Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.193, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 6.222, de 2007 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e
na Lei no 11.457, de 16 de março de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no
art. 1o, ficam remanejados, na forma dos Anexos III e IV, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois DAS 102.4 e dois
DAS 102.3;
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Fazenda, quatro DAS
101.5, três DAS 102.5, seis DAS 101.4, dois DAS 101.3, dois DAS 101.2 e dois DAS
101.1; e
III - do Ministério da Previdência Social para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois
DAS 101.2 e dois DAS 101.1.
Art. 3o Ficam transformados na forma
do Anexo V e nos termos do art. 14 da Lei no 11.457, de 16 de
março de 2007, um DAS 101.1 e cinco FG-3 em oito FG-1.
Art. 4o Os apostilamentos decorrentes
da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no
caput, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5o Os regimentos internos dos
órgãos do Ministério da Fazenda serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias, contado da data
de publicação deste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogado o
Decreto no
6.102, de 30 de abril de 2007.
Brasília, 22
de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guifo
Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.8.2007
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Fazenda,
órgão da administração federal direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - moeda, crédito, instituições financeiras,
capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada
aberta;
II - política, administração, fiscalização e
arrecadação tributária federal, inclusive a destinada à previdência social,
e aduaneira;
III - atualização do plano de custeio da seguridade
social, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
IV - administração financeira e contabilidade
públicas;
V - administração das dívidas públicas interna e
externa;
VI - negociações econômicas e financeiras com
governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - preços em geral e tarifas públicas e
administradas;
VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;
IX - realização de estudos e pesquisas para
acompanhamento da conjuntura econômica; e
X - autorização, ressalvadas as competências do
Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios a título de
propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou
operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras
formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de
qualquer natureza;c) da venda ou promessa de venda de mercadorias a
varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou
total, do respectivo preço;
d) da venda ou promessa de venda de direitos,
inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital,
motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de
serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção,
mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou promessa de venda de terrenos
loteados a prestações mediante sorteio;
f) de qualquer outra modalidade de captação
antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em
bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; e
g) da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras
modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de
cavalos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Fazenda
tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria para Assuntos Econômicos;
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
3. Diretoria de Gestão Estratégica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) Secretaria da Receita Federal do Brasil;
c) Secretaria do Tesouro Nacional;
d) Secretaria de Política Econômica;
e) Secretaria de Acompanhamento Econômico;
f) Secretaria de Assuntos Internacionais; e
g) Escola de Administração Fazendária;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
f) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
g) Câmara Superior de Recursos Fiscais;
h) 1o, 2o e 3o
Conselhos de Contribuintes;
i) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
j) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior; e
l) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições
Financeiras Públicas Federais; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Banco Central do Brasil;
2. Comissão de Valores Mobiliários; e
3. Superintendência de Seguros Privados;
b) empresas públicas:
1. Casa da Moeda do Brasil;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados;
3. Caixa Econômica Federal; e
4. Empresa Gestora de Ativos; e
c) sociedades de economia mista:
1. Banco do Brasil S.A.;
2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;
3. Banco da Amazônia S.A.;
4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
5. Banco do Estado do Piauí S.A.;
6. Banco do Estado de Santa Catarina S.A.; e
7. BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI.
CAPÍTULO III
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do
preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de
interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4o
À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das
entidades a ele vinculadas;
II - planejar, coordenar, promover e disseminar
melhores práticas de gestão e de modernização institucional;
III - coordenar e supervisionar as atividades de
organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e
arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de
diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério;
V - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos
relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros
atos normativos; e
VI - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce,
ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR,
de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal
e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração.
Art. 5o À Subsecretaria para
Assuntos Econômicos compete:
I - acompanhar e supervisionar os trabalhos
relativos a assuntos econômicos no âmbito da Secretaria-Executiva,
estabelecendo diretrizes para a programação, a organização, a implementação
e a avaliação das tarefas por ela desenvolvidas; e
II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a
Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares
do Ministério, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa
e da sociedade civil organizada.
Art. 6o À Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades de organização e modernização administrativa, bem como as
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de
documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;
II - coordenar e supervisionar a execução das
atividades de organização e modernização administrativa, bem como as
relacionadas com os sistemas citados no inciso I, no âmbito das entidades
vinculadas ao Ministério;
III - promover a articulação com os órgãos
responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e
modernização administrativa e dos sistemas federais referidos no inciso I e
informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos
planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e entidades
vinculadas, e submetê-los à decisão superior;
V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos
internos dos órgãos do Ministério, bem como das estruturas ou estatutos das
entidades vinculadas, exceto as empresas públicas e sociedades de economia
mista;
VI - desenvolver as atividades de execução
orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de
despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele
que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano
ao erário; e
VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais de
Administração do Ministério.
Art. 7o À Diretoria de Gestão
Estratégica compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração
de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial;
II - formular, propor, coordenar e apoiar a
implementação de programas, projetos e ações sistêmicas de transformação da
gestão, voltados ao fortalecimento institucional do Ministério e de seus
órgãos específicos e singulares;
III - promover a capacidade de formulação
estratégica, observadas as prioridades de governo, definição, mensuração,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho
organizacional;
V - avaliar e disseminar práticas relevantes em
modelos estruturantes de gestão e concepções de estruturas organizacionais
voltados para a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade no
cumprimento das atividades ministeriais;
V - promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de
sistemas de informações, aprendizagem e conhecimentos necessários à execução
dos processos organizacionais;
VI - promover e apoiar a implementação de ciclos
contínuos de avaliação da gestão nos órgãos e entidades vinculados ao
Ministério;
VII - estabelecer diretrizes para elaboração e
implantação do plano plurianual, no âmbito do Ministério do Fazenda; e
VIII - atuar, quando indicado conforme
§ 1o do art. 8o
do Decreto no 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, como
unidade executiva das ações inerentes ao Programa Nacional de Gestão Pública
e Desburocratização - GESPÚBLICA.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 8o À
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa;
III - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
IV - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações referentes à legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;
V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, inclusive de concessões, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras;
b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União;
c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e em outros órgãos de deliberação coletiva;
d) nos atos relativos à aquisição e alienação de imóveis do patrimônio da União junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a estes imóveis e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, requerendo certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da administração federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente; e
e) nos atos constitutivos e em assembléias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional, e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;
VII - aceitar as doações, sem encargos, em favor da União;
VIII - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, de que tratam o Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;
IX - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos;
X - representar e defender em juízo o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP;
XI - inscrever em Dívida Ativa os débitos decorrentes de contribuições, multas e encargos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a respectiva cobrança, judicial e extrajudicialmente; e
XII - planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:
a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções institucionais;
b) ao aperfeiçoamento e atualização técnico-profissional dos membros, servidores e estagiários do órgão;
c) ao desenvolvimento de projetos, cursos,
seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, podendo,
para essas finalidades, celebrar convênios com órgãos da administração e
entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa; e
d) à criação de condições visando ao cumprimento do disposto no
art. 39, § 2o,
da Constituição.
§ 1o No
exercício das atividades previstas no inciso XII, será utilizada a estrutura
física disponibilizada pela Escola de Administração Fazendária.
§ 2o A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério e entidades
vinculadas, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições
do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, e da
Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 9o À Secretaria da Receita
Federal do Brasil compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar,
controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal,
inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento
da previdência social e de outras entidades e fundos, na forma da legislação
em vigor;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e
regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;
III - interpretar e aplicar a legislação tributária,
aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos
normativos e as instruções necessárias à sua execução;
IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias,
inclusive disciplinar a entrega de declarações;
V - preparar e julgar, em primeira instância,
processos administrativos de determinação e exigência de créditos
tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela
administrados;
VI - acompanhar a execução das políticas tributária
e aduaneira e estudar seus efeitos na economia do País;
VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e
executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação,
recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da
União, sob sua administração;
VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a
análise e o controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar
e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a
elaboração da proposta orçamentária da União;
IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os
valores previstos na programação financeira federal com a receita a ser
arrecadada;
X - estimar e quantificar a renúncia de receitas
administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções
tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência
de outros órgãos que também tratam desses assuntos;
XI - promover atividades de integração, entre o
fisco e o contribuinte, e de educação tributária, bem assim preparar,
orientar e divulgar informações tributárias;
XII - formular e estabelecer política de informações
econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e
divulgação dessas informações;
XIII - celebrar convênios com os órgãos e entidades
da administração federal e entidades de direito público ou privado, para
permuta de informações, racionalização de atividades e realização de
operações conjuntas;
XIV - gerir o FUNDAF, a que se refere o
Decreto-Lei
no 1.437, de 1975;
XV - negociar e participar de implementação de
acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria
tributária e aduaneira;
XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e
executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros,
inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;
XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e
executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de
mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê
Brasileiro de Nomenclatura;
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar
e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal
e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões
internacionais sobre a matéria;
XIX - participar, observada a competência específica
de outros órgãos, das atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho
e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de
dinheiro;
XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;
XXI - articular-se com entidades e organismos
internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário e
econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas,
congressos e eventos semelhantes;
XXII - elaborar proposta de atualização do plano de
custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos
envolvidos; e
XXIII - orientar, supervisionar e coordenar as
atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de
sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por
órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção
e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração
tributária federal e aduaneira.
Art. 10. À
Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração
Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais;
V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
VI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais;
VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;
IX - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração federal, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;
X - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Federal;
XI - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;
XIII - estabelecer normas e procedimentos para elaboração de processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, e promover os correspondentes registros contábeis de responsabilização dos agentes;
XIV - elaborar as demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;
XV - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;
XVI - consolidar as contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XVIII - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
XIX - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;
XX - verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
XXI - divulgar, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;
XXII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;
XXIII - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos demais normativos correlatos;
XXIV - operacionalizar e acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas - FGP, com vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos lá depositados, e elaborar parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004, para a contratação de parceria público-privada, consoante o inciso II do § 3º do art. 14 da citada Lei;
XXV - estruturar e articular o sistema federal de programação financeira, envolvendo os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral, e dos projetos de investimento em particular;
XXVI - estruturar e participar de experiências inovadoras associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;
XXVII - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas fiscais brasileiro às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais;
XXVIII - estabelecer normas e procedimentos sobre
aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados
sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação
financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro
fiscal, ao cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, à
verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos
contingentes; a sistema de informações gerenciais, à administração de
haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às
demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro
Nacional.
§ 1o No
que se refere à despesa pública, inclusive aspectos associados à programação
orçamentária, monitoramento e avaliação, conforme mencionado nos incisos
VII, XII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá
executar suas atribuições em estreita colaboração com o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, visando suprir eventuais lacunas e
aprimorar os procedimentos usuais nessa área.
§ 2o Os
produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional
na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de
monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de modo a permitir sua plena integração
com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.
Art. 11. À
Secretaria de Política Econômica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da política econômica;
II - propor diretrizes de médio e longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em articulação com demais órgãos envolvidos, a sua condução;
III - elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas, visando o equilíbrio fiscal, a eficiência econômica e o crescimento de longo prazo;
IV - analisar e elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação tributária e orçamentária e avaliar os seus impactos sobre a economia;
V - definir o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração do Orçamento Geral da União;
VI - avaliar e elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de políticas relativas ao setor produtivo, incluindo, políticas tributária, cambial, comercial, tarifária e de crédito;
VII - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, elaborando relatórios sobre a evolução da economia;
VIII - contribuir para promover o aperfeiçoamento, expansão e ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;
IX - promover estudos e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de previdência complementar, seguros e capitalização;
X - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro;
XI - propor alternativas e avaliar, em articulação com demais órgãos envolvidos, as políticas públicas para o sistema habitacional, visando o aprimoramento dos mecanismos regulatórios e operacionais;
XII - propor, avaliar e acompanhar a formulação e implementação de normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola e agroindustrial, especialmente no que diz respeito ao crédito, aos mecanismos de proteção da produção e de preços, à comercialização e ao abastecimento;
XIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação em sua área de atuação, emitindo pareceres técnicos;
XIV - assessorar o Ministro de Estado, nos aspectos econômicos e financeiros, na política de relacionamento com organismos e entes internacionais de financiamento e de comércio;
XV - Assessorar o Ministro de Estado no Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); e
XVI - participar da Comissão Técnica da Moeda e do
Crédito e assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional.
Art. 12. À Secretaria de Acompanhamento Econômico
compete:
I - propor, coordenar e executar as ações do
Ministério, relativas à gestão das políticas de regulação de mercados, de
concorrência e de defesa da ordem econômica;
II - assegurar a defesa da ordem econômica, em
articulação com os demais órgãos do Governo encarregados de garantir a
defesa da concorrência, e para tanto:
a) emitir pareceres econômicos relativos a atos de
concentração no contexto da Lei no 8.884, de 11 de junho
de 1994;
b) proceder as análises econômicas de práticas ou
condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no contexto
da
Lei nº
8.884, de 1994; e
c) realizar investigações de atos ou condutas limitadoras da concorrência no contexto da
Lei no 9.021,
de 30 de março de 1995, e da Lei no 10.149, de 21 de
dezembro de 2000;
III - acompanhar a implantação dos modelos de
regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos
ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, manifestando-se, dentre
outros aspectos, acerca:
a) dos reajustes e das revisões de tarifas de
serviços públicos e de preços públicos;
b) dos processos licitatórios que envolvam a
privatização de empresas pertencentes à União; e
c) da evolução dos mercados, especialmente no caso
de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de
descentralização administrativa;
IV - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de
atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de
distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio,
vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança
popular, nos termos da Lei no 5.768, de 20 de dezembro de
1971;
V - autorizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as
atividades de que tratam os
Decretos-Leis no 6.259, de 10
de fevereiro de 1944, e
no 204, de 27 de fevereiro de
1967;
VI - autorizar e fiscalizar as atividades de que
trata o art. 14 da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de
1984;
VII - promover o funcionamento adequado do mercado,
e para tanto:
a) acompanhar e analisar a evolução de variáveis de
mercado relativas a setores e produtos ou a grupo de produtos;
b) acompanhar e analisar a execução da política
nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos
envolvidos com a política de comércio exterior;
c) adotar, quando cabível, medidas normativas sobre
condições de concorrência para assegurar a livre concorrência na produção,
comercialização e distribuição de bens e serviços;
d) compatibilizar as práticas internas de defesa da
concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais;
e) avaliar e manifestar-se acerca dos atos
normativos e instrumentos legais que afetem as condições de concorrência e
eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens; e
f) propor, avaliar e analisar a implementação das
políticas de desenvolvimento setorial e regional;
VIII - formular representação perante o órgão
competente, quando identificada norma ilegal e/ou inconstitucional que tenha
caráter anticompetitivo;
IX - acompanhar o desenvolvimento de setores e
programas estratégicos de desenvolvimento e para isso:
a) acompanhar estrategicamente os setores e atividades produtivas da economia brasileira; e
b) representar o Ministério em ações
interministeriais, associações e nos seminários dos programas estratégicos
de desenvolvimento econômico;
IX - desenvolver os instrumentos necessários à
execução das atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo; e
X - promover a articulação com órgãos públicos,
setor privado e entidades não-governamentais também envolvidos nas
atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo.
Art. 13. À Secretaria de Assuntos Internacionais
compete:
I - acompanhar as negociações econômicas e
financeiras com governos e entidades estrangeiras ou internacionais;
II - analisar as políticas dos organismos
financeiros internacionais, bem como a conjuntura da economia internacional
e de economias estratégicas para o Brasil;
III - analisar as políticas financeiras de
instituições internacionais e acompanhar iniciativas em matéria de
cooperação monetária e financeira;
IV - acompanhar temas relacionados ao endividamento
externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;
V - participar, no âmbito do Comitê de Financiamento
e Garantia das Exportações - COFIG, das decisões relativas à concessão de
assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União,
amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
VI - assessorar a Presidência e exercer a
Secretaria-Executiva do COFIG;
VII - autorizar a garantia da cobertura dos riscos
comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em
virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nos termos da
Lei no
6.704, de 26 de outubro de 1979, e da regulamentação em vigor;
VIII - exercer atribuições relativas ao SCE, além
daquela mencionada no inciso anterior, incluindo a contratação de
instituição habilitada a operar o SCE, para execução de todos os serviços a
ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de
prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;
IX - adotar, dentro de sua competência, todas as
medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas
ao SCE;
X - adotar as providências necessárias, como
mandatária da União, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior,
dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE,
com recursos do FGE;
XI - contratar, a critério da Secretaria,
instituição habilitada a operar o SCE ou advogado, no País ou no exterior,
para a prática de todos os atos necessários à execução do disposto no inciso
X;
XII - participar, no âmbito do Comitê de Avaliação
de Créditos ao Exterior - COMACE, das decisões relativas ao planejamento e
acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de
créditos brasileiros ao exterior;
XIII - participar, no âmbito do COMACE, das
negociações de créditos brasileiros ao exterior, inclusive aquelas
realizadas pelo Clube de Paris;
XIV - assessorar a Presidência e exercer a
Secretaria-Executiva do COMACE;
XV - participar, no âmbito da Comissão de
Financiamentos Externos - COFIEX, das decisões relativas à autorização da
preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza
financeira de fontes externas;
XVI - acompanhar e coordenar, no âmbito do
Ministério, as ações necessárias ao processo de integração econômica do
Brasil no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na
coordenação de políticas macroeconômicas;
XVII - participar das negociações comerciais
relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a
conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios
internacionais relacionados com o comércio exterior;
XVIII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras governamentais;
XIX - participar, no âmbito da OMC e de outros
organismos internacionais, de negociações em matéria de comércio exterior,
incluindo serviços, investimentos e compras governamentais;
XX - acompanhar a execução da política nacional de
tarifas de importação e de exportação, em conjunto com os demais órgãos
encarregados da elaboração da política de comércio exterior;
XXI - acompanhar e coordenar, no âmbito do
Ministério, as políticas e ações do Governo brasileiro nas áreas de
salvaguardas e direitos antidumping e compensatório; e
XXII - participar de negociações em matéria de salvaguardas e direitos
antidumping e compensatório, no âmbito dos acordos comerciais, da OMC e
de outros organismos internacionais.
Art. 14. À Escola de Administração Fazendária
compete:
I - planejar, promover e intensificar programas de
treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do
Ministério nas suas diversas áreas;
II - promover a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos
servidores do Ministério;
III - sistematizar, planejar, supervisionar,
orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para
preenchimento de cargos do Ministério;
IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada,
bem assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com
organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do
Ministério;
V - planejar cursos não integrados no currículo
normal da Escola e executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e
treinamento que venham a ser conveniados com órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e com organismos nacionais e internacionais; e
VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de
natureza contábil, de que trata o
Decreto no 73.115, de 8
de novembro de 1973.
Seção III
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 15. Ao Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de
que trata a Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e
legislação especial superveniente.
Art. 16. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:
I - promover a celebração de convênios, para efeito
de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de
que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto
no § 2o, inciso XII, alínea “g”, do mesmo artigo e na
Lei
Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de atos visando o
exercício das prerrogativas previstas nos
arts. 102 e
199 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também
sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;
III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à
harmonização de exigências legais;
IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e
distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas
econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações
tributárias;
V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento
da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo
de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da
tributação federal e estadual; e
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de
Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para
cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições
financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como
suporte básico dos Governos estaduais.
Art. 17. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe
exercer as competências estabelecidas no
art. 2o do
Decreto no 1.935, de 20 de junho de 1996.
Art. 18. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto-Lei no 73, de 21 de
novembro de 1966, regulamentado pelo
Decreto no 60.459, de
13 de março de 1967.
Art. 19. Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados,
de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto no 2.824, de 27 de
outubro de 1998.
Art. 20. As competências do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
são as definidas no art. 14 da Lei no 9.613, de 3 de março
de 1998, regulamentada pelo Decreto no 2.799, de 8 de
outubro de 1998.
Art. 21. À Câmara Superior de Recursos Fiscais
compete julgar:
I - recurso especial interposto contra:
a) decisão não-unânime de Câmara de Conselho de
Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova; e
b) decisão que der à lei tributária interpretação
divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes
ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais; e
II - recurso voluntário interposto de decisão das
Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de ofício.
Art. 22. Aos 1o, 2o e 3o
Conselhos de Contribuintes, observada sua competência e dentro de limites de
alçada fixados pelo Ministro de Estado, compete julgar recursos de ofício e
voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação
referente a tributos, inclusive adicionais, e empréstimos compulsórios e
contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 23. Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura compete:
I - manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
permanentemente atualizada;
II - propor aos órgãos interessados na aplicação da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a
atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas
posições, a fim de ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de
controle fiscal;
III - difundir o conhecimento da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e
propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;
IV - promover a divulgação das Notas Explicativas da
Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas
complementares de interpretação;
V - aprovar, para efeito de interpretação e alcance
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, as alterações introduzidas na
Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;
VI - estabelecer critérios e normas de classificação para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou por solicitação de órgãos e entidades da administração pública incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme instruções complementares aprovadas pelo Comitê; e
VII - prestar assistência técnica aos órgãos
diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias.
Art. 24. Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto no 2.297, de 11 de
agosto de 1997.
Art. 25. Ao Comitê de Coordenação Gerencial das
Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto de 30 de novembro de 1993, que cria o referido
Comitê.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 26. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de
Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos
e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos
órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Art. 27. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar,
supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são
subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e
ordens de serviço, na forma do Decreto-Lei no 147, de
1967, e da Lei Complementar no 73, de 1993.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda
Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da
Fazenda.
Seção III
Do
Secretário da Receita Federal do Brasil
Art. 28. Ao Secretário da Receita Federal do Brasil
incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as
atividades das unidades que lhe são subordinadas, expedir atos normativos,
administrativos de caráter genérico e exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. As atribuições, a representação
judicial e extrajudicial e as delegações de competência anteriormente
conferidas ao Secretário da Receita Federal ou ao Secretário da Receita
Previdenciária, previstas em lei ou ato inferior e relativas ao exercício
dos respectivos cargos, transferem-se automaticamente para o Secretário da
Receita Federal do Brasil.
Seção IV
Dos
Secretários
Art. 29. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das
unidades que integram suas respectivas secretarias e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Seção V
Do
Ouvidor-Geral
Art. 30. Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o
andamento e a solução dos pleitos dos clientes, no âmbito do Ministério.
Seção VI
Dos demais
Dirigentes
Art. 31. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de
Estado, aos Subsecretários, ao Diretor-Geral da Escola de Administração
Fazendária, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas,
em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os regimentos internos definirão o
detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências
das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes, a
descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos
descentralizados.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
CARGO/ FUNÇÃO No |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
|
|
10 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
1 |
Assessor Especial de Controle Interno |
102.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
|
|
|
|
Assessoria Técnica e Administrativa |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
25 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
14 |
|
FG-1 |
|
4 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Assessoria para Assuntos Parlamentares |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
101.6 |
|
2 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Ouvidoria-Geral |
1 |
Ouvidor-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA PARA ASSUNTOS ECONÔMICOS |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
|
7 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
12 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
12 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Programas de Gestão |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico e Processos Organizacionais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
|
1 |
Subsecretário-Adjunto |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
38 |
|
FG-1 |
|
34 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
101.3 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos Organizacionais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados |
|
|
|
|
|
|
|
a) do RJ |
1 |
Gerente Regional |
101.4 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
Gerência |
3 |
Gerente |
101.3 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
8 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
b) de MG, PE, PR, RS e SP |
5 |
Gerente Regional |
101.4 |
|
10 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
15 |
Gerente |
101.2 |
Serviço |
20 |
Chefe |
101.1 |
|
40 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
c) da BA, CE e PA |
3 |
Gerente Regional |
101.4 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
9 |
Gerente |
101.2 |
Serviço |
12 |
Chefe |
101.1 |
|
24 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
d) do AM e MT |
2 |
Gerente Regional |
101.3 |
Divisão |
6 |
Gerente |
101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
101.1 |
|
14 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
e) do AC, AP, RO e RR |
4 |
Gerente Regional |
101.3 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
4 |
Gerente |
101.2 |
|
4 |
|
FG-1 |
|
12 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
f) de AL, ES, GO, MA, MS, PB, PI, RN, SC e SE |
10 |
Gerente Regional |
101.3 |
|
10 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
10 |
|
FG-1 |
|
50 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
1 |
Procurador-Geral |
NE |
|
4 |
Procurador-Geral Adjunto |
101.5 |
|
8 |
Assistente |
102.2 |
|
7 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
8 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-3 |
Divisão |
12 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
12 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Representação Extrajudicial da Fazenda Nacional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Tributários |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração e Planejamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Grandes Devedores |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
10 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional no DF, PE, RJ, RS e SP |
5 |
Procurador Regional |
101.4 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
7 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Procuradorias da Fazenda Nacional |
|
|
|
|
|
|
|
a) em SP e RJ |
2 |
Procurador-Chefe |
101.3 |
|
2 |
Subprocurador-Chefe |
101.2 |
Divisão |
15 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
16 |
Chefe |
101.1 |
|
7 |
|
FG-1 |
|
9 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
b) no DF, MG e RS |
3 |
Procurador-Chefe |
101.3 |
|
3 |
Subprocurador-Chefe |
101.2 |
Divisão |
9 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
|
6 |
|
FG-1 |
|
8 |
|
FG-2 |
|
7 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
c) na BA, CE, GO, PR, PE e SC |
6 |
Procurador-Chefe |
101.3 |
|
6 |
Subprocurador-Chefe |
101.2 |
Serviço |
12 |
Chefe |
101.1 |
|
12 |
|
FG-1 |
|
8 |
|
FG-2 |
|
12 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
d) no AC, AL, AM, AP, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PI, RN, RO, RR, SE e TO |
16 |
Procurador-Chefe |
101.3 |
Serviço |
16 |
Chefe |
101.1 |
|
9 |
|
FG-1 |
|
5 |
|
FG-2 |
|
7 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional |
101 |
Procurador-Seccional |
101.2 |
Serviço |
110 |
Chefe |
101.1 |
|
37 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL |
1 |
Secretário |
NE |
|
6 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
6 |
Assessor |
102.4 |
|
11 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
6 |
AssistenteTécnico |
102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Equipe |
7 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Assessoria Especial |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Assessoria de Assuntos Internacionais |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Seção |
2 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Corregedoria-Geral |
1 |
Corregedor-Geral |
101.4 |
|
1 |
Corregedor-Geral Adjunto |
101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Escritório de Corregedoria |
10 |
Chefe |
101.2 |
Núcleo de Corregedoria |
1 |
Chefe |
101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Seção |
2 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria Interna |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Gerência |
3 |
Gerente |
101.2 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Riscos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação Especial de Articulação Parlamentar |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Escritório de Pesquisa e Investigação |
10 |
Chefe |
101.2 |
Núcleo |
5 |
Chefe |
101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Seção |
2 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação Especial de Operações Aéreas |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Gerência de Projetos |
1 |
Gerente |
101.1 |
Seção |
2 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tributação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
13 |
Chefe |
101.2 |
Seção |
3 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Previsão e Análise |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Gerência |
1 |
Gerente |
101.2 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Política Tributária |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Gerência |
3 |
Gerente |
101.2 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação Especial de Gestão de Cadastros |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Interação com o Cidadão |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Gerência |
1 |
Gerente |
101.2 |
Seção |
2 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
11 |
Chefe |
101.2 |
Gerência de Projetos |
1 |
Gerente |
101.1 |
Seção |
3 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fiscalização |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
12 |
Chefe |
101.2 |
Gerência de Projetos |
1 |
Gerente |
101.1 |
Seção |
2 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
Gerência |
1 |
Gerente |
101.2 |
Seção |
2 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação Especial de Vigilância e Repressão |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
8 |
Chefe |
101.2 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
10 |
Chefe |
101.2 |
Seção |
2 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Programação e Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
9 |
Chefe |
101.2 |
Seção |
3 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
|
139 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Unidades Descentralizadas da Receita Federal do Brasil |
|
|
|
|
|
|
|
Superintendência, Delegacia, Inspetoria, Alfândega e Agência |
10 |
Superintendente |
101.4 |
|
73 |
Superintendente-Adjunto, Delegado e Inspetor |
101.3 |
|
249 |
Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor-Chefe, Inspetor-Chefe-Adjunto e Chefe de Divisão |
101.2 |
|
532 |
Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor-Chefe, Agente, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço e de Equipe |
101.1 |
|
19 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1892 |
Delegado-Adjunto, Inspetor-Chefe, Agente, Chefe de Seção, de Centro de Atendimento ao Contribuinte e de Equipe e Assistente |
FG-1 |
|
570 |
Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Setor e de Equipe e Assistente |
FG-2 |
|
623 |
Agente, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Equipe, de Núcleo e Assistente |
FG-3 |
|
|
|
|
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento |
18 |
Delegado |
101.3 |
Turma |
124 |
Presidente |
101.2 |
Serviço |
48 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
5 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
26 |
|
FG-1 |
|
17 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Assessoria |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Gerente |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Gerente |
101.2 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Gerente |
101.2 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Gerente |
101.2 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Gerente |
101.2 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Programação Financeira |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Gerente |
101.2 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Gerente |
101.2 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Haveres Financeiros |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Gerente |
101.2 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral das Operações de Crédito do Tesouro Nacional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Gerente |
101.2 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da Execução da Despesa |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Gerente |
101.2 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Gerente |
101.2 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Gerente |
101.2 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
6 |
Gerente |
101.2 |
|
6 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Gerente |
101.2 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Operações de Créditos de Estados e Municípios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Gerente |
101.2 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
5 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
9 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
5 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação de Atividades Administrativas |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas Públicas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Política Fiscal |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Política Monetária |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Política Financeira, Mercado de Capitais e Previdência |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Conjuntura Econômica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Política Agrícola |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Área de Preços |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Área Industrial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Política Social |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
2 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
15 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
37 |
Assistente |
102.2 |
|
13 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
3 |
|
FG-1 |
|
11 |
|
FG-2 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Gerência |
5 |
Gerente |
101.2 |
Núcleo |
6 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise de Mercados |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Economia da Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Comunicação e Mídia |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Defesa da Concorrência |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Energia |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento Setorial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Transportes e Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Unidades Descentralizadas nos Estados |
|
|
|
|
|
|
|
a) do RJ |
|
|
|
Gerência |
1 |
Gerente |
101.2 |
Núcleo |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Controle de Estruturas de Mercado |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
b) de SP |
|
|
|
Representação da Secretaria de Acompanhamento Econômico |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
3 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Chefe de Divisão |
101.2 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
5 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Econômicos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Integração Comercial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas Comerciais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Seguro de Crédito à Exportação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA |
1 |
Diretor-Geral |
101.5 |
|
2 |
Diretor-Geral Adjunto |
101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Gerência |
2 |
Gerente |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Centro Estratégico de Formação e Educação Permanente |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Diretoria de Recrutamento e Seleção |
1 |
Diretor |
101.3 |
|
|
|
|
Diretoria de Cooperação e Pesquisa |
1 |
Diretor |
101.3 |
|
|
|
|
Diretoria de Atendimento e Coordenação de Programas |
1 |
Diretor |
101.3 |
|
|
|
|
Diretoria de Educação |
1 |
Diretor |
101.3 |
|
|
|
|
Diretoria de Administração |
1 |
Diretor |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Prefeito |
101.1 |
|
|
|
|
Centros Regionais de Treinamento |
10 |
Diretor Regional |
101.2 |
|
|
|
|
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES |
|
|
|
1o Conselho de Contribuintes |
1 |
Presidente |
101.4 |
|
7 |
Presidente de Câmara |
101.2 |
|
1 |
Secretário-Executivo |
101.1 |
|
3 |
|
FG-1 |
|
7 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
2o Conselho de Contribuintes |
1 |
Presidente |
101.4 |
|
5 |
Presidente de Câmara |
101.2 |
|
1 |
Secretário-Executivo |
101.1 |
|
1 |
Chefe de Serviço |
101.1 |
|
8 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
3o Conselho de Contribuintes |
1 |
Presidente |
101.4 |
|
2 |
Presidente de Câmara |
101.2 |
|
1 |
Secretário-Executivo |
101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Câmara Superior de Recursos Fiscais |
1 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
1 |
Presidente |
101.6 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Secretaria-Executiva |
1 |
Secretário-Executivo |
101.5 |
|
9 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Diretoria de Análise e Fiscalização |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fiscalização |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
5 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO
DA FAZENDA
CÓDIGO |
|
|
|
|||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
ANEXO III
REMANEJAMENTO
DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- |
- |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV
REMANEJAMENTO
DE CARGOS
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO V
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATIFICADAS
(art. 14 da Lei no
11.457, de 16 de março de 2007)
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
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|