Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.760, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 4.962, de 22 de janeiro de 2004, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 1o, 4o, 5o e 7o do Decreto no 4.962, de 22 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  ......................................................................

§ 1o  O benefício Garantia-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007, e nos Municípios do Estado do Espírito Santo referidos na Lei no 9.690, de 15 de julho de 1998.

§ 2o  O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1o, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinqüenta por cento da produção das culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, em razão de estiagem ou excesso hídrico, de acordo com as condições previstas neste Decreto.

§ 3o  É vedada a concessão do Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem ou excesso hídrico, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União.” (NR)

“Art. 4o  ......................................................................

.............................................................................................

IX - um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene;

.............................................................................................

XIII - dois representantes de organizações não-governamentais com ampla atuação na área de abrangência da Sudene;

.............................................................................................

XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

...................................................................................” (NR)

“Art. 5o  ...................................................................

.............................................................................................

XI - adotar os procedimentos operacionais necessários à efetivação das contribuições de Municípios e Estados ao Fundo Garantia-Safra.” (NR)

“Art. 7o  .................................................

.............................................................................................

§ 7o  Os Estados e os Municípios poderão adiantar parte de suas contribuições ao Fundo Garantia-Safra com base em previsão de adesões, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em regulamento.” (NR)

Art. 2o  O Decreto no 4.962, de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 11-A.  O pagamento do benefício, a partir da safra 2008/2009, dar-se-á após o Poder Executivo dos Municípios que aderiram ao Garantia-Safra apresentarem a comunicação de perda conforme modelo e metodologia definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1o  Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará informações e análises meteorológicas fornecidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior.

§ 2o  Quando o procedimento previsto no § 1o não permitir a conclusão da avaliação de perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar poderá nomear perito para complementação da análise.

§ 3o  As solicitações de pagamento do benefício e a avaliação de perdas deverão ser analisadas e aprovadas por comissão de avaliação de perdas do Garantia-Safra, a ser instituída pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar.

§ 4o  A Secretaria de Agricultura Familiar, ouvido o Instituto Nacional de Meteorologia, definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o § 3o.

§ 5o  Para os pagamentos de benefícios relativos às safras anteriores a 2008-2009 é necessário que os Municípios tenham decretado situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional.” (NR)

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o  Ficam revogados o inciso IX do art. 3o, o § 4o do art. 7o e os §§ 1o e 2o do art. 9o do Decreto 4.962, de 22 de janeiro de 2004.

Brasília, 5 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2009