Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.793, DE 23 DE JULHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019 Vigência |
Cria a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Câmara de Políticas de
Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, com a finalidade
de formular políticas públicas e diretrizes de integração nacional e desenvolvimento
regional, bem assim coordenar e articular as políticas setoriais com impacto regional,
com vistas a reduzir as desigualdades inter e intra-regionais.
Art. 1o-A. A Câmara de
Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá as seguintes
atribuições:
(Incluído pelo Decreto nº 6.047, de 2007)
I - estabelecer diretrizes para a operacionalização da Política
Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.047, de 2007)
II - promover a articulação com as demais políticas setoriais,
objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas definidas
como prioridades da PNDR;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.047, de 2007)
III - propor critérios e aprovar as
diretrizes para a aplicação dos instrumentos financeiros necessários à PNDR; e
(Incluído pelo
Decreto nº 6.047, de 2007)
IV - apreciar os Relatórios de
Monitoramento dos planos, programas e ações da PNDR.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.047, de 2007)
Art. 2o A Câmara de Políticas de Integração Nacional
e Desenvolvimento Regional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e
Secretário Especial:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - da Integração Nacional;
III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - da Educação;
V - da Fazenda;
VI - da Saúde;
VII - das Cidades;
VIII - das Comunicações;
IX - de Minas e Energia;
X - do Desenvolvimento Agrário;
XI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XII - do Meio Ambiente;
XIII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIV - do Trabalho e Emprego;
XV - do Turismo;
XVI - dos Transportes; e
XVII - da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República.
XVIII - da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.235,
de 2004)
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes
de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades
privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de
matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3o Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de
Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, com a finalidade de
acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o
coordenará;
II - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da
Presidência da República;
III - Secretários-Executivos dos Ministérios da Integração Nacional, da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Educação, da Fazenda, da Saúde, das Cidades,
das Comunicações, de Minas e Energia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, do Meio Ambiente, do Planejamento, Orçamento e Gestão,
do Trabalho e Emprego, do Turismo e dos Transportes; e
IV - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República.
V - Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da
República. (Incluído pelo
Decreto nº 5.235, de 2004)
Art. 3o-A. Fica criado o
Comitê Executivo do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a
Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA -
Plano BR-163 Sustentável, com a finalidade de acompanhar a implementação
das decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional relativas a esse Plano, integrado por nove
representantes da União, três representantes dos Estados e três
representantes dos Municípios da sua área de abrangência, sendo:
(Incluído pelo Decreto
nº 6.290, de 2007).
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, que
exercerá sua coordenação;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
II - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá
sua secretaria-executiva;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
III - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
VI - um representante do Ministério das Cidades;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
VII - um representante do Ministério da Defesa;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
VIII - um representante do Ministério da Justiça;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
IX - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome;
(Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
X - um representante do Estado do Pará;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
XI - um representante do Estado do Mato Grosso;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
XII - um representante do Estado do Amazonas; e
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
XIII - três representantes de Municípios dos Estados do Pará, Mato
Grosso e do Amazonas.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 1o Os representantes referidos nos incisos I a IX e
seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros
de Estado.
(Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 2o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República convidará os Governadores dos Estados referidos
nos incisos X a XII a indicar os respectivos representantes e suplentes.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 3o O Coordenador do Comitê Executivo convidará a
Frente Nacional de Prefeitos e a Confederação Nacional de Municípios a
indicar os representantes referidos no inciso XIII e seus respectivos
suplentes, em comum acordo, após consulta às associações de Municípios
da região e dos respectivos Estados.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 4o Os Municípios referidos no inciso XIII devem ter
área abrangida pelo Plano BR-163 Sustentável.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 5o A designação dos membros do Comitê Executivo
será feita pelo Presidente da República, que poderá delegar essa
competência ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional
e Desenvolvimento Regional.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 6o O Comitê Executivo será instalado em até trinta
dias, ainda que algum representante não tenha sido indicado.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 7o A participação no Comitê Executivo será
considerada relevante prestação de serviços, não remunerada.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
Art. 3o-B. O Comitê
Executivo do Plano BR-163 Sustentável deverá:
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
I - encaminhar as propostas para o Plano BR-163 Sustentável e suas
revisões à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional, para submissão ao Presidente da República, na forma do art. 5o
do Decreto no 6.047, de 22 de fevereiro de 2007;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
II - articular com os Ministérios e com os Estados e Municípios com
áreas nele abrangidas, o Plano BR-163 Sustentável;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
III - coordenar o planejamento e a identificação dos recursos e meios
dos vários entes federados e órgãos envolvidos, necessários à execução
do Plano BR-163 Sustentável;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
IV - coordenar a celebração de contratos e outros instrumentos do Plano
BR-163 Sustentável, promovendo convênios entre os vários entes federados
e órgãos envolvidos; e
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
V - encaminhar relatórios à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal
de Contas da União, sem prejuízo do seu encaminhamento também a outros
órgãos, conforme determinado em lei, acerca de eventuais irregularidades
na aplicação de recursos públicos.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 1o O Comitê Executivo submeterá seu regimento
interno à aprovação do Presidente da Câmara de Políticas de Integração
Nacional e Desenvolvimento Regional, em até sessenta dias.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 2o Nas revisões do Plano BR-163 Sustentável,
serão consideradas as conclusões do relatório anual produzido pelo Fórum
daquele Plano, explicitando-se as razões para que suas recomendações não
sejam implementadas, quando for o caso.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
Art. 4o Poderão ser criados grupos técnicos com a
finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das
decisões da Câmara.
§ 1o Dos grupos técnicos poderão participar
representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.
§ 2o Os membros dos grupos técnicos, e seus
respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e Secretário
Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada,
por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 3o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu
coordenador, que se reportará à Câmara.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Revoga-se o Decreto no 1.741, de 8 de dezembro de 1995.
Brasília, 23 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o
da República
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.7.2003
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