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Presidência da República
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Institui o Comitê Estratégico e o Comitê-Executivo do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Estratégico e o Comitê-Executivo do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil - , PronaSolos, programa instituído pelo Decreto nº 9.414, de 19 de junho de 2018.
Art. 2º Compete ao Comitê Estratégico do PronaSolos:
I - promover a articulação entre os órgãos e as entidades envolvidas no Programa com os demais Poderes da União, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para cumprimento dos objetivos do PronaSolos;
II - aprovar as políticas de ação do PronaSolos;
III - propor a consignação de dotações orçamentárias no Plano Plurianual destinadas à implementação do PronaSolos e à execução de suas atividades;
IV - aprovar o seu regimento interno e o do Comitê-Executivo do PronaSolos; e
V - avaliar a consecução dos objetivos do PronaSolos e a qualidade dos produtos gerados a partir da implementação do Programa.
Art. 3º O Comitê Estratégico do PronaSolos será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;
II - um do Ministério da Economia;
III - um do Ministério de Minas e Energia;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
V - um do Ministério do Meio Ambiente;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
VII - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Estratégico será exercida pelo Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Os membros do Comitê-Estratégico e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
Art. 4º Compete ao Comitê-Executivo do PronaSolos:
I - definir os critérios de execução e as estratégias necessárias à consecução dos objetivos do PronaSolos;
II - definir as necessidades de treinamento e capacitação das equipes envolvidas no PronaSolos;
III - recomendar a realização de pesquisas científicas aos órgãos competentes;
IV - supervisionar, monitorar e avaliar as atividades do PronaSolos;
V - definir as metas a serem cumpridas na execução do PronaSolos; e
VI - elaborar relatório anual a ser apresentado ao Comitê Estratégico do PronaSolos.
Art. 5º O Comitê-Executivo do PronaSolos será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, que o coordenará;
II - um do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - um da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
IV - um da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - um da Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército do Ministério da Defesa;
VI - um da Sociedade Brasileira de Ciência do Solo; e
VII - um das organizações estaduais de pesquisa agropecuária.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pela Embrapa.
§ 2º Os membros do Comitê-Executivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, exceto o representante de que trata o inciso VII do caput, que será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa.
Art. 6º Os membros do Comitê Estratégico e do Comitê-Executivo do PronaSolos serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º Cada membro do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico do PronaSolos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 8º O Comitê-Executivo e o Comitê-Estratégico do PronaSolos se reunirão, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de um terço de seus membros.
§ 1º As reuniões do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico serão realizadas, preferencialmente, no Distrito Federal, na sede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto se houver demonstração de conveniência, oportunidade e economicidade de realização em local diverso.
§ 2º Os membros do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico é de maioria simples.
§ 4º Além do voto ordinário, os Coordenadores do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico terão voto de qualidade em caso de empate.
Art. 9º O Comitê Estratégico e o Comitê-Executivo do PronaSolos poderão convidar representantes da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 10. A participação no Comitê Estratégico e no Comitê-Executivo do PronaSolos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.414, de 2018:
I - o art. 4º;
II - o art. 5º;
III - o art. 6º;
IV - o art. 7º; e
V - o art. 8º.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2020.
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