Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.401, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

 

Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.

Art. 2º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019;      

II - o art. 2º do Decreto nº 10.041, de 3 de outubro de 2019;

III - o Decreto nº 10.108, de 7 de novembro de 2019;

IV - o Decreto nº 10.395, de 10 de junho de 2020;

V - o Decreto nº 10.449, de 9 de agosto de 2020;

VI - o art. 8º do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021;

VII - o Decreto nº 10.861, de 19 de novembro de 2021;

VIII - o art. 7º do Decreto nº 11.202, de 21 de setembro de 2022; e

IX - o inciso IV do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.361, de 1º de janeiro de 2023.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2023 - Edição extra

ANEXO

Artigo único.  A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte:

I - à Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;      (Revogado pelo Decreto nº 12.102, de 2024)   Vigência

II - à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação - EBC;

III - ao Ministério da Agricultura e Pecuária: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

IV - ao Ministério das Cidades:

a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e

a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)

b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb;

b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)

c) Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. - VDMG Investimentos;      (Incluído pelo Decreto nº 11.404, de 2023)

V - ao Ministério da Cultura:

a) Agência Nacional do Cinema - Ancine;

b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;

c) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;

d) Fundação Biblioteca Nacional - FBN;

e) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e

g) Fundação Nacional de Artes - Funarte;

VI - ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) Agência Espacial Brasileira - AEB;

b) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

d) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec; e

e) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VII - Ministério das Comunicações:

a) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

b) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e

c) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras;

VIII - ao Ministério da Defesa:

a) por meio do Comando da Marinha:

1. Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM;

2. Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron; e

3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - Amazul;

b) por meio do Comando do Exército:

1. Fundação Habitacional do Exército - FHE;

2. Fundação Osório; e

3. Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel; e

c) por meio do Comando da Aeronáutica:

1. Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica - CFIAe; e

2. NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. - NAV Brasil;

IX - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

b) Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP; e

d) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasaminas;

X - ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;

b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

c) Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;

d) Departamento Nacional de Obras contra as Secas - Dnocs; e

e) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;

XI - ao Ministério da Fazenda:

a) Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

b) Superintendência de Seguros Privados - Susep;

c) Casa da Moeda do Brasil - CMB;

d) Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;

e) Caixa Econômica Federal - CEF;

f) Empresa Gestora de Ativos - Emgea;

g) Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF;

h) Banco do Brasil S.A.;

i) Banco da Amazônia S.A.; e

j) Banco do Nordeste do Brasil S.A.; 

XII - ao Ministério da Educação:

a) Centros Federais de Educação Tecnológica:

1. Celso Suckow da Fonseca - Cefet-RJ; e

2. de Minas Gerais;

b) Colégio Pedro II;

c) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

d) Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;

e) Fundação Joaquim Nabuco;

f) Fundações Universidades:

1. do Amazonas; e

2. de Brasília;

g) Fundações Universidades Federais:

1. do ABC;

2. do Acre;

3. do Amapá;

4. da Grande Dourados;

5. do Maranhão;

6. de Mato Grosso;

7. de Mato Grosso do Sul;

8. de Ouro Preto;

9. de Pelotas;

10. do Piauí;

11. do Rio Grande;

12. de Rondônia;

13. de Roraima;

14. de São Carlos;

15. de São João del-Rei;

16. de Sergipe;

17. do Tocantins;

18. do Vale do São Francisco;

19. de Viçosa;

20. do Pampa;

21. do Estado do Rio de Janeiro; e

22. de Uberlândia;

h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

i) Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA;

j) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;

k) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

l) Institutos Federais:

1. do Acre;

2. de Alagoas;

3. do Amapá;

4. do Amazonas;

5. da Bahia;

6. Baiano;

7. de Brasília;

8. do Ceará;

9. do Espírito Santo;

10. de Goiás;

11. Goiano;

12. do Maranhão;

13. de Minas Gerais;

14. do Norte de Minas Gerais;

15. do Sudeste de Minas Gerais;

16. do Sul de Minas Gerais;

17. do Triângulo Mineiro;

18. de Mato Grosso;

19. de Mato Grosso do Sul;

20. do Pará;

21. da Paraíba;

22. de Pernambuco;

23. do Sertão Pernambucano;

24. do Piauí;

25. do Paraná;

26. do Rio de Janeiro;

27. Fluminense;

28. do Rio Grande do Norte;

29. do Rio Grande do Sul;

30. Farroupilha;

31. Sul-rio-grandense;

32. de Rondônia;

33. de Roraima;

34. de Santa Catarina;

35. Catarinense;

36. de São Paulo;

37. de Sergipe; e

38. de Tocantins;

m) Universidades Federais:

1. de Alagoas;

2. de Alfenas;

3. da Bahia;

4. de Campina Grande;

5. do Ceará;

6. do Espírito Santo;

7. Fluminense;

8. de Goiás;

9. de Itajubá;

10. de Juiz de Fora;

11. de Lavras;

12. de Minas Gerais;

13. de Pernambuco;

14. de Santa Catarina;

15. de Santa Maria;

16. de São Paulo;

17. do Pará;

18. da Paraíba;

19. do Paraná;

20. do Recôncavo da Bahia;

21. do Rio Grande do Norte;

22. do Rio Grande do Sul;

23. do Rio de Janeiro;

24. Rural da Amazônia;

25. Rural de Pernambuco;

26. Rural do Rio de Janeiro;

27. Rural do Semiárido;

28. do Triângulo Mineiro;

29. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

30. da Fronteira Sul;

31. da Integração Latino-Americana;

32. do Oeste do Pará;

33. do Cariri;

34. do Sul e Sudeste do Pará;

35. do Oeste da Bahia;

36. do Sul da Bahia;

37. do Agreste de Pernambuco;

38. do Delta do Parnaíba;

39. de Catalão;

40. de Jataí;

41. de Rondonópolis; e

42. do Norte do Tocantins;

n) Universidade Tecnológica Federal do Paraná; e

o) Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;

XIII - ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;

b) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap; e 

b) Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.102, de 2024)

c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe;

c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.102, de 2024)

d) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI;    (Incluído pelo Decreto nº 12.102, de 2024)

XIV - ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Inpi; 

b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

c) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e

d) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XV - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade; e

b) Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;

XVI - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; e

d) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;

XVII - ao Ministério de Minas e Energia:

a) Agência Nacional de Mineração - ANM;

b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

c) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

d) Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;

e) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

f) Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

g) Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA;

h) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;

i) Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e

i) Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)

j) Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep;

XVIII - ao Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

b) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;

XIX - ao Ministério de Portos e Aeroportos:

a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;

b) Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

c) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;

d) Companhia Docas do Ceará - CDC;

e) Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;

f) Companhia Docas do Pará - CDP;

g) Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern;

h) Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e

i) Autoridade Portuária de Santos S.A.;

XX - ao Ministério dos Povos Indígenas: Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;

XXI - ao Ministério da Previdência Social:

a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

b) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;

XXII - ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão.

XXIII - ao Ministério da Saúde:

a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

b) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

c) Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

d) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e

e) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

XXIV - ao Ministério do Trabalho e Emprego: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro; e

XXV - ao Ministério dos Transportes:

a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

b) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e

c) Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

*