|
Presidência da República
|
Institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil - PronaSolos, sob a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o apoio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
Art. 2º O PronaSolos tem os seguintes objetivos:
I - definir as áreas prioritárias e a agenda de trabalho para a execução dos levantamentos de solos em escalas geográficas iguais a 1:100.000 ou mais detalhadas;
II - executar os levantamentos de solos e as suas interpretações;
III - estruturar e operacionalizar o sistema nacional de informação sobre solos, de acesso público;
IV - organizar os dados obtidos nos levantamentos de solos no sistema de que trata o inciso III; e
V - implementar as inovações em levantamento de solos e temas correlatos.
Parágrafo único. A execução dos objetivos do PronaSolos ocorrerá de forma cooperada entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, a sociedade civil e o setor privado.
Art. 3º Os levantamentos de solos de que trata o art. 2º considerarão:
I - as potencialidades e as limitações de recursos naturais para atender às necessidades de uso e ocupação sustentável do solo e da água;
II - as mudanças ocorridas na qualidade do solo resultantes de utilizações anteriores, incluído o impacto das tecnologias, das técnicas e das práticas de manejo do solo, das culturas, das pastagens e das florestas;
III - os estudos prospectivos e os outros aspectos relacionados com o uso, a conservação, a recuperação e o manejo do solo; e
IV - os planos de uso e ocupação da terra, os planos de manejo, de recuperação e de conservação de solos, o ordenamento territorial e os zoneamentos realizados para diversos fins.
§ 1º Os estudos elaborados e disponibilizados pelo PronaSolos servirão de orientação para os planos e os programas governamentais de recuperação, de conservação, de uso e de manejo sustentável do solo e dos recursos naturais correlatos.
§ 2º Os dados referentes ao PronaSolos serão disponibilizados nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .
§ 3º Os estudos elaborados em áreas militares ou de interesse da defesa nacional e a eventual divulgação de seus resultados dependerão de anuência prévia do Ministério da Defesa, ouvido o respectivo comandante da Força Armada responsável pela administração da área objeto do estudo.
Art. 4º Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê-Executivo do PronaSolos. (Revogado pelo Decreto nº 10.269, de 2020)
Parágrafo único. Compete ao Comitê-Executivo do PronaSolos:
I - definir os critérios de execução e as estratégias necessárias à consecução dos objetivos do PronaSolos;
II - definir as necessidades de treinamento e capacitação das equipes envolvidas no PronaSolos;
III - recomendar a realização de pesquisas científicas aos órgãos competentes;
IV - supervisionar, monitorar e avaliar as atividades do PronaSolos;
V - definir as metas a serem cumpridas na execução do PronaSolos; e
VI - elaborar relatório anual a ser apresentado ao Comitê Estratégico do PronaSolos.
Art. 5º O Comitê-Executivo do PronaSolos será composto por: (Revogado pelo Decreto nº 10.269, de 2020)
I - um representante da Embrapa, que o coordenará;
II - um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - um representante da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
IV - um representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;
V - um representante da Agência Espacial Brasileira - AEB;
VI - um representante da Diretoria do Serviço Geográfico do Comando do Exército;
VII - um representante da Sociedade Brasileira de Ciência do Solo;
VIII - dois representantes da área de Ciências Agrárias de instituições federais de ensino superior;
IX - um representante das organizações estaduais e distrital de pesquisa agropecuária;
X - um representante do Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente; e
XII - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
§ 1º Os órgãos e as entidades a que se refere os incisos I a XII do caput indicarão os seus representantes titulares e suplentes, os quais deverão possuir notório conhecimento sobre o tema.
§ 2º Os representantes do Comitê-Executivo do PronaSolos serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º A participação no Comitê-Executivo do PronaSolos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º O Comitê Executivo será coordenado pela Embrapa que dará o necessário apoio técnico e administrativo, e funcionará como a sua Secretaria Executiva.
Art. 6º Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Estratégico do PronaSolos. (Revogado pelo Decreto nº 10.269, de 2020)
§ 1º Compete ao Comitê Estratégico do PronaSolos:
I - definir a estratégia de articulação entre os órgãos e as entidades envolvidas no Programa, com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do PronaSolos;
II - aprovar as políticas de ação do PronaSolos;
III - propor a inclusão de recursos orçamentários no plano plurianual para a implementação do PronaSolos e a execução de suas atividades;
IV - aprovar o seu regimento interno e o do Comitê-Executivo do PronaSolos; e
V - avaliar a consecução dos objetivos do PronaSolos e a qualidade dos produtos gerados.
§ 2º O Comitê Estratégico do PronaSolos será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério de Minas e Energia;
IV - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
IX - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º Os órgãos e as entidades previstos nos incisos I a IX indicarão seus representantes titulares e suplentes.
§ 4º Os representantes do Comitê Estratégico do PronaSolos serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º A participação no Comitê Estratégico do PronaSolos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º A Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do seu Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável, atuará como secretaria-executiva do Comitê Estratégico do PronaSolos e prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 7º O Comitê-Executivo e o Comitê Estratégico do PronaSolos poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, da sociedade civil, do setor privado e especialistas para participarem de suas reuniões. (Revogado pelo Decreto nº 10.269, de 2020)
Art. 8º As despesas decorrentes da participação no Comitê-Executivo e no Comitê Estratégico do PronaSolos correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento de cada um dos órgãos ou das entidades participantes. (Revogado pelo Decreto nº 10.269, de 2020)
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação do PronaSolos correrão à conta da dotação orçamentária consignada anualmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 10. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá articulações com as demais Pastas Ministeriais que guardam correlação com o tema consignado neste Decreto, visando, no que couber, dar cumprimento às disposições elencadas neste diploma legal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Blairo Maggi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2018
*