreas contíguas ou
próximas, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa
e também um só relatório dos trabalhos excetuados abrangendo todo o conjunto e
especificado para cada área os dados referidos na letra "h" e parágrafo
único do art. 26 dêste Regulamento.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo poderá, a critério do D.N.P.M., estender-se ao requerente
individual de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral, em áreas
contíguas ou próximas.
Art. 36. Sempre que o Govêrno
cooperar nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acôrdo com
as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o
D.N.P.M. e o titular da autorização.
Parágrafo único. A importância
correspondente às despesas reembolsadas será recolhida ao Banco do Brasil S.A.
pelo titular à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
Do Pagamento da Renda e das Indenizações
Art. 37. O titular de
autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos e as obras e
serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular,
abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague ao proprietário do solo ou
posseiro uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e
prejuízos causados pelos trabalhos realizados, observadas as seguintes
condições:
I - A renda não poderá exceder
ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade, referido à extensão da
área a ser realmente ocupada;
II - A indenização pelos danos
causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área
efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no
inciso seguinte;
III - Quando os danos forem de
molde a inutilizar para fins agrícolas e pastorís, tôda a propriedade em que
estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização
correspondente poderá atingir o valor venal máximo de tôda a propriedade;
IV - Os valôres venais
referidos nos incisos II e III serão obtidos por comparação com valôres venais
de propriedades da mesma espécie, localizadas na mesma região;
V - No caso de terrenos
públicos é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa
sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos.
Art. 38. Se até a data da
transcrição do título de autorização, o titular da pesquisa deixar de juntar ao
processo prova de acôrdo celebrado com o proprietário do solo ou posseiro sôbre
a renda e indenização referidas no artigo anterior o Diretor-Geral do D.N.P.M.
enviará, dentro de 3 (três) dias, ao Juiz de Direito da Comarca da situação da
jazida, cópias do título de autorização e do plano de pesquisa.
§ 1º Dentro de 15 (quinze) dias
da data do recebimento da comunicação, o Juiz, "ex-offício", mandará
proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos na forma prescrita aos
arts. 957 e
958 do Código de Processo Civil.
§ 2º Serão intimados para
acompanhar a avaliação o Promotor de Justiça da Comarca, como representante da
União, e as partes interessadas.
§ 3º O plano de pesquisa, com
orçamento aprovado pelo D.N.P.M., deverá ser indicado no laudo de avaliação e
considerado como elemento atendível na apuração da indenização.
§ 4º Apresentado o laudo de
avaliação, o Juiz, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do
despacho referido no § 1º, fixará o valor da renda e dos danos, não cabendo de
sua decisão recurso com efeito suspensivo.
§ 5º Julgada a avaliação, o
titular da autorização de pesquisa será intimado a depositar, no prazo de 8
(oito) dias, quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e à
caução para pagamento da indenização.
§ 6º Efetivado o depósito, o
Juiz, dentro de 8 (oito) dias e mediante requerimento do titular, mandará
intimar o proprietário do solo ou posseiro a permitir os trabalhos de pesquisa,
dando conhecimento do "despacho" ao diretor-Geral do D.N.P.M., e, se fôr o caso,
às autoridades policiais locais, para que garantam a execução dos trabalhos.
§ 7º Se o prazo da pesquisa fôr
prorrogado o Diretor-Geral do D.N.P.M. o comunicará ao Juiz, no prazo e
condições indicadas no "caput" dêste artigo.
§ 8º Dentro de 8 (oito) dias do
recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior, o Juiz intimará o
titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda
relativa ao prazo de prorrogação.
§ 9º Efetivado o depósito, o
Juiz dentro de 8 (oito) dias e mediante requerimento do titular, mandará intimar
o proprietário do solo ou posseiro a permitir a continuação dos trabalhos de
pesquisa no prazo da prorrogação, comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do
D.N.P.M. e, se fôr o caso, às autoridades policiais locais, para que garantam a
continuação dos trabalhos.
§ 10 Concluídos os trabalhos de
pesquisa, o titular da autorização e o Diretor-Geral do D.N.P.M. comunicarão o
fato ao Juiz a fim de ser encerrado o processo judicial.
§ 11. As despesas judiciais com
o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa.
Do Reconhecimento Geológico
Art. 39. O Reconhecimento
Geológico, pelos métodos de prospecção aérea, visa a obter informações
preliminares regionais úteis à formulação de requerimento de autorização de
pesquisa.
Art. 40. Entende-se por
Reconhecimento Geológico, pelos métodos de prospecção aérea:
I - A tomada de fotografias
aéreas, novas, em escala adequada ao objetivo visado;
II - A utilização de
equipamento geofísico, ou de sensores remotos, adequados aos diversos métodos de
prospecção aérea;
III - A interpretação
foto-geológica e geofísica, para identificação de indícios de mineralização na
área permissionada.
Parágrafo único. A
interpretação a que se refere o item III só poderá ser feita por profissionais
técnica e legalmente habilitados.
Art. 41 A permissão do
Reconhecimento Geológico poderá ser concedida para área onde já existam pedidos
de pesquisa, autorizações de pesquisa ou concessão de lavra, respeitados os
direitos dos respectivos titulares.
Art. 42. A permissão será
concedida, em caráter precário, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. com prévio
assentimento do Conselho de Segurança Nacional, a vista de parecer do
Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), à sociedade ou firma individual
autorizada a funcionar como emprêsa de mineração, sob as seguintes condições:
I - O Reconhecimento Geológico
será realizado em tôda a extensão da área permissionada, a qualifica adstrita ao
limite máximo de doze mil quilômetros quadrados;
II - O prazo máximo e
improrrogável de validade da permissão será de 90 (noventa) dias, contados na
data da publicação da autorização no Diário Oficial da União;
III - Assistirá ao seu titular
apenas o direito de prioridades para pleitear autorização de pesquisa na área
permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no inciso anterior,
obedecidos os limites de áreas previstos no art. 29 e o disposto no art. 30
dêste Regulamento;
IV - Obrigatoriedade de
apresentar ao D.N.P.M. no prazo mencionado no inciso II, ainda que não exercido
o direito de prioridade de que trata o inciso III, relatório dos resultados do
Reconhecimento Geológico, contendo cópia dos elementos utilizados na preparação
e execução das diversas fases dos trabalhos, tais como, cobertura fotográfica,
mosaicos, foto-interpretação, esboços geológicos; para uso do Govêrno e
conhecimento do público.
Parágrafo único. Descumprida a
obrigação de que trata o inciso IV dêste artigo será vedado ao titular da
permissão efetuar Reconhecimento Geológico em outras áreas ainda que autorizado;
neste caso a permissão será declarada sem efeito pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.
Art. 43. O pedido de permissão
para realizar Reconhecimento Geológico será formulado em requerimento dirigido
ao Diretor-Geral do D.N.P.M., entregue mediante recibo no Protocolo dêsse
Departamento, onde será mecânicamente numerado e registrado, devendo conter em
duas vias, os seguintes elementos de informação e prova:
I - Qualificação da firma
individual ou sociedade, com a indicação do título de autorização para funcionar
como emprêsa de mineração e de seu registro no órgão de Registro do Comércio de
sua sede;
II - Prova de que o requerente
ou terceiro que se encarregar da execução dos serviços, está inscrito no EMFA,
para fins de aero-levantamento, bem como dispõe de capacidade técnica e
equipamentos adequados à realização do Reconhecimento;
III - Mapa em escala adequada
da área pretendida para o Reconhecimento Geológico, definida por medianos e
paralelos;
IV - Plano de vôo da área a ser
sobrevoada em tôda a sua extensão, contendo, entre outras, informações sôbre a
altura e espaçamento das linhas de vôo;
V - Memorial técnico
descrevendo e justificando os equipamentos de vôo e as características dos
instrumentos fotogramétricos e geofísicos a serem utilizados.
§ 1º Ultimada a instrução, o
Diretor-Geral do DNPM encaminhará ao EMFA a segunda via do requerimento e dos
documentos apresentados pela interessada.
§ 2º Emitido o parecer pelo
EMFA, o processo será por êle encaminhado à Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional (SG/CSN).
§ 3º Apreciado pela SG/CSN, o
processo será remetido ao Diretor-Geral do D.N.P.M. para as providências
cabíveis.
§ 4º Caberá ao EMFA a
fiscalização das atividades relativas ao Reconhecimento Geológico.
§ 5º O requerimento
desacompanhado dos elementos de prova e informação mencionados neste artigo será
indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.
Art. 44. O ato de permissão do
Reconhecimento Geológico será transcrito no livro próprio do D.N.P.M.
Da Concessão de Lavra
Art. 45. Entende-se por lavra o
conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da
jazida, a começar da extração das substâncias minerais úteis que contiver até o
seu beneficiamento.
Art. 46. Na outorga da lavra
serão observadas as seguintes condições:
I - A jazida deverá estar
pesquisada;
II - A área de lavra será
adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e
beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
Parágrafo único. Considera-se
satisfeita a condição referida no inciso I:
a) a jazida pesquisada pelo
D.N.P.M. e considerada como aproveitável técnica e econômicamente;
b) a jazida que tenha relatório
de pesquisa, apresentado pelo seu titular, aprovado pelo D.N.P.M.;
c) na fase de lavra, a jazida
declarada em disponibilidade e cujo relatório de pesquisa, em reexame, seja
considerado satisfatório pelo D.N.P.M.
Art. 47. Sòmente as firmas
individuais ou as sociedades, autorizadas a funcionar como emprêsa de mineração,
poderão habilitar-se à concessão de lavra, que não ficará sujeita a restrições
quanto ao número de concessões outorgadas à mesma pessoa jurídica.
Art. 48. O requerimento de
concessão de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular
da autorização de pesquisa ou seu sucessor, devendo ser instruído com os
seguintes elementos de informação e prova:
I - Indicação do registro do
título de autorização para funcionar como emprêsa de mineração no órgão de
Registro do Comércio de sua sede;
II - Designação das substâncias
minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa e da aprovação do
respectivo Relatório;
III - Denominação e descrição
da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e
clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de
notória autenticidade e precisão, às estradas de ferro e rodovias, a marcos
naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; confrontações
com áreas objeto de autorização de pesquisa e concessão de lavra; indicação do
Distrito, Município, Comarca e Estado, nome e residência do proprietário do solo
ou posseiro;
IV - Definição gráfica da área
pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatòriamente, por
segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2
(dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um); amarrado a ponto fixo e
inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus
comprimentos e rumos verdadeiros, configuradas, ainda, as propriedades
territoriais por ela interessadas, com os nomes dos superficiários;
V - Planta de situação;
VI - Servidões de que deverá
gozar a mina;
VII - Plano de aproveitamento
econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento, firmado
por profissional legalmente habilitado;
VIII - Prova de disponibilidade
de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários à
execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina;
IX - Prova de assentimento da
"Comissão Especial da Faixa de Fronteiras", quando a lavra se situar dentro da
área de sua jurisdição.
Art. 49. O plano de
aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:
I - Memorial explicativo;
II - Projetos ou anteprojetos
referentes:
a) ao método de mineração a ser
adotado, bem como referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua
projeção;
b) à iluminação, ventilação,
transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra
subterrânea;
c) ao transporte na superfície
e ao beneficiamento e aglomeração do minério;
d) às instalações de energia,
de abastecimento de água e condicionamento de ar;
e) à higiene da mina e dos
respectivos trabalhos;
f) às moradias e suas condições
de habitalidade, para todos os que residem no local da mineração;
g) às instalações de captação e
proteção das fontes, adução, distribuição e utilização de água, para as jazidas
da Classe VIII.
III - Cronograma com indicação das datas previstas para o início e conclusão de cada um dos projetos ou anteprojetos de que trata o item anterior, bem como da data de início do trabalho de lavra. (Incluído pelo Decreto nº 66.404, de 1970)
Art. 50. O dimensionamento das
instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da
jazida deverá ser condizente com a produção justificada no Memorial Explicativo
e apresentar previsão das ampliações futuras.
Art. 51. O requerimento,
numerado e registrado, mecânica e cronologicamente, no D.N.P.M., será juntado ao
processo de pesquisa, fornecendo-se ao interessado, recibo com as indicações do
protocolo e menção dos documentos apresentados.
Parágrafo único. No caso de
formulação de exigências para melhor instrução do processo, terá o requerente o
prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las, admitida sua prorrogação por
igual período, a juízo do Diretor-Geral do D.N.P.M.
Art. 52. A concessão será
recusada se a lavra fôr considerada prejudicial ao bem público ou comprometer
interêsses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Govêrno.
Neste último caso e desde que haja sido aprovado o Relatório, o pesquisador terá
direito de receber do Govêrno a indenização das despesas feitas com os trabalhos
de pesquisa.
Art. 53. A concessão de lavra
terá como título um Decreto do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial
da União e transcrito em livro próprio do D.N.P.M.
Art. 54. Além das obrigações
gerais constantes dêste Regulamento, o titular da concessão de lavra ficará
sujeito às exigências abaixo discriminadas, sob pena de sanções previstas no
Capítulo XVI dêste Regulamento:
I - Iniciar os trabalhos
previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, dentro do prazo de 6
(seis) meses, contados da data da publicação do decreto de Concessão no
Diário Oficial da União, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do
D.N.P.M.
II - Lavrar a jazida de acôrdo
com o plano de aproveitamento econômico aprovado pelo D.N.P.M., cuja segunda
via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;
III - Extrair somente as
substâncias minerais indicadas no decreto de concessão;
IV - Comunicar imediatamente ao
D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no
decreto de concessão;
V - Executar os trabalhos de
mineração com observância das normas regulamentares;
VI - Confiar a direção dos
trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VII - Não dificultar ou
impossibilitar, por lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento econômico da
jazida;
VIII - Responder pelos danos e
prejuízos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, da lavra;
IX - Promover a segurança e a
salubridade das habitações existentes no local;
X - Evitar o extravio das águas
e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aso vizinhos;
XI - Evitar poluição do ar, ou
da água, resultantes dos trabalhos de mineração;
XII - Proteger e conservar as
fontes de água, bem como utilizá-las segundo os preceitos técnicos, quando se
tratar de lavra de jazida da Classe VIII;
XIII - Tomar as providências
indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;
XIV - Não suspender os
trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.
XV - Manter a mina em bom
estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a
permitir a retomada das operações;
XVI - Apresentar ao D.N.P.M.,
nos primeiros 6 (seis) meses de cada ano, Relatório das atividades do ano
anterior.
Art. 55. O aproveitamento, pelo
concessionário de lavra, de substância referidas no item IV do artigo anterior,
dependerá de aditamento ao seu título de lavra.
Art. 56. Os trabalhos de lavra,
uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses
consecutivos, salvo motivo comprovado de fôrça maior.
Art. 57. O Relatório Anual das
atividades realizadas no ano anterior deverá conter, dentre outros, dados sôbre:
I - Método de lavra, transporte
e distribuição, no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;
II - Modificações verificadas
nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, teor mínimo
economicamente compensador e relação observada, entre a substância útil e a
estéril;
III - Quadro mensal, em que
figurem, além de outros, os elementos de produção, estoque, preço médio de
venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do impôsto único
e pagamento ou depósito judicial do dízimo devido ao proprietário do solo;
IV - Número de trabalhadores da
mina e do beneficiamento;
V - Investimentos feitos na
mina e em novos trabalhos de pesquisa;
VI - Balanço anual da Emprêsa.
Art. 58. Quando o melhor
conhecimento da jazida, obtido durante os trabalhos de lavra, justificar mudança
no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem
modificações na escala de produção, deverá o concessionário propor as
necessárias alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual aprovação.
Art. 59. Subsistirá a
Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela
decorrentes, quando o concessionário à alienar ou gravar, na forma da lei.
§ 1º Os atos de alienação ou
oneração só terão validade depois de averbados à margem da transcrição do
respectivo título de concessão, no livro de "Registro dos Decretos de Lavra".
§ 2º A concessão de lavra é
indivisível, e somente transmissível a quem fôr capaz de exercê-la de acôrdo com
as disposições dêste Regulamento.
Art. 60. As dívidas e encargos
que recaírem sôbre a concessão resolvem-se com a extinção desta, ressalvada a
responsabilidade pessoal do devedor.
Art. 61. No curso de qualquer
medida judicial não poderá haver embargo, arresto ou seqüestro que resulte em
interrupção dos trabalhos de lavra.
Art. 62. Para a suspensão
temporária da lavra, a emprêsa concessionária, após comunicação ao DNPM, será
obrigada a pleiteá-la ao Ministro das Minas e Energia, em requerimento
justificativo da medida, instruído com relatório dos trabalhos efetuados, do
estudo da mina e de suas possibilidades futuras.
§ 1º Após verificação "in
loco", o D.N.P.M. emitirá parecer conclusivo para apreciação e decisão final
do Ministro das Minas e Energia.
§ 2º Recusadas as razão da
suspensão temporária dos trabalhos, caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das
Minas e Energia as medidas que se fizerem necessárias ao seu prosseguimento e a
aplicação de sanções, se fôr o caso.
§ 3º. O titular do Decreto de
Concessão de Lavra, em caso de renúncia do seu título, deverá comunicá-la ao
Ministro das Minas e Energia.
Art. 63. Considera-se ambiciosa
a lavra conduzida sem observância do plano preestabelecido ou efetuada de modo a
dificultar ou impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico de jazida.
Art. 64. A lavra praticada nas
condições referidas no artigo anterior, ou com infração das disposições dêste
Regulamento, sujeita o concessionário a sanções, que podem ir da advertência à
caducidade.
Art. 65. Caberá ao
Diretor-Geral do D.N.P.M., por edital publicado no Diário Oficial da
União, declarar a disponibilidade da jazida:
I - Cuja concessão de lavra
tenha sido revogada, anulada ou declarada caduca e desde que, a critério do
D.N.P.M., a jazida seja considerada inesgotada e econômicamente aproveitável;
II - Cujos trabalhos de lavra
de mina manisfestada, a critério do D.N.P.M., tenham sido abandonados ou
suspensos definitivamente e desde que a jazida seja considerada inesgotada e
econômicamente aproveitável;
III - Quando, embora com
relatório de pesquisa aprovado, tenha o titular da autorização ou sucessor
decaído do diretor de requerer a lavra.
§ 1º Declarada em
disponibilidade, a lavra da jazida poderá ser requerida por terceiro
interessado, desde que satisfaça as exigência dêste Regulamento.
§ 2º Ao titular da concessão de
lavra ou do manifesto de mina, cuja jazida seja declarada em disponibilidade,
não caberá direito à indenização.
§ 3º A declaração de
disponibilidade será averbada à margem da transcrição do respectivo título da
concessão ou do manifesto.
Da imissão de posse da jazida
Art. 66. O titular da concessão
de lavra deverá requerer ao D.N.P.M. a posse da jazida, dentro de 90 (noventa)
dias a contar da publicação do respectivo Decreto do Diário Oficial da
União.
§ 1º Dada entrada do
requerimento, será expedida guia para o pagamento de emolumentos correspondente
a 5 (cinco) salários-mínimos mensal, de maior valor do País, a ser recolhido ao
Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte
Disponível".
§ 2º Feita a prova do
recolhimento, caberá ao D.N.P.M. fixar a data da imissão de posse da jazida, que
será comunicada por ofício ao interessado e por publicação de edital no
Diário Oficial da União.
§ 3º O interessado fica
obrigado a preparar o terreno e tudo quanto fôr necessário para que o ato de
imissão de posse se realize na data fixada, cabendo-lhe confeccionar os marcos,
preferencialmente, em concreto armado, que deverão conter na sua extremidade
superior a sigla "D.N.P.M.".
Art. 67. A imissão de posse
processar-se-á pela seguinte forma:
I - Serão intimados por meio de
ofício ou telegrama os concessionários das minas limítrofes, se as houver, 8
(oito) dias de antecedência, para, por si ou seus representantes, presenciar o
ato e, em especial, assistir à demarcação;
II - No dia e hora
determinados, serão fixados os marcos dos limites da jazida, que o
concessionário terá para êsse fim preparado, e colocados nos pontos indicados no
decreto de concessão, imitindo-se, em seguida, o concessionário na posse da
jazida.
§ 1º Ao representante do DNPM
caberá lavrar têrmo das ocorrências, que assinará com o titular de lavra,
testemunhas dos concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato.
§ 2º Os marcos deverão ser
conservados bem visíveis e só poderão ser arrancados ou mudados com autorização
expressa do D.N.P.M., sob as penas da lei.
Art. 68. Da imissão de posse,
caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, dentro de 15 (quinze) dias,
contados da data de sua efetivação, sendo que o seu provimento importará na
anulação da imissão.
Do grupamento mineiro
Art. 69. Entende-se por
Grupamento Mineiro a reunião, em uma só unidade de mineração, de várias
concessões de lavra da mesma substância mineral, outorgadas a um só titular, em
área de um mesmo jazimento ou zona mineralizada.
Art. 70. A constituição do
Grupamento Mineiro ficará a critério do D.N.P.M., e será autorizada pelo seu
Diretor-Geral em requerimento instruído, em duplicata, com os seguintes
elementos de informação e prova:
I - Qualificação do
interessado;
II - Planta onde figurem as
áreas de lavra a serem agrupadas, com indicação dos decretos de concessão;
III - Plano integrado de
aproveitamento econômico das jazidas que, dentre outros, deverá conter os
seguintes elementos:
a) memorial explicativo;
b) método de mineração a ser
adotado, com referência à escala de produção prevista e à sua projeção.
Art. 71. O ato de autorização
de que trata o artigo anterior será transcrito em livro próprio do DNPM e
anotado nos processos referentes às concessões de lavra agrupadas.
Parágrafo único. A lavra das
jazidas agrupadas só poderá ter início após a transcrição do ato de autorização.
Art. 72. A alienação ou
transferência de concessão ou concessões de lavra agrupadas só terá validade
após sua averbação no livro próprio mencionado no artigo anterior e no de
transcrição do título na concessão alienada ou transferida.
Art. 73. O relatório anual das
atividades do grupamento mineiro deverá referir-se à lavra no seu conjunto.
Art. 74. O titular do
Grupamento Mineiro poderá, a juízo do D.N.P.M. e desde que por êste autorizado,
concentrar suas atividades em uma ou algumas das concessões, contando que a
intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das
jazidas agrupadas.
Art. 75. As atividades do
grupamento mineiro, com relação à lavra no seu conjunto, ficarão sujeitas às
obrigações e penalidades estabelecidas neste Regulamento para as concessões em
geral.
Do consórcio de mineração
Art. 76. Entende-se por
Consórcio de Mineração a entidade constituída de titulares de concessões de
lavra próxima ou vizinhas, abertas ou situadas sôbre o mesmo jazimento ou zona
mineralizada, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração.
Art. 77. A constituição do
Consórcio de Mineração será autorizada por Decreto do Presidente da República.
§ 1º O Consórcio de Mineração
ficará sujeito ao cumprimento das condições fixadas em Caderno de Encargos, a
ser elaborado por Comissão designada pelo Ministro das Minas e Energia e anexado
ao decreto de autorização.
§ 2º O decreto de autorização
será transcrito no livro próprio do DNPM e anotado nos processos referentes às
concessões de lavra dos titulares que constituírem o Consórcio.
§ 3º Os atos constitutivos e o
decreto de autorização serão registrados no órgão de Registro do Comércio da
sede do Consórcio.
Art. 78. O requerimento de
constituição do Consorcio de Mineração será dirigido ao Ministro das Minas e
Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será
mecânicamente numerado e registrado, devendo conter, em duplicata, os seguintes
elementos:
I - Qualificação dos
interessados, com indicação dos decretos de concessão de lavra;
II - Memorial justificativo dos
benefícios resultantes de sua constituição, com a indicação dos recursos
econômicose financeirosde que disporá a nova entidade;
III - Minuta dos Estatutos do
Consórcio ;
IV - Plano de trabalhos e
realizar e, se fôr o caso, enumeração das providências e favores a serem
pleiteados do poder público.
§ 1º O requerimento
desacompanhado dos elementos mencionados nos incisos dêste artigo será
indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.
§ 2º Ultimada a instrução no
D.N.P.M., o processo será encaminhado ao Ministro das Minas e Energia para
apreciação e posterior designação da Comissão com as atribuições de elaborar o
Caderno de Encargos referido no § 1º do artigo anterior.
Art.
79. O relatório anual das atividades do Consórcio de Mineração deverá referir-se
à lavra no seu conjunto.
Art. 80. As infrações ou
inadimplemento das obrigações e condições a que ficará sujeito o Consórcio de
Mineração, implicará na revogação do ato autorizador de sua constituição e das
respectivas concessões.
§ 1º O processo administrativo
de revogação será instaurado no D.N.P.M., "ex officio" ou mediante
denúncia comprovada.
§ 2º O Consórcio será intimado,
mediante edital publicado no Diário Oficial da União, a apresentar
defesa, dentro de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Findo o prazo, com a
juntada da defesa ou informação de sua não apresentação, o processo será
submetido à apreciação do Ministro das Minas e Energia, devidamente instruído
pelo D.N.P.M.
§ 4º O Ministro das Minas e
Energia se julgar insubsistentes os motivos da instauração do processo
administrativo determinará seu arquivamento, caso contrário, o encaminhará, com
relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República.
Das Servidões
Art. 81. A propriedade onde se
localiza a jazida, bem como as limítrofes ou vizinhas, para efeitos de pesquisa
e lavra, ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, que serão constituídas
para os seguintes fins:
a) construção de oficinas,
instalações, inclusive as de engenho de beneficiamento obras acesssórias e
moradias;
b) abertura de vias de
transporte e linhas de comunicação;
c) captação e adução de água
necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
d) transmissão de energia
elétrica ;
e) escoamento das águas da mina
e do engenho de beneficiamento;
f) abertura de passagem de
pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;
g) utilização das aguadas sem
prejuízo das atividades preexistentes;
h) bota-fora do material
desmontado e dos refugos do engenho.
Art. 82. Constituem-se as
servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos
prejuízos resultantes dessa ocupação.
§ 1º Não havendo acôrdo entre
as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância
fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento
inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandato de imissão de
posse na área, se necessário.
§ 2º O valor da indenização e
dos danos, a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de
lavra ao proprietário do solo ou das benfeitorias, obedecerá no que fôr
aplicável, às prescrições contidas nos artigos 37 e 38 dêste Regulamento.
Art. 83. A indenização, não
paga na oportunidade própria ficará sujeita à correção monetária, mediante
aplicação dos índices fixados pela autoridade competente.
Art. 84. No caso de
constituição de servidão, os trabalhos de pesquisa ou lavra não poderão ser
indicados antes de paga ou depositada a importância relativa à indenização e de
fixada a renda pela ocupação do terreno serviente.
Art. 85. O D.N.P.M. poderá
promover vistoria "n loco", para constatar a real necessidade ou conveniência
econômica do estabelecimento da servidão, indispensável aos trabalhos da
pesquisa ou lavra.
Da participação nos resultados da lavra
Art. 86. É assegurado ao
proprietário do solo, onde se situe a jazida o direito de participação nos
resultados da lavra, a qual corresponderá ao dízimo do impôsto único sôbre
minerais.
Art. 87. O disposto no artigo
anterior sòmente se aplica às concessões de lavra outorgadas após 14 de março de
1967.
Art. 88 A participação nos
resultados da lavra será paga pelo concessionário ao proprietário do solo,
trimestralmente, em quantias correspondentes ao dízimo do total do impôsto único
devido e recolhido durante o trimestre considerado à exatoria federal ou a
estabelecimento de crédito do lugar de situação da jazida.
Parágrafo único. A exatoria
federal ou o estabelecimento de crédito encarregado do recolhimento, fornecerá
ao proprietário do solo, mediante requerimento, certidão ou extrato de conta
contendo o valor total do impôsto único recolhido durante o trimestre
considerado, bem como a quantidade de minério a que o impôsto se referir, com
indicação do respectivo decreto de concessão de lavra.
Art. 89 As quantias
correspondentes à participação referida no artigo anterior serão depositadas,
trimestralmente, pelo concessionário da lavra, no Juízo da Comarca de situação
da jazida quando:
I - Houver dúvida sôbre a
títularidade da propriedade de solo;
II - O proprietário do solo se
encontrar em lugar incerto e não sabido;
III - O proprietário do solo
recusar o recebimento.
Parágrafo único. O levantamento
dos depósitos far-se-á mediante alvará judicial.
Art. 90. O direito de
participação nos resultados da lavra não poderá ser objeto de transferência ou
caução separadamente do imóvel; entretanto, é facultado ao proprietário do solo,
após a concessão da lavra:
I - Transferir ou caucionar o
direito ao recebimento do determinadas prestações;.
II - Renunciar ao direito de
participação.
Parágrafo único - Os atos
enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir de sua
inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 91. As disposições dêste
capítulo não se aplicam à lavra de jazidas e minas cuja exploração constituir
objeto de monopólio estatal, as quais não estão sujeitas a participação nos
resultados da lavra.
Da ocorrência de minerais nucleares
Art. 92. Os titulares de
autorização da pesquisa ou de concessão de lavra são obrigados a comunicar à
Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.) e ao D.N.P.M. qualquer
descoberta de minerais nucleares, sob pena de caducidade da autorização ou
concessão.
Art. 93. Quando se verificar,
em jazida em lavras a ocorrência de minerais nucleares, a concessão somente será
mantida se o valor da substância mineral, objeto do decreto, fôr superior ao
valor econômico ou estratégico dos minerais nucleares que contiver.
Parágrafo único - Se a
ocorrência de minerais nucleares predominar, a juízo do Govêrno ouvidos a
C.N.E.N. e o D.N.P.M., sôbre a substância mineral constante do título da lavra,
a concessão será revogada, mediante justa indenização do investimento efetuado
pelo concessionário.
Da Emprêsa de Mineração
Art. 94. Entende-se por Emprêsa
de Mineração, a firma individual ou sociedade organizada na conformidade da lei
brasileira e domiciliada no país, qualquer que seja a sua forma jurídica, com o
objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas minerais
no território nacional.
§ 1º A firma individual só
poderá ser constituída por brasileiro.
§ 2º Da sociedade poderão
participar como sócios ou acionistas pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, nominalmente representadas no instrumento de sua constituição.
Art. 95. A firma individual ou
sociedade, uma vez constituída e registrada no órgão de Registro do Comércio de
sua sede, depende de autorização outorgada por Alvará do Ministro das Minas e
Energia para funcionar como emprêsa de mineração.
§ 1º O requerimento dará
entrada no D.N.P.M. e será instruído com os seguintes documentos:
I - Prova de registro no órgão
de Registro do Comércio de sua sede;
II - Tratando-se de firma
limitada ou de sociedade anônima, além da prova referida no inciso I, fotocópia
autenticada ou segunda via do contrato social, ou fôlha do Diário Oficial
da União ou do Órgão Oficial do Estado, contendo os atos de constituição.
§ 2º A sociedade, da qual
participem pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ainda instruir o requerimento
com os seguintes documentos, relativos a essas pessoas, devidamente legalizados
e traduzidos:
a) escritura ou instrumento de
constituição;
b) estatutos, se exigidos, no
país de origem;
c) certificado de estarem
legalmente constituídas na forma das leis do país de origem.
Art. 96. O título de
autorização para funcionar como emprêsa de minoração será uma via autêntica do
respectivo Alvará, publicado no Diário Oficial da União, transcrito no
livro próprio do D.N.P.M. e registrado em original ou certidão, no órgão de
Registro do Comércio de sua sede.
Parágrafo único. Registrado o
título, a interessada o comprovará ao D.N.P.M., mediante certidão que será
anexada ao processo de autorização.
Art. 97. As alterações que
importarem em modificações no registro da emprêsa de mineração no órgão de
Registro do Comércio serão submetidas, previamente, à aprovação do Ministro das
Minas e Energia e, depois de aprovadas, registradas naquele órgão.
Parágrafo único. Será expedido
novo Alvará em caso de alteração da forma jurídica, da razão social ou da
denominação da emprêsa de mineração.
Art. 98. As emprêsas de
mineração que realizarem alterações no seu registro, sem prévia aprovação do
Ministro das Minas e Energia, ficam sujeitas ao cancelamento do título de
autorização, além da perda dos demais direitos outorgados e sem prejuízo da
aplicação da multa.
Das Sanções e das nulidades
Art. 99. O inadimplemento das
obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra,
tendo em vista a gravidade da infração, implicará nas seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Caducidade.
§ 1º A aplicação das
penalidades de advertência e multa serão da competência do D.N.P.M.; a de
caducidade de autorização de pesquisa, do Ministro das Minas e Energia e a de
caducidade da concessão de lavra, do Presidente da República.
§ 2º - A
aplicação da penalidade de advertência deve ser precedida de processo
administrativo, assegurando-se ao notificado o direito de ampla defesa.
(Incluído pelo Decreto nº
88.814, de 1983)
Art. 100. Aos infratores de
disposições dêste Regulamento serão aplicadas multas, obedecidos os seguintes
critérios:
I - Inadimplemento das
obrigações impostas no item III do art. 25, nos itens I e II do art. 31, e no
artigo 56 dêste Regulamento: multa de 5 (cinco) salários - mínimos - mensal de
maior valor do País;
I -
Inadimplemento das obrigações impostas no item III do artigo 25, nos itens I e
II e parágrafo único do artigo 31, bem como no artigo 56 deste Regulamento:
multa em quantia correspondente a 5 (cinco) vezes o maior valor de referência
estabelecido de acordo com o disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº
6.205, de 29 de abril de1975.
(Redação dada pelo Decreto nº 88.814, de 1983)
II - Inadimplemento das
obrigações impostas no art. 66, e nos itens I, V, VI e VIII a XVI do art. 54
dêste Regulamento: multa de 10 (dez) salários - mínimos - mensal de maior valor
do País;
III - Inadimplemento das
obrigações impostas nos itens I, III e IV do art. 54 dêste Regulamento: multa de
20 (vinte) salário - mínimos - mensal de maior valor do País;
IV - Infração do disposto no
artigo 97 dêste Regulamento: multa de 25 (vinte e cinco) salário - mínimos -
mensal de maior valor do País;
IV -
Infringência ao disposto no artigo 97 deste Regulamento, quando anteriormente
haja sido advertida a empresa por infração da mesma espécie: multa em quantia
correspondente em até 25 (vinte e cinco) vezes o maior valor de referência
estabelecido de acordo com a disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975.
(Redação dada pelo Decreto nº 88.814, de 1983)
V - Prática de lavra ambiciosa
(art. 63 e item VII do art. 54 dêste Regulamento): multa de 50 (cinquenta)
salários - mínimos - mensal de maior valor do País.
Parágrafo único. Em caso de
reincidência, específica ou genérica, a multa será cobrada em dôbro.
Art. 101.
As infrações de que trata o artigo anterior serão apuradas mediante processo
administrativo, instaurado por auto de infração lavrado por funcionário
qualificado.
§ 1º O auto deverá relatar com
clareza a infração, mencionando o nome do infrator, o respectivo título de
autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de autorização para funcionar
como emprêsa de mineração e tudo mais que possa esclarecer o processo.
§ 2º Do auto de infração, que
será publicado no Diário Oficial da União remeter-se-á cópia ao autuado,
que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, para apresentar
defesa.
§ 3º Findo o prazo, com a
juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada, o processo será
submetido à apreciação e decisão do Diretor-Geral do D.N.P.M.
§ 4º O despacho de imposição de
multa será publicado no Diário Oficial da União e comunicado, em ofício
ao infrator.
§ 5º O valor da multa mediante,
guia fornecida pelo D.N.P.M., será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do
"Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da publicação do despacho referido no parágrafo anterior.
§ 6º Do despacho de imposição
da multa, caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua publicação, desde que, no primeiro decênio do
aludido prazo, o seu valor seja depositado, para garantia de instância e
mediante guia especial fornecida pelo DNPM, no Banco do Brasil S.A., à conta do
"Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
§ 7º O recurso dará entrada no
Protocolo do DNPM e, depois de instruído, será remetido, com parecer conclusivo
do Diretor-Geral ao Ministro das Minas e Energia.
§ 8º A multa não recolhida no
prazo fixado será cobrada judicialmente, em ação executiva.
Art. 102. A caducidade da
autorização de pesquisa ou da concessão de lavra será declarada desde que
verificada qualquer das seguintes infrações:
I - Quando o infrator, apesar
de advertência ou multa:
a) prosseguir no descumprimento
dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra;
b) prosseguir na prática
deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacôrdo com as condições constantes do
título de autorização;
II - Quando o infrator, embora
multado por mais de duas vêzes no intervalo de um ano, prosseguir no
descumprimento das determinações da fiscalização;
III - Prática de lavra
ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no decreto de lavra,
independentemente de advertência ou multa;
IV - Caracterização comprovada
de abandono ou suspensão definitiva dos trabalhos de pesquisa ou de lavra.
Art. 103. São anuláveis as
autorizações de pesquisas ou as concessões de lavra outorgadas com infringência
de dispositivos do Código de Mineração ou dêste Regulamento.
§ 1º A anulação será promovida
ex-officio nos casos de:
a) imprecisão intencional da
definição das áreas de pesquisa ou lavra;
b) inobservância do disposto no
item I do art. 25 dêste Regulamento.
§ 2º Nos demais casos e sempre
que possível, o D.N.P.M., procurará sanar a deficiência por via de atos de
retificação.
§ 3º A nulidade poderá ser
pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1
(hum) ano, a contar da publicação do alvará de pesquisa ou do decreto de lavra
no Diário Oficial da União.
Art. 104. Em casos de
caducidade ou de nulidade da autorização ou concessão, salvo as hipóteses de
abandono, o titular não perderá a propriedade dos bens que, a juízo do DNPM,
possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina.
Art. 105. O processo
administrativo de declaração de caducidade ou de nulidade da autorização de
pesquisa será instaurado ex-officio ou mediante denúncia comprovada.
§ 1º O titular da autorização
será intimado, mediante ofício que lhe será enviado e publicado no Diário
Oficial da União, ou por edital, quando se encontrar em lugar incerto e não
sabido, a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação,
defesa contra os motivos argüidos na denúncia ou que tenham dado margem à
instauração do processo.
§ 2º Findo o prazo, com a
juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada o processo será
submetido à apreciação e decisão do Ministro das Minas e Energia.
§ 3º Do despacho ministerial
declaratório de caducidade ou de nulidade caberá pedido de reconsideração, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do referido despacho.
§ 4º O pedido de reconsideração
não atendido, será encaminhado em grau de recurso ex-officio ao
Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu
recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado que poderá aduzir novos
elementos de defesa.
Art. 106. O processo
administrativo de caducidade ou de anulação da concessão de lavra, instaurado
ex-officio ou mediante denúncia comprovada, obedecerá ao disposto no § 1º do
artigo anterior.
§ 1º Concluída a instrução, com
a juntada de defesa ou informação de não haver sido apresentada, o Diretor-Geral
do D.N.P.M., encaminhará o processo ao Ministro das Minas e Energia.
§ 2º Examinadas as peças do
processo, especialmente as razões de defesa, o Ministro o encaminhará, com
relatório e parecer conclusivo, à Presidência da República.
Da garimpagem, faiscação e cata
Art. 107. Para os efeitos dêste
Regulamento, considera-se:
I - Garimpagem, o trabalho
individual através de instrumentos rudimentares de aparelhos manuais ou de
máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e
minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou
aluvião, nos álveos de cursos d"água ou nas margens reservadas bem como nos
depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros,
depósitos êsses genericamente denominados garimpos;
II - Faiscação, o trabalho
individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de
máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos
de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos êsses genericamente
denominados faisqueiras;
III - Cata, o trabalho
individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte
decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias
minerais úteis, sem o emprêgo de explosivos, e de apuração por processos
rudimentares.
Art. 108. Ao trabalhador que
extraia substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de
mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denominar-se-á, genèricamente,
garimpeiro.
Art. 109. A garimpagem, a
faiscação e a cata caracterizam-se:
I - Pela forma rudimentar de
mineração;
II - Pela natureza dos
depósitos trabalhados;
III - Pelo caráter individual
do trabalho, sempre por conta própria.
Art. 110. A garimpagem, a
faiscação ou a cata, dependem de permissão do Govêrno Federal, não cabendo outro
ônus ao garimpeiro senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas
exatorias federais ao que pretender executar êsses trabalhos.
§ 1º A permissão constará da
matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas exatorias federais dos
municípios onde forem realizados êsses trabalhos e será válida sòmente para a
região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.
§ 2º A matrícula, que é pessoal
será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da
Exatoria Federal, mediante apresentação do comprovante de quitação do impôsto
sindical e o pagamento da taxa remuneratória cobrada pela Exatoria.
§ 3º Ao garimpeiro matriculado
será fornecido Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome,
nacionalidade e enderêço, e que valerá como documento oficial para o exercício
da atividade na zona nêle especificada.
§ 4º Será apreendido o material
de garimpagem, faiscação ou cata, quando o garimpeiro não possuir o necessário
Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública e recolhido
ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte
Disponível."
Art. 111. As permissões para
garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio privado, dependem
de consentimento prévio do proprietário do solo.
Parágrafo único. A contribuição
do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem,
faiscação ou cata, não poderá exceder o dízimo do valor do impôsto único que fôr
arrecadado pela Exatoria Federal ou estabelecimento de crédito da jurisdição
local, referente à substância encontrada.
Art. 112. A autorização de
pesquisa, obtida por outrem, não interrompe o trabalho do garimpeiro matriculado
e localizado na respectiva área, salvo quando comprovados os efetivos
transtornos que estiverem causando aos trabalhos de pesquisa.
Parágrafo único. Concedida a
lavra, cessarão os trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata.
Art. 113. Por motivo de ordem
pública, ou de malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro
das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o
fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou
excluir destas a extração de determinados minerais.
Da competência do Departamento Nacional da Produção Mineral
Art. 114. Compete ao D.N.P.M. a
execução dêste Regulamento, bem como a fiscalização das atividades concernentes
à mineração, ao comércio e à industrialização das matérias, primas minerais.
§ 1º A execução e fiscalização
referidas neste artigo não abrangem as jazidas da Classe V, as quais se incluem
na competência do Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.), na forma da legislação
específica.
§ 2º Visando à perfeita
coordenação entre todos os Órgãos que executam e (ou) fiscalizam a política de
mineração, em território nacional, caberá à Comissão Nacional de Energia Nuclear
(CNEN) ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP) e à Petróleo Brasileiro Sociedade
Anônima (PETROBRÁS), manter o Departamento Nacional de Produção Mineral
(D.N.P.M.), informado a respeito das áreas em que desenvolvam suas atividades,
do mesmo modo, caberá ao D.N.P.M. solicitar parecer a cada um daquêles Órgãos
quanto a possíveis interferências em áreas de interesse para suas atividades
específicas.
Art. 115. As pessoas, naturais
ou jurídicas, que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento
distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a
facilitar aos agentes do D.N.P.M. a inspeção de instalações equipamentos e
trabalhos, bem como fornecer-lhes informações sôbre:
I - Volume da produção e
características qualitativas dos produtos;
II - Condições técnicas e
econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas
no "caput" dêste artigo;
III - Mercados e preços de
venda;
IV - Quantidade e condições
técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.
Art. 116. Caberá ao D.N.P.M.
dirimir dúvidas sôbre a classificação e especificação das jazidas, admitido
recurso ao Ministro das Minas e Energia.
Art. 117. Será obrigatória a
audiência prévia do D.N.P.M. sempre que o Governo Federal tratar de qualquer
assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.
Art. 118. Caberá ao D.N.P.M.
fixar em ato interno, e de conhecimento público, os prazos de tramitação dos
processos, tendo em vista o interêsse e a conveniência de seu rápido andamento e
final conclusão.
Dos livros e registros
Art. 119.
Haverá no D.N.P.M. os seguintes livros e registros:
Livro A - "Registro das Jazidas
e Minas Conhecidas", de inscrição das jazidas e minas manifestadas de acôrdo com
o art. 10 do Decreto número 24.642, de 10 de julho de 1934, e a
Lei número 94,
de 10 de setembro de 1935;
Livro B - "Registro dos Alvarás
de Pesquisa", de transcrição dos respectivos títulos de autorização;
Livro C - "Registro dos
Decretos de Lavra", de transcrição dos respectivos títulos de concessão;
Livro D - "Registro das
Emprêsas de Mineração", de transcrição dos respectivos títulos de autorização
para funcionar;
Livro E - "Registro dos
Grupamentos Mineiros", de transcrição dos respectivos atos de autorização;
Livro F - "Registro dos
Consórcios de Mineração", de transcrição das autorizações respectivas;
Livro G - "Registro dos
Reconhecimentos Geológicos", de transcrição das permissões respectivas;
Livro H - "Registro dos
Licenciamentos", de transcrição das respectivas licenças.
Das disposições finais e transitórias
Art. 120. Em zona declarada
Reserva Nacional de determinada substância mineral ou em áreas específicas
objeto de pesquisa ou lavra sob regime de monopólio, o Govêrno poderá, mediante
condições especiais condizentes com os interêsses da União e da economia
nacional, outorgar autorização de pesquisa, ou concessão de lavra de outra
substância mineral, quando os trabalhos relativos à autorização ou concessão
forem compatíveis e independentes dos relativos à substância da Reserva ou do
monopólio.
§ 1º Tratando-se de Reserva
Nacional a pesquisa ou lavra de outra substância mineral sòmente será autorizada
ou concedida nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e
Energia, ouvidos, previamente, os órgãos governamentais interessados.
§ 2º Tratando-se de monopólio,
a pesquisa ou lavra de outra substância mineral sòmente será autorizada ou
concedida com prévia audiência do órgão executor do monopólio, e nas condições
especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia.
§ 3º Verificada, a qualquer
tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos, a autorização de
pesquisa ou concessão de lavra será revogada.
§ 4º O direito de prioridade de
que trata o Capítulo IV dêste Regulamentos, não se aplica às hipóteses previstas
neste artigo, cabendo ao Govêrno outorgar a autorização ou a concessão tendo em
vista os interêsses da União e da economia nacional.
Art. 121. A autorização de
pesquisa, requerida por terceiro em área sujeita a licenciamento, sòmente será
outorgada se ficar comprovada a não exploração da jazida licenciada ou o
aproveitamento das substâncias minerais em desacôrdo com a utilização e
destinação referidas no art. 13 dêste Regulamento, ou, ainda, a falta de
pagamento durante seis meses consecutivos, do impôsto único sôbre minerais.
Art. 122. A propositura de
qualquer ação ou medida judicial não poderá impedir o prosseguimento dos
trabalhos da pesquisa ou lavra.
Parágrafo único. Instaurada a
instância judicial, será processada a necessária vistoria "ad perpetuam rei
memoriam", a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos em
realização.
Art. 123. Correrá por conta dos
requerentes a publicação no Diário Oficial da União dos decretos de lavra
e de autorização de Consórcio de Mineração, dos alvarás, bem como das
autorizações e permissões outorgadas pelo D.N.P.M.
Parágrafo único. A publicação
de editais em jornais particulares, promovida pelos interessados correrá por sua
conta, devendo ser enviado o respectivo exemplar ao D.N.P.M., para anexação ao
processo.
Art. 124. O comércio no mercado
interno ou externo, de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais a
serem especificados, fica sujeito a registro especial, nos têrmos de regulamento
a ser baixado pelo Govêrno Federal.
Parágrafo único. O comércio
referido neste artigo ficará sob a jurisdição dos seguintes Ministérios:
a) Minas e Energia por
intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral;
b) Fazenda, por intermédio da
Diretoria das Rendas Internas;
c) Indústria e do Comércio, por
intermédio do Departamento Nacional do Comércio.
Art. 125. As atividades da
produção, comércio, distribuição, consumo e exportação de substâncias minerais
ou fósseis, originárias do País, inclusive águas minerais, bem como as de
garimpagem, faiscação e cata e as subordinadas a regime de licenciamento, estão
sujeitas à incidência do impôsto único sôbre os minerais do País, estabelecida
em lei específica.
Art. 126. Os atuais titulares
de licenciamento terão o prazo de 1 (hum) ano contado da vigência dêste
Regulamento, para requerer o registro de suas licenças do D.N.P.M., (parágrafo
único do art. 11 e § 1º do art. 13).
Brasília, 2 de julho de 1968.
JOSÉ COSTA CAVALCANTI
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