Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.962, DE 22 DE JANEIRO DE 2004.

Regulamenta a Lei no 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002,

        DECRETA:

        Art. 1º  O Fundo Garantia-Safra, instituído pela Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, tem natureza financeira e destina-se a proporcionar recursos para o pagamento do benefício Garantia-Safra.

        § 1º  O benefício Garantia-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a situação de emergência ou estado de calamidade pública em razão do fenômeno da estiagem, situados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, definida pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e nos Municípios do Estado do Espírito Santo referidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998.

        § 1o  O benefício Garantia-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007, e nos Municípios do Estado do Espírito Santo referidos na Lei no 9.690, de 15 de julho de 1998.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        § 2º  O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinqüenta por cento da produção das culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, em razão de estiagem, nos Municípios sob decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecido pelo governo federal.

        § 2o  O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1o, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinqüenta por cento da produção das culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, em razão de estiagem ou excesso hídrico, de acordo com as condições previstas neste Decreto.           (Redação dada pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        § 2º O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinquenta por cento do conjunto da produção de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

        § 3º  É vedada a concessão do Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União.

        § 3o  É vedada a concessão do Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem ou excesso hídrico, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União.          (Redação dada pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        Art. 2º  O valor do benefício Garantia-Safra, a ser pago pela instituição financeira diretamente a cada família é de até R$ 700,00 (setecentos reais), e deverá ser realizado, no máximo, em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas.

        Art. 2º O benefício Garantia-Safra será pago pela instituição financeira diretamente a cada família em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

       Art. 3º  O Comitê Gestor do Fundo Seguro Safra passa a denominar-se Comitê Gestor do Garantia-Safra e terá as seguintes atribuições:

        I - definir e assegurar as ações interinstitucionais, visando o gerenciamento integrado da concessão do benefício Garantia-Safra;

        II - definir as diretrizes gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pela ação;

        III - definir normas e medidas que permitam melhor atendimento para o público alvo do benefício;

        IV - propor a consignação de dotações ordinárias no Orçamento da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas informações recebidas dos Estados;

        V - promover, fomentar e definir a participação dos poderes públicos estaduais e municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e outros, nas fases de implementação, inscrição, seleção e adesão dos interessados e, ainda, na execução e avaliação da concessão do benefício;

        VI - deliberar sobre os critérios classificatórios para seleção dos beneficiários;

        VII - aprovar datas-limites de adesão, apresentadas pelo órgão executivo do Garantia-Safra;

        VIII - definir anualmente o valor da contribuição dos agricultores e o valor dos benefícios;

        VIII - definir anualmente o valor da contribuição dos agricultores e o valor dos benefícios, observados os limites previstos em lei e a disponibilidade orçamentária e financeira;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

        IX - definir a forma de apuração de perdas prevista no art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002;          (Revogado pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        X - avaliar, anualmente, as ações referidas no art. 6º-A da Lei nº 10.420, de 2002;

        XI - definir as condições sob as quais o benefício Garantia-Safra poderá ser estendido às atividades agrícolas decorrentes de ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semi-árido.

        Art. 4º  São membros do Comitê Gestor do Garantia-Safra:

        I - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

        II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

        III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        IV - um representante do Ministério da Fazenda;

        V - um representante da unidade responsável pelo Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e      Abastecimento;

        VI - um representante da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;

        VII - um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

        VIII - um representante da unidade responsável pelo Cadastramento Único, do Ministério da Assistência Social;

        IX - um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;

        IX - um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene;            (Redação dada pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        X - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

        XI - um representante de instituição pagadora do benefício;

        XII - dois representantes de organizações de representação dos trabalhadores rurais e dos agricultores familiares;

        XIII - dois representantes de organizações não-governamentais com ampla atuação na área de abrangência da ADENE;

        XIII - dois representantes de organizações não-governamentais com ampla atuação na área de abrangência da Sudene;            (Redação dada pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        XIV - um representante dos Municípios da área de abrangência do Garantia-Safra;

        XV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Garantia-Safra.

        XV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Garantia-Safra;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

        XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.         (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)       

XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e           (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

XVII - um representante do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN.           (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

        Parágrafo único.  Os membros e respectivos suplentes do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação do titular do órgão ou entidade que se fará representar, cabendo ao órgão executivo do Garantia-Safra indicar os organismos não citados nominalmente neste Decreto.

        Art. 5º  Ao órgão executivo do Garantia-Safra, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário como responsável por sua gestão contábil, financeira, patrimonial e administrativa, compete:

        I - promover a divulgação do Garantia-Safra na sua área de abrangência;

        II - propor, anualmente, o número de beneficiários a serem cobertos e o valor da contribuição em cada Estado participante, obedecida a previsão de recursos no orçamento da União;

        III - fornecer à instituição financeira as orientações necessárias à gestão financeira do Fundo Garantia-Safra;

        IV - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor;

        V - organizar e manter atualizado sistema informatizado com dados dos agricultores familiares aderidos, bem como da movimentação financeira do Fundo Garantia-Safra;

        VI - acompanhar, monitorar e avaliar os procedimentos utilizados na execução do Garantia-Safra em todas as etapas;

        VII - realizar auditoria nos procedimentos e nas ações contábeis e financeiras do Garantia-Safra;

        VIII - autorizar a instituição financeira a efetuar os pagamentos dos benefícios aos agricultores nas hipóteses previstas em lei;

        IX - adotar os procedimentos para a recuperação dos valores pagos indevidamente;

        X - apresentar ao Comitê Gestor relatório de acompanhamento e avaliação dos resultados globais da concessão do benefício, com base em seus dados e nos fornecidos pela instituição financeira, pelos Municípios e pelos Estados envolvidos.

        XI - adotar os procedimentos operacionais necessários à efetivação das contribuições de Municípios e Estados ao Fundo Garantia-Safra.      (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        Art. 6º  Compete ao Estado que aderir ao Garantia-Safra:

        I - proporcionar aos Municípios, quando necessário, os meios logísticos para a divulgação, inscrição, seleção e adesão dos agricultores familiares, mediante a celebração de parcerias, acordos e ajustes com entidades de base local;

        II - arrecadar as contribuições financeiras dos agricultores para o Fundo Garantia-Safra na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;

        III - celebrar termo de adesão ao Garantia-Safra com os Municípios, definindo o valor das contribuições destes, observado o limite de até três por cento do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, e acompanhar o recolhimento dessas contribuições junto à instituição financeira;

        IV - distribuir, por meio de ajustes com os Municípios, as cotas de cada um deles, observando o percentual populacional de agricultores familiares neles existentes, com base em dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

        V - recolher ao Fundo Garantia-Safra sua contribuição anual, já adicionada às contribuições dos agricultores e dos Municípios, em montante suficiente para complementar a contribuição de dez por cento do valor da previsão dos benefícios anuais para o respectivo Estado;

        VI - remeter ao órgão executivo do Garantia-Safra as listagens, por Município, com as informações relativas aos agricultores cadastrados.

        Art. 7º  A participação da União no Fundo Garantia-Safra é condicionada à efetiva contribuição financeira dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, nos termos definidos pelo art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002.

        § 1º  As contribuições financeiras da União, dos Estados e dos Municípios serão realizadas em até seis parcelas, cada uma de, no mínimo, um sexto do valor devido, conforme calendário de aportes definido pelo Comitê Gestor, que levará em consideração o calendário de adesão dos agricultores.

        § 2º  A adesão do agricultor familiar é o fato gerador da obrigação legal que impõe ao Município, ao Estado e à União o dever de efetuarem os depósitos determinados, respectivamente, nos incisos II, III e IV do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002.

        § 3º  O aporte de recursos pela União somente será realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados.

        § 4o  A partir da data do depósito da contribuição do Estado, a União efetivará o aporte financeiro correspondente em até trinta dias.            (Revogado pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        § 5º  Serão suspensos os pagamentos de benefícios aos agricultores nos Estados e Municípios que não realizem os aportes de acordo com a programação prevista.

        § 6º  As contribuições a que refere o art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002, e o benefício de que trata o art. 2º deste Decreto poderão ser revistos anualmente pelo poder executivo federal, observada a existência de dotação orçamentária e o equilíbrio entre as contribuições e a previsão de desembolso a ser definida pelo Comitê Gestor.

        § 7o  Os Estados e os Municípios poderão adiantar parte de suas contribuições ao Fundo Garantia-Safra com base em previsão de adesões, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        Art. 8º  A participação de Estados e Municípios no Garantia-Safra dar-se-á anualmente da seguinte forma:

        I - o Estado manifestará sua aceitação mediante termo de adesão a ser firmado perante a União;

        II - o Município manifestará sua aceitação mediante termo de adesão a ser firmado perante o Estado regularmente aderido.

        Art. 9º  O benefício a ser pago corresponderá sempre ao valor e às condições vigentes na data da adesão do agricultor, extinguindo-se o direito de acesso ao benefício em doze meses, a contar dessa data, se as condições legais para o pagamento não se efetivarem nesse prazo.

        § 1º  O atraso no reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo governo federal não extinguirá o direito de acesso ao benefício, desde que o Município tenha decretado este estado ou situação no prazo estabelecido no caput.             (Revogado pelo Decreto nº 6.760, de 2009)
        § 2º  O pagamento do benefício só será iniciado após o reconhecimento, pelo governo federal, da decretação municipal de estado de calamidade pública ou de situação de emergência.           (Revogado pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        Art. 10.  O ingresso do agricultor familiar no Garantia-Safra será por adesão e observará as disposições a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, além das seguintes condições:

        I - ser agricultor familiar, conforme definido no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

        II - não ter renda familiar mensal superior a um e meio salários mínimos;

        III - não ter produção irrigada das culturas de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão.          (Revogado pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

        § 1º  A adesão ao Garantia-Safra dar-se-á antes do início do plantio, devendo constar do instrumento de inscrição a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, em cultivo isolado ou em regime de consórcio de lavouras.

        § 2º  É vedado realizar mais de uma adesão ao Garantia-Safra voltada para a mesma unidade familiar rural, sendo nulas as adesões posteriores.

        § 3º  O agricultor familiar, no ato de sua adesão, compromete-se a participar de programas de educação e capacitação em técnicas voltadas à convivência com o semi-árido, para ter acesso ao benefício Garantia-Safra.

        § 4º  Não será negado acesso ao benefício sob o fundamento do § 3º, enquanto não existir programa fornecido ou reconhecido pelo Poder Público no Município da unidade familiar rural.

        Art. 11.  O processo de adesão do agricultor dar-se-á mediante:

        I - inscrição, que será universal e com prévia e ampla divulgação;

        II - seleção, a ser aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar e conforme critérios classificatórios definidos pelo Comitê Gestor;

        III - adesão dos classificados por meio de contribuição não superior a um por cento do valor da previsão do benefício anual.

        III - adesão dos classificados por meio de contribuição não superior a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016 do valor da previsão do benefício anual.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

        Art. 11-A.  O pagamento do benefício, a partir da safra 2008/2009, dar-se-á após o Poder Executivo dos Municípios que aderiram ao Garantia-Safra apresentarem a comunicação de perda conforme modelo e metodologia definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.        (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        Art. 11-A.  O pagamento do benefício ocorrerá após a adesão do Poder Executivo dos Municípios ao Garantia-Safra, conforme procedimento definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

        § 1o  Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará informações e análises meteorológicas fornecidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior.         (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

§ 1º Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará as informações:          (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

I - e análises meteorológicas fornecidas pelo INMET, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior;           (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

II - fornecidas pelo CEMADEN;            (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

III - produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e           (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

IV - constantes de laudos técnicos, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário.           (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

        § 2o  Quando o procedimento previsto no § 1o não permitir a conclusão da avaliação de perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar poderá nomear perito para complementação da análise.        (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)          (Revogado pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

        § 3o  As solicitações de pagamento do benefício e a avaliação de perdas deverão ser analisadas e aprovadas por comissão de avaliação de perdas do Garantia-Safra, a ser instituída pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar.          (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        § 4o  A Secretaria de Agricultura Familiar, ouvido o Instituto Nacional de Meteorologia, definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o § 3o.          (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        § 4º A Secretaria de Agricultura Familiar definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o § 3º.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

        § 5o  Para os pagamentos de benefícios relativos às safras anteriores a 2008-2009 é necessário que os Municípios tenham decretado situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional.          (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        Art. 12.  O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário baixará as normas complementares para execução do disposto neste Decreto.

        Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 14.  Fica revogado o Decreto nº 4.363, de 6 de setembro de 2002.

        Brasília, 22 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2004

*