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Presidência da República |
Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.
I - o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019;
II - o art. 2º do Decreto nº 10.041, de 3 de outubro de 2019;
III - o Decreto nº 10.108, de 7 de novembro de 2019;
IV - o Decreto nº 10.395, de 10 de junho de 2020;
V - o Decreto nº 10.449, de 9 de agosto de 2020;
VI - o art. 8º do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021;
VII - o Decreto nº 10.861, de 19 de novembro de 2021;
VIII - o art. 7º do Decreto nº 11.202, de 21 de setembro de 2022; e
IX - o inciso IV do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.361, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2023 - Edição extra
Artigo único. A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte:
I - à Casa Civil da Presidência da República:
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;
(Revogado pelo Decreto nº 12.102, de
2024) Vigência
II - à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação - EBC;
III - ao Ministério da Agricultura e Pecuária: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
IV - ao Ministério das Cidades:
a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e
a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)
b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb;
b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)
c) Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. - VDMG Investimentos; (Incluído pelo Decreto nº 11.404, de 2023)
a) Agência Nacional do Cinema - Ancine;
b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
c) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;
d) Fundação Biblioteca Nacional - FBN;
e) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e
g) Fundação Nacional de Artes - Funarte;
VI - ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) Agência Espacial Brasileira - AEB;
b) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
d) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec; e
e) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
VII - Ministério das Comunicações:
a) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
b) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e
c) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras;
VIII - ao Ministério da Defesa:
a) por meio do Comando da Marinha:
1. Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM;
2. Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron; e
3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - Amazul;
b) por meio do Comando do Exército:
1. Fundação Habitacional do Exército - FHE;
2. Fundação Osório; e
3. Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel; e
c) por meio do Comando da Aeronáutica:
1. Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica - CFIAe; e
2. NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. - NAV Brasil;
IX - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
b) Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP; e
d) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasaminas;
X - ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
c) Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;
d) Departamento Nacional de Obras contra as Secas - Dnocs; e
e) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;
XI - ao Ministério da Fazenda:
a) Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
b) Superintendência de Seguros Privados - Susep;
c) Casa da Moeda do Brasil - CMB;
d) Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;
e) Caixa Econômica Federal - CEF;
f) Empresa Gestora de Ativos - Emgea;
g) Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF;
h) Banco do Brasil S.A.;
i) Banco da Amazônia S.A.; e
j) Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XII - ao Ministério da Educação:
a) Centros Federais de Educação Tecnológica:
1. Celso Suckow da Fonseca - Cefet-RJ; e
2. de Minas Gerais;
b) Colégio Pedro II;
c) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
d) Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;
e) Fundação Joaquim Nabuco;
f) Fundações Universidades:
1. do Amazonas; e
2. de Brasília;
g) Fundações Universidades Federais:
1. do ABC;
2. do Acre;
3. do Amapá;
4. da Grande Dourados;
5. do Maranhão;
6. de Mato Grosso;
7. de Mato Grosso do Sul;
8. de Ouro Preto;
9. de Pelotas;
10. do Piauí;
11. do Rio Grande;
12. de Rondônia;
13. de Roraima;
14. de São Carlos;
15. de São João del-Rei;
16. de Sergipe;
17. do Tocantins;
18. do Vale do São Francisco;
19. de Viçosa;
20. do Pampa;
21. do Estado do Rio de Janeiro; e
22. de Uberlândia;
h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
i) Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA;
j) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;
k) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
l) Institutos Federais:
1. do Acre;
2. de Alagoas;
3. do Amapá;
4. do Amazonas;
5. da Bahia;
6. Baiano;
7. de Brasília;
8. do Ceará;
9. do Espírito Santo;
10. de Goiás;
11. Goiano;
12. do Maranhão;
13. de Minas Gerais;
14. do Norte de Minas Gerais;
15. do Sudeste de Minas Gerais;
16. do Sul de Minas Gerais;
17. do Triângulo Mineiro;
18. de Mato Grosso;
19. de Mato Grosso do Sul;
20. do Pará;
21. da Paraíba;
22. de Pernambuco;
23. do Sertão Pernambucano;
24. do Piauí;
25. do Paraná;
26. do Rio de Janeiro;
27. Fluminense;
28. do Rio Grande do Norte;
29. do Rio Grande do Sul;
30. Farroupilha;
31. Sul-rio-grandense;
32. de Rondônia;
33. de Roraima;
34. de Santa Catarina;
35. Catarinense;
36. de São Paulo;
37. de Sergipe; e
38. de Tocantins;
m) Universidades Federais:
1. de Alagoas;
2. de Alfenas;
3. da Bahia;
4. de Campina Grande;
5. do Ceará;
6. do Espírito Santo;
7. Fluminense;
8. de Goiás;
9. de Itajubá;
10. de Juiz de Fora;
11. de Lavras;
12. de Minas Gerais;
13. de Pernambuco;
14. de Santa Catarina;
15. de Santa Maria;
16. de São Paulo;
17. do Pará;
18. da Paraíba;
19. do Paraná;
20. do Recôncavo da Bahia;
21. do Rio Grande do Norte;
22. do Rio Grande do Sul;
23. do Rio de Janeiro;
24. Rural da Amazônia;
25. Rural de Pernambuco;
26. Rural do Rio de Janeiro;
27. Rural do Semiárido;
28. do Triângulo Mineiro;
29. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
30. da Fronteira Sul;
31. da Integração Latino-Americana;
32. do Oeste do Pará;
33. do Cariri;
34. do Sul e Sudeste do Pará;
35. do Oeste da Bahia;
36. do Sul da Bahia;
37. do Agreste de Pernambuco;
38. do Delta do Parnaíba;
39. de Catalão;
40. de Jataí;
41. de Rondonópolis; e
42. do Norte do Tocantins;
n) Universidade Tecnológica Federal do Paraná; e
o) Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;
XIII - ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;
b) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap; e
b) Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap; (Redação dada pelo Decreto nº 12.102, de 2024)
c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe;
c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.102, de 2024)
d) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI; (Incluído pelo Decreto nº 12.102, de 2024)
XIV - ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Inpi;
b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
c) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e
d) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XV - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade; e
b) Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;
XVI - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; e
d) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
XVII - ao Ministério de Minas e Energia:
a) Agência Nacional de Mineração - ANM;
b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
c) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
d) Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;
e) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
f) Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
g) Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA;
h) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;
i) Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e
i) Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)
j) Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep;
XVIII - ao Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
b) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;
XIX - ao Ministério de Portos e Aeroportos:
a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;
b) Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
c) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
d) Companhia Docas do Ceará - CDC;
e) Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;
f) Companhia Docas do Pará - CDP;
g) Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern;
h) Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e
i) Autoridade Portuária de Santos S.A.;
XX - ao Ministério dos Povos Indígenas: Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
XXI - ao Ministério da Previdência Social:
a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
b) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;
XXII - ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão.
XXIII - ao Ministério da Saúde:
a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
b) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
c) Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
d) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e
e) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
XXIV - ao Ministério do Trabalho e Emprego: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro; e
XXV - ao Ministério dos Transportes:
a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
b) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e
c) Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
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