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DECRETO Nº 9.810, DE 30 DE MAIO DE 2019

Revogado pelo Decreto nº 11.962, de 2024

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Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, caput, inciso I, e no art. 30, caput, inciso IX, da Medida Provisória nº 870, 1º de janeiro de 2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, cuja finalidade é reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intra e inter-regionais, por meio da criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento econômico, geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população.

Parágrafo único.  A PNDR tem seu fundamento na mobilização planejada e articulada da ação federal, estadual, distrital e municipal, pública e privada, por meio da qual programas e investimentos da União e dos entes federativos, associadamente, estimulem e apoiem processos de desenvolvimento.

Art. 2º  São princípios da PNDR:

I - transparência e participação social;

II - solidariedade regional e cooperação federativa;

III - planejamento integrado e transversalidade da política pública;

IV - atuação multiescalar no território nacional;

V - desenvolvimento sustentável;

VI - reconhecimento e valorização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica das regiões;

VII - competitividade e equidade no desenvolvimento produtivo; e

VIII - sustentabilidade dos processos produtivos.

Art. 3º  São objetivos da PNDR:

I - promover a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida inter e intra regiões brasileiras e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;

II - consolidar uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional e do País, de forma a considerar as especificidades de cada região;

III - estimular ganhos de produtividade e aumentos da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; e

IV - fomentar a agregação de valor e a diversificação econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observados critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais.

Art. 4º  São estratégias da PNDR:

I - estruturação do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional para assegurar a articulação setorial das ações do Governo federal, a cooperação federativa e a participação social;

II - implementação do Núcleo de Inteligência Regional no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;

III - estruturação de modelo de planejamento integrado, por meio da elaboração de planos regionais e sub-regionais de desenvolvimento, pactos de metas e carteiras de projetos em diferentes escalas geográficas;

IV - aprimoramento da inserção da dimensão regional em:

a) instrumentos de planejamento e orçamento federal; e

b) políticas públicas e programas governamentais;

V - aderência dos instrumentos de financiamento aos objetivos de desenvolvimento regional;

VI - estímulo ao empreendedorismo, ao cooperativismo e à inclusão produtiva, por meio do fortalecimento de redes de sistemas produtivos e inovativos locais, existentes ou potenciais, de forma a integrá-los a sistemas regionais, nacionais ou globais;

VII - apoio à integração produtiva de regiões em torno de projetos estruturantes ou de zonas de processamento; e

VIII - estruturação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, para assegurar o monitoramento e a avaliação da PNDR e o acompanhamento da dinâmica regional brasileira.

Art. 5º  A PNDR possui abordagem territorial, abrangência nacional e atuação nas seguintes escalas geográficas:

I - macrorregional - correspondente ao recorte geográfico das grandes regiões brasileiras, com prioridade para Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com vistas a reduzir as desigualdades inter-regionais; e

II - sub-regional - correspondente ao recorte territorial em áreas prioritárias da PNDR, estabelecido para a atuação estatal coordenada, com vistas a reduzir as desigualdades intrarregionais.

§ 1º  Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional:

I - faixa de fronteira - faixa territorial de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme estabelecido no § 2º do art. 20 da Constituição;

II - região integrada de desenvolvimento - complexo geoeconômico e social, conforme estabelecido no art. 43 da Constituição; e

III - semiárido - área definida pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, observado o disposto no inciso V do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007.

§ 2º  Além daquelas referidas no § 1º, também são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional aquelas assim definidas em deliberação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

Art. 6º  Sem prejuízo da atuação nas sub-regiões especiais, a PNDR estabelecerá tipologia referencial a partir de quadro geográfico de desigualdades regionais, para definir os espaços elegíveis e, circunscritos a estes, elencar as áreas prioritárias para a sua atuação, que terá como referência para formulação de indicadores os próprios objetivos da Política.

§ 1º  A tipologia será revista a cada censo demográfico, a partir de estudo técnico elaborado pelo Núcleo de Inteligência Regional, com a colaboração técnica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ouvidas as entidades representativas dos entes federativos que tenham atribuições correlatas.

§ 2º  A tipologia utilizará o recorte territorial das regiões geográficas imediatas, de acordo com a divisão regional do País estabelecida pelo IBGE.

§ 3º  Até a primeira revisão da tipologia, que ocorrerá após a publicação do Censo Demográfico de 2020, permanecerá vigente a tipologia estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 4º  A tipologia revista e atualizada será publicada por meio de Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

Art. 7º  O planejamento e a implementação das ações da PNDR observarão, preferencialmente, os seguintes eixos setoriais de intervenção:

I - desenvolvimento produtivo;

II - ciência, tecnologia e inovação;

III - educação e qualificação profissional;

IV - infraestrutura econômica e urbana;

V - desenvolvimento social e acesso a serviços públicos essenciais; e

VI - fortalecimento das capacidades governativas dos entes federativos.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA 

Art. 8º  Fica instituída a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, instância estratégica de governança da PNDR, com as seguintes competências:

I - estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos, sobretudo, com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões;

II - aprovar propostas de instituição ou revisão de planos sub-regionais, programas e ações de desenvolvimento regional;

III - promover a articulação de políticas setoriais, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;

IV - promover a articulação federativa, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;

V - ratificar a definição dos limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR e a revisão de sua tipologia;

VI - aprovar os relatórios de monitoramento e de avaliação da PNDR, com base na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;

VII - garantir o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;

VIII - garantir a estruturação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, por meio da disciplina do fluxo de dados e informações gerenciais para fins de monitoramento e de avaliação das políticas públicas afetas à PNDR;

IX - propor medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes;

X - propor a inserção das ações federais priorizadas nos planos regionais e sub-regionais, no Plano Plurianual da União e na Lei Orçamentária Anual;

XI - propor a inserção de questões relativas ao desenvolvimento regional na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e em outros instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;

XII - propor metas e estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais inter e intra as regiões brasileiras;

XIII - estruturar uma política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;

XIV - aprovar indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos; e

XV - definir seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.

Art. 9º  A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - da Economia;

III - do Desenvolvimento Regional;

IV - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

VI - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º  Poderão participar das reuniões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, a convite de seu Presidente, outros órgãos e entidades da administração pública federal com aréa de atuação afeta à temática da pauta da reunião.

§ 2º  Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado serão substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 3º  As reuniões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional ocorrerão somente com a presença de todos os seus membros.

§ 4º  As decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional serão tomadas por maioria absoluta, exceto para aquelas que apresentem impacto fiscal, que serão tomadas pela unanimidade dos membros.

§ 5º Em caso de empate, caberá à Presidência da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional o voto de qualidade.

§ 6º  A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, ou, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de um de seus membros ou de seu Comitê-Executivo.

§ 7º  A Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 10.  Fica instituído o Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências:

I - operacionalizar a articulação de políticas e ações federais para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;

II - submeter à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional propostas de planos, programas e projetos considerados de relevância para a integração nacional e o desenvolvimento regional;

III - submeter à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional os relatórios de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações de desenvolvimento regional, no âmbito do Governo federal;

IV - propor critérios e diretrizes para a aplicação dos instrumentos financeiros ligados à PNDR;

V - garantir o fluxo contínuo de dados e informações gerenciais para a alimentação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional;

VI - analisar a necessidade de aprimoramento da política regional e propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as medidas a serem adotadas, com base no resultado de avaliações da PNDR e de seus instrumentos, inclusive da avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos de fundos realizadas pelas Superintendências do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no § 6º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

VII - propor indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos, inclusive daqueles relativos à eficácia, à eficiência e à efetividade.

Art. 11.  O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Economia;

IV - Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - Secretaria de Governo da Presidência da República;

VI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VII - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;

VIII - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; e

IX - Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste.

§ 1º  Cada membro do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 3º  O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para suporte técnico e informações que possam subsidiar as suas atividades, vedada a criação de subcolegiados.

§ 4º  O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, ou, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador ou por solicitação de um dos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, preferencialmente por vídeoconferência.

§ 5º  O quórum de reunião do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é de metade de seus membros.

§ 6º  As eventuais despesas de deslocamento serão custeadas por cada órgão, de acordo com seus limites orçamentários.  

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E DE FINANCIAMENTO 

Art. 12.  São instrumentos de planejamento da PNDR:

I - o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007;

II - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 125, de 2007;

III - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;

IV - os planos sub-regionais de desenvolvimento;

V - os pactos de metas com governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos prioritários em diferentes escalas geográficas.

§ 1º  Os planos regionais de desenvolvimento de que tratam o inciso I ao inciso III do caput serão elaborados nos termos do disposto nas respectivas Leis Complementares, em consonância com a PNDR.

§ 2º  Para fins do disposto neste Decreto, os planos sub-regionais de desenvolvimento são instrumentos de planejamento relativos às sub-regiões da PNDR, estabelecidos de acordo com as deliberações da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 3º  Sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009, caberá aos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste propor pactos de metas com os Governos estaduais e distrital, observado o disposto nos planos regionais.

§ 4º  Respeitado o princípio da autonomia dos entes federativos, os pactos de metas deverão constituir carteiras de projetos prioritários, com prazos, responsabilidades e recursos destinados pelos atores envolvidos.

Art. 13.  A execução dos planos regionais de desenvolvimento, dos planos sub-regionais, dos programas e das ações da PNDR será financiada por meio dos seguintes instrumentos:

I - Orçamento Geral da União;

II - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;

III - Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;

IV - programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais existentes ou que venham a ser instituídos;

V - incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e

VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.

Parágrafo único.  As aplicações dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento deverão ser planejadas, de forma a considerar a mitigação dos riscos de créditos envolvidos nas aplicações, tendo em vista a heterogeneidade das sub-regiões e dos beneficiários desses recursos, com vistas à redução das taxas de inadimplência, à consecução dos financiamentos concedidos e ao alcance dos objetivos desses Fundos, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 1989, na Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.

Art. 14.  As Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, são responsáveis por publicar anualmente os resultados do monitoramento das concessões e das aplicações dos Fundos Constitucionais de Financiamento, dos Fundos de Desenvolvimento e dos benefícios e incentivos de natureza financeira, tributária ou creditícia, de forma a evidenciar o emprego desses instrumentos de financiamento em consonância com os objetivos da PNDR.

§ 1º  Ficam as instituições financeiras operadoras dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento responsáveis por disponibilizar ao Ministério do Desenvolvimento Regional, de forma informatizada e contínua, a cada cento e oitenta dias, as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR para alimentação, gestão e manutenção do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

§ 2º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará ao Ministério do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, as informações necessárias ao monitoramento das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR, desde que esses dados não sejam protegidos pelo sigilo fiscal.

§ 3º  Fica o Ministério do Desenvolvimento Regional responsável por zelar pelo sigilo das informações disponibilizadas pelas instituições mencionadas no § 2º, nos termos da lesgislação específica.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 15.  Fica instituído o Núcleo de Inteligência Regional, instância permanente de assessoramento técnico às instituições do Governo federal, destinado à produção de conhecimento e informações afetas à PNDR e aos seus instrumentos.

§ 1º  O Núcleo de Inteligência Regional é constituído pela atuação em rede das unidades técnicas integrantes da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste que tratam das áreas de produção, de informação, de planejamento, de monitoramento e de avaliação do desenvolvimento regional.

§ 2º  Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento e as competências específicas do Núcleo de Inteligência Regional.

Art. 16.  Fica criado o Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional, com o objetivo de monitorar e avaliar os instrumentos financeiros, os planos, os programas e as ações da PNDR, inclusive por meio do intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades públicos, com organizações da sociedade civil e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir de fluxo de dados e informações gerenciais estabelecido pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 1º  O Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, por iniciativa do Ministério do Desenvolvimento Regional, ouvidos os Ministérios da Economia, da Defesa e das Relações Exteriores, poderá comportar bases de informação que viabilizem a cooperação internacional com vistas à integração de políticas brasileiras e dos países da América Latina e do Caribe.

§ 2º  Os indicadores qualitativos e quantitativos que permitam a mensuração do desempenho dos fundos constitucionais de desenvolvimento a que se referem o § 7º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 1989,  e os dados gerenciais utilizados para o seu cômputo deverão constar no Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

§ 3º  Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

Art. 17.  O Ministério do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração de Relatório Anual de Monitoramento da PNDR e de seus instrumentos, a ser aprovado pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, sem prejuízo das competências estabelecidas pela Lei Complementar nº 124, de 2007, pela Lei Complementar nº 125, de 2007, e pela Lei Complementar nº 129, de 2009.

Parágrafo único.  Para a elaboração do Relatório a que se refere o caput, serão considerados os indicadores específicos definidos a partir de cada eixo setorial de intervenção e os pactos de metas promovidos pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste.

Art. 18.  O Ministério do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração de Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR, que será publicado no terceiro ano de vigência de cada ciclo do Plano Plurianual da União e submetido à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para a sua aprovação, de acordo com diretrizes e prazos estabelecidos em seu regimento interno.

§ 1º  O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR conterá parâmetros de mensuração das desigualdades e indicação de novos parâmetros que permitam o estabelecimento de metas regionalizadas.

§ 2º  O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR conterá a análise dos indicadores de avaliação aprovados pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e será elaborado em conjunto com as Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, com a colaboração técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.

§ 3º  O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR será apresentado durante as Conferências de Desenvolvimento Regional, a serem realizadas em diferentes escalas geográficas e a cada ciclo do Plano Plurianual da União.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.793, de 23 de julho de 2003; e

II - o Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007.

Art. 20.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2019 - Edição extra 

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