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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.047, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007.

Revogado pelo Decreto nº 9.810, de 2019

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Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o, inciso I, § 1o, e 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1o  A Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR tem como objetivo a redução das desigualdades de nível de vida entre as regiões brasileiras e a promoção da eqüidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento, e deve orientar os programas e ações federais no Território Nacional, atendendo ao disposto no inciso III do art. 3o da Constituição. 

Art. 2o  A redução das desigualdades regionais se norteia pelas seguintes estratégias:

I - estimular e apoiar processos e oportunidades de desenvolvimento regional, em múltiplas escalas; e

II - articular ações que, no seu conjunto, promovam uma melhor distribuição da ação pública e investimentos no Território Nacional, com foco particular nos territórios selecionados e de ação prioritária. 

Parágrafo único.  As estratégias da PNDR devem ser convergentes com os objetivos de inclusão social, de produtividade, sustentabilidade ambiental e competitividade econômica. 

Art. 3o  A PNDR comportará a definição de estratégias de desenvolvimento regional nas  escalas seguintes:

I - na escala macrorregional, deverão ser elaborados Planos Estratégicos de Desenvolvimento, atendendo ao disposto no inciso IX do art. 21 da Constituição, com prioridade para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cujas elaboração e implementação serão coordenadas pelas instituições responsáveis pelo desenvolvimento das respectivas áreas de abrangência, sob orientação do Ministério da Integração Nacional; e

II - na escala sub-regional, o Governo Federal atuará, prioritariamente, por meio de seus Programas, em escala mesorregional, considerada a definição de Mesorregiões Diferenciadas proposta pelo Ministério da Integração Nacional e aprovada pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, criada pelo Decreto no 4.793, de 23 de julho de 2003.

§ 1o  O Ministério da Integração Nacional, mediante portaria, poderá definir os limites territoriais das Mesorregiões Diferenciadas e outros espaços sub-regionais. 

§ 2o  A definição dos limites territoriais das Mesorregiões Diferenciadas, bem assim de outros espaços sub-regionais de que trata o parágrafo anterior serão ratificados pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, observados os critérios da tipologia da PNDR, constante no Anexo II deste Decreto. 

§ 3o  A definição das treze Mesorregiões Diferenciadas e das nove Sub-Regiões já existentes, aprovadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, listadas no Anexo I deste Decreto, fica dispensada de nova aprovação. 

§ 4o  São áreas de tratamento prioritário da PNDR o Semi-Árido, a Faixa de Fronteira e as Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE's, definidas conforme Anexo I deste Decreto, bem como outras áreas consideradas relevantes, a partir de impacto territorial previsível decorrente de investimentos estruturantes, a serem promovidos pelo Governo Federal. 

§ 5o  Para fins deste Decreto e, especialmente, do disposto no inciso II do caput deste artigo, entende-se por Mesorregião Diferenciada o espaço subnacional contínuo menor que o das macrorregiões, existentes ou em proposição, com identidade comum, que compreenda áreas de um ou mais Estados da Federação, definido para fins de identificação de potencialidades e vulnerabilidades que norteiem a formulação de objetivos socioeconômicos, culturais, político-institucionais e ambientais. 

§ 6o  Para efeito do disposto no § 4o deste artigo, entende-se como:

I - Faixa de Fronteira, os espaços compreendidos em até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme estabelecido no § 2o do art. 20 da Constituição; e

II - Região Integrada de Desenvolvimento, o complexo geoeconômico e social, conforme estabelece o art. 43 da Constituição. 

Art. 4o  A PNDR se pauta pelos enfoques territoriais e pela articulação intersetorial, e será executada mediante promoção e implementação de planos, programas, ações e instrumentos financeiros. 

Art. 5o  A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional apresentará os planos, programas e ações de desenvolvimento regional, com a inclusão da sua expressão financeira no Plano Plurianual, e com sua priorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Presidente da República, para que este considere quanto à sua apresentação conjunta ao Congresso Nacional, nos termos do art. 166 da Constituição. 

§ 1o  A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional poderá sugerir ao Presidente da República a apresentação de revisões e complementação dos planos, programas e ações de desenvolvimento regional, bem como do Plano Plurianual, na forma da legislação específica. 

§ 2o  A apresentação dos planos, programas e ações de desenvolvimento regional ao Presidente da República se dará noventa dias antes do término do prazo de encaminhamento do Plano Plurianual ao Congresso Nacional. 

§ 3o  Ressalvadas as revisões e complementação de que trata o § 1o deste artigo, a alteração da definição de Mesorregiões Diferenciadas e outros espaços sub-regionais não afetará o âmbito da aplicação de Políticas e Planos de Desenvolvimento Regional já aprovados pelo Congresso Nacional. 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS E FISCAIS 

Art. 6o  Os planos, programas e ações da PNDR voltados para a redução das desigualdades regionais e ampliação das oportunidades de desenvolvimento regional serão executados, dentre outros, por meio dos seguintes instrumentos:

I - Orçamento Geral da União;

II - Fundos Constitucionais de Financiamento das regiões Norte - FNO, Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO;

III - Fundos de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, bem como outros fundos de desenvolvimento regional que venham a ser criados;

IV - outros Fundos especialmente constituídos pelo Governo Federal com a finalidade de reduzir as desigualdades regionais;

V - recursos dos Agentes Financeiros Oficiais; e

VI - Incentivos e Benefícios Fiscais. 

§ 1o  Os regulamentos necessários à operacionalização dos Fundos e à concessão dos Incentivos e Benefícios Fiscais serão estabelecidos pelo Ministério da Integração Nacional e pelas Agências de Desenvolvimento Regional, nas suas respectivas áreas de competência. 
       § 1o  As instruções necessárias à operacionalização dos Fundos e à expedição de laudo constitutivo de projeto para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados como prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para efeito de reconhecimento, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto de renda, inclusive adicional, calculado com base no lucro da exploração, a que se refere o art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, serão estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e pelas Agências de Desenvolvimento Regional, nas suas respectivas áreas de competência.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.539, de 2008).

§ 1º  Observada a legislação em vigor, os regulamentos necessários à operacionalização dos Fundos e à emissão de pareceres técnicos de análise, laudos e declarações relativas aos Incentivos e Benefícios Fiscais, serão estabelecidos pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, nas suas respectivas áreas de competência                          (Redação dada pelo Decreto nº 6.674, de 2008).

§ 2o  Para efeito do disposto neste artigo:

I - a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional poderá aprovar o uso de recursos dos fundos setoriais de Ministérios, com expressa anuência destes; e

II - os Ministérios e Agentes Financeiros Oficiais Federais poderão definir critérios diferenciados para a execução dos planos, programas e ações da PNDR, para priorizar as regiões referidas no art. 3o deste Decreto. 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS QUANTO À POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL 

Art. 7o  Compete ao Ministério da Integração Nacional e às suas entidades vinculadas, na execução da PNDR:

I - definir e manter atualizada a tipologia da PNDR, objetivando:

a) referenciar a interação com as políticas setoriais;

b) definir indicador específico da distribuição da ação corrente e dos investimentos promovidos por cada uma das políticas setoriais; e

c) orientar os planos, programas e ações da PNDR;

II - ouvir opiniões e sugestões da sociedade, por meio de mecanismos e canais de participação que componham instâncias de concertação regional, quanto à formulação dos planos, programas e ações da PNDR, nas diferentes escalas referidas no art. 3o deste Decreto;

III - articular com os demais Ministérios a integração de programas e ações setoriais, visando a execução dos planos, programas e ações da PNDR;

IV - operacionalizar, juntamente com suas entidades vinculadas, os planos, programas e ações da PNDR, atendendo às prioridades definidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;

V - coordenar e manter o sistema de informação e monitoramento dos planos, programas e ações da PNDR, possibilitando a todos os órgãos, entidades da administração indireta e organizações da sociedade civil:

a) a construção de diagnóstico compartilhado da situação das áreas definidas nos termos do art. 3o;

b) o estabelecimento e promoção de estudos e reflexões prospectivas referenciados nestas áreas; e

c) o acompanhamento da atuação do poder público e da iniciativa privada, com especial enfoque sobre os investimentos produtivos e em infra-estrutura;

VI - estabelecer as diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos Fundos referidos nos incisos II e III do art. 6o deste Decreto, inclusive  quanto aos recursos disponibilizados ao setor privado; e

VII - propor, em conjunto com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a ampliação do aparato estatístico e informacional existente, para atender os requisitos da atualização periódica da tipologia referida no inciso I deste artigo. 

§ 1o  A tipologia referida no inciso I deste artigo observará o objeto da PNDR, e será elaborada conforme metodologia constante no Anexo II deste Decreto, em conjunto com os órgãos e entidade federais com atribuições correlatas, a partir de informações sócio-econômicas e produtivas de âmbito municipal, que exprimam os padrões de renda e de dinamismo produtivo, representativos da realidade e da dinâmica territorial brasileira. 

§ 2o  No desempenho das atribuições elencadas neste artigo, o Ministério da Integração Nacional observará as deliberações da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional. 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA PNDR 

Art. 8o  Fica criado o Sistema Nacional de Informação para o Desenvolvimento Regional - SNIDR sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de monitoramento e avaliação dos planos, programas e ações da PNDR, inclusive mediante intercâmbio de informações com os demais órgãos, entidades da administração indireta, organizações da sociedade civil, bem como  Estados e Municípios. 

Parágrafo único.  O SNIDR, por iniciativa do Ministério da Integração Nacional, ouvidos os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Defesa e das Relações Exteriores, poderá comportar bases de informação que viabilizem a integração de políticas do Brasil e dos países limítrofes, voltadas para o estudo da dinâmica e a promoção do desenvolvimento e cooperação em espaços transfronteiriços. 

Art. 9o  O Ministério da Integração Nacional publicará Relatório Anual de Avaliação dos planos, programas e ações da PNDR, inclusive monitorando parâmetros que exprimam tanto as desigualdades, quanto a distribuição da ação pública e privada nas áreas referidas no art. 3o deste Decreto, e fornecendo novos parâmetros para estabelecer metas regionalizadas de redução de desigualdades. 

§ 1o  O Relatório referido no caput deste artigo integrará o Relatório de Gestão Anual do Ministério da Integração Nacional, a ser encaminhado aos órgãos de fiscalização e controle externo. 

§ 2o  Os parâmetros referidos no caput deste artigo serão utilizados na formulação dos planos, programas e ações da PNDR, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como nas suas revisões e complementações. 

Art. 10.  O Decreto no 4.793, de 23 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:    (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

Art. 1o-A.  A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá as seguintes atribuições:

I - estabelecer diretrizes para a operacionalização da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;

II - promover a articulação com as demais políticas setoriais, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas definidas como prioridades da PNDR;

III - propor critérios e aprovar as diretrizes para a aplicação dos instrumentos financeiros necessários à PNDR; e

IV - apreciar os Relatórios de Monitoramento dos planos, programas e ações da PNDR.” (NR) 

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de  fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Pedro Brito do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2007.

ANEXO I 

Mesorregiões Diferenciadas 

1. MESORREGIÃO DO ALTO SOLIMÕES 

2. MESORREGIÃO DO VALE DO RIO DO ACRE 

3. MESORREGIÃO DO BICO DO PAPAGAIO 

4. MESORREGIÃO DA CHAPADA DAS MANGABEIRAS 

5. MESORREGIÃO DO XINGÓ 

6. MESORREGIÃO DA BACIA DO ITABAPOANA 

7. MESORREGIÃO DOS VALES DO RIBEIRA E GUARAQUEÇABA 

8. MESORREGIÃO DA GRANDE FRONTEIRA DO MERCOSUL 

9. MESORREGIÃO DA METADE SUL DO RIO GRANDE DO SUL 

10. MESORREGIÃO DO SERIDÓ 

11. MESORREGIÃO DAS ÁGUAS EMENDADAS 

12. MESORREGIÃO DA CHAPADA DO ARARIPE 

13. MESORREGIÃO DOS VALES DO JEQUITINHONHA E DO MUCURI 

14. MESORREGIÃO DO XINGU                      (Incluído pelo Decreto nº 7.340, de 2010).

Sub-regiões selecionadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional 

1. São Raimundo Nonato - PI 

2. Médio e Baixo Jaguaribe - CE 

3. Vale do Açu - RN 

4. Souza - Piancó - PB

5. Sertão do Moxotó - PE 

6. Santana do Ipanema - AL 

7. Sergipana Sertão do São Francisco - SE

8. Brumado/Bom Jesus da Lapa/Guanambi - BA

9. Serra Geral - MG

10. Sub-Região da Área de Abrangência do Plano da BR-163 Sustentável.                         (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

11. Sub-região da Área de Abrangência do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu - PDRS do Xingu   (Incluído pelo Decreto nº 7.340, de 2010).

REGIÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO - RIDE´s 

1. RIDE DO PÓLO DE JUAZEIRO E PETROLINA   

Criada pela Lei Complementar no 113, de 19/09/2001 

UF: PERNAMBUCO

Municípios:

Petrolina;

Lagoa Grande;

Santa Maria da Boa Vista;

Orocó; 

UF: BAHIA

Municípios:

Juazeiro;

Casa Nova;

Curaçá;

Sobradinho; 

2. RIDE DA GRANDE TERESINA - TIMON 

Criada pela Lei Complementar no 112, de 19/09/2001 

UF: PIAUI

Municípios:

Altos;

Beneditinos;

Coivaras;

Curralinho;

José de Freitas;

Dermeval Lobão;

Lagoa Alegre;

Lagoa do Piauí;

Miguel Leão;

Monsenhor Gil;

Teresina;

União; 

UF: MARANHÃO

Município:

Timon

3. RIDE DO ENTORNO DO DF 

Criada pela Lei Complementar no 94, de 19/02/1998 

UF: GOIÁS

Municípios:

Abadiânia;

Água Fria de Goiás;

Águas Lindas de Goiás;

Alexânia;

Cabeceiras;

Cidade Ocidental;

Cocalzinho de Goiás;

Corumbá de Goiás;

Cristalina;

Formosa;

Luziânia;

Mimoso de Goiás;

Novo Gama;

Padre Bernardo;

Pirenópolis;

Planaltina;

Santo Antônio do Descoberto;

Valparaíso de Goiás;

Vila Boa; 

UF: MINAS GERAIS

Municípios:

Buritis;

Cabeceira Grande;'

Unaí.

ANEXO II 

TIPOLOGIA DA PNDR

Metodologia 

A tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR tem o propósito de estabelecer um quadro referencial das desigualdades regionais e utilizará a escala Microrregional, de acordo com a divisão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

A metodologia está baseada em duas variáveis:

a) Rendimento Médio Mensal por Habitante, englobando todas as fontes declaradas (salários, benefícios, pensões, etc); e

b) Taxa Geométrica de Variação dos Produtos Internos Brutos Municipais por habitante. 

Os padrões de nível de vida e de dinamismo sócio-produtivo que compõem a tipologia microrregional da PNDR são obtidos a partir do cruzamento de informações municipais do IBGE, agregadas por microrregião geográfica, exceto para os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Roraima, onde se mantém a escala municipal, dada a dimensão dos municípios dessas unidades da federação, quando relacionada com as demais microrregiões brasileiras. 

Essas informações se referem ao rendimento domiciliar per capita médio (resultante do somatório de todos os rendimentos domiciliares declarados em cada microrregião, no momento do censo demográfico, dividido pelo número de habitantes ali residentes). 

As variáveis são estatísticamente discretizadas e agrupadas em classes (alta, média e baixa) de forma a possibilitar o cruzamento demonstrado no quadro seguinte, contemplando as quatro situações típicas especificadas: 

TIPOLOGIA SUB-REGIONAL

Variação do PIB/HAB

ALTA

MÉDIA

BAIXA 

Rendimento / HAB

Alto

Médio

Baixo 

1 - Sub-regiões de Alta Renda

2 - Sub-Regiões Dinâmicas

3 - Sub-Regiões Estagnadas

4 - Sub-Regiões de Baixa Renda 

Com base na classificação do quadro acima, definem-se como prioritárias para a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR as Microrregiões dos Grupos 2, 3 e 4, que devem ser territórios preferenciais para as políticas setoriais, observadas as disposições contidas neste Decreto.

*