Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.138, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002
Revogado pelo
Decreto nº 4.363, de 6.9.2002 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória
no 11, de 21 de novembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o O Fundo Seguro-Safra, instituído pela Medida Provisória no 11, de 21 de novembro de
2001, tem natureza financeira e se destina a proporcionar recursos para o pagamento do
benefício Seguro-Safra, com o objetivo de garantir renda mínima para os agricultores
familiares da Região Nordeste e do norte do Estado de Minas Gerais, que registrarem
frustração de safra em decorrência do fenômeno da estiagem, nos municípios em que
tenha sido declarada calamidade pública ou situação de emergência, reconhecidos em ato
do Governo Federal.
§ 1o A participação da União no Fundo Seguro-Safra
estará condicionada à efetivação da contribuição financeira dos agricultores
familiares, dos Municípios e dos Estados, nos termos definidos pelo art. 6o da Medida Provisória no
11, de 2001, de acordo com o número de adesões ao benefício Seguro-Safra.
§ 2o A contribuição financeira da União, dos Estados
e dos Municípios deverá ser aportada ao Fundo em seis parcelas, a partir do mês de
março de cada exercício.
Art. 2o O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
designará o órgão executivo responsável pela gestão financeira, patrimonial e
administrativa do Fundo Seguro-Safra e instituirá Comitê Gestor do Fundo, com as
seguintes atribuições:
I - coordenar as ações interinstitucionais, com vistas à operacionalização
integrada da concessão do benefício Seguro-Safra;
II - propor diretrizes gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pelo
Fundo;
III - propor normas e medidas que permitam melhor atendimento do público alvo
do benefício;
IV - propor a consignação de dotações ordinárias no Orçamento da União,
dos Estados e dos Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas
informações recebidas dos Estados;
V - promover e fomentar a participação dos poderes públicos estaduais e
municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, ou
similares, nas fases de implementação do Seguro-Safra, a adesão e seleção dos
interessados, a execução e avaliação da concessão do benefício, com a finalidade de
evitar dispersão de recursos e conferir maior legitimidade ao processo;
VI - acompanhar e avaliar os resultados globais da concessão do benefício, com
base em dados consolidados fornecidos pelos Estados envolvidos.
§ 1o O Comitê Gestor do Fundo será integrado por
representante, titular e suplente:
I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
II - da Casa Civil da Presidência da República;
III - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - do Ministério da Fazenda;
V - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - do Ministério da Integração Nacional;
VII - da instituição financeira responsável pela operacionalização do
Fundo;
VIII - de cada Estado que efetivar o recolhimento de sua participação
financeira ao Fundo, conforme dispõe o art. 6o,
inciso III, da Medida Provisória no 11, de 2001.
§ 2o Compete ao órgão executivo do Fundo:
I - divulgar o Seguro-Safra entre os Estados e os Municípios das regiões
definidas no art. 1o;
II - informar, anualmente, a cada Estado da área de abrangência de que trata o
caput do art. 1o, nos prazos previstos no art. 11 da Medida Provisória no 11, de
2001, o número de agricultores familiares passíveis de adesão e a previsão do
valor da contribuição do respectivo Estado para o Fundo Seguro-Safra, obedecida a
disponibilidade orçamentária da União;
III - fornecer à instituição financeira as orientações necessárias à
operacionalização do Fundo;
IV - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra;
V - organizar e manter cadastro dos beneficiários;
VI - avaliar os procedimentos utilizados na execução do Seguro-Safra;
VII - realizar auditoria nas concessões e nos pagamentos do Seguro-Safra;
VIII - realizar auditoria nos cadastros dos agricultores familiares inscritos,
no âmbito dos Estados aderentes ao Seguro-Safra;
IX - adotar os procedimentos necessários à recuperação, para o Fundo, dos
valores despendidos que venham a ser considerados pagamentos indevidos.
Art. 3o O valor do benefício Seguro-Safra por
agricultor familiar, de até R$ 600,00 (seiscentos reais), será pago em até seis
parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante ordem de pagamento, vale postal ou
qualquer outra modalidade que vier a ser estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
Parágrafo único. Para o recebimento do benefício em 2002, poderão
aderir ao Seguro setecentos e sessenta mil agricultores familiares e o valor do benefício
deverá ser de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), podendo ser elevado até o limite
fixado no caput deste artigo, dependendo da disponibilidade orçamentária da
União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 4o Compete ao Estado que aderir ao Seguro-Safra:
I - inscrever os agricultores, definindo, mediante convênios, termos de
parceria, acordos ou ajustes, os órgãos ou as entidades encarregados pela inscrição e
seleção dos agricultores familiares, dentro dos limites definidos anualmente para cada
Estado pelo órgão executivo do Fundo;
II - receber o valor das contribuições dos agricultores;
III - estabelecer instrumentos de adesão dos Municípios ao Seguro, definindo o
valor das contribuições destes, observado o limite de até três por cento do valor da
previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, e receber essas
contribuições;
IV - depositar na instituição financeira operadora do Fundo Seguro-Safra o
valor da contribuição de dez por cento do valor da previsão dos benefícios anuais,
para o respectivo Estado, aí incluídos os recolhimentos dos beneficiários e dos
Municípios aderentes;
V - remeter ao órgão executivo do Fundo, após homologação do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural, ou similar, as informações referentes ao cadastro dos
agricultores, por Município aderente ao Seguro Safra.
Art. 5o Farão jus ao benefício os agricultores
familiares inscritos no Seguro-Safra, que perderem pelo menos sessenta por cento da
produção de feijão, milho, arroz ou algodão, em razão da estiagem, devidamente
comprovada por órgãos de assistência técnica e entidades de representação dos
agricultores familiares.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, cada
agricultor familiar, antes de efetuar o plantio das referidas culturas, deverá procurar,
em seu Município, o órgão encarregado da inscrição e seleção, para manifestar sua
adesão mediante preenchimento, em formulário próprio, de informações cadastrais que
atestem sua condição de potencial beneficiário, uma vez atendidos os seguintes
requisitos, confirmados em declaração emitida pelas entidades credenciadas para este
fim:
I - não deter, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais;
II - possuir renda familiar de até um e meio salários mínimos.
§ 2º Somente será permitida uma única adesão anual
por unidade familiar rural.
§ 3º A área plantada das culturas de que trata o caput
não poderá ser superior a dez hectares.
Art. 6º O Estado remeterá ao órgão executivo do Fundo
a relação dos agricultores familiares selecionados com base nos critérios descritos no
art. 5º, após homologação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural, ou similar, para as providências de sua alçada.
Parágrafo único. A seleção dos agricultores beneficiários deverá:
I - observar ordem crescente da renda familiar, limitada ao teto de que trata o
inciso II do § 1o do art. 5º;
II - ser homologada, inicialmente, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural, ou similar.
Art. 7º Caberá ao Comitê Gestor do Fundo definir a
instituição financeira federal responsável pela operacionalização dos recursos do
Fundo Seguro-Safra, bem como a sua remuneração.
Parágrafo único. Caberá à instituição financeira, na forma definida
pelo órgão executivo do Fundo:
I - desenvolver sistemas de gestão e de informações gerenciais de natureza
financeira e patrimonial;
II - organizar e operar a logística de pagamento dos benefícios Seguro-Safra,
no caso de o pagamento ao agricultor ficar a seu cargo;
III - elaborar os relatórios necessários ao órgão executivo do Fundo para o
acompanhamento, avaliação e auditoria da execução do Fundo Seguro-Safra.
Art. 8º A data-limite para a adesão de que trata o § 1º
do art. 1º será definida pelo Comitê Gestor do Fundo.
Art. 9º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
poderá baixar normas complementares para execução do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 21.2.2002