Presidência
da República |
DECRETO No 95.002, DE 5 DE OUTUBRO DE 1987.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, § 2º, e
97 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º A especificação das Classes II e VII a que se refere o
artigo 8º do Regulamento do Código de
Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Classe II - ardósias, areias, cascalhos, quartzitos e saibros, quando utilizados
in natura para o preparo de agregados, argamassa ou como pedra de talhe,
e não se destinem, como matéria-prima à industria de transformação.
Classe VII - substâncias minerais industriais, não incluídas nas classes
precedentes:
a) anfibólios, areias de fundição, argilas, argilas refratárias, andalusita,
agalmatolitos, asbestos, ardósias, anidrita, andofilita, bentonitas, barita,
boratos, calcários, calcários coralíneos, calcita, caulim, celestita, cianita,
conchas calcárias, córidon, crisotila, diatomitos, dolomitos, diamantes
industriais, dumortierita, enxofre, estroncianita, esteatitos, feldspatos,
filitos, fluorita, gipso, grafita, granada, hidragilita, leucita, leucofilito,
magnesita, mármore, micas, ocre, pinguita, pirita, pirofilita, quartzo,
quartzito, silimanita, sais de bromo, sais de iodo, sal-gema, saponito, sílex,
talco, tremolita, tripolito, vermiculita, wollastonita;
b) basalto, gnaisses, granitos, quaisquer outras substâncias minerais, quando
utilizadas para produção de britas ou sujeitas a outros processos industriais de
beneficiamento.
Parágrafo único. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.567, de 24 de
setembro de 1978, permanece sob o regime de licenciamento o aproveitamento de
argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, de calcário dolomítico
empregado como corretivo do solo na agricultura e de basalto empregado como
pedra de revestimento ou ornamental na construção civil.
Art. 2º Ficam assegurados os licenciamentos ora em vigor e sua oportuna
renovação nos termos do disposto na
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.10.1987
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