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Presidência da República |
Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA
:
Art. 1º A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2019 - Edição especial
Artigo único. A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte:
I - à Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;
I -
à Casa Civil da Presidência da República: (Redação
dada pelo Decreto nº 11.202, de 2022)
Vigência
a)
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; e (Incluído
pelo Decreto nº 11.202, de 2022)
Vigência
b)
Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.202, de 2022)
Vigência
II - à Secretaria de Governo da Presidência da República: Empresa Brasil de
Comunicação - EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social;
(Revogado pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
III - ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
b) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasa/MG;
c) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais S.A. - Casemg;
d) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp;
(Revogada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
e) Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
f) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
IV - ao Ministério
da Cidadania:
(Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
a)
Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo;
(Revogada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
b) Agência Nacional do Cinema - ANCINE; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
d) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
e) Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
f) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
g) Fundação Cultural Palmares - FCP; e (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
h) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
V - ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
V - ao Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
a) Agência Espacial Brasileira - AEB;
b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
c) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
d) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec;
e) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
(Revogado pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
f) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
(Revogado pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
g) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás; e
(Revogado pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
h) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V-A - ao
Ministério das Comunicações:
(Incluído pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
a) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
(Incluído pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
b) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT;
(Incluído pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
c) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás;
e
(Incluído pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
d) Empresa Brasil de Comunicação - EBC;
(Incluído pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
a) por meio do Comando da Marinha:
1. Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM;
2. Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron; e
3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A. - Amazul;
b) por meio do Comando do Exército:
1. Fundação Habitacional do Exército - FHE;
3. Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel; e
c) por meio do Comando da Aeronáutica:
1. Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica - CFIAe; e
2. NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. - NAV Brasil;
VII - ao Ministério da Economia:
a) Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF;
c) Banco da Amazônia S.A. - Basa;
e) Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
g) Caixa Econômica Federal - CEF
h) Casa da Moeda do Brasil - CMB;
i) Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
j) Empresa Gestora de Ativos - Emgea;
k) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;
l) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;
m) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;
n) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
o
) Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de
Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro;
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
p) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe;
q) Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS;
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
r) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
s) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
t) Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;
u) Superintendência de Seguros Privados - Susep;
v) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e
v) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
w
) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
w) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
x) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp;
(Incluída pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
VIII - ao Ministério da Educação:
a) Centros Federais de Educação Tecnológica:
1. Celso Suckow da Fonseca - Cefet-RJ; e
c) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
d) Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;
g) Fundações Universidades Federais:
21. do Estado do Rio de Janeiro; e
h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
i) Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA;
j) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;
k) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
15. do Sudeste de Minas Gerais;
29. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
31. da Integração Latino-Americana;
40. de Jataí;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
41. de Rondonópolis; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
42. do Norte do Tocantins;
(Incluído pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
n) Universidade Tecnológica Federal do Paraná; e
o) Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;
IX - ao Ministério da Infraestrutura:
a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;
b) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
c) Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
d) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
e) VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;
f)
Companhia Docas do Maranhão - Codomar;
(Revogado pelo Decreto nº 10,788,
de 2021)
Vigência
g) Companhia Docas do Ceará - CDC;
h) Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa;
i) Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;
j) Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp;
j)
Autoridade Portuária de Santos S.A.;
(Redação dada pelo Decreto nº 10,788, de 2021)
Vigência
k) Companhia Docas do Pará - CDP;
l) Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern;
m) Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
n) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero; e
o) Empresa de Planejamento e Logística - EPL;
X - ao Ministério do Desenvolvimento Regional:
a) Agência Nacional de Águas - ANA;
b) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;
c) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;
d) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs;
e
) Empresa
de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb;
f) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
g) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e
h) Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;
XI - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade;
XI - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade; e
(Incluída pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
b) Fundação Nacional do Índio - Funai;
(Incluída pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
XII - ao Ministério do Meio Ambiente:
a
)
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
XIII - ao Ministério de Minas e Energia:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
c) Agência Nacional de Mineração - ANM;
d) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás;
e) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
f) Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
g) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;
h) Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA;
i) Indústrias Nucleares do Brasil - INB; e
i) Indústrias Nucleares do Brasil - INB;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.861, de 2021)
j) Nuclebrás Equipamentos Pesados - Nuclep;
j) Nuclebrás Equipamentos Pesados - Nuclep; e
(Redação dada pelo Decreto nº
10.861, de 2021)
k) Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;
(Incluído pelo Decreto nº
10.861, de 2021)
XIV - ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: Fundação
Nacional do Índio - Funai;
(Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019)
(Vide ADI 6174-MC-REF, de 2019)
(Vide ADI 6172-MC-REF, de 2019)
(Vide ADI 6173-MC-REF, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
XV - ao Ministério do Turismo: Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur;
XV - ao Ministério do Turismo:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
XV - ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura:
(Redação dada pelo Decreto nº
10.449, de 2020)
a) Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur;
(Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
b) Agência Nacional do Cinema - ANCINE; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
d) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
e) Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
f) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
g) Fundação Cultural Palmares - FCP; e (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
h) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
XVI - ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão; e
XVI - ao Ministério das Relações
Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão;
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
XVII - ao Ministério da Saúde:
a) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
c) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS;
d) Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
e) Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; e
f) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
f) Hospital Nossa Senhora da Conceição
S.A; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
XVIII - ao Ministério do Trabalho e Previdência:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
a) Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho -
Fundacentro;
(Incluída
pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
b) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
(Incluída
pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
c) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.
(Incluída
pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
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