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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO No 60.459, DE 13 DE MARÇO
DE 1967.
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Regulamenta o Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº
168, de 14 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Seguros Privados, regula as operações de seguros Privados, regula as operações e
seguros e resseguros e dá outras providências, com as modificações feitas pelos
Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967 e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967,
assinado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de
1967, 146º da Independência e 79º da República.
H.
CASTELO BRANCO
Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui
o publicado no suplemento do D.O.U. de 3.10.1986
REGULAMENTO
DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE O
SISTEMA NACIONAL
DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO I
Do Sistema Nacional de Seguros Privados
Art 1º O Sistema
Nacional de Seguros Privados é constituído:
a) do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP);
b) da Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP);
c) do Instituto de
Resseguros do Brasil - (IRB);
d) das Sociedades
Seguradoras autorizadas a operar em seguros privados;
e) dos Corretores de Seguros
habilitados.
CAPÍTULO
II
Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema
SEÇÃO I
Do Contrato de Seguro
Art
2º A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante proposta assinada
pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado, exceto quando o
seguro fôr contratado por emissão de bilhete de seguro.
§ 1º
O início de cobertura do risco constará da apólice e coincidirá com a aceitação da
proposta.
§ 2º
A emissão da apólice será feita até 15 dias da aceitação da proposta.
Art 3º
Além das condições previstas na legislação em vigor, as propostas e apólices
deverão obedecer às instruções baixadas pela SUSEP.
Art 4º
Poderão ser emitidas apólices de seguros com valor máximo determinado, para serem
utilizadas por meio de averbação ou por declarações periódicas, mediante condições
e normas aprovadas pela SUSEP.
Parágrafo
Único. Nos seguros desta espécie será devido, obrigatoriàmente, um prêmio inicial,
fixado pela SUSEP, cujo valor será computado no ajustamento final do contrato.
Art 5º
Nos casos de cosseguro é permitida a emissão de uma só apólice, cujas condições
valerão integralmente para tôdas as cosseguradoras.
Parágrafo
Único. Além das demais declarações necessárias, a apólice conterá os nomes de
tôdas as cosseguradoras, por extenso, os valôres da respectiva responsabilidade assumida
devendo ser assinada pelos representantes legais de cada Sociedade cosseguradora.
SEÇÃO
II
Dos
prêmios e outras obrigações dos segurados
Art 6º
A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na
apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do
prêmio e demais encargos.
§ 1º
O prêmio será pago no prazo fixado na proposta.
§ 2º
A cobrança dos prêmios será feita, obrigatoriamente, através de instituição
bancária, de conformidade com as instruções da SUSEP e do Banco Central.
§ 3º
Qualquer indenização decorrente do contrato de seguro dependerá de prova de pagamento
do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.
§ 4º
A falta do pagamento do prazo do prêmio de suspensão da cobertura não prejudicará a
indenização, desde que pago prêmio no prazo devido.
§ 5º
A falta do pagamento do prêmio no prazo previsto no parágrafo 1º dêste artigo
determinará o cancelamento da apólice.
Art 7º
A SUSEP disporá sôbre as condições de fracionamento de prêmios de seguros.
Parágrafo
Único. É admitida a concessão de descontos nos prêmios, na hipótese de pagamento à
vista, segundo os critérios estabelecidos pela SUSEP nas condições tarifárias.
Art 8º
As Sociedades Seguradoras submeterão à aprovação da SUSEP as suas tarifas de prêmios
mínimos, dependendo igualmente dessa aprovação quaisquer alterações a introduzir ou a
inclusão de novas classes de riscos.
Parágrafo
Único. Esta obrigação abrange somente as modalidades de seguros para as quais não
exista tarifa única já aprovada, para uso de todo o mercado segurador.
CAPÍTULO
III
Dos seguros obrigatórios
Art 9º
Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
a)
danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b)
responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores e vias terrestre,
fluvial, acustre a marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral;
c)
responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou
coisas;
d) bens
dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras
públicas;
e)
garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;
f)
garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação
imobiliária,
g)
edifícios divididos em unidades autônomas;
h)
incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou
nêle transportados;
i)
crédito rural;
j)
credito à exportação, quando concedido por instituições financeiras públicas.
Art 10.
As instituições financeiras do sistema nacional de Crédito Rural enumeradas no art. 7º
da Lei número 4.829, de 5-11-65, que concederem financiamento à agricultura e à
pecuária, promoverão os contratos de financiamento e de seguro rural concomitante e
automaticàmente.
§ 1º
O seguro obedecerá às normas e limites fixados pelo CNSP, sendo obrigatório o
financiamento dos prêmios pelas instituições de que trata êste artigo.
§ 2º
O seguro obrigatório ficará limitado ao valor do financiamento, sendo constituída a
instituição financiadora como beneficiária até a concorrência de seu crédito.
Art 11.
As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de
crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros
obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela de crédito, que fôr
concedido, no pagamento dos prêmios em atraso.
Art 12.
Os bancos e demais instituições financeiras inscreverão a prova a realização dos
seguros legalmente obrigatórios nas respectivas exigências cadastrais.
Parágrafo
único. Na fixação os limites para operações ativas de crédito, os bancos e demais
instituições financeiras não poderão considerar os bens sujeitos a seguro obrigatório
por valôres superiores ao segurado.
Art 13.
Os balanços levantados pelas pessoas jurídicas deverão conter necessàriamente os
valôres segurados decorrentes das obrigações do artigo 20, do Decreto-lei 73/66,
contabilizados nas contas de compensação.
Art 14.
Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar
o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.
Art 15.
Não poderá ser concedida licença, pelas autoridades competentes, para o exercício de
atividades que importem na contratação de seguro obrigatório, sem a prova da
existência dêsse seguro.
Art 16.
Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para colocação dos seguros
dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das
Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou Entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal, inclusive os seguros não
obrigatórios de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato ou plano de cobertura
de seguro em que ditas Emprêsas ou Entidades figurem como estipulantes ou beneficiárias.
§ 1º
Os riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifados mediante
concorrência pública.
§ 2º
Tanto para o sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB:
a)
determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada ramo ou
modalidade de seguro;
b)
fixar o limite de aceitação das Sociedades, de acôrdo com a respectiva situação
econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem;
c)
estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando também os casos de
distribuição em cosseguro.
§ 3º
Na formalização dos seguros previstos neste artigo, é vedada a interveniência de
corretores ou administradores de seguros sob qualquer forma, no ato da contratação e
enquanto vigorar o ajuste.
Art 17.
As Sociedades Seguradoras responsáveis pelos seguros previstos no artigo anterior
recolherão ao IRB as comissões de corretagem admitidas pelo CNSP, para crédito do Fundo
de Estabilidade do Seguro Rural, criado pelo artigo 16 do Decreto-lei nº 73/66.
Art 18.
O Banco Nacional de Habitação poderá assumir os riscos decorrentes das operações do
Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no mercado nacional, a
taxas e condições compatíveis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo
único. A falta de cobertura prevista neste artigo deverá ser, necessàriamente,
declarada pelo IRG e a incompatibilidade das taxas e condições pelo BNH.
Art 19.
Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para
os efeitos de contratação e manutenção do seguro.
§ 1º
Para os efeitos dêste Regulamento, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta
de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
§ 2º
Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.
§ 3º
O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante quando fôr o caso, na
regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.
Art 20.
As Sociedades Seguradoras indenizarão os sinistros decorrentes dos seguros obrigatórios
dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar do momento em que ficar apurado o valor da
indenização, com acôrdo das partes interessadas.
§ 1º
Não havendo acôrdo dos interessados quanto à fixação do valor da indenização,
deverá ser êste estabelecido em vistoria judicial, com arbitramento.
§ 2º
A Sociedade Seguradora que deixar de indenizar os sinistros no prazo previsto neste artigo
ficará sujeita à correção monetária do valor da indenização, nos casos fixados pelo
CNSP.
CAPÍTULO
IV
Do Conselho Nacional de Seguros Privados
Art 21.
O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é órgão de deliberação coletiva ao
qual compete privativamente:
I -
fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, tendo em conta as
condições do mercado nacional de seguros;
II -
estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
III -
disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB não aceite resseguro
do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos
negócios pelo mercado;
IV -
conhecer dos recursos de decisões da SUSEP e do IRB, nos casos especificados no
Decreto-lei nº 73/66.
V-
aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país o
tratamento correspondente que vigorar nos países da matriz em relação às Sociedades
Seguradoras brasileiras nêles instaladas ou que desejem instalar-se;
VI -
regular a instalação e o funcionamento das Bôlsas de Seguro.
VII -
regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem
atividades subordinadas ao Decreto-lei nº 73/66;
VIII -
estipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e outras
relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
IX -
fixar as características gerais dos contratos de seguros;
X -
fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades
Seguradoras;
XI -
delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade mínima de
dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;
XII -
opinar na elaboração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional sôbre a aplicação
do Capital e das Reservas Técnicas das Sociedades Seguradoras;
XIII -
prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos
limites técnicos das operações de seguro;
XIV -
disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
XV -
corrigir os valôres monetários expressos no Decreto-lei ora regulamentado, de acôrdo
com os índices de correção que estiverem em vigor;
XVI -
opinar sôbre a cassação da carta-patente das Sociedades Seguradoras;
XVII -
decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;
XVIII -
regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;
XIX -
baixar Resoluções, nos casos de suas atribuições específicas, a serem observadas
pelos integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados;
XX -
Prescrever os critérios de constituição de reservas técnicas, fundos especiais e
provisões das Sociedades Seguradoras;
XXI -
estabelecer o entendimento da legislação de seguros e dos regulamentos relativos às
suas atribuições, decidindo os casos omissos e baixando os atos esclarecedores.
Art 22.
O Conselho compor-se-á de doze membros, denominados Conselheiros, a saber:
I - O
Ministro da Indústria e do Comércio;
II - O
Ministro da Fazenda ou seu representante;
III - O
Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;
IV - O
Ministro da Saúde ou seu representante;
V - O
Ministro do Trabalho e Previdência Social ou se representante;
VI - O
Ministro da Agricultura ou seu representante;
VII - O
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
VIII -
O Presidente do Instituto de resseguros do Brasil;
IX - Um
representante do Conselho Federal de Medicina;
X -
Três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República,
mediante escolha dentre brasileiro dotados das qualificações pessoais necessárias, com
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes igualmente nomeados por
igual prazo de dois anos.
Art 23.
Qualquer dos representantes de que trata o item X do artigo precedente perderá a
condição de membro do Conselho, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três
sessões ordinárias consecutivas ou a seis interpoladas, durante o ano.
Art 24.
O Conselho só poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, seis de seus membros,
desde que presentes quatro dos seis primeiros enumerados no art. 10, devendo as decisões
ser tomadas por maioria simples.
Parágrafo
único. As Resoluções do Conselho vigorarão imediatamente e serão publicadas no
Diário
Oficial da União, competindo à SUSEP sua divulgação.
Art 25.
O Presidente do Conselho será o Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º
O Presidente do Conselho terá também o voto de qualidade.
§ 2º
Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos Ministros de Estado
integrantes do Conselho, na ordem estabelecida no art. 10 ou, à falta dêles, pelos
respectivos representantes, na mesma ordem.
Art 26.
O Conselho realizará até oito sessões ordinárias por mês.
§ 1º
Serão realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.
§ 2º
A matéria discutida nas sessões poderá ser objeto de Resolução, facultativamente, e
constará de ata lavrada pelo Secretário do Conselho.
§ 3º
Qualquer Conselheiro poderá requerer a discussão de determinado assunto secretamente.
Art 27.
Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades
específicas, funcionarão junto ao Conselho as Comissões Consultivas.
Art 28.
As Comissões Consultivas a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - de
Saúde;
II - do
Trabalho;
III -
de Transporte;
IV -
Imobiliária e de Habitação;
V -
Rural;
VI -
Aeronáutica;
VII -
de Crédito;
VIII -
de Corretores de Seguros.
§ 1º
O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada
necessidade.
§ 2º
A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão
regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as
integrarão mediante indicação das Entidades participantes delas.
Art 29.
Compete ao Presidente do Conselho:
I -
presidir às sessões, convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II -
representar o conselho perante os órgãos dos Podêres Públicos Entidades Privadas;
III -
assinar e mandar publicar as Resoluções.
Art 30.
Para os trabalhos do Plenário, disporá o Conselho de uma Secretaria chefiada por um
Secretário e provida pela SUSEP, sob seu contrôle.
Art 31.
Ao Secretário incumbe:
I -
preparar a pauta dos trabalhos e secretariar as sessões do Conselho;
II -
elaborar as atas, submetendo-as à assinatura dos Conselheiros na sessão seguinte à das
respectivas aprovações;
III -
chefiar a Secretaria e manter em dia o expediente;
IV -
distribuir aos Conselheiros cópias dos trabalhos em pauta e das atas das sessões;
V -
desempenhar quaisquer trabalhos extraordinários de que seja incumbido pelo Presidente do
Conselho, desde que se relacionem com as suas atividades.
Art 32.
Os membros do CNSP perceberão gratificação calculada nos têrmos do Decreto nº 55.090,
de 26 de novembro de 1964, ficando classificado na categoria "A".
CAPíTULO
V
SEçãO I
Da Superintendência de Seguros Privados
Art 33.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma entidade autárquica criada pelo
Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, jurisdicionada ao Ministério da Indústria
e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público e de autonomia
administrativa e financeira, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara,
até sua fixação no Distrito Federal.
Art 34.
Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional
de Seguros Privados - CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização,
funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:
I -
processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento,
fusão, encampação, incorporação, grupamento, transferência de controle acionário e
reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre tais pedidos e
encaminha-los ao CNSP;
II -
baixar instruções e expedir circulares relativas a regulamentação das operações de
seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;
III -
fixar condições de apólices e de coberturas especiais, planos de operações e tarifas
a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;
IV -
aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com os
critérios fixados pelo CNSP;
V -
autorizar a movimentação e liberação dos bens e valôres obrigatoriamente inscritos em
garantia do capital, das reservas técnicas e fundos;
VI -
fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo
CNSP para as Sociedades Seguradoras;
VII -
fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste
Regulamento, das leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do
CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;
VIII -
fiscalizar, nos têrmos da legislação vigente, a exatidão dos tributos incidentes
sôbre as operações de seguros;
IX -
proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização
para funcionar no País;
X -
organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento;
XI -
prover os serviços de secretaria do CNSP;
XII -
proceder à habilitação e ao registro dos corretores de seguros, fiscalizar-lhes a
atividade e aplicar-lhes as penalidades cabíveis;
XIII -
propor ao CNSP as condições de idoneidade e capacidade que deverão satisfazer os
administradores e membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo das Sociedades Seguradoras;
XIV -
promover junto ao órgãos do Poder Público, Instruções Financeiras em geral e
sociedades mercantis, providências necessárias à salvaguarda da inalienabilidade dos
bens garantidores do capital, reservas técnicas e fundos das Sociedades Seguradoras.
XV -
participar de congressos, conferências, reuniões e simpósios no País ou no exterior.
SEçãO
II
Do Superintende de Seguros Privados
Art 35.
A Administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente
da República, mediante indicação do Ministro da Industria e do Comércio.
Parágrafo
único. A organização interna da SUSEP constará de um Regimento, que será aprovado
pelo CNSP.
Art 36.
São atribuições do Superintendente;
I -
Traçar as diretrizes gerais de trabalho, exercendo a orientação, coordenação e
contrôle geral das atividades da SUSEP.
II -
superintender e dirigir, através dos órgãos principais e auxiliares, o funcionamento
geral da SUSEP, em todos os setores de suas atividades.
III -
cumprir e fazer cumpri o Regimento Interno do Órgão, propondo ao CNSP as modificações
que se impuserem;
IV -
representar a SUSEP em suas relações com terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou
fora dele;
V -
propor ao CNSP o quadro do pessoal, fixando os respectivos padrões próprios de
vencimentos e vantagens;
VI -
nomear ou designar os ocupantes de cargos e funções em comissão;
VII -
designar quem o deva substituir em suas ausências e impedimentos eventuais;
VIII -
admitir, contratar, designar, nomear, requisitar, exonerar, dispensar, conceder vantagens
e aplicar penalidades a servidores de qualquer categoria, de acôrdo com o Regimento
Interno;
IX -
delegar podêres a servidores da SUSEP para a pátria de atos específicos da via
administradora da Autarquia;
X -
elaborar os programas anuais e plurianuais, e seus respectivos orçamentos, submetendo-os
à aprovação do CNSP;
XI -
movimentar e aplicar os recursos da SUSEP, na forma da legislação em vigor;
XII -
autorizar despesas, pagamentos e realizar operações de crédito, mediante prévio
empenho orçamentário;
XIII -
assinar, em nome da SUSEP, contratos, convênios e acôrdos;
XIV -
apresentar anualmente ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, tôdas as contas e o
balanço do ano anterior, com a comprovação indispensável, na forma da legislação em
vigor;
XV -
impor aplicação de multas e outras penalidades, respeitadas as disposições legais em
vigor;
XVI -
designar o Diretor-Fiscal para as Sociedades-Seguradoras, "adreferendum" do
CNSP;
XVII -
criar e instalar Delegacias e Postos de Fiscalização da SUSEP nos Estados e
Territórios;
XVIII -
criar Comissões Especiais para o estudo de questões de natureza técnica e jurídica de
seguros.
SEçãO
III
Dos Recursos da SUSEP
Art 37.
Constituem recursos da SUSEP:
I -
Parcela do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se
refere a Lei número 5.145, de 20 de outubro de 1966, e prevista do no artigo 39 do
Decreto-lei nº 73-66;
II - O
produto das multas aplicadas pela SUSEP;
III -
Dotação orçamentaria especifica;
IV -
Créditos especiais;
V -
Juros de depósitos bancários;
VI -
Participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no Fundo previsto no art. 16 do
Decreto-lei numero 73, de 1966;
VII -
Outras receitas ou valôres adventícios resultantes de suas atividades.
SEçãO
IV
Do Pessoal da SUSEP
Art 38.
Os serviços da SUSEP serão executados por:
a)
servidores adimitidos por concurso público de provas ou de provas e titulos, cujo regime
sera o da C.L.T., e legislação complementar;
b)
pessoal requisitado;
c)
pessoal contratado para prestação de serviços de natureza especializada, no regime da
legislação trabalhista;
d)
pessoal contratado, por prazo determinado, para prestação de serviços tecnicos, sem
vinculo empregaticio com a SUSEP, mediante aprovação previa do CNSP, em cada caso;
e)
equipes organicas, contratadas por prazo certo.
Art 39.
Os servidores requisitantes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP,
poderão a nêle ser aproveitados, desde que consultados os interêsses da Autarquia e dos
Servidores.
Parágrafo
único. O aproveitamento de que trata êste artigo implica na aceitação do regime de
pessoal da SUSEP, devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para
todos os efeitos legais.
Art 40.
O CNSP, mediante proposta do Superintendente, satisfeitas as peculiaridades dos serviços
de autarquia e assegurado o exercício de sua autonomia administrativa e financeira,
expedira o Estatuto do Pessoal da SUSEP, fixando os deveres, direitos e vantagens dos
servidores.
Art 41.
É vedado aos servidores da SUSEP prestar serviço, ainda que gratuito, a Sociedades
Seguradoras e corretores ou a seus diretores, administradores e gerentes.
CAPÍTULO
VI
Das Sociedades Seguiradoras
SEçÃO I
Da Autorização para Funcionamento
Art 42.
A autorização para o funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da
Indústria e do Comercio, mediante requerimento firmado pelos Incorporadores, dirigido ao
CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.
Parágrafo
único. O pedido será instruído com a prova da regularidade da constituição da
Sociedade do deposito no Banco do Brasil da parte já realizada do capital e exemplar do
estatuto.
Art 43.
O pedido de autorização para funcionamento será encaminhado à apreciação do Conselho
Nacional de Seguros Privados pela SUSEP, que opinará sôbre:
a) a
conveniencia e oportunidade da autorização, em face da politica de seguros ditada pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados;
b) a
saturação e possibilidades do mercado segurador nacional;
c) a
regularidade da constituição da sociedade;
d)
probalidade de êxito de suas operações;
e)
regime administrativo;
f)
incoveniencias, omissões e irregularidades encontradas na constituição nos Estatutos ou
plano s de operações.
Art 44.
A Portaria que conceder autorização para o funcionamento indicará as modalidades que
poderão ser exploradas pela Sociedade, bem como as exigências impostas à requerente
para que possa funcionar, as quais farão parte inerente do estatuto, caso tenha caráter
permanente.
Art 45.
Publicada a Portaria de autorização, a Sociedade interessada deverá comprovar perante a
SUSEP, no prazo de 90 dias, sob pena de revogação:
a)
haver subscrito ações do capital do IRB;
b) ter
efetuado todos os registros e publicado os atos exigidos por lei para seu funcionamento;
c)
haver satisfeito às exigências porventura constantes da Portaria da autorização;
d)
cumprimento das exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.
Art 46.
Cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior, será expedida a Carta Patente
para o funcionamento da Sociedade pelo Ministro da Industria e do Comercio, a qual, depois
de registrada na SUSEP, arquivada no órgão do Registro do Comercio da Sede da Sociedade
e publicada a certidão de arquivamento no Diário Oficia l da União, dara direito
ao inicio das operações, preenchidas as demais exigências legais e regulamentares.
Art 47.
Caso a Sociedade não obtenha autorização para funcionar, a importância depositada no
Banco do Brasil S.A. será restituídas aos subscritores.
SEçãO
II
Da Organização, Constituição e
Funcionamento
Art 48.
Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das Sociedades
Seguradoras, deverão ser obedecidas as condições gerais da legislação das sociedades
anônimas, as estabelecidas pelo CNSP e, especialmente, as seguintes:
I -
capital inicial minimo de NCr$500.000;
II -
capital adicional de NCr$500.000, para operar em seguros de resposabilidades;
III -
capital adicional de NCr$500.000, para operara em seguros de garantias;
IV -
capital adicional de NCr$100.000, para para operar em seguros de acidentes pessoais;
V -
capital adicional de NCr$200.000, para operar em seguros de saude;
VI -
capital adicional de NCr$600.000, para operar em seguros de pessoas.
§ 1º
O cumprimento das condições dêste artigo e a realização do capital inicial mínimo
permitirão operar nos seguros de direitos, coisas, obrigações e bens.
§ 2º
Os capitais previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente pelo CNSP, com a
periodicidade mínima de dois anos.
Art 49.
Os subscritores de capital realizarão em dinheiro, no ato da subscrição, o mínimo de
50% (cinqüenta por cento) do valor nominal de suas ações, e os restantes 50%
(cinqüenta por cento) dentro de um ano, a contar da publicação da Portaria de
autorização para funcionamento, ou em menor prazo, se assim o exigir o CNSP.
Parágrafo
único. Igual procedimento será observado nos casos de aumento do capital em dinheiro.
Art 50.
As listas de subscrição do capital das Sociedades Seguradoras serão firmadas pelos
subscritores e conterão, em relação a cada um, o nome, a nacionalidade, o domicílio,
bem como, se se tratar de pessoas física, o estado civil e a profissão; a quantidade, o
valor das ações subscritas e respectivas realização;
Art 51.
Não é permitido às Sociedades Seguradoras, fundir-se com outras, encampar ou ceder
operações, modificar sua organização ou seu objeto bem como alterar seu estatuto, sem
aprovação do Ministro da Industria e do Comercio.
Art 52.
Nos casos de fusão, incorporação, encampação ou cessão de operações, as Sociedades
Seguradoras apresentarão aos seus balanços gerais, levantados no momento da operação,
bem como quaisquer outros comprobatórios de sua situação econômico-financeira.
§ 1º
Examinada a operação pela SUSEP, que efetuará as diligencias necessárias, será o
processo encaminhado ao CNSP, com o parecer do seu Superintendente.
§ 2º
Merecendo aprovação a pretendida operação, o Ministro da Industria e do Comercio,
mediante Portaria, habilitará as contratantes a ultimarem-na, satisfeitas as condições
que julgue conveniente estabelecer.
Art 53.
O pedido de aprovação de alterações estatutárias, instituídos pelos documentos
necessários ao estudo da legalidade, conveniência e oportunidade da Resolução, será
dirigido ao CNSP, por intermédio da SUSEP, podendo o Ministro da Industria e do Comercio
recusar a aprovação pedida, concede-la com restrições ou sob condições, que
constatarão na respectiva Portaria.
Art 54. As Sociedades Seguradoras não poderão estabelecer
filiais ou sucursais no estrangeiro, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e
do Comércio, mediante requerimento apresentado por intermédio da SUSEP, a qual
procederá como nos casos previstos no Art. 48.
Art 55.
As Sociedades Seguradoras nacionais que mantiverem estabelecimento no estrangeiro
destacarão, nos seus balanços gerais, contas de lucros e perdas e respectivos anexos, as
suas operações realizadas fora do País e apresentarão à SUSEP relatório
circunstanciado dessas operações.
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto neste artigo, as Sociedades Seguradoras comprovarão,
por documento hábil, estarem aprovados os seus balanços e contas de lucros e perdas
relativos às suas operações no estrangeiro, pela autoridade local competente.
Art 56.
Ficam limitadas a 10% (dez por cento) do capital realizado as despesas de organização e
instalação das Sociedades Seguradoras.
Art 57.
A aplicação das Reservas Técnicas e Fundos das Sociedades Seguradoras será feita de
acôrdo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, ouvido prèviamente o Conselho
Nacional de Seguros Privados.
Art 58.
Metade do capital social realizado das Sociedades Seguradoras constituirá permanente
garantia suplementar das Reservas Técnicas e sua aplicação será idêntica à dessas
Reservas.
Art 59.
Os bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e fundos, não
poderão ser alienados ou transacionados pela sociedade, sem prévia autorização da
SUSEP, na qual serão inscritos.
Art 60.
O capital social das Sociedades Seguradoras será comum a tôdas as operações, embora
pertinente a mais de uma modalidade.
Art 61.
Os seguros contratados com cláusulas de correção monetária terão as suas Reservas
Técnicas aplicadas em títulos ou depósitos bancários, sujeitos também, no mínimo, à
mesma correção monetária.
Art 62.
As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou
bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou
redução de prêmio, observado o disposto do parágrafo único do art. 7º.
Art 63.
As Sociedades Seguradoras são obrigadas a:
I -
publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, no Diário
Oficial da União ou no jornal oficial dos
Estados, segundo o local da respectiva sede e, também em outro jornal de grande
circulação o relatorio da Diretoria, obalanço, conta de lucros e perdas e o parecer do
Conselho Fiscal;
II -
realizar a sua Assembléia Geral Ordinaria ate 31 de março de cada ano;
III -
enviar à SUSEP, no prazo e na forma que ela determinar, a documentação pertinente as
Assembléias Gerais, nomeção de agentes e representantes autorizados, modicações na
Diretoria e no Conselho Fiscal, balanços e demais atos que forem exigidos.
IV -
manter na matriz, sucursais e agencias os registros mandados adotar pela SUSEP, com
escrituração completa das operações efetuadas;
V -
dentro de quarenta e cinco dias, independentimente de notificação, contados da
terminação de cada trimestre, os dados estatisticos das operações efetuadas duranrte o
referido periodo, organizados de acôrdo com as normas e instruções expedidas pela
SUSEP.
CAPÍTULO
VII
Do Regime Especial de Fiscalização
Art 64.
Em caso de insuficiência de cobertura do capital, das reservas técnicas, de Fundos ou de
má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP poderá
esta, alem de outras providencias cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear,
por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um Diretor-fiscal com mas
atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.
Art 65.
ao Diretor-fiscal compete especialmente:
a)
providenciar a execução de medidas que possam operar o reestabelecimento da normalidade
economico-financeira da Sociedade;
b)
representar o Govêrno junto aos administradores da Sociedade, acompanhando-lhes os atos e
vetando as proopostas ou atos que lhe cheguem ao conhecimento e que não sejam
convenientes ao reerguimento financeiro da Sociedade, ou que contratriem as
determinações da SUSEP;
c) dar
conhecimento aos administradores, para as devidas providencias, de quaisquer
irregularidades que interessem à sovabilidade da emprêsa, ponham em risco valôres sob
sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam o crédito;
d)
providenciar o recebimento de quaisquer creditos da Sociedade, inclusive de realização
do capital;
e)
sujerir aos administradores as providencias e praticas admistrastivas que facilitem o
desenvolvimento dos negocios da Sociedade e concorram para consolidar sua estabilidade
financeira, de acôrdo com as instruções do SUSEP;
f)
trazer a SUSEP no conhecimento perfeito do andamento dos negocios e da situaçào
economico-financeira da Sociedade, por meio de informações escritas, mensalmente;
g)
submeter à decisão da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos diretores da Sociedade e
propor, inclusive, o afastamento temporário de qualquer dêstes, podendo os interessados
recorrer dessa decisão para o Ministro da Industria e do Comercio, sem efeito suspensivo;
h)
promover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de diretores,
fincionarios ou de quaisquer pessoas responsaveis pelos prejuízos causados aos segurados,
beneficiarios, acionistas e sociedades congêneres;
i)
convocar e presidir Assembléias Gerais.
Art 66.
O Diretor-fiscal poderá cassar os podêres de todos os mandatários ad negotia
,
cuja nomeação não seja por êle expressamente ratificada.
Art 67.
O descumprimento de determinação do Diretor-fiscal, por parte de qualquer diretor da
Sociedade dará lugar ao seu afastamento, nos têrmos do disposto na alínea g do art. 65.
CAPÍTULO
VIII
Da Liquidação das Sociedades Seguradoras
Art 68.
As Sociedades Seguradoras não estão sujeitas a falência e não poderão impetrar
concordata, sendo o seu regime de liquidação regulado pelas disposições dêste
Capitulo.
Art 69.
A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a)
voluntaria, por deliberação dos sócios, em Assembléia-Geral;
b)
compulsoria, por ato do Ministro da Industria e do Comércio, nos têrmos do Decreto-lei
nº 73-66.
Art 70.
Nos casos cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da
Industria e do Comercio o cancelamento da autorização para o funcionamento da Sociedade
Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia-Geral.
Parágrafo
único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP
que opinará sôbre a cessação deliberada.
Art 71.
No caso de cessação parcial voluntária, restrita as operações de modalidade de
seguro, serão observadas as disposições dêste Capítulo, na parte aplicável,
considerando-se liquidantes os diretores em exercício.
Art 72.
Poderá ser determinada a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora
que:
a)
praticar atos nocivos à politica de Seguros determinada pela CNSP;
b) não
constituir as Reservas Técnicas e Fundos a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-los
pela forma devida;
c)
acumular obrigações vultuosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro da Industria e do
Comercio;
d)
considerar a insolvência econômico-financeira;
e)
colocar seguro e resseguro no estrangeiro, sem autorização do IRB;
f)
aceitar resseguro nas modalidades em que o IRB opere, sem prévia e expressa autorização
do referido órgão;
g)
reincidir na alienação de bens ou onerá-los, em desacôrdo com as disposições legais
e regulamentares;
h)
reincidir na divulgação de prospectos, na publicação de anúncios, na expedição de
circulares ou em outras publicações que contenham afirmações ou informações
contrárias às leis, regulamentos, seus estatuto e seus planos, ou que possam induzir
alguém em êrro sôbre a verdadeira importância das operações, bem como sôbre o
alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas.
Art 73.
A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada
pela SUSEP que indicará o liquidante.
Art 74.
O ato que determinar a cassação da Carta-Patente da Sociedade Seguradora será publicado
no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:
a)
suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início
anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sôbre determinados bens da
Sociedade Seguradora;
b)
vencimento de tôdas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora
liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;
c)
suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não
bastar para o pagamento do principal;
d)
concelamento dos podêres de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.
§ 1º
Durante a liquidação fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da
massa liquidanda.
§ 2º
Quando a Sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas, também
ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea
a dêste artigo.
§ 3º
Poderá ser arguída em qualquer fase processual, inclusive quando às questões
trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto neste
artigo. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à Sociedade, liquidanda, para
realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras
medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído no parágrafo único
do artigo 103 do Decreto-lei nº 73-66.
§ 4º
A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a
liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais
despesas feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará
correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.
Art 75.
O liquidante designado pela SUSEP será o responsável pela administração da Sociedade
liquidanda e terá amplos podêres para representá-la, ativa e passivamente, em Juízo ou
fora dêle, inclusive os seguintes:
a)
propor, contestar e intervir em ações, inclusive para integralização do capital pelos
acionistas;
b)
nomear e demitir funcionários;
c)
fixar os vencimentos de funcionários;
d)
outorgar ou revogar mandatos;
e)
transigir;
f)
vender valôres móveis e bens imóveis;
g)
pagar e receber, firmando os competentes recibos e dando quitação;
h)
convocar assembléia-geral dos acionistas, na hipótese de liquidação voluntária;
i)
abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando e endossando cheques, ordens de
pagamento e outros papéis necessários.
Art 76.
Dentro de noventa dias da cassação da Carta-Patente, o liquidante levantará o balanço
do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:
a) o
arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações,
especificando os garantidores das Reservas Técnicas, dos Fundos ou do capital;
b) a
lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantido de Reservas
Técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;
c) a
relação dos créditos trabalhistas, da Fazenda Pública, da Previdência Social e do
IRB;
d) a
relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedências dos
créditos, bem como sua classificação, de acôrdo com a legislação de falências.
Parágrafo
único. O IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente realizadas
pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver,
e procedendo à transferência como previsto no art. 43, § 3º, do Decreto-lei ora
regulamentado.
Art 77.
Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão dêsse direito
se não o exercerem no prazo de quinze dias da respectiva publicação.
Art 78.
A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no Diário Oficial da União
sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob Aviso de Recebimento.
Parágrafo
único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio,
no prazo de quinze dias.
Art 79.
Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham
reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 76, os delas
excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por
atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já
iniciada ou propor a que lhes competir.
Parágrafo
único. Até que sejam julgadas as ações, o liquidante reservará cota proporcional do
ativo para garantia dos credores de que trata, êste artigo.
Art 80.
O liquidante promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo
crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos
privilégios e classificação, de acôrdo com a cota apurada em rateio, na ordem
determinada pela legislação em vigor.
Art 81.
Ultimada a liquidação e levantado o balanço final, será êle submetido à aprovação
do Ministro da Indústria e do Comércio com relatório da SUSEP.
Art 82.
A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sôbre o ativo apurado nos trabalhos
de liquidação. Dessa comissão, o Superintendente arbitrará gratificação a ser paga
ao liquidante e funcionários encarregados de executá-los.
Art 83.
Ao liquidante compete publicar no Diário Oficial da União e arquiver no órgão
do Registro do Comércio os atos relativos à dissolução da Sociedade Seguradora.
Art 84.
Aos casos omissos são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde
que não contrariem as disposições do Decreto-lei ora regulamentado.
Art 85.
O liquidante publicará, na fôlha oficial e em jornal de grande circulação no Distrito
Federal ou nas capitais dos Estados e Territórios em que a sociedade tiver tido agências
emissoras de apólices, um aviso convidando os interessados a examinar, nas repartições
da Superintendência de Seguros Privados ou nas que esta houver designado, o quadro geral
dos credores e, dentro do prazo máximo de quinze dias, alegar seus direitos.
Parágrafo
único. As habilitações e reclamações dos credores mencionarão sua residência ou a
de seus procuradores, ou a caixa postal para onde deverão ser dirigidos os avisos e
comunicações.
Art 86.
Os bens imóveis, integrantes do patrimônio da Sociedade Seguradora liquidanda, serão
vendidos mediante autorização da SUSEP.
Art 87.
As vendas de títulos da dívida pública e das ações de companhias e bancos serão
feitas em bôlsa, pelos corretores de Fundos Públicos.
Art 88.
Mediante proposta da SUSEP, será destituído pelo ministro da Indústria e do Comércio o
liquidante que não cumprir os devêres que lhe impõe o decreto-lei nº 73-66.
Parágrafo
único. Além da pena de destituição, o liquidante responderá pelos prejuízos
causados, no desempenho de suas funções, à massa liquidanda ou a terceiros, por
negligência, abuso, má-fé ou infração de qualquer dispositivo do decreto-lei nº
73-66.
Art 89.
As publicações obrigatórias por fôrça do disposto neste Capítulo serão feitas em
jornal oficial e em outro de grande circulação na sede da Sociedade.
Parágrafo
único. No Distrito Federal, o jornal oficial será o da União e nos Estados e
territórios o que publicar o expediente dos respectivos Govêrnos.
CAPÍTULO
IX
Do Regime Repressivo
Art 90.
As infrações aos dispositivos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, sujeitam
as Sociedades Seguradoras, seus Diretores, administradores, Gerentes e fiscais, às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I -
Advertência.
II -
Multa pecuniária.
III -
Suspensão do exercício do cargo.
IV -
Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção, nas
Sociedades Seguradoras ou no IRB.
V -
Suspensão da autorização em cada ramo isolado.
VI -
Perda parcial ou total da recuperação de resseguro.
VII -
Suspensão de cobertura automática.
VIII -
Suspensão de retrocessão.
IX -
Cassação de carta-patente.
Parágrafo
único. É assegurada a ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao
Decreto-lei nº 73-66, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância dêste
preceito.
Art 91.
É da competência privativa da SUSEP a aplicação das penalidades previstas no art. 111,
alíneas b, c, d, e, h e i,
art.
112, art. 113, artigo 114 e art. 128 do Decreto-lei número 73-66.
Art 92.
É da competência privativa do IRB, nos têrmos do disposto no art. 44, letra e do Decreto-lei número 73-66, a aplicação das
penalidades previstas nos artigos 111, letra f
e 116 do
mesmo decreto-lei.
Art 93.
É da competência privativa do Ministro da Indústria e do Comércio a aplicação das
penalidades previstas nos Artigos 115 e 117 do Decreto-lei 73-66, ouvido o CNSP.
Art 94.
É da competência da SUSEP ou do IRB, conforme a hipótese, a aplicação das penalidades
previstas no art. 111, letras a
e g , do Decreto-lei 73-66.
Art 95.
As penalidades de competência privativa do IRB serão aplicadas por seu Conselho
Técnico, na forma estabelecida em seu Estatuto.
Art 96.
As penalidades de competência privativa da SUSEP e do Ministro da Indústria e do
Comércio serão apuradas na forma prevista no art. 118 do Decreto-lei nº 73-66.
Art 97.
Os processos iniciados como prescreve o artigo precedente serão presentes na SUSEP, em
suas delegacias ou postos de seguros em cuja jurisdição haja ocorrido a infração, os
quais mandarão intimar o denunciado a alegar, no prazo de 15 dias, o que entender a bem
de seus direitos, sob pena de revelia.
§ 1º
A intimação para a defesa será feita na pessoa do infrator e, quando se tratar de
pessoa jurídica, na do diretor ou representante legal, por meio de registrado postal com
Aviso de Recebimento, devendo-se, na ausência de qualquer dêles, fazer a intimação por
edital, com prazo de quinze dias, publicado no Diário Oficial .
2º
Decorrido o prazo determinado neste artigo e não comparecendo a parte intimada, subirá
processo a julgamento, depois de certificada a revelia.
Art 98.
Recebida a defesa, à qual todos os meios serão facultados, terão vista do processo o
denunciante da infração e o fiscal a quem esteja afeta a fiscalização da Sociedade
denunciada e, se forem apresentados novos documentos, dêles terá vista o denunciado.
§ 1º
Quando o denunciante fôr um particular e nada disser, no prazo de dez dias, sôbre a
defesa, o processo prosseguirá, nos seus têrmos ulteriores.
§ 2º
Subindo o processo a julgamento do Superintendente da SUSEP, poderá êste determinar as
diligências que julgar necessárias e, satisfeitas estas, proferirá sua decisão,
impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor ou julgando improcedente o auto
de denúncia.
§ 3º
Da decisão a que o parágrafo anterior alude será intimada a parte, na forma do artigo
97.
Art 99.
Verificada a hipótese prevista no § 1º do art. 61 do Decreto-Lei 73-66, o IRB
interpelará a Sociedade para apresentar a comprovação da aplicação do adiantamento na
liquidação do respectivo sinistro, no prazo de 15 dias, findo o qual, sem que tenha
ocorrido a comprovação ou devolução, o IRB remeterá ao Ministério Público os
elementos essenciais para instauração do processo-crime respectivo.
CAPÍTULO
X
Dos Corretores de Seguros
Art
100. O corretor de seguros, profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, é o
intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as
Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito Privado.
Parágrafo
único. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará,
dentre êles, o que o substituirá.
Art
101. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e
registro na SUSEP.
§ 1º
A habilitação técnico-profissional consistirá na aprovação em curso organizado
conforme orientação do IRB, segundo as diretrizes do CNSP.
§ 2º
O registro de novos corretores será feito mediante satisfação dos requisitos constantes
dêste Regulamento.
§ 3º
Os corretores já registrados definitivamente até a presente data, de conformidade com o
disposto na lei 4.594-64, estão dispensados de qualquer nova formalidade.
Art
102. Para o registro, será necessária a apresentação de documentos comprovando os
seguintes requisitos:
a) ser
brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;
b)
estar quite com o serviço miltar, quando se tatar de brasileiro;
c) não
haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI
do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do
Título VI; Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte
especial do Código Penal.
d) não
ser falido;
e) ter
habilitação técnico-profissional;
f)
apresentar declaração assinada pelo candidato, com a firma reconhecida, de que não
exerce nenhuma das atividades enumeradas no Art. 125 do Decreto-lei 73-66.
§ 1º
Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo
as leis brasileiras ter sede no País e ações nominativas que seus diretores, gerentes,
administradores, sócios ou acionistas não incidam na proibição o Art. 125 do
Decreto-lei nº 73-66, devendo os responsáveis pelo negócio preencher as exigências do
presente artigo.
Art
103. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente
habilitado e registrado.
Art
104. Nos seguros diretos, contratados sem a intervenção de corretor a comissão de
corretagem será recolhida ao IRB pelas Sociedades para os fins previstos no artigo 19, da
Lei nº 4.594, de 29-12-64.
Art
105. Para os riscos situados em cidades de até 10.000 habitantes, é permitida a
angariação de seguros por simples angariadores, desde que não haja no local corretores
registrados.
Art
106. A representação de Corretores Estrangeiros, no Brasil, é privativa de corretores
devidamente registrados.
Art
107. Não se poderá habilitar novamente como corretor aquêle cujo título de
habilitação profissional houver sido cancelado, nos têrmos do Artigo 109, dêste
Regulamento.
Art
108. O corretor de seguros responderá civilmente perante os Segurados e as Sociedades
Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no
exercício da profissão.
Art
109. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de
cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa
a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou ao segurados.
Art
110. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:
a)
multa;
b)
suspensão temporária do exercício da profissão;
c)
cancelamento de registro.
Art
111. A SUSEP baixará dentro de 90 dias as instruções necessárias ao registro de
corretores, bem como as pertinentes aos livros registros, documentos e impressos
necessários ao exercício da profissão.
CAPÍTULO
XI
Disposições Gerais e Transitórias
Art
112. O Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o art. 3º da Lei
4.430-64, ficam incorporados ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural criado pelo art. 16
do Decreto-Lei 73-66, a ser administrado pelo IEB.
§ 1º
O Banco do Brasil S.A. promoverá a transferência para o IRB, na conta do Fundo de
Estabilidade do Seguro Rural, dos saldos dos Fundos referidos neste artigo.
§ 2º
As dotações orçamentárias previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº
4.430-64 serão anualmente entregues ao IRB pelo Ministério da Agricultura.
Art
113. Os Órgãos do Poder Público a que se refere o art. 143 do Decreto-Lei 73-66
deverão apresentar à SUSEP para registro os documentos que comprovem haver cumprido
aquela disposição legal.
Art
114. Se, prejuízo do disposto no artigo 113, anterior, é mantida a autorização para
que o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, realize os
seguros de que trata a Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, através da sociedade a ser
constituída para operar de conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei nº 73-66.
Art
115. A SUSEP apresentará ao CNSP, dento de 120 dias, o plano de fiscalização das
associações de classe de beneficência e de socorros mútuos e dos montepios que
instituem pensões ou pecúlios.
Parágrafo
único. A constituição de qualquer nova Entidade com as finalidades das referidas neste
artigo dependerá de prévia autorização de Govêrno Federal de conformidade com a
regulamentação a ser baixada pelo CNPS.
Art
116. O disposto no Capítulo III dêste Regulamento constitui corpo de princípios gerais,
que não exclui o disposto no art. 144 do Decreto-Lei 73-66.
Art
117. Tôdas as Sociedades autorizadas a operar no País sob pena de cassação da Carta
Patente deverão enquadrar-se nas condições dêste Regulamento, da seguinte forma:
I -
apresentar declaração, no prazo de seis meses dirigida ao CNSP e processada pela SUSEP,
definindo as modalidades de seguro em que pretenderão operar e obrigando-se ao
correspondente aumento de capital.
II -
realizar metade do capital mínimo e dos capitais adicionais, se fôr o caso, no prazo de
seis meses, contados do final do prazo do inciso anterior.
III -
realizar o restante do capital mínimo e dos capitais adicionais se fôr o caso, no prazo
de doze meses, contados do final do prazo do inciso II, anterior.
Art
118. As Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a operar no Brasil obedecerão os
prazos e condições do artigo 117 dêste Regulamento constituído e mantendo no país os
valôres correspondentes, sob pena de cassação das respectivas Cartas Patentes.
Art
119. Dentro de 120 dias, os Sindicatos de Corretores de Seguros apresentarão ao CNSP
projeto de Código de Ética Profissional e constituição de Órgão de classe, destinado
ao julgamento das infrações ao Código de Ética.
Art
120. Os pedidos de habilitação e registro de corretores, apresentados ao Ministério da
Indústria e Comércio até 31 de dezembro de 1966, poderão ser deferidos a critério da
SUSEP, desde que atendam às exigências legais.
Art
121. Consultados os interêsses destas entidades, a SUSEP e o IRB poderão admitir em seus
quadros os funcionários concursados da extinta Companhia Nacional de Seguro Agrícola,
independente da prestação de nôvo concurso e contado o tempo de serviço do
funcionário legais de aposentadoria e pensão.
Art
122. Enquanto não fôr aprovado o Quadro do Pessoal da SUSEP, os ocupantes dos cargos em
comissão e funções gratificadas do extinto Departamento Nacional de Seguros Privados e
Capitalização continuarão no exercício de suas funções, sem prejuízo de seus
vencimentos e vantagens, inclusive gratificações relativas ao regime de tempo integral.
Art
123. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua provação pelo Presidente da
República.
Brasília,
13 de março de 1967.
PAULO
EGYDIO MARTINS