Presidência
da República |
DECRETO No 72.245, DE 11 DE MAIO DE 1973.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de dezoito (18) meses, a outorga de
autorizações de pesquisa e concessões de lavra para substâncias minerais
relacionadas no artigo 8º, do Decreto nº
62.934, de 2 de julho de 1968, na área industrial de Camaçari situada no
Estado da Bahia e delimitada pelo Decreto Estadual nº 22.146, de 20 de novembro
de 1970.
Art. 2º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, ficará indisponível para
fins de outorga de autorizações de pesquisas e concessões de lavra a parte da
área que for considerada necessária à implantação da infra-estrutura física que
atenderá às necessidades do Polo Petroquímico do Nordeste.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.5.1973
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