Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.231, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

(Vigência)

(Revogado pelo Decreto nº 11.332, de 2023)   Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) nove DAS 101.6;

b) quarenta e três DAS 101.5;

c) cento e treze DAS 101.4;

d) cento e vinte e sete DAS 101.3;

e) cento e setenta e nove DAS 101.2;

f) cento e cinquenta e dois DAS 101.1;

g) sete DAS 102.5;

h) vinte e um DAS 102.4;

i) vinte DAS 102.3;

j) cinquenta e três DAS 102.2;

k) cinquenta e um DAS 102.1;

l) dois DAS 103.5;

m) um DAS 103.4;

n) oito FCPE 101.5;

o) cinquenta e quatro FCPE 101.4;

p) cento e setenta e três FCPE 101.3;

q) duzentas e quarenta e duas FCPE 101.2;

r) duzentas e quarenta e cinco FCPE 101.1;

s) duas FCPE 102.4;

t) uma FCPE 102.3;

u) uma FCPE 102.1;

v) duas FCPE 103.3;

w) duas FCPE 104.4;

x) quatro FCPE 104.3;

y) vinte e cinco FCPE 104.2;

z) dezesseis FCPE 104.1;

aa) duzentas e vinte e duas FG-1;

ab) trinta e quatro FG-2; e

ac) setenta e oito FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) nove CCE 1.17;

b) sete CCE 1.16;

c) trinta e três CCE 1.15;

d) quatro CCE 1.14;

e) noventa e oito CCE 1.13;

f) cinco CCE 1.12;

g) dez CCE 1.11;

h) noventa e seis CCE 1.10;

i) dezoito CCE 1.09;

j) oito CCE 1.08;

k) cento e vinte e três CCE 1.07;

l) dezoito CCE 1.06;

m) cento e oito CCE 1.05;

n) um CCE 1.03;

o) sete CCE 2.15;

p) vinte e um CCE 2.13;

q) quatro CCE 2.12;

r) dois CCE 2.11;

s) vinte e dois CCE 2.10;

t) seis CCE 2.09;

u) três CCE 2.08;

v) quarenta e seis CCE 2.07;

w) dezesseis CCE 2.06;

x) trinta e quatro CCE 2.05;

y) um CCE 2.04;

z) um CCE 3.15;

aa) um CCE 3.13;

ab) um CCE 3.11;

ac) uma FCE 1.16;

ad) dez FCE 1.15;

ae) treze FCE 1.14;

af) sessenta e seis FCE 1.13;

ag) dezessete FCE 1.12;

ah) vinte FCE 1.11;

ai) cento e sessenta e duas FCE 1.10;

aj) cinquenta e duas FCE 1.09;

ak) sete FCE 1.08;

al) duzentas e trinta FCE 1.07;

am) vinte e três FCE 1.06

an) cento e noventa e duas FCE 1.05;

ao) oito FCE 1.04;

ap) sete FCE 1.03;

aq) cento e vinte e quatro FCE 1.02;

ar) cinquenta e oito FCE 1.01;

as) uma FCE 2.14;

at) quatro FCE 2.13;

au) uma FCE 2.11;

av) cinco FCE 2.10;

aw) uma FCE 2.08;

ax) uma FCE 2.07;

ay) uma FCE 2.06;

az) seis FCE 2.05;

ba) uma FCE 2.03;

bb) três FCE 2.02;

bc) duas FCE 2.01;

bd) uma FCE 3.15;

be) duas FCE 3.12;

bf) três FCE 3.10;

bg) uma FCE 3.09;

bh) duas FCE 3.07;

bi) duas FCE 3.05;

bj) uma FCE 3.03;

bk) duas FCE 4.13;

bl) três FCE 4.11;

bm) três FCE 4.10;

bn) doze FCE 4.09;

bo) três FCE 4.08;

bp) sessenta e nove FCE 4.07;

bq) dezessete FCE 4.06;

br) cinquenta e cinco FCE 4.05;

bs) quarenta e sete FCE 4.04;

bt) cento e duas FCE 4.03;

bu) quarenta e quatro FCE 4.02; e

bv) uma FCE 4.01.

Art. 3º  Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas nos Anexos II e III ao Decreto nº 6.010, de 3 de janeiro de 2007:

I - seis FCT-1;

II - oito FCT-2;

III - onze FCT-3;

IV - doze FCT-4;

V - quinze FCT-5;

VI - vinte e três FCT-6;

VII - trinta e oito FCT-7;

VIII - vinte e seis FCT-8;

IX - trinta e quatro FCT-9;

X - quarenta e cinco FCT-10;

XI - cinquenta e sete FCT-13;

XII - cento e quarenta e sete FCT-14; e

XIII - trinta e duas FCT-15.

Art. 4º  Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:

I - Secretário-Executivo; e

II - Secretário Especial de Assuntos Fundiários.

Art. 5º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021, na forma do Anexo V:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 6º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 8º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.010, de 2007;

II - o Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021; e

III - o Decreto nº 11.050, de 26 de abril de 2022.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022. 

Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcos Montes Cordeiro

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2022 

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;

III - política nacional pesqueira e aquícola, abrangida a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;

IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;

V - informação agropecuária;

VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:

a) a saúde animal e a sanidade vegetal;

b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;

c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal e vegetal;

d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e

e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;

VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;

VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;

IX - assistência técnica e extensão rural;

X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;

XII - desenvolvimento rural sustentável;

XIII - políticas e fomento da agricultura familiar;

XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, da Amazônia Legal e das terras quilombolas;

XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário, aos sistemas agroflorestais e à aquicultura;

XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;

XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, na pecuária, na aquicultura e na pesca;

XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;

XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

XX - negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e

XXI - gerir o Registro Geral da Atividade Pesqueira.

§ 1º  A competência de que trata o inciso XVIII do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União e, pelo Ministério de Minas e Energia na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

§ 2º  A competência de que trata o inciso XIV do caput compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

§ 3º  Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, no âmbito federal.

§ 4º  Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, em âmbito federal, a função de poder concedente de florestas, nos termos do disposto no art. 49 da Lei nº 11.284, de 2006. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

c) Assessoria Especial de Assuntos Socioambientais;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Corregedoria;

h) Secretaria-Executiva:

1. Gabinete;

2. Departamento de Administração;

3. Departamento de Governança e Gestão;

4. Departamento de Tecnologia da Informação; e

5. Departamento de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento; e

i) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Especial de Assuntos Fundiários:

1. Departamento de Políticas Fundiárias; e

2. Departamento de Supervisão e Monitoramento;

b) Secretaria de Política Agrícola:

1. Departamento de Comercialização e Abastecimento;

2. Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário;

3. Departamento de Gestão de Riscos; e

4. Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas;

c) Secretaria de Defesa Agropecuária:

1. Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;

2. Departamento de Saúde Animal;

3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

5. Departamento de Serviços Técnicos;

6. Departamento de Suporte e Normas; e

7. Departamento de Gestão Corporativa;

d) Secretaria de Aquicultura e Pesca:

1. Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Aquicultura;

2. Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca; e

3. Departamento de Registro, Monitoramento e Fomento de Aquicultura e Pesca;

e) Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo:

1. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;

2. Departamento de Cooperativismo e Acesso a Mercados;

3. Departamento de Estruturação Produtiva; e

4. Departamento de Gestão do Crédito Fundiário;

f) Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação:

1. Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária;

2. Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas;

3. Departamento de Produção Sustentável e Irrigação;

4. Departamento de Programas Territoriais Rurais;

5. Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e

6. Instituto Nacional de Meteorologia;

g) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:

1. Departamento de Negociações e Análises Comerciais;

2. Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários; e

3. Departamento de Promoção Comercial e Investimentos; e

h) Serviço Florestal Brasileiro:

1. Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento;

2. Diretoria de Desenvolvimento Florestal; e

3. Diretoria de Regularização Ambiental;

III - órgãos colegiados:

a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional;

c) Comissão Especial de Recursos;

d) Conselho Deliberativo da Política do Café;

e) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;

f) Conselho Nacional de Política Agrícola;

g) Comitê Gestor do Garantia-Safra;

h) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar;

i) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

j) Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil;

k) Comissão de Gestão de Florestas Públicas;

l) Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais; e

m) Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquia: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

b) empresas públicas:

1. Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e

2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e

c) sociedade de economia mista: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CeasaMinas.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - promover as atividades relacionadas com a agenda do Ministro de Estado, o cerimonial e o apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;

III - coordenar as atividades de promoção institucional;

IV - coordenar, acompanhar e supervisionar a organização de eventos institucionais; e

V - supervisionar a publicação dos atos oficiais.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete: 

I - assessorar o Ministro de Estado:

a) na coordenação de temas transversais entre as secretarias do Ministério e suas entidades vinculadas; e

b) na articulação com representantes de outras instituições a nível federal, estadual, distrital ou municipal e de organizações privadas;

II - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional e política;

III - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;

IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;

V - apoiar o Ministro de Estado nos eventos dos quais participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

VI - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, as câmaras setoriais e temáticas e os órgãos finalísticos do Ministério, as seguintes atividades vinculadas à gestão estratégica:

a) o planejamento estratégico do Ministério e estabelecer as prioridades setoriais para a elaboração do plano plurianual;

b) a elaboração, a implementação e a avaliação de projetos especiais que envolvam mais de uma unidade do Ministério; e

c) a estratégia de captação de recursos internacionais de doação ou financiamento destinados a financiar iniciativas do Ministério e de suas unidades e apoiar a sua implementação;

VII - coordenar ações, estudos e estratégias específicas para a ampliação e o fortalecimento das relações comerciais da agropecuária brasileira, sobretudo das relativas ao continente asiático, com ênfase na República Popular da China, e trabalhar em articulação com as secretarias do Ministério, em especial com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

VIII - estimular maior intercâmbio em temas de interesse estratégico do Ministério, como normas técnicas, questões socioambientais e de inovação, junto a interlocutores de mercados estratégicos, sobretudo no continente asiático;

IX - gerir o sistema de informações e inteligência agropecuárias; e

X - sistematizar e disponibilizar informações sobre o agronegócio brasileiro.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Assuntos Socioambientais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos temas relacionados às políticas públicas, aos programas e aos projetos vinculados às questões socioambientais;

II - coordenar discussões técnicas, organizar informações e elaborar sínteses analíticas sobre os temas socioambientais;

III - coordenar a elaboração de pautas, ações e propostas sobre temas socioambientais do Ministério, das suas unidades e das entidades vinculadas; e

IV - avaliar ações, projetos e propostas das unidades do Ministério e das entidades vinculadas relacionados a temas socioambientais quanto à coerência com as orientações e as diretrizes da administração superior do Ministério.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;

II - assessorar e orientar o Ministro de Estado no relacionamento com os meios de comunicação social; e

III - articular a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional;

II - elaborar estudos de natureza político-institucional;

III - coordenar e orientar a atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Congresso Nacional e aos partidos políticos; e

IV - coordenar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de atos normativos internos e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão; e

XI - exercer as atividades de ouvidoria.

Art. 9º  À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - planejar e executar as atividades correcionais;

II - exercer as competências e as atribuições correcionais estabelecidas nos atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; e

III - julgar os procedimentos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de advertência ou de suspensão de até noventa dias.

Art. 10.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministério, dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas;

II - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com:

a) os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) as unidades descentralizadas, as entidades vinculadas e os órgãos colegiados;

c) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas;

d) a gestão de riscos; e

e) a captação de recursos orçamentários e não orçamentários de quaisquer fontes, incluídas as doações, em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e

f) a gestão de dados e informações agropecuárias do Sistema Nacional de Gestão de Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO;

III - celebrar, monitorar e avaliar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

IV - promover e articular a interação da administração central do Ministério com as empresas estatais e as suas entidades vinculadas para a melhoria da governança e da gestão; e

V - elaborar, negociar e supervisionar a execução dos contratos de gestão firmados com o Serviço Florestal Brasileiro e com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e Nacional de Arquivos.

Art. 11.  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Secretário-Executivo em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas do Secretário-Executivo, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

III - publicar os atos oficiais editados pelo Secretário-Executivo; e

IV - subsidiar o Secretário-Executivo em sua tomada de decisão.

Art. 12.  Ao Departamento de Administração compete:

I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:

a) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto à execução orçamentária;

b) Sistema de Contabilidade Federal;

c) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

d) Sistema Nacional de Arquivos; e

e) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I, além de informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento dos atos normativos;

III - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

IV - propor a celebração de contratos e outros instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências, além de acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados.

Art. 13.  Ao Departamento de Governança e Gestão compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades dos seguintes sistemas:

a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto às atividades de programação financeira;

c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

d) Sistema Brasileiro de Inteligência;

II - coordenar e supervisionar as atividades de:

a) gestão de riscos e controles;

b) elaboração do relatório de gestão; e

c) implementação do Sistema de Gestão Integrada;

III - coordenar programas, projetos e atividades destinados à melhoria da governança e da gestão;

IV - apoiar o Comitê de Governança, Riscos e Controle;

V - interagir com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I e orientar os órgãos do Ministério e das suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento dos atos normativos;

VI - integrar-se com a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos na implementação de programas e projetos de melhoria da governança e da gestão do Ministério; e

VII - desenvolver a proposta setorial de projetos que integrarão o plano plurianual e a Lei Orçamentária Anual, em articulação com o Gabinete do Ministro.

Art. 14.  Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:

I - atuar como o órgão setorial do Sisp, de forma a orientar as unidades do Ministério quanto aos atos normativos estabelecidos pelo referido Sistema e a articular a comunicação com o órgão responsável por sua coordenação central;

II - exercer a governança central das soluções tecnológicas aplicadas no Ministério para a devida otimização de recursos, investimentos, padrão de desenvolvimento, sustentação, segurança da informação e gestão de dados integrada;

III - identificar novas tecnologias destinadas à área de tecnologia da informação com valor público em sua aplicação;

IV - conceber as soluções tecnológicas em conjunto com as demais unidades finalísticas do Ministério desde o início das prospecções de negócio;

V - propor as diretrizes, os atos normativos, os procedimentos, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e os demais planos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação no Ministério e verificar o seu cumprimento;

VI - atuar na elaboração e no acompanhamento do orçamento quanto às rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação;

VII - padronizar processos e estabelecer políticas, procedimentos e práticas para o gerenciamento de projetos de tecnologia da informação;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de soluções de tecnologia da informação no Ministério; e

IX - disseminar conhecimento sobre ferramentas, metodologias e procedimentos de tecnologia da informação implantados no Ministério.

Art. 15.  Ao Departamento de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento compete:

I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao Sipec;

II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão da informação, do conhecimento e da preservação do acervo da memória do agronegócio;

III - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura e da Escola Nacional de Gestão Agropecuária;

IV - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, além de informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e

V - orientar, promover e acompanhar as atividades de gestão de pessoas no âmbito do Ministério.

Art. 16.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 17.  À Secretaria Especial de Assuntos Fundiários compete:

I - propor atos normativos e formular as diretrizes e as ações sobre:

a) política fundiária, colonização e reforma agrária;

b) regularização fundiária de ocupações em terras públicas federais rurais;

c) regularização fundiária das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

d) estrutura fundiária, regime de propriedade e uso da terra;

II - coordenar a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais;

III - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

IV - apoiar o Ministério na supervisão do Incra;

V - monitorar as atividades fundiárias e de reordenamento agrário, no âmbito de suas competências;

VI - editar os atos normativos necessários à implementação dos programas e das ações cuja execução orçamentária seja de sua responsabilidade, incluídos os termos de execução descentralizada e as emendas parlamentares;

VII - participar da elaboração de programas, projetos, estudos, pesquisas e intercâmbios sobre política de regularização fundiária, colonização e reforma agrária;

VIII - analisar programas, ações e normativos que envolvam política e regularização fundiária, colonização e reforma agrária; e

IX - analisar a conformidade dos procedimentos relativos à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, no âmbito de suas competências, e à regularização fundiária quilombola, quando se tratar de decretação de desapropriação por interesse social.

Parágrafo único.  As atividades de monitoramento e de apoio de que tratam os incisos IV e V do caput não se caracterizam como atividades de natureza executiva, de competência do Incra.

Art. 18.  Ao Departamento de Políticas Fundiárias compete:

I - formular e propor políticas públicas, diretrizes e ações de regularização fundiária, colonização e reforma agrária;

II - propor atos normativos relativos à regularização fundiária, à colonização e à reforma agrária;

III - participar do processo de consultas de interesse público e social das glebas públicas federais no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais;

IV - elaborar estudos sobre a estrutura e as políticas públicas de regularização fundiária, colonização e reforma agrária;

V - analisar as matérias, os programas e as ações que envolvam regularização fundiária, colonização e reforma agrária; e

VI - avaliar os projetos de regularização fundiária, colonização e reforma agrária, para subsidiar a atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 19.  Ao Departamento de Supervisão e Monitoramento compete:

I - apoiar a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários na supervisão do Incra, por meio do acompanhamento da execução das metas, dos programas e das ações de:

a) regularização fundiária no território nacional;

b) destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas da União, nos termos do disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;

c) colonização e reforma agrária;

d) regularização fundiária quilombola; e

e) aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros;

II - monitorar a execução das diretrizes estabelecidas pelos atos normativos que regem ações de regularização fundiária, colonização, reforma agrária e regularização de territórios quilombolas;

III - propor atos normativos relativos à regularização fundiária quilombola e à aquisição e ao arrendamento de terras por estrangeiros; e

IV - analisar a conformidade dos procedimentos de:

a) aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, no âmbito de suas competências; e

b) regularização fundiária quilombola, quando se tratar de decretação de desapropriação por interesse social.

Art. 20.  À Secretaria de Política Agrícola compete:

I - formular e revisar as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e para a segurança alimentar;

II - editar atos normativos sobre:

a) a comercialização, o abastecimento, o armazenamento, e o zoneamento agrícola de risco climático;

b) o seguro rural, os incentivos, as subvenções e os fomentos ao setor agropecuário; e

c) o sistema de informação agropecuário;

III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural, aos instrumentos de financiamento privado, à agroenergia, à comercialização, ao abastecimento agropecuário e ao zoneamento agrícola de risco climático;

IV - elaborar estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto ao:

a) sistema produtivo agropecuário;

b) crédito rural;

c) financiamento privado agropecuário;

d) seguro rural;

e) zoneamento agrícola de risco climático;

f) abastecimento; e

g) mercados de produtos agropecuários e de insumos de produção;

V - apoiar a gestão do sistema de informação agrícola;

VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para o custeio, o investimento, a industrialização e a comercialização agropecuária, no âmbito do sistema nacional de crédito rural e do financiamento privado agropecuário;

VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos seguintes órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Agrícola;

b) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

c) Conselho Deliberativo da Política do Café; e

d) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar;

VIII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, no âmbito de suas competências;

IX - participar de discussões sobre política comercial agrícola, em articulação com outros órgãos do Ministério;

X - implementar as ações decorrentes de decisões e atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, no âmbito de suas competências;

XI - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

XII - promover a gestão, a fiscalização dos contratos administrativos, o acompanhamento e a avaliação de convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e de instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

XIII - elaborar projeções de curto, de médio e de longo prazos, de indicadores relevantes para o setor agropecuário e o abastecimento;

XIV - analisar o impacto das políticas propostas pelo Ministério, no âmbito de suas competências;

XV - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e temáticas; e

XVI - monitorar, estabelecer diretrizes e normatizar, em articulação com o Banco Central do Brasil, sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, nos termos do disposto no art. 65-C da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

Art. 21.  Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação de ação governamental para:

a) distribuição, abastecimento e comercialização de produtos agropecuários;

b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários;

c) oferta e demanda de produtos para exportação e para consumo interno; e

d) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos;

II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;

III - promover a articulação entre os setores público e privado nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agropecuários;

IV - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar os normativos referentes à Política de Garantia de Preços Mínimos e ao abastecimento agropecuário;

V - coordenar a disponibilidade de estoques públicos para atendimento aos programas sociais da administração pública federal;

VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos produtos agropecuários;

VII - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das operações oficiais de crédito relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;

VIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais referentes à cana-de-açúcar e às matérias-primas agroenergéticas;

IX - propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento de matérias-primas destinadas ao setor açucareiro e agroenergético;

X - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a execução dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a elaboração de proposta de orçamento anual, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, e a contabilidade dos atos e dos fatos relativos à operacionalização do referido Fundo de Defesa da Economia Cafeeira; e

XI - monitorar e avaliar o impacto das políticas propostas pelo Departamento.

Art. 22.  Ao Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário compete:

I - propor e acompanhar a execução de atos normativos referentes à operacionalização do financiamento agropecuário;

II - coordenar e promover a elaboração de planos agropecuários e de safras, e acompanhar e avaliar a sua execução;

III - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com outras unidades do Ministério;

IV - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos do crédito rural;

V - elaborar propostas e participar de negociações relacionadas à política de financiamento agropecuário;

VI - elaborar propostas de linhas de crédito e participar de negociações que possibilitem a ampliação do acesso de agricultores ao financiamento, especialmente de agricultores com baixa renda, com vistas à superação das desigualdades socioeconômicas; e

VII - coordenar e implementar ações destinadas:

a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;

b) à expansão do microcrédito e de outros instrumentos da economia solidária; e

c) à promoção de linhas de financiamento alternativas ou complementares ao crédito rural.

Art. 23.  Ao Departamento de Gestão de Riscos compete:

I - elaborar estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País;

II - executar as atividades referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural e atuar como sua Secretaria-Executiva;

III - propor e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de diretrizes e de ações estabelecidas no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes à gestão de risco rural; e

V - coordenar o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.

Art. 24.  Ao Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas compete:

I - realizar estudos econômicos com foco no setor agropecuário;

II - analisar, avaliar e monitorar os efeitos das medidas de política pública sobre o setor agropecuário;

III - elaborar projeções e cenários prospectivos de curto e longo prazos do setor agropecuário; e

IV - coordenar, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Política Agrícola, o sistema de inteligência da política agrícola.

Art. 25.  À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:

I - assegurar a consecução dos objetivos da defesa agropecuária previstos no art. 27-A da Lei nº 8.171, de 1991;

II - exercer as funções de instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, nos termos do disposto no § 4º do art. 28-A da Lei nº 8.171, de 1991;

III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades referentes à defesa agropecuária, inclusive quanto:

a) à saúde animal e sanidade vegetal;

b) aos alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;

c) aos insumos agropecuários;

d) ao registro e à proteção de cultivares;

e) ao trânsito internacional e interestadual de produtos e de insumos agropecuários;

f) ao trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais e de seus produtos e subprodutos sob o aspecto de saúde animal;

g) à certificação zoofitossanitária;

h) ao bem-estar de animais de produção;

i) ao zoneamento zoofitossanitário;

j) ao controle e monitoramento de resíduos e de contaminantes em alimentos, produtos e em insumos agropecuários;

k) à padronização e à classificação de produtos e de insumos agropecuários;

l) ao registro de estabelecimentos e de produtos agropecuários;

m) à auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados;

n) ao registro genealógico de animais;

o) à rastreabilidade agropecuária;

p) à produção orgânica;

q) à aviação agrícola; e

r) às atividades e aos ensaios laboratoriais;

IV - coordenar e executar, diretamente ou por meio de suas unidades descentralizadas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, as atividades de defesa agropecuária referentes à importação e à exportação de:

a) animais terrestres e aquáticos vivos e seus produtos e subprodutos;

b) vegetais, partes de vegetais e seus produtos e subprodutos; e

c) insumos agrícolas, pecuários e aquícolas;

V - estabelecer políticas e diretrizes gerais para defesa agropecuária;

VI - subsidiar a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;

VII - planejar, coordenar e executar atividades de prevenção e combate a fraudes contra a saúde pública e às relações de consumo, entre outros ilícitos relacionados à defesa agropecuária, observada a competência específica de outros órgãos da administração pública federal;

VIII - disponibilizar e manter atualizados os sistemas de informações sobre atividades relacionadas à defesa agropecuária, inclusive informações sigilosas;

IX - negociar e implementar acordos, tratados e convênios internacionais referentes aos temas da defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

X - promover, no âmbito de suas competências:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;

b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária; e

c) a execução de atividades de comunicação de risco em defesa agropecuária, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social;

XI - representar o Ministério em organismos internacionais;

XII - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros, referentes aos assuntos de sua competência;

XIII - propor o cronograma de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados e acompanhar a sua implementação;

XIV - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria;

XV - atuar, no âmbito do Ministério, em atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados;

XVI - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades relacionadas à defesa agropecuária no âmbito internacional;

XVII - coordenar a atuação do Ministério nas negociações internacionais referentes à defesa agropecuária; e

XVIII - celebrar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.

§ 1º  Compete à Secretaria coordenar:

I - o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

III - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

IV - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas;

V - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários;

VI - o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e

VII - o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias.

§ 2º  Compete, ainda, à Secretaria coordenar a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e por laboratórios credenciados, públicos e privados.

Art. 26.  Ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, para a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) vigilância fitossanitária, incluída a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e dos demais artigos regulamentados pelo Ministério;

b) prevenção, controle e erradicação de pragas, especialmente quanto à definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de:

1. vegetais, partes de vegetais e seus produtos, incluídas as sementes e as mudas;

2. produtos vegetais destinados à alimentação animal; e

3. inoculantes e agentes de controle biológico;

c) fiscalização:

1. do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e na exportação;

2. da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos, seus componentes e afins;

3. da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substratos para plantas;

4. da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas; e

5. da aviação agrícola;

d) promoção de campanhas educativas e de outras ações de defesa fitossanitária; e

e) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;

III - dirigir, coordenar e avaliar o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares;

IV - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à sanidade vegetal e à fiscalização de insumos agrícolas, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

V - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;

VI - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do Ministério referentes à organização nacional de proteção fitossanitária, nos termos do disposto na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006;

VII - elaborar e manter atualizada a lista de pragas com importância econômica, e promover a execução de medidas para o seu controle e para a priorização da concessão de registros de agrotóxicos e afins, para combatê-las;

VIII - homologar o registro de agrotóxicos e afins;

IX - estabelecer, alterar, suspender ou revogar requisitos fitossanitários para a importação de vegetais e de suas partes;

X - conceder, suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o credenciamento de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal;

XI - elaborar e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes ou ausentes no País;

XII - representar o Ministério, como organização nacional de proteção fitossanitária brasileira, junto ao organismo regional de proteção fitossanitária e à presidência do referido organismo, quando exercida pelo País;

XIII - autorizar a inscrição dos agentes habilitados para emissão de certificado fitossanitário na base de dados do organismo regional de proteção fitossanitária;

XIV - avaliar os sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos para promover a harmonização de regulamentos e integração de interfaces operacionais;

XV - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;

XVI - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

XVII - gerir os riscos relacionados às pragas de vegetais e aos insumos e serviços agrícolas, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;

XVIII - elaborar e avaliar as especificações de referência para os produtos fitossanitários com o uso aprovado para a agricultura orgânica;

XIX - coordenar, apoiar, organizar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e

XX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.

Art. 27.  Ao Departamento de Saúde Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais e para a fiscalização e a garantia de qualidade dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal;

II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) vigilância zoossanitária;

b) prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais;

c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais;

d) bem-estar de animais de produção;

e) registro e fiscalização de produtos de uso veterinário;

f) avaliação de biossegurança e bioproteção de fábricas de produtos veterinários;

g) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;

h) registro genealógico animal e de provas zootécnicas;

i) rastreabilidade animal; e

j) auditoria:

1. dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais; e

2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal;

III - estabelecer os requisitos zoossanitários para o ingresso no País de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, independentemente de sua destinação final;

IV - estabelecer os modelos de certificados zoossanitários para a exportação de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes dos países importadores;

V - acompanhar as atividades de vigilância zoossanitária e de fiscalização da importação e da exportação de animais, de produtos de uso veterinário e de materiais de multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais, locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais;

VI - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditoria:

a) técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e

b) técnica e operacional nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, relativas à saúde animal;

VII - estabelecer os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário e registrar os referidos produtos;

VIII - estabelecer os requisitos para registro de estabelecimentos relacionados a produtos de uso veterinário;

IX - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância veterinária e de monitoramento e controle da resistência aos antimicrobianos em animais;

X - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;

XI - estabelecer requisitos para o registro de material de multiplicação animal;

XII - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais, relativas às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas do Ministério;

XIII - implementar os compromissos institucionais, em articulação com as unidades administrativas do Ministério;

XIV - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em outros órgãos, entidades, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados à sua área de atuação;

XV - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

XVI - gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e estabelecer estratégias de fiscalização do registro genealógico animal, dos produtos de uso veterinário e dos materiais de multiplicação animal, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;

XVII - apoiar, analisar, subsidiar e realizar, no âmbito de sua área de atuação, atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;

XVIII - analisar e elaborar manifestações para subsidiar decisão das autoridades julgadoras em segunda instância em processos administrativos relacionados a temas de sua competência; e

XIX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.

Art. 28.  Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a classificação, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:

a) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de:

1. estabelecimentos de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal; e

2. estabelecimentos de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho; e

b) fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal;

III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

IV - coordenar as atividades e as ações de padronização e classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal;

V - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar os compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;

VI - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias relativas à segurança dos alimentos e saúde pública quanto a produtos de origem vegetal;

VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em alimentos e produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal;

VIII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

IX - gerir os riscos relacionados a alimentos, produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal, bebidas e vinhos e derivados da uva e do vinho, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;

X - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e

XI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.

Art. 29.  Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal e de produtos destinados à alimentação animal;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar, por meio das unidades descentralizadas, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal e de produtos destinados à alimentação animal;

III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;

V - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias relativas à segurança dos alimentos e saúde pública no que se refere a produtos de origem animal;

VI - registrar e fiscalizar produtos destinados à alimentação animal;

VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal;

VIII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

IX - gerir os riscos relacionados aos alimentos e aos produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, de acordo com os procedimentos de análise e avaliação de risco;

X - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e

XI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.

Art. 30.  Ao Departamento de Serviços Técnicos compete:

I - gerir:

a) o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e

b) a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - coordenar:

a) os mecanismos de controle da produção orgânica;

b) o Centro Nacional de Cães de Detecção; e

c) as estratégias e os meios de comunicação de risco e de educação sanitária;

III - articular os temas da defesa agropecuária com órgãos de saúde pública para desenvolver ações integradas de prevenção e controle de doenças e de eventos com impactos na saúde humana;

IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;

V - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e

VI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.

Art. 31.  Ao Departamento de Suporte e Normas compete:

I - apoiar o Secretário na coordenação:

a) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

b) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

c) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e

d) dos sistemas específicos de inspeção para insumos utilizados na agropecuária;

II - apoiar a Secretaria na gestão e na governança do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária em suas interações de trabalho no âmbito dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério, de outros órgãos e entidades públicas e instituições do setor privado;

III - elaborar a agenda regulatória da Secretaria;

IV - coordenar, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria:

a) a elaboração de propostas de atos normativos da defesa agropecuária;

b) a realização de estudos e processos de avaliação de risco das áreas da defesa agropecuária; e

c) o sistema de inteligência da defesa agropecuária.

V - coordenar a adoção de medidas e o aprimoramento de procedimentos, com vistas ao atendimento das recomendações dos órgãos de controle; e

VI - coordenar e executar auditorias nas unidades administrativas da Secretaria, inclusive em suas unidades descentralizadas.

Art. 32.  Ao Departamento de Gestão Corporativa compete:

I - coordenar e orientar as atividades da Secretaria relacionadas:

a) à gestão estratégica na defesa agropecuária, especialmente na elaboração do plano plurianual, do plano estratégico do Ministério e do Plano de Defesa Agropecuária;

b) à gestão de projetos;

c) à gestão de processos na defesa agropecuária;

d) à racionalização e à simplificação de procedimentos e técnicas aplicados nas operações e nos serviços de defesa agropecuária;

e) ao estudo, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de indicadores de desempenho gerenciais da Secretaria e dos programas de defesa agropecuária;

f) aos temas de desenvolvimento institucional, organizacional e de recursos humanos; e

g) ao planejamento da Secretaria e de seus planos, programas, projetos e processos e sua compatibilização com os planos operativos anuais;

II - atuar como unidade coordenadora de desenvolvimento e execução de programas e projetos especiais;

III - apoiar as unidades administrativas da Secretaria na gestão estratégica e operacional do pessoal das carreiras e dos cargos de auditoria e fiscalização federal agropecuária;

IV - subsidiar e apoiar as unidades administrativas da Secretaria no planejamento, na coordenação e no acompanhamento das atividades estratégicas e operacionais de defesa agropecuária;

V - coordenar, observadas as orientações emitidas pelo órgão setorial do Ministério:

a) as atividades de administração geral;

b) a programação e a execução orçamentária e financeira; e

c) o planejamento e o preparo das propostas de aquisições de materiais e bens e as contratações de serviços para a defesa agropecuária;

VI - coordenar a prospecção de tecnologias da informação e comunicação de interesse da defesa agropecuária, em articulação com o órgão setorial do Ministério;

VII - gerir, em conjunto com as unidades administrativas de defesa agropecuária e a unidade de tecnologia da informação do Ministério, o desenvolvimento de sistemas de informações específicos para a defesa agropecuária;

VIII - articular, em conjunto com as unidades administrativas de defesa agropecuária e a unidade de tecnologia da informação do Ministério, a manutenção e a evolução de sistemas de informação específicos para a defesa agropecuária;

IX - gerenciar o processamento de licitações para aquisição de bens e serviços específicos para a defesa agropecuária em articulação com as unidades descentralizadas da Secretaria;

X - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres no âmbito da Secretaria;

XI - fiscalizar e gerir os contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres no âmbito da Secretaria; e

XII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.

Art. 33.  À Secretaria de Aquicultura e Pesca compete:

I - formular e normatizar as diretrizes sobre a ação governamental para a política nacional da aquicultura e da pesca;

II - propor e avaliar políticas e iniciativas e estabelecer estratégias de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

III - organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

IV - estabelecer critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura;

V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:

a) pesca comercial, artesanal e industrial;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência; e

d) pesca amadora ou desportiva;

VI - autorizar o arrendamento e a nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;

VII - implementar a política de concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 1997;

VIII - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

IX - elaborar, executar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações, no âmbito de suas competências;

X - promover a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;

XI - subsidiar com informações técnicas a execução da pesquisa aquícola e pesqueira;

XII - promover a modernização e a implantação de infraestrutura e sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação;

XIII - administrar os terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta;

XIV - instituir e auditar o programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos-fábrica; e

XV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso V do caput, estão compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação.

Art. 34.  Ao Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Aquicultura compete:

I - executar o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, de acordo com as políticas e diretrizes governamentais;

II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

III - propor atos normativos relativos às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos;

IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;

V - monitorar as metas e os indicadores estabelecidos para o ordenamento e o desenvolvimento da aquicultura;

VI - propor atos normativos e estabelecer critérios e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência;

VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;

VIII - regularizar e fiscalizar a autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura; e

IX - fornecer subsídios para a execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade de aquicultura.

Art. 35.  Ao Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca:

a) industrial e artesanal;

b) de espécimes ornamentais;

c) de subsistência; e

d) amadora ou desportiva;

III - articular o apoio institucional interno e externo em temas relacionados à atividade pesqueira;

IV - monitorar metas e indicadores de desempenho estabelecidos para o ordenamento e o desenvolvimento da pesca;

V - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;

VI - analisar os pedidos de autorização, no âmbito do ordenamento:

a) de embarcações nacionais para desenvolver atividade pesqueira;

b) de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca; e

c) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;

VII - coordenar o Sistema de Gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

VIII - subsidiar a execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade pesqueira;

IX - implementar políticas, programas, ações, medidas e critérios de controle sanitário de embarcações de pesca; e

X - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 1997.

Art. 36.  Ao Departamento de Registro, Monitoramento e Fomento de Aquicultura e Pesca compete:

I - formular as políticas de registro e monitoramento das atividades de aquicultura e pesca;

II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

III - elaborar estudos e fornecer subsídios técnicos para normatização da aquicultura e da pesca;

IV - coordenar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, de permissões e de autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;

V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca arrendadas ou nacionalizadas, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;

VI - controlar a emissão de licenças, de permissões e de autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca no território nacional, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 33;

VII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre aquicultura e pesca;

VIII - fornecer aos órgãos da administração pública federal os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para o exercício da aquicultura e da pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

IX - coordenar e emitir a certificação de captura legal, reportada e regulamentada para fins de exportação de produtos pesqueiros;

X - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 1997;

XI - propor e implementar as políticas públicas de modernização da infraestrutura e da logística das cadeias produtivas aquícola e pesqueira; e

XII - promover estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental no âmbito das infraestruturas constituintes do setor aquícola e pesqueiro.

Art. 37.  À Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental e as políticas públicas para:

a) a agricultura familiar;

b) a integração dos beneficiários da reforma agrária na agricultura familiar;

c) o desenvolvimento do cooperativismo agropecuário e do associativismo rural;

d) a assistência técnica e extensão rural; e

e) a promoção do acesso aos mercados para produtos da agricultura familiar;

II - propor, normatizar, desenvolver e orientar as atividades relacionadas com:

a) a agricultura familiar;

b) os assentamentos da reforma agrária;

c) o cooperativismo agropecuário e o associativismo rural;

d) a bioeconomia dos produtos agroextrativistas;

e) a agricultura urbana e periurbana;

f) a infraestrutura para área rural no âmbito de projetos produtivos; e

g) o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

III - implementar a política de crédito fundiário, incluída a gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998;

IV - fortalecer as redes de comercialização públicas e privadas;

V - supervisionar a administração do programa Garantia-Safra;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva:

a) do Comitê-Gestor do Garantia-Safra; e

b) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

VII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

VIII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos assuntos de sua competência, em articulação com outras unidades do Ministério; e

IX - gerir o cadastro de agricultores familiares.

Art. 38.   Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:

I - estimular e apoiar a implementação da política nacional de assistência técnica e extensão rural;

II - propor arranjos institucionais público-privado para a universalização da assistência técnica e extensão rural;

III - apoiar a formação profissional e a capacitação técnica na agricultura familiar;

IV - articular e acompanhar ações de capacitação e de profissionalização de agricultores;

V - propor e apoiar a adoção de metodologias inovadoras de assistência técnica e extensão rural;

VI - administrar o programa Garantia-Safra; e

VII - propor e apoiar a adoção de metodologias inovadoras de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater, incluída a Ater digital.

Art. 39.  Ao Departamento de Cooperativismo e Acesso a Mercados compete:

I - formular, planejar e coordenar políticas e diretrizes referentes ao cooperativismo;

II - propor e desenvolver programas, projetos, ações e atividades de cooperativismo e associativismo rural nas áreas de:

a) capacitação;

b) profissionalização da gestão; e

c) intercooperação;

III - gerenciar as iniciativas de compras governamentais dos agricultores familiares, o fortalecimento da agricultura familiar e a promoção da segurança alimentar e nutricional, incluídas as iniciativas realizadas pela Conab; e

IV - promover o acesso aos mercados, nacional e internacional, das organizações de agricultores.

Art. 40.  Ao Departamento de Estruturação Produtiva compete:

I - desenvolver atividades relacionadas:

a) ao estímulo da organização de sistemas produtivos de forma sustentável;

b) à inclusão produtiva; e

c) à agricultura urbana e periurbana;

II - propor e avaliar as políticas públicas e os projetos de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção:

a) de biocombustíveis e energia renováveis; e

b) de arranjos da bioeconomia vinculados ao agroextrativismo e à sociobiodiversidade;

III - gerir o programa do Selo Biocombustível Social;

IV - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Biocombustível Social;

V - formular, coordenar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;

VI - implementar ações, projetos e programas destinados a incrementar a produção agropecuária dos assentamentos da reforma agrária e dos povos indígenas, de quilombolas e das comunidades tradicionais;

VII - implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e projetos de promoção da redução da extrema pobreza no meio rural e o fortalecimento de suas organizações e grupos produtivos, de forma a considerar os seus sistemas de organização social e o uso sustentável dos recursos naturais;

VIII - gerir o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar; e

IX - propor convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres relacionados à execução de atividades da agricultura familiar.

Art. 41.  Ao Departamento de Gestão do Crédito Fundiário compete:

I - formular, propor, normatizar e implementar o crédito fundiário;

II - controlar e fiscalizar os contratos do crédito fundiário;

III - executar ações de capacitação de agentes de fomento, de técnicos e de trabalhadores rurais para acesso ao crédito fundiário;

IV - propor acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade, os agentes financeiros e outras instituições para a implementação do crédito fundiário;

V - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 93, de 1998; e

VI - viabilizar o acesso à terra e à sucessão rural por meio de financiamento do crédito rural.

Art. 42.  À Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação compete:

I - formular políticas públicas para a inovação e o desenvolvimento rural, fundamentadas em práticas agropecuárias inovadoras e sustentáveis, de forma a promover a sua integração com outras políticas públicas, com ênfase em:

a) melhoria do ambiente brasileiro de inovação para a agricultura e a pecuária;

b) modernização e inovação na agropecuária, incluídos programas de conectividade, de ecossistema digital, de bioeconomia e de novas tecnologias;

c) inovações agregadoras de valor aos produtos e processos agrícolas e pecuários;

d) competitividade e sustentabilidade das cadeias produtivas agrícolas e pecuárias;

e) desenvolvimento da cacauicultura e de sistemas agroflorestais associados;

f) práticas de manejo sustentável e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;

g) produção integrada e sustentável;

h) boas práticas agropecuárias;

i) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;

j) manejo e conservação de solo e água;

k) irrigação eficiente como ferramenta de desenvolvimento rural;

l) gestão e uso de base de dados da agropecuária e dos fatores que a influenciam, de modo a incluir meteorologia e climatologia; e

m) pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;

II - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

III - conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída por meio do Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019;

IV - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos assuntos de sua competência em articulação com outras unidades do Ministério; e

V - analisar projetos de exploração agropecuária nos processos administrativos de aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoas naturais estrangeiras ou por pessoas jurídicas estrangeiras ou brasileiras equiparadas.

Art. 43.  Ao Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária compete:

I - estabelecer articulação para a inovação com:

a) a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

b) o Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária;

c) as universidades e os institutos federais de educação, ciência e tecnologia;

d) as agências de fomento;

e) as fundações públicas;

f) o setor privado; e

g) o terceiro setor;

II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:

a) à cooperação nacional e internacional para inovação;

b) a apoiar a construção e o fortalecimento de ambientes de inovação destinados ao agronegócio como elemento promotor da inovação aberta, com interação do setor público com o privado, incluída a articulação com instituições de ciência, tecnologia e inovação, startups e agentes financiadores;

c) ao fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da adoção de novas tecnologias na agropecuária;

d) à implantação de modelo de governança e gestão dos bancos de germoplasma do Ministério e de suas entidades vinculadas, incluídos os recursos genéticos;

e) à promoção da conectividade no campo e à agricultura digital;

f) à promoção de sistemas agroalimentares e alimentos do futuro;

g) à bioeconomia agrícola, incluído o incentivo à criação de novos insumos, principalmente de base biológica, à pesquisa e o desenvolvimento em biologia e biotecnologia avançadas, à pesquisa e o desenvolvimento sobre recursos naturais e energias alternativas, e os recursos genéticos de origens diversas e bioinsumos; e

h) à promoção de ações que incentivem práticas agropecuárias sustentáveis e captura de valor a partir da análise do ciclo de vida de produtos, com foco em descarbonização, finanças verdes e valorização dos recursos genéticos;

III - adotar tecnologias digitais e aplicações derivadas para a agropecuária, incluído seu uso como ferramenta e estratégia de integração com as áreas do conhecimento no agronegócio, para geração de plataformas, de produtos, de processos e de serviços de base digital; e

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de inovação para a agricultura e a pecuária, em articulação com as demais unidades do Ministério.

Art. 44.  Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas compete:

I - propor e fomentar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:

a) ao desenvolvimento sustentável e competitivo das cadeias produtivas agropecuárias;

b) à promoção e implementação das boas práticas agropecuárias;

c) à promoção e implementação da produção integrada; e

d) à cadeia de equídeos;

II - propor atos normativos, coordenar, controlar, auditar e fiscalizar as atividades, no âmbito do Ministério, relacionadas com indicação geográfica;

III - formular propostas e participar de negociações de acordos tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de cadeias produtivas em articulação com as demais unidades do Ministério; e

IV - propor e implementar políticas públicas e projetos para o desenvolvimento das cadeias produtivas em articulação com as demais unidades do Ministério.

Art. 45.  Ao Departamento de Produção Sustentável e Irrigação compete:

I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados a promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem:

a) ao aumento da produção sustentável agropecuária;

b) à recuperação de áreas degradadas;

c) à adaptação e à mitigação dos impactos causados por mudanças climáticas na agropecuária;

d) ao aumento da resiliência dos sistemas produtivos;

e) à ampliação da área cultivada sob sistemas produtivos integrados e sustentáveis;

f) à difusão de estratégias para manejo de dejetos animais; e

g) à modernização e ao fomento da agricultura irrigada sustentável;

II - adotar medidas e práticas de conservação de solo e água, com manejo eficiente dos recursos naturais;

III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de temas relacionados a sistemas sustentáveis de produção em articulação com as demais unidades do Ministério;

IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - coordenar e orientar, observado o disposto na Política Nacional de Irrigação, a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada; e

VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada por meio de financiamentos, difusão de práticas de gestão e implementação de certificações.

Art. 46.  Ao Departamento de Programas Territoriais Rurais compete:

I - propor e coordenar a execução de planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:

a) ao desenvolvimento rural regional, especialmente em áreas críticas ou estratégicas; e

b) ao plano de recuperação de áreas sob condição de desastres naturais ou acidentais;

II - promover ações que visem agregar valor aos produtos e subprodutos das cadeias produtivas agropecuárias, incluídos a agroindustrialização e os selos distintivos; e

III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento territorial rural em articulação com as demais unidades do Ministério.

Art. 47.  À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:

I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades de pesquisa e inovação referentes ao desenvolvimento da lavoura cacaueira;

II - participar de negociações e propor a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento da lavoura cacaueira em articulação com as demais unidades do Ministério;

III - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau; e

IV - orientar e coordenar as atividades relacionadas às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira.

Art. 48.  Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:

I - realizar levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas;

II - propor a celebração de contrato, convênios, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências, sob a supervisão da Secretaria-Executiva do Ministério;

III - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e ambientais;

IV - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins meteorológicos especiais;

V - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, incluídas aquelas integradas à rede internacional; e

VI - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Distritos de Meteorologia.

Art. 49.  À Secretaria de Comércio e Relações Internacionais compete:

I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior agrícola, coordenar a participação e representar o Ministério em negociações internacionais referentes à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca;

II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de alimento e que apresentem implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, em âmbito internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor privado, nas áreas de:

a) promoção comercial da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

b) atração de investimentos estrangeiros e internacionalização de empresas brasileiras;

c) cooperação internacional;

d) articulação para pagamento dos organismos internacionais e financiamentos externos; e

e) imagem do agronegócio e da sustentabilidade;

IV - acompanhar e participar da formulação e da implementação de medidas de defesa comercial;

V - apoiar a elaboração de estratégias para o fomento da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca nacionais em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado;

VI - analisar a conjuntura e as tendências do mercado externo para os produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

VII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas brasileiros no exterior;

VIII - representar o Ministério em organismos internacionais, além de coordenar e acompanhar, em articulação com outras unidades do Ministério, a implementação de decisões daqueles organismos;

IX - gerir e dar publicidade ao banco de dados relativo às estatísticas de comércio exterior agrícola brasileiro, aos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca, além dos principais riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas;

X - apoiar os demais órgãos do Ministério e contribuir na elaboração da política agrícola nacional nos temas de sua competência;

XI - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das demais unidades do Ministério na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;

XII - coordenar a atuação em fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

XIII - promover, no âmbito de suas competências, a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e

XIV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.

Art. 50.  Ao Departamento de Negociações e Análises Comerciais compete:

I - participar, articular e elaborar propostas para negociações multilaterais, regionais e bilaterais de acordos comerciais em temas como acesso a mercados, regras de origem, contenciosos, defesa comercial, além de analisar as deliberações relativas a práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais, regionais e bilaterais firmados pelo País com outros mercados, que tenham implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

III - monitorar questões que afetem a oferta de alimento ou que sejam de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca, no âmbito dos organismos internacionais;

IV - notificar organismos internacionais de políticas implementadas pelo Governo federal destinadas à agricultura e elaborar análise de consistência e coerência das notificações de caráter comercial dos países-membros de organismos internacionais de interesse para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

V - identificar oportunidades, obstáculos e cenários para o desenvolvimento de estratégias de acesso dos produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca ao mercado internacional;

VI - monitorar a implementação de políticas agrícolas de países estrangeiros e produzir análises sobre os impactos dessas políticas para o comércio internacional de alimentos e para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

VII - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas relativas à política comercial externa do Mercado Comum do Sul e nos temas de interesse para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

VIII - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no acesso a mercados e para o aumento da competitividade da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca brasileira;

IX - coletar, analisar e disponibilizar dados e informações estatísticas do comércio exterior brasileiro da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e

X - representar a Secretaria em órgãos colegiados em temas referentes a tarifas de importação e exportação e defesa comercial e interesse público relativos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca.

Art. 51.  Ao Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários compete:

I - articular e participar com as unidades administrativas do Ministério da elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários, assuntos não tarifários e de propriedade intelectual de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

II - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários, fitossanitários e de outros temas não tarifários e de propriedade intelectual que tenham implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação;

III - elaborar a análise de consistência e coerência das regulações e proposições sobre questões sanitárias e fitossanitárias e sobre outros temas não tarifários relativos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca, notificados pelos países à Organização Mundial do Comércio e a outros organismos internacionais dos quais o País seja parte;

IV - acompanhar e analisar as questões de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca nos organismos internacionais;

V - acompanhar negociações e analisar atos normativos, medidas sanitárias e fitossanitárias e outras disciplinas não tarifárias e de propriedade intelectual dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos relativas aos produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

VI - contribuir com a elaboração de políticas de defesa da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca e de outras políticas que tratem de temas não tarifários, observados os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação;

VII - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias e em outros temas não tarifários e de propriedade intelectual de interesse da agricultura, da aquicultura e da pesca;

VIII - orientar os adidos agrícolas brasileiros no exterior sobre as ações relacionadas a temas:

a) sanitários;

b) fitossanitários;

c) de sustentabilidade ambiental;

d) de material genético animal e vegetal;

e) de produção orgânica;

f) de indicação geográfica em produtos da agricultura;

g) de clima e mudanças climáticas na agricultura;

h) de temas sociais;

i) de bem-estar animal;

j) de biossegurança;

k) de biosseguridade;

l) de segurança alimentar;

m) de florestas;

n) de proteção de cultivares; e

o) de outros assuntos não tarifários; e

IX - analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e às certificações que envolvam assuntos de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca.

Art. 52.  Ao Departamento de Promoção Comercial e Investimentos compete:

I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:

a) a comercialização externa de produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

c) a internacionalização de empresas brasileiras da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e

d) a imagem de produtos e serviços da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca no exterior;

II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

III - propor, programar e articular a participação do Ministério em eventos internacionais e nacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado para:

a) atrair investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca; e

b) promover a imagem de produtos e serviços da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca no exterior, e avaliar os seus resultados;

V - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca e as ações desenvolvidas pelo Ministério para o mercado externo; e

VI - propor e articular ações de cooperação com outros países e com organismos internacionais, no âmbito do Ministério.

Art. 53.  Ao Serviço Florestal Brasileiro compete:

I - exercer a função de órgão gestor nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2006, no âmbito federal;

II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, criado por meio da Lei nº 11.284, de 2006;

III - apoiar a criação e a gestão de programas de treinamento, de capacitação, de pesquisa e de assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;

IV - estimular a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;

V - apoiar e fomentar a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;

VI - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;

VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;

VIII - desenvolver e propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;

IX - fomentar e gerir as concessões florestais em áreas públicas destinadas à referida finalidade;

X - apoiar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e de subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;

XI - gerir o Sistema Nacional de Informações Florestais, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

XII - desenvolver e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;

XIII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro Geral de Florestas Públicas da União e desenvolver soluções para integrar os cadastros estaduais, distritais e municipais ao referido Cadastro Nacional;

XIV - gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informações Florestais;

XV - coordenar, em âmbito federal, o Cadastro Ambiental Rural e prestar apoio técnico a sua implementação nos entes federativos;

XVI - prestar apoio técnico à implementação dos programas de regularização ambiental nos entes federativos;

XVII - coordenar a implantação dos centros de desenvolvimento florestal;

XVIII - emitir e gerenciar as Cotas de Reserva Ambiental;

XIX - desenvolver, implantar, disponibilizar, gerir e coordenar o sistema único de controle das Cotas de Reserva Ambiental;

XX - apoiar ações para implementação de mecanismos de programas de pagamento por serviços ambientais, no âmbito de suas competências;

XXI - apoiar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas, criado por meio do Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000;

XXII - apoiar, no âmbito de suas competências, a regulamentação e a implementação da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e dos demais atos normativos correlatos;

XXIII - apoiar a captação de recursos financeiros, nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;

XXIV - arrecadar, distribuir, cobrar os créditos decorrentes da arrecadação e aplicar receitas auferidas por meio:

a) dos serviços referentes à administração, ao gerenciamento e à emissão de Cotas de Reserva Ambiental;

b) da concessão florestal de áreas de domínio da União, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2006;

c) dos serviços referentes à venda de impressos e de publicações, dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais e da disponibilização de acesso a dados e informações sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro;

d) dos recursos auferidos a partir da concessão florestal sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro; e

e) dos serviços referentes à disponibilização de dados para a consulta no Cadastro Ambiental Rural no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural;

XXV - integrar e harmonizar, no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações referentes às propriedades e posses rurais registradas no Cadastro Ambiental Rural e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis rurais;

XXVI - apoiar o Ministério na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas, nos termos do disposto no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014; e

XXVII - coordenar a elaboração do programa de regularização ambiental, a ser instituído pela União, nos termos do disposto na Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 54.  À Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento compete:

I - promover o manejo florestal sustentável de florestas públicas federais para a produção de bens e serviços ambientais por meio da concessão florestal;

II - coordenar e supervisionar a elaboração de estudos necessários para a implementação da concessão em florestas públicas federais;

III - coordenar:

a) a gestão administrativa e financeira dos contratos de concessão florestal;

b) a elaboração dos editais de licitação da concessão florestal de florestas públicas federais; e

c) a elaboração do Plano Anual de Outorga Florestal;

IV - propor o estabelecimento de marcos regulatórios no âmbito da concessão florestal;

V - promover, coordenar e acompanhar os processos de consultas públicas no âmbito das concessões florestais;

VI - coordenar e executar o planejamento das ações de monitoramento e fiscalização dos contratos de concessão florestal e de seus indicadores de desempenho;

VII - acompanhar os procedimentos de repasse de recursos financeiros, nos termos do disposto nos art. 39 e art. 40 da Lei nº 11.284, de 2006, e em seus regulamentos;

VIII - notificar aos órgãos e às autoridades competentes a ocorrência de ilícitos em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal Brasileiro;

IX - identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de interesse do Serviço Florestal Brasileiro; e

X - manter o Cadastro Nacional de Florestas Públicas.

Art. 55.  À Diretoria de Desenvolvimento Florestal compete:

I - coordenar o Sistema Nacional de Informações Florestais, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 55 da Lei nº 11.284, de 2006;

II - coordenar o Inventário Florestal Nacional, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 12.651, de 2012, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - estabelecer diretrizes, critérios e mecanismos para uniformização do planejamento e da execução de inventários florestais amostrais, contínuos e pré-exploratórios em florestas públicas, para integração e atualização do Inventário Florestal Nacional;

IV - promover o desenvolvimento de pesquisas em produtos florestais madeireiros e não madeireiros, por meio do Laboratório de Produtos Florestais;

V - apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais;

VI - fomentar as atividades de base florestal sustentável;

VII - promover o uso sustentável das florestas;

VIII - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, criado pela Lei nº 11.284, de 2006; e

IX - promover e apoiar a implantação de florestas plantadas e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis.

Art. 56.  À Diretoria de Regularização Ambiental compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação;

II - apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do Cadastro Ambiental Rural e dos programas de regularização ambiental, nos termos do disposto na Lei nº 12.651, de 2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro; e

III - monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do Cadastro Ambiental Rural, das Cotas de Reserva Ambiental e do programa de regularização ambiental.

 

Seção III

Dos órgãos colegiados

 

Art. 57. Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 58. À Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984.

Art. 59. À Comissão Especial de Recursos cabe decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do Proagro.

Art. 60.  Ao Conselho Deliberativo da Política do Café cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.071, de 17 de outubro de 2019.

Art. 61.  Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004.

Art. 62.  Ao Conselho Nacional de Política Agrícola cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.171, de 1991, e na Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.

Art. 63.  Ao Comitê Gestor do Garantia-Safra cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004.

Art. 64.  Ao Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 65. Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável compete subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento fundiário, à agricultura familiar e às demais políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável.

Art. 66.  Ao Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.269, de 2 de março de 2020.

Art. 67.  À Comissão de Gestão de Florestas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.795, de 5 de junho de 2006.

Art. 68.  À Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020.

Art. 69.  Ao Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.062, de 14 de outubro de 2019. 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Secretário-Executivo 

Art. 70.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento de ações do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução de planos, programas e ações do Ministério;

III - supervisionar, auxiliar e submeter ao Ministro de Estado os programas e as ações estratégicas de competência do Ministério; e

IV - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos do Ministério e os órgãos centrais dos sistemas coordenados pela Secretaria-Executiva. 

Seção II

Dos Secretários 

Art. 71.  Ao Secretário Especial e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, monitorar e avaliar a execução de atividades e projetos de suas unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único.  Além das atribuições de que trata o caput, compete:

I - ao Secretário de Política Agrícola exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Agrícola e do Conselho Deliberativo da Política do Café;

II - ao Secretário de Aquicultura e Pesca exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;

III - ao Secretário de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação promover a operacionalização da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional; e

IV - ao Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro presidir o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal. 

Seção III

Dos demais dirigentes 

Art. 72.  Aos Chefes de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução de atividades, programas e ações de seus órgãos e suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.  

ANEXO II 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

9

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

 

4

Assistente

CCE 2.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

5

Assistente Técnico

CCE 2.05

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.17

 

3

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS SOCIOAMBIENTAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.09

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

 

3

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS E INSTITUCIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Assessoria

2

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

 

4

Assistente Técnico

CCE 2.05

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Ouvidoria

1

Ouvidor

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.03

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.15

 

1

Corregedor Adjunto

FCE 1.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

7

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

1

Assistente de Projeto

FCE 3.03

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.14

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

5

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.12

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.11

 

4

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

9

Chefe

CCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

2

Assistente

CCE 2.09

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

3

Assistente

CCE 2.08

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

4

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

SUPERINTENDÊNCIAS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

27

Superintendente Federal

CCE 1.13

Coordenação

10

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

17

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

26

Chefe

FCE 1.09

Divisão

26

Chefe

CCE 1.07

Divisão

75

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.06

Serviço

76

Chefe

CCE 1.05

Serviço

82

Chefe

FCE 1.05

Seção

7

Chefe

FCE 1.04

Seção

1

Chefe

CCE 1.03

Seção

4

Chefe

FCE 1.03

 

58

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

61

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

54

Chefe

FCE 1.01

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.12

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.09

Divisão

11

Chefe

FCE 1.09

 

2

Assistente

CCE 2.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

4

Chefe

CCE 1.06

Serviço

5

Chefe

FCE 1.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

3

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA E GESTÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

1

Chefe

CCE 1.08

Divisão

7

Chefe

FCE 1.08

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 2.08

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

17

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS E DE GESTÃO DO CONHECIMENTO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.12

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.11

Divisão

2

Chefe

CCE 1.09

Divisão

9

Chefe

FCE 1.09

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

4

Chefe

CCE 1.06

Serviço

14

Chefe

FCE 1.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

3

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

 

1

Coordenador

FCE 1.12

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.12

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.11

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

1

Chefe

CCE 1.08

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

 

5

Assistente

CCE 2.07

Divisão

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

5

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

1

Secretário Especial

CCE 1.18

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS FUNDIÁRIAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

4

Assistente

CCE 2.07

DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO E MONITORAMENTO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

4

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

DEPARTAMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assistente

CCE 2.07

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

CCE 1.06

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE FINANCIAMENTO AO SETOR AGROPECUÁRIO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

1

Assistente

CCE 2.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE ANÁLISE ECONÔMICA E POLÍTICAS PÚBLICAS

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assistente

CCE 2.07

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

 

 

 

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

18

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

7

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

16

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

1

Diretor

FCE 1.15

 

1

Assessor

FCE 2.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

12

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

16

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS TÉCNICOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

Divisão

25

Chefe

FCE 1.07

Serviço

57

Chefe

FCE 1.05

Serviço

48

Chefe

FCE 1.02

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

DEPARTAMENTO DE SUPORTE E NORMAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE GESTÃO CORPORATIVA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

9

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.05

Serviço

4

Chefe

FCE 1.02

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.02

Núcleo

4

Chefe

FCE 1.01

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

2

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.08

Divisão

7

Chefe

CCE 1.07

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

11

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

Serviço

4

Chefe

CCE 1.05

DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO E DESENVOLVIMENTO DA PESCA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

10

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE REGISTRO, MONITORAMENTO E FOMENTO DE AQUICULTURA E PESCA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

12

Chefe

CCE 1.07

Serviço

9

Chefe

CCE 1.05

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.08

Divisão

4

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE COOPERATIVISMO E ACESSO A MERCADOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAÇÃO PRODUTIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 2.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO CRÉDITO FUNDIÁRIO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.08

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

4

Chefe

CCE 1.07

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

DEPARTAMENTO DE APOIO À INOVAÇÃO PARA A AGROPECUÁRIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

CCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

CCE 1.07

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS TERRITORIAIS RURAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

11

Chefe

FCE 1.07

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

9

Chefe

FCE 1.05

 

21

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

12

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

39

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

33

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

20

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

SECRETARIA DE COMÉRCIO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES E ANÁLISES COMERCIAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

DEPARTAMENTO DE TEMAS TÉCNICOS, SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO COMERCIAL E INVESTIMENTOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Setor

2

Chefe

FCE 1.03

Setor

6

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO

1

Diretor-Geral

CCE 1.17

 

1

Diretor-Geral Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

Setor

5

Chefe

FCE 1.02

DIRETORIA DE CONCESSÃO FLORESTAL E MONITORAMENTO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

DIRETORIA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO:

CÓDIGO

CCE/DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

2

12,82

-

-

CCE 1.18

6,41

-

-

2

12,82

SUBTOTAL 1

 

2

12,82

2

12,82

DAS 101.6

6,27

9

56,43

-

-

DAS 101.5

5,04

43

216,72

-

-

DAS 101.4

3,84

113

433,92

-

-

DAS 101.3

2,10

127

266,70

-

-

DAS 101.2

1,27

179

227,33

-

-

DAS 101.1

1,00

152

152,00

-

-

DAS 102.5

5,04

7

35,28

-

-

DAS 102.4

3,84

21

80,64

-

-

DAS 102.3

2,10

20

42,00

-

-

DAS 102.2

1,27

53

67,31

-

-

DAS 102.1

1,00

51

51,00

-

-

DAS 103.5

5,04

2

10,08

-

-

DAS 103.4

3,84

1

3,84

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

9

56,43

CCE 1.16

5,81

-

-

7

40,67

CCE 1.15

5,04

-

-

33

166,32

CCE 1.14

4,31

-

-

4

17,24

CCE 1.13

3,84

-

-

98

376,32

CCE 1.12

3,10

-

-

5

15,50

CCE 1.11

2,47

-

-

10

24,70

CCE 1.10

2,12

-

-

96

203,52

CCE 1.09

1,67

-

-

18

30,06

CCE 1.08

1,60

-

-

8

12,80

CCE 1.07

1,39

-

-

123

170,97

CCE 1.06

1,17

-

-

18

21,06

CCE 1.05

1,00

-

-

108

108,00

CCE 1.03

0,37

-

-

1

0,37

CCE 2.15

5,04

-

-

7

35,28

CCE 2.13

3,84

-

-

21

80,64

CCE 2.12

3,10

-

-

4

12,40

CCE 2.11

2,47

-

-

2

4,94

CCE 2.10

2,12

-

-

22

46,64

CCE 2.09

1,67

-

-

6

10,02

CCE 2.08

1,60

-

-

3

4,80

CCE 2.07

1,39

-

-

46

63,94

CCE 2.06

1,17

-

-

16

18,72

CCE 2.05

1,00

-

-

34

34,00

CCE 2.04

0,44

-

-

1

0,44

CCE 3.15

5,04

-

-

1

5,04

CCE 3.13

3,84

-

-

1

3,84

CCE 3.11

2,47

-

-

1

2,47

SUBTOTAL 2

778

1.643,25

703

1.567,13

FCPE 101.5

3,03

8

24,24

-

-

FCPE 101.4

2,30

54

124,20

-

-

FCPE 101.3

1,26

173

217,98

-

-

FCPE 101.2

0,76

242

183,92

-

-

FCPE 101.1

0,60

245

147,00

-

-

FCPE 102.4

2,30

2

4,60

-

-

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

-

-

FCPE 102.1

0,60

1

0,60

-

-

FCPE 103.3

1,26

2

2,52

-

-

FCPE 104.4

2,30

2

4,60

-

-

FCPE 104.3

1,26

4

5,04

-

-

FCPE 104.2

0,76

25

19,00

-

-

FCPE 104.1

0,60

16

9,60

-

-

FCE 1.16

3,48

-

-

1

3,48

FCE 1.15

3,03

-

-

10

30,30

FCE 1.14

2,59

-

-

13

33,67

FCE 1.13

2,30

-

-

66

151,80

FCE 1.12

1,86

-

-

17

31,62

FCE 1.11

1,48

-

-

20

29,60

FCE 1.10

1,27

-

-

162

205,74

FCE 1.09

1,00

-

-

52

52,00

FCE 1.08

0,96

-

-

7

6,72

FCE 1.07

0,83

-

-

230

190,90

FCE 1.06

0,70

-

-

23

16,10

FCE 1.05

0,60

-

-

192

115,20

FCE 1.04

0,44

-

-

8

3,52

FCE 1.03

0,37

-

-

7

2,59

FCE 1.02

0,21

-

-

124

26,04

FCE 1.01

0,12

-

-

58

6,96

FCE 2.14

2,59

-

-

1

2,59

FCE 2.13

2,30

-

-

4

9,20

FCE 2.11

1,48

-

-

1

1,48

FCE 2.10

1,27

-

-

5

6,35

FCE 2.08

0,96

-

-

1

0,96

FCE 2.07

0,83

-

-

1

0,83

FCE 2.06

0,70

-

-

1

0,70

FCE 2.05

0,60

-

-

6

3,60

FCE 2.03

0,37

-

-

1

0,37

FCE 2.02

0,21

-

-

3

0,63

FCE 2.01

0,12

-

-

2

0,24

FCE 3.15

3,03

-

-

1

3,03

FCE 3.12

1,86

-

-

2

3,72

FCE 3.10

1,27

-

-

3

3,81

FCE 3.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 3.07

0,83

-

-

2

1,66

FCE 3.05

0,60

-

-

2

1,20

FCE 3.03

0,37

-

-

1

0,37

FCE 4.13

2,30

-

-

2

4,60

FCE 4.11

1,48

-

-

3

4,44

FCE 4.10

1,27

-

-

3

3,81

FCE 4.09

1,00

-

-

12

12,00

FCE 4.08

0,96

-

-

3

2,88

FCE 4.07

0,83

-

-

69

57,27

FCE 4.06

0,70

-

-

17

11,90

FCE 4.05

0,60

-

-

55

33,00

FCE 4.04

0,44

-

-

47

20,68

FCE 4.03

0,37

-

-

102

37,74

FCE 4.02

0,21

-

-

44

9,24

FCE 4.01

0,12

-

-

1

0,12

SUBTOTAL 3

775

744,56

1.386

1.145,66

FG-1

0,20

222

44,40

-

-

FG-2

0,15

34

5,10

-

-

FG-3

0,12

78

9,36

-

-

SUBTOTAL 4

334

58,86

-

-

TOTAL

1.889

2.459,49

2.091

2.725,61

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

 

a) DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MAPA PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

9

56,43

DAS 101.5

5,04

43

216,72

DAS 101.4

3,84

113

433,92

DAS 101.3

2,10

127

266,70

DAS 101.2

1,27

179

227,33

DAS 101.1

1,00

152

152,00

DAS 102.5

5,04

7

35,28

DAS 102.4

3,84

21

80,64

DAS 102.3

2,10

20

42,00

DAS 102.2

1,27

53

67,31

DAS 102.1

1,00

51

51,00

DAS 103.5

5,04

2

10,08

DAS 103.4

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

778

1.643,25

FCPE 101.5

3,03

8

24,24

FCPE 101.4

2,30

54

124,20

FCPE 101.3

1,26

173

217,98

FCPE 101.2

0,76

242

183,92

FCPE 101.1

0,60

245

147,00

FCPE 102.4

2,30

2

4,60

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

FCPE 102.1

0,60

1

0,60

FCPE 103.3

1,26

2

2,52

FCPE 104.4

2,30

2

4,60

FCPE 104.3

1,26

4

5,04

FCPE 104.2

0,76

25

19,00

FCPE 104.1

0,60

16

9,60

SUBTOTAL 2

775

744,56

FG-1

0,20

222

44,40

FG-2

0,15

34

5,10

FG-3

0,12

78

9,36

SUBTOTAL 3

334

58,86

TOTAL

1.887

2.446,67

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O MAPA

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

9

56,43

CCE 1.16

5,81

7

40,67

CCE 1.15

5,04

33

166,32

CCE 1.14

4,31

4

17,24

CCE 1.13

3,84

98

376,32

CCE 1.12

3,10

5

15,50

CCE 1.11

2,47

10

24,70

CCE 1.10

2,12

96

203,52

CCE 1.09

1,67

18

30,06

CCE 1.08

1,60

8

12,80

CCE 1.07

1,39

123

170,97

CCE 1.06

1,17

18

21,06

CCE 1.05

1,00

108

108,00

CCE 1.03

0,37

1

0,37

CCE 2.15

5,04

7

35,28

CCE 2.13

3,84

21

80,64

CCE 2.12

3,10

4

12,40

CCE 2.11

2,47

2

4,94

CCE 2.10

2,12

22

46,64

CCE 2.09

1,67

6

10,02

CCE 2.08

1,60

3

4,80

CCE 2.07

1,39

46

63,94

CCE 2.06

1,17

16

18,72

CCE 2.05

1,00

34

34,00

CCE 2.04

0,44

1

0,44

CCE 3.15

5,04

1

5,04

CCE 3.13

3,84

1

3,84

CCE 3.11

2,47

1

2,47

SUBTOTAL 1

703

1.567,13

FCE 1.16

3,48

1

3,48

FCE 1.15

3,03

10

30,30

FCE 1.14

2,59

13

33,67

FCE 1.13

2,30

66

151,80

FCE 1.12

1,86

17

31,62

FCE 1.11

1,48

20

29,60

FCE 1.10

1,27

162

205,74

FCE 1.09

1,00

52

52,00

FCE 1.08

0,96

7

6,72

FCE 1.07

0,83

230

190,90

FCE 1.06

0,70

23

16,10

FCE 1.05

0,60

192

115,20

FCE 1.04

0,44

8

3,52

FCE 1.03

0,37

7

2,59

FCE 1.02

0,21

124

26,04

FCE 1.01

0,12

58

6,96

FCE 2.14

2,59

1

2,59

FCE 2.13

2,30

4

9,20

FCE 2.11

1,48

1

1,48

FCE 2.10

1,27

5

6,35

FCE 2.08

0,96

1

0,96

FCE 2.07

0,83

1

0,83

FCE 2.06

0,70

1

0,70

FCE 2.05

0,60

6

3,60

FCE 2.03

0,37

1

0,37

FCE 2.02

0,21

3

0,63

FCE 2.01

0,12

2

0,24

FCE 3.15

3,03

1

3,03

FCE 3.12

1,86

2

3,72

FCE 3.10

1,27

3

3,81

FCE 3.09

1,00

1

1,00

FCE 3.07

0,83

2

1,66

FCE 3.05

0,60

2

1,20

FCE 3.03

0,37

1

0,37

FCE 4.13

2,30

2

4,60

FCE 4.11

1,48

3

4,44

FCE 4.10

1,27

3

3,81

FCE 4.09

1,00

12

12,00

FCE 4.08

0,96

3

2,88

FCE 4.07

0,83

69

57,27

FCE 4.06

0,70

17

11,90

FCE 4.05

0,60

55

33,00

FCE 4.04

0,44

47

20,68

FCE 4.03

0,37

102

37,74

FCE 4.02

0,21

44

9,24

FCE 4.01

0,12

1

0,12

SUBTOTAL 2

1.386

1.145,66

TOTAL

2.091

2.712,79

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MAPA PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-1

2,58

6

15,48

FCT-2

2,17

8

17,36

FCT-3

1,82

11

20,02

FCT-4

1,52

12

18,24

FCT-5

1,28

15

19,20

FCT-6

1,07

23

24,61

FCT-7

0,90

38

34,20

FCT-8

0,75

26

19,50

FCT-9

0,63

34

21,42

FCT-10

0,53

45

23,85

FCT-13

0,31

57

17,67

FCT-14

0,26

147

38,22

FCT-15

0,22

32

7,04

TOTAL

454

276,81

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

2

12,82

-

-

-2

-12,82

CCE-18

6,41

-

-

2

12,82

2

12,82

CCE-17

6,27

-

-

9

56,43

9

56,43

CCE-16

5,81

-

-

7

40,67

7

40,67

CCE-15

5,04

-

-

41

206,64

41

206,64

CCE-14

4,31

-

-

4

17,24

4

17,24

CCE-13

3,84

-

-

120

460,80

120

460,80

CCE-12

3,10

-

-

9

27,90

9

27,90

CCE-11

2,47

-

-

13

32,11

13

32,11

CCE-10

2,12

-

-

118

250,16

118

250,16

CCE-9

1,67

-

-

24

40,08

24

40,08

CCE-8

1,60

-

-

11

17,60

11

17,60

CCE-7

1,39

-

-

169

234,91

169

234,91

CCE-6

1,17

-

-

34

39,78

34

39,78

CCE-5

1,00

-

-

141

141,00

141

141,00

CCE-4

0,44

-

-

1

0,44

1

0,44

CCE-3

0,37

-

-

1

0,37

1

0,37

DAS-6

6,27

9

56,43

-

-

-9

-56,43

DAS-5

5,04

52

262,08

-

-

-52

-262,08

DAS-4

3,84

135

518,40

-

-

-135

-518,40

DAS-3

2,10

147

308,70

-

-

-147

-308,70

DAS-2

1,27

232

294,64

-

-

-232

-294,64

DAS-1

1,00

203

203,00

-

-

-203

-203,00

FCE-16

3,48

-

-

1

3,48

1

3,48

FCE-15

3,03

-

-

11

33,33

11

33,33

FCE-14

2,59

-

-

14

36,26

14

36,26

FCE-13

2,30

-

-

72

165,60

72

165,60

FCE-12

1,86

-

-

19

35,34

19

35,34

FCE-11

1,48

-

-

24

35,52

24

35,52

FCE-10

1,27

-

-

173

219,71

173

219,71

FCE-9

1,00

-

-

65

65,00

65

65,00

FCE-8

0,96

-

-

11

10,56

11

10,56

FCE-7

0,83

-

-

302

250,66

302

250,66

FCE-6

0,70

-

-

41

28,70

41

28,70

FCE-5

0,60

-

-

255

153,00

255

153,00

FCE-4

0,44

-

-

55

24,20

55

24,20

FCE-3

0,37

-

-

111

41,07

111

41,07

FCE-2

0,21

-

-

226

47,46

226

47,46

FCE-1

0,12

-

-

61

7,32

61

7,32

FCPE-5

3,03

8

24,24

-

-

-8

-24,24

FCPE-4

2,30

58

133,40

-

-

-58

-133,40

FCPE-3

1,26

180

226,80

-

-

-180

-226,80

FCPE-2

0,76

267

202,92

-

-

-267

-202,92

FCPE-1

0,60

262

157,20

-

-

-262

-157,20

FCT-1

2,58

6

15,48

-

-

-6

-15,48

FCT-2

2,17

8

17,36

-

-

-8

-17,36

FCT-3

1,82

11

20,02

-

-

-11

-20,02

FCT-4

1,52

12

18,24

-

-

-12

-18,24

FCT-5

1,28

15

19,20

-

-

-15

-19,20

FCT-6

1,07

23

24,61

-

-

-23

-24,61

FCT-7

0,90

38

34,20

-

-

-38

-34,20

FCT-8

0,75

26

19,50

-

-

-26

-19,50

FCT-9

0,63

34

21,42

-

-

-34

-21,42

FCT-10

0,53

45

23,85

-

-

-45

-23,85

FCT-13

0,31

57

17,67

-

-

-57

-17,67

FCT-14

0,26

147

38,22

-

-

-147

-38,22

FCT-15

0,22

32

7,04

-

-

-32

-7,04

FG-1

0,20

222

44,40

-

-

-222

-44,40

FG-2

0,15

34

5,10

-

-

-34

-5,10

FG-3

0,12

78

9,36

-

-

-78

-9,36

TOTAL

2.343

2.736,30

2.145

2.736,16

-198

-0,14

*