Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.363, DE 6 DE SETEMBRO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 4.962, de 22.1.2004 Texto para impressão |
Regulamenta a Lei no 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Seguro-Safra, institui o Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.420, de
10 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1o O Fundo Seguro-Safra, instituído pela Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002,
tem natureza financeira e se destina a proporcionar recursos para o pagamento do
benefício Seguro-Safra.
§ 1o O Seguro-Safra destina-se a garantir renda mínima para
agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais e da
região norte do Estado do Espírito Santo, definidos em lei, nos Municípios sujeitos a
estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos em ato do Governo Federal,
em razão do fenômeno da estiagem.
§ 2o O benefício Seguro-Safra é restrito aos agricultores
familiares das regiões definidas no § 1o, inscritos para o benefício,
que perderem no mínimo sessenta por cento da produção das culturas, citadas no § 1o
do art. 9o, em razão de estiagem.
§ 3o É vedada a concessão do Seguro-Safra aos agricultores
familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados
com a ocorrência de estiagem, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União.
§ 4o A participação da União no Fundo Seguro-Safra é
condicionada à efetiva contribuição financeira dos agricultores familiares, dos
Municípios e dos Estados, nos termos definidos pelo art. 6o da Lei no
10.420, de 2002.
§ 5o As contribuições financeiras da União, dos Estados e
dos Municípios serão aportadas ao Fundo em até seis parcelas, cada uma de no mínimo um
sexto do valor devido, devendo o aporte estar concluído até 31 de agosto de cada
exercício.
Art. 2o O valor do benefício Seguro-Safra, por família, é
de até R$ 600,00 (seiscentos reais), e será pago pela instituição financeira, em até
seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, diretamente ao segurado.
Art. 3o As contribuições a que se refere o art. 1o,
§ 4o, e o benefício de que trata o art. 2o poderão
ser alterados pelo Poder Executivo Federal, observada a existência de dotação
orçamentária e o equilíbrio entre as contribuições e a previsão de desembolso a ser
definido pelo Comitê Gestor.
Art. 4o Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo
Seguro-Safra, com as seguintes atribuições:
I - definir e assegurar as ações interinstitucionais, visando o gerenciamento
integrado da concessão do benefício Seguro-Safra;
II - propor as diretrizes gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pelo
Fundo;
III - propor normas e medidas que permitam melhor atendimento do público alvo
do benefício;
IV - propor a consignação de dotações ordinárias no Orçamento da União,
dos Estados e dos Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas
informações recebidas dos Estados;
V - promover, fomentar e definir a participação dos poderes públicos
estaduais e municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento
Rural Sustentável ou similares, nas fases de implementação, inscrição, seleção e
adesão dos interessados e, ainda, na execução e avaliação da concessão do
benefício;
VI - deliberar sobre os critérios classificatórios para seleção dos
beneficiários;
VII - aprovar datas-limites de adesão, apresentadas pelo órgão executivo do
Fundo Seguro-Safra;
VIII - deliberar sobre a forma de comprovação das perdas, para efeito de
concessão do benefício, de acordo com o disposto no art. 1o, § 2o.
Art. 5o São membros do Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra:
I - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o
presidirá;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - um representante do Ministério da Integração Nacional;
VII - um representante do Ministério da Justiça;
VIII - um representante da Secretaria de Agricultura Familiar, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
IX - um representante da Secretaria da Reforma Agrária, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
X - um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;
XI - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XII - um representante de instituição financeira responsável pela gestão
financeira do Fundo;
XIII - um representante de instituição nacional de representação dos
trabalhadores rurais e dos agricultores familiares;
XIV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Fundo
Seguro-Safra.
§ 1o Cada membro do Comitê terá um suplente.
§ 2o Os membros referidos nos incisos I a XII e respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e
designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 3o O membro referido no inciso XIII e respectivo suplente
será designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, a partir de lista
apresentada pelas instituições.
§ 4o O membro referido no inciso XIV e respectivo suplente
será indicado pelo Governador do Estado representado e designado pelo Ministro de Estado
do Desenvolvimento Agrário.
§ 5o A aprovação do Regimento Interno do Comitê Gestor do
Fundo Seguro-Safra, mediante proposta deste, é da competência do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário.
Art. 6o O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
designará o órgão executivo responsável pela gestão contábil, financeira,
patrimonial e administrativa do Fundo Seguro-Safra.
Art. 7o Compete ao órgão executivo do Fundo:
I - promover a divulgação do Seguro-Safra na sua área de abrangência;
II - informar, anualmente, a cada Estado abrangido pelo Seguro-Safra, o número
de beneficiários previstos para adesão e o valor da contribuição do respectivo Estado
para o Fundo Seguro-Safra, obedecida a disponibilidade orçamentária da União;
III - fornecer à instituição financeira as orientações necessárias à
gestão financeira do Fundo;
IV - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra;
V - organizar e manter atualizado sistema informatizado com dados dos
agricultores familiares aderentes, bem como da movimentação financeira do Fundo;
VI - acompanhar, monitorar e avaliar os procedimentos utilizados na execução
do Seguro-Safra em todas as etapas;
VII - realizar auditoria nos procedimentos e nas ações contábeis e
financeiras do Seguro-Safra;
VIII - autorizar a instituição financeira a efetuar os pagamentos dos
benefícios aos agricultores quando ocorrer o disposto no § 2o do art.
1o deste Decreto;
IX - adotar os procedimentos para a recuperação dos valores pagos
indevidamente;
X - apresentar ao Comitê Gestor relatório de acompanhamento e avaliação dos
resultados globais da concessão do benefício, com base em seus dados e nos fornecidos
pela instituição financeira, pelos Municípios e pelos Estados envolvidos.
Art. 8o Compete ao Estado que aderir ao Seguro-Safra:
I - proporcionar aos Municípios, quando necessário, os meios logísticos para
a divulgação, inscrição, seleção e adesão dos agricultores familiares, mediante a
celebração de parcerias, acordos e ajustes com entidades de base local;
II - arrecadar as contribuições financeiras dos agricultores para o Fundo
Seguro-Safra;
III - celebrar termo de adesão ao Seguro-Safra com os Municípios, definindo o
valor das contribuições destes, observado o limite de até três por cento do valor da
previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, e acompanhar o
recolhimento dessas contribuições junto à instituição
financeira;
IV - distribuir, por meio de ajustes com os Municípios, as cotas de cada um
deles, observando o percentual populacional de agricultores familiares neles existentes,
com base em dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
V - recolher ao Fundo sua contribuição anual, já adicionada às
contribuições do agricultor e dos Municípios, em montante suficiente para complementar
a contribuição de dez por cento do valor da previsão dos benefícios anuais para o
respectivo Estado;
VI - remeter ao órgão executivo do Fundo as listagens, por Município, com as
informações relativas aos agricultores cadastrados.
Art. 9o A inscrição dos agricultores familiares no
Seguro-Safra será por adesão e observará as disposições a serem estabelecidas pelo
Comitê Gestor, além das seguintes condições:
I - ser agricultor familiar, conforme definido no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
II - não ter renda familiar mensal superior a um e meio salários mínimos;
III - não explorar área superior a quatro módulos fiscais, seja como
proprietário, meeiro, posseiro, ou qualquer outra forma de posse de terra;
IV - ser portador do Número de Identificação Social - NIS, na forma do Decreto no 3.877, de 24 de julho de 2001,
que institui o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal;
V - não ter a sua produção irrigada, conforme definido em decreto próprio.
§ 1o A adesão ao Seguro-Safra dar-se-á antes do início do
plantio, devendo constar do instrumento de adesão a área a ser plantada com as culturas
de feijão, milho, arroz ou algodão, em cultivo isolado ou em regime de consórcio de
lavouras.
§ 2o A área plantada com as culturas mencionadas no § 1o
não poderá ter mais de dez hectares.
§ 3o É vedado realizar mais de uma adesão ao Seguro-Safra
voltada para a mesma unidade familiar rural, sendo nulas as adesões posteriores.
§ 4o Os agricultores familiares, a partir de sua adesão,
são obrigados a participar de programas de educação e capacitação em técnicas
voltadas à convivência com o semi-árido, para terem acesso ao Seguro-Safra.
§ 5o Não será negado acesso ao Seguro-Safra sob o
fundamento do § 4o, enquanto não existir programa fornecido ou
reconhecido pelo Poder Público na região da unidade familiar rural.
Art. 10. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário baixará as
normas complementares para execução do disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto no
4.138, de 20 de fevereiro de 2002.
Brasília, 6 de setembro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
José Abrão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.9.2002