Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.872, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

Revogado pelo Decreto nº 9.660, de 2019

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Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto n º 6.129, de 20 de junho de 2007 .

Brasília, 10 de outubro de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2016

ANEXO

Artigo único. A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte:

I - à Casa Civil da Presidência da República:

a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

b) Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social; e (Revogado pelo Decreto nº 8.981, de 2017)

c) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;

II - à Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República: Empresa de Planejamento e Logística - EPL;

II - à Secretaria-Geral da Presidência da República: (Redação dada pelo Decreto nº 8.981, de 2017)

a) Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social; e (Incluído pelo Decreto nº 8.981, de 2017)

b) Empresa de Planejamento e Logística - EPL, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; (Incluído pelo Decreto nº 8.981, de 2017)

III - ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasa/MG;

b) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais S.A. - Casemg;

c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp;

d) Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e

e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

IV - ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

a) Agência Espacial Brasileira - AEB;

b) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

d) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

e) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC;

f) Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

g) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

h) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás;

i) Indústrias Nucleares do Brasil - INB; e

j) Nuclebrás Equipamentos Pesados - Nuclep;

V - ao Ministério da Defesa:

a) por meio do Comando da Marinha:

1. Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM;

2. Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron; e

3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A. - Amazul;

b) por meio do Comando do Exército:

1. Fundação Habitacional do Exército - FHE;

2. Fundação Osório; e

3. Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel; e

c) por meio do Comando da Aeronáutica: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica;

VI - ao Ministério da Cultura:

a) Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

c) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM

d) Fundação Biblioteca Nacional - FBN;

e) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e

g) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

VII - ao Ministério da Fazenda:

a) Banco Central do Brasil;

b) Banco da Amazônia S.A. - Basa;

c) Banco do Brasil S.A.;

d) Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Besc; (Revogado pelo Decreto nº 9.002, de 2017)

e) Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP; (Revogado pelo Decreto nº 9.002, de 2017)

f) Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;

g) Besc S.A. Crédito Imobiliário - Bescri; (Revogado pelo Decreto nº 9.002, de 2017)

h) Caixa Econômica Federal - CEF;

i) Casa da Moeda do Brasil - CMB;

j) Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

k) Empresa Gestora de Ativos - Emgea;

l) IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB; (Revogado pelo Decreto nº 9.002, de 2017)

m) Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO;

n) Superintendência de Seguros Privados - Susep;

o) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; e

p) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;

VIII - ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

a) Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND; (Revogado pelo Decreto nº 8.917, de 2016) (vigência)

b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

c) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; e

d) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;

IX - ao Ministério da Integração Nacional:

a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

c) Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;

d) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf; e

e) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs;

X - ao Ministério da Justiça e Cidadania:

X - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 8.981, de 2017)

a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade; e

b) Fundação Nacional do Índio - Funai;

XI - ao Ministério da Saúde:

a) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

c) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS;

d) Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

e) Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

f) Hospital Cristo Redentor S.A.; (Revogado pelo Decreto nº 9.002, de 2017)

g) Hospital Fêmina S.A.; e (Revogado pelo Decreto nº 9.002, de 2017)

h) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

XII - ao Ministério das Cidades:

a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e

b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb;

XIII - ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão;

XIV - ao Ministério de Minas e Energia:

a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

c) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás;

d) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

e) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

f) Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

g) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras; e

h) Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA.

XV - ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

XVI - ao Ministério do Meio Ambiente:

a) Agência Nacional de Águas - ANA;

b) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

c) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

d) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;

XVII - ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;

b) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;

c) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

d) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe;

e) Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e

f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XVIII - ao Ministério do Trabalho: Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro;

XIX - ao Ministério do Turismo: Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur;

XX - ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:

a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;

b) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

c) Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

d) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

e) Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;

f) Companhia Docas do Maranhão - Codomar;

g) Companhia Docas do Ceará - CDC;

h) Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa;

i) Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;

j) Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp;

k) Companhia Docas do Pará - CDP;

l) Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern;

m) Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

n) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;

o) Companhia de Navegação do São Francisco S.A. - Franave, em liquidação; e (Revogado pelo Decreto nº 9.002, de 2017)

p) Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - Geipot, em liquidação; e (Revogado pelo Decreto nº 9.002, de 2017)

XXI - ao Ministério da Educação:

a) Centros Federais de Educação Tecnológica:

1. Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ; e

2. de Minas Gerais;

b) Colégio Pedro II;

c) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

d) Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;

e) Fundação Joaquim Nabuco;

f) Fundações Universidades:

1. do Amazonas; e

2. de Brasília;

g) Fundações Universidades Federais:

1. do ABC;

2. do Acre;

3. do Amapá;

4. da Grande Dourados;

5. do Maranhão;

6. de Mato Grosso;

7. de Mato Grosso do Sul;

8. de Ouro Preto;

9. de Pelotas;

10. do Piauí;

11. do Rio Grande;

12. de Rondônia;

13. de Roraima;

14. de São Carlos;

15. de São João del Rei;

16. de Sergipe;

17. do Tocantins;

18. do Vale do São Francisco;

19. de Viçosa;

20. do Pampa;

21. do Estado do Rio de Janeiro; e

22. de Uberlândia;

h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

i) Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA;

j) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;

k) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

l) Institutos Federais:

1. do Acre;

2. de Alagoas;

3. do Amapá;

4. do Amazonas;

5. da Bahia;

6. Baiano;

7. de Brasília;

8. do Ceará;

9. do Espírito Santo;

10. de Goiás;

11. Goiano;

12. do Maranhão;

13. de Minas Gerais;

14. do Norte de Minas Gerais;

15. do Sudeste de Minas Gerais;

16. do Sul de Minas Gerais;

17. do Triângulo Mineiro;

18. de Mato Grosso;

19. de Mato Grosso do Sul;

20. do Pará;

21. da Paraíba;

22. de Pernambuco;

23. do Sertão Pernambucano;

24. do Piauí;

25. do Paraná;

26. do Rio de Janeiro;

27. Fluminense;

28. do Rio Grande do Norte;

29. do Rio Grande do Sul;

30. Farroupilha;

31. Sul-Rio-Grandense;

32. de Rondônia;

33. de Roraima;

34. de Santa Catarina;

35. Catarinense;

36. de São Paulo;

37. de Sergipe; e

38. de Tocantins;

m) Universidades Federais:

1. de Alagoas;

2. de Alfenas;

3. da Bahia;

4. de Campina Grande;

5. do Ceará;

6. do Espírito Santo;

7. Fluminense;

8. de Goiás;

9. de Itajubá;

10. de Juiz de Fora;

11. de Lavras;

12. de Minas Gerais;

13. de Pernambuco;

14. de Santa Catarina;

15. de Santa Maria;

16. de São Paulo;

17. do Pará;

18. da Paraíba;

19. do Paraná;

20. do Recôncavo da Bahia;

21. do Rio Grande do Norte;

22. do Rio Grande do Sul;

23. do Rio de Janeiro;

24. Rural da Amazônia;

25. Rural de Pernambuco;

26. Rural do Rio de Janeiro;

27. Rural do Semiárido;

28. do Triângulo Mineiro;

29. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

30. de Fronteira do Sul;

31. da Integração Latino-Americana;

32. do Oeste do Pará;

33. do Cariri;

34. do Sul e Sudeste do Pará;

35. do Oeste da Bahia; e

36. do Sul da Bahia;

n) Universidade Tecnológica Federal do Paraná; e

o) Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira.

*