|
Presidência
da República |
DECRETO No 75.325, DE 29 DE JANEIRO DE 1975.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento das jazidas minerais na área do Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC, no Estado da Bahia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item
III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, do Decreto nº
72.245, de 11 de maio de 1973, e artigo 42 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica indisponível para fins de outorga de autorização de pesquisa e
concessão de lavra para as substâncias minerais relacionadas no
artigo 8º, do Regulamento aprovado pelo
Decreto número 62.934, de 2 de julho de 1968. uma área de aproximadamente
cento e sessenta e sete quilômetros quadrados (167 km2), situada no
Município de Camaçari, Estado da Bahia, delimitada por um polígono irregular de
cinquenta e seis (56) lados, tendo o vértice inicial situado a hum mil e
setecentos metros (1.700m), na direção de treze graus nordeste (13ºNE) do ponto
de amarração situado na ponte sobre o Rio Joanes, no cruzamento deste com a
rodovia BA-093, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos metros
(500m), norte (N); quinhentos metros (500m); leste (E); hum mil metros (1.000m),
norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); hum mil metros (1.000m), norte
(N); quinhentos metros (500m), leste (E); três mil metros (3.000m), norte (N);
hum mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); quinhentos metros (500m), leste
(E); um mil metros (1.000m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); hum
mil metros (1.000m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); hum mil
metros (1.000m), norte (N); dois mil metros (2.000m), leste (E); hum mil metros
(1.000m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos metros
(500m), sul (S); hum mil metros (1.000m), leste (E); quinhentos metros (500m),
sul (S); hum mil metros (1.000m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S);
quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E);
quinhentos metros (500m), sul (S); hum mil metros (1.000m), leste (E); hum mil e
quinhentos metros (1.500m), sul (S); hum mil metros (1.000m), leste (E);
quinhentos metros (500m); sul (S); hum mil e quinhentos metros (1.500m), leste
(E); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E);
quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E);
quinhentos metros (500m), sul (S); hum mil e quinhentos metros (1.500m), leste
(E); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E);
seis mil e quinhentos metros (6.500m), sul (S); seis mil metros (6.000m), oeste
(W); hum mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N); hum mil e quinhentos
metros (1.500m), oeste (W); hum mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); hum
mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); hum mil metros (1.000m), sul (S);
hum mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); hum mil metros (1.000m), sul
(S); quinhentos metros (500m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S);
quinhentos metros (500m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); dois mil
metros (2.000m), oeste (W); três mil metros (3.000m), norte (N); três mil metros
(3.000m), oeste (W); quatro mil e quinhentos metros (4.500m), norte (N).
Parágrafo único. Dentro dos limites compreendidos neste artigo ficam liberadas
às atividades minerais: uma área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por
um retângulo, que tem um vértice a quinhentos e noventa metros (590m), no rumo
verdadeiro de cinquenta e três graus sudoeste (53ºSW), do entroncamento da
estrada Camaçari - Açu da Torre com o ramal para Dias D'Avila e os lados
divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois
mil e quinhentos metros (2.500m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), sul (S);
uma área de trinta e oito hectares (38 ha), delimitada por um polígono
irregular, que tem um vértice a quatrocentos e quarenta e cinco metros (445m),
no rumo verdadeiro de oitenta e cinco graus e dezoito minutos sudoeste (85º18'SW),
do canto sudeste (SE), da ponte da estrada Camaçari-Açu da Torre sobre o riacho
Açu e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: duzentos metros (200m), leste (E); quatrocentos metros (400m),
norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); quinhentos metros (500m);
norte (N); seiscentos metros (600m), oeste (W); novecentos metros (900m), sul
(S); uma área de oito hectares e vinte ares (8,20ha), delimitada por um polígono
irregular, que tem um vértice a hum mil cento e oitenta metros (1.180m), no rumo
verdadeiro de dezoito graus e trinta minutos sudoeste (18º30'SW), do cruzamento
entre a Rodovia BA-093 e a estrada Camaçari-São Sebastião do Passé, e os lados a
partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e
oitenta metros (280m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); oitenta
metros (80m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); duzentos
metros (200m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1975
*