Presidência
da República |
DECRETO No 64.590, DE 27 DE MAIO DE 1969.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e
CONSIDERANDO que, na forma de
que prescreve o artigo 25 do Código de Mineração, as autorizações de pesquisas
ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em Regulamento baixado por
Decreto do Govêrno Federal;
CONSIDERANDO que as jazidas de
substâncias minerais metalíferas (Classe I), de fertilizantes (Classe III), de
combustíveis fósseis sólidos (Classe IV), de rochas betuminosas e
pirobetuminosas (Classe V) e de enxofre e salgema da Classe VII, relacionadas no
artigo 8º do Regulamento do Código de Mineração, apresentam peculiaridades que
as relacionam mais diretamente ao desenvolvimento nacional;
CONSIDERANDO que o vulto dos
investimentos necessários aos trabalhos de descobrimento e pesquisa de tais
substâncias minerais exige das emprêsas que a êstes trabalhos se dedicam, uma
sólida estrutura econômica e financeira e uma organização técnica capacitada;
CONSIDERANDO que nas regiões
ínvias e de difícil acesso, e nas interiorizadas, a pesquisa mineral apresenta
condições diferentes das que se oferecem para as zonas geo-econômicas mais
desenvolvidas;
CONSIDERANDO que os
investimentos necessários aos trabalhos de desdobramento e pesquisa exigem
adequada conceituação das reservas minerais a serem lavradas, de modo a
assegurar a viabilidade do empreendimento;
CONSIDERANDO ser do maior
interêsse para o País que, nas regiões ínvias e de difícil acesso, e nas
interiorizadas, se estabeleçam emprêsas que se possam constituir, de maneira
decisiva, como elemento propulsor do desenvolvimento econômico e social destas
regiões,
DECRETA:
Art. 1º O
artigo 29 do Regulamento do Código de Mineração,
aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 29. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
Classes III, IV e V - 2.000 hectares
Classes I e VII - 1.000 hectares
Classes VI - 500 hectares
Classes II e VIII - 50 hectares.
§ 1º A critério do Ministério das Minas e Energia, os pedidos de autorização de pesquisa formulados por emprêsa de mineração para a execução de trabalhos em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, em se tratando de jazidas minerais que exijam investimentos de vulto e apurada técnica, relativos a substâncias minerais incluídas em uma das Classes I, III, IV, V e ainda a enxofre e salgema da Classe VII, poderão consignar áreas atingindo até o limite máximo de 10.000 (dez mil) hectares.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior sòmente se aplica à emprêsa de mineração que, sem prejuízo das demais exigências dêste Regulamento, satisfizer as seguintes condições:
a) firmar têrmo de compromisso com o Ministério das Minas e Energia, através do DNPM de que os recursos de que trata o artigo 16, inciso IV do Código de Mineração ou o contrato de financiamento referido no Artigo 20, inciso VI dêste Regulamento se destinam especificamente à realização dos trabalhos previstos nos planos de pesquisa;
b) comprovar que tem capacidade técnico-administrativa e que poderá dispor de equipamentos adequados à realização dos trabalhos de pesquisa, ou que terceiros eventualmente incumbidos da execução dêsses trabalhos, sob a responsabilidade da emprêsa requerente, satisfazem a tais requisitos.
§ 3º A fixação da área até o limite máximo estabelecido no § 1º dêste artigo, será proposta pelo DNPM ao Ministro das Minas e Energia, no mesmo processo regularmente examinado e informado, para a outorga da autorização de pesquisa.
§ 4º Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas a área mínima de cada autorização de pesquisa excetuadas as jazidas das classes II e VIII, será de 1.000 hectares.
§ 5º É considerada como ínvio e de difícil acesso a Amazônia Legal, definida no Artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, excetuadas as áreas urbanas e suburbanas das cidades sedes de município.
§ 6º As demais regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, serão definidas e especificadas em portaria do Ministro das Minas e Energia por proposta do DNPM.
§ 7º Sempre que o Ministro das Minas e Energia, de acôrdo com o parágrafo anterior expedir portaria definindo e especificando regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, os requerentes de autorização de pesquisa cujas áreas se situam em tais regiões deverão enquadrar os seus pedidos nos prazos e condições que forem determinados nas referidas portarias, sob pena de serem os mesmos indeferidos e arquivados”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1969;
148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.5.1969