Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.437, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975.
(Vide Decreto-lei nº 2.471, de1988) |
Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art. 1º A base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativa
aos produtos de procedência estrangeira classificados no
Capítulo 22 da Tabela anexa ao
Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973, devido na saída desses produtos de
estabelecimento equiparado a industrial pela legislação do referido imposto, será a que
tiver servido de base, no desembaraço aduaneiro ou arrematação em leilão, ao cálculo
do imposto sobre produtos industrializados, acrescida de 55% (cinqüenta e cinco por
cento). (Vide Decreto-lei nº 2.444, de 1988)
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989) (Revogado
pela Lei nº 7.798, de 1989)
§
1º O Ministro de Estado da Fazenda poderá determinar que o imposto calculado pela forma
indicada neste artigo seja recolhido antes da saída do produto da repartição que tiver
promovido o desembaraço ou o leilão, estabelecendo, nesse caso, normas referentes: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
a) ao momento em que o imposto será recolhido e a
forma de recolhimento; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
b) ao aproveitamento do crédito do imposto pago no
desembaraço aduaneiro; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
c) à utilização e emissão do documentário
fiscal, inclusive quanto ao estoque dos produtos de que trata este artigo, na data de
vigência deste Decreto-lei. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também,
aos produtos que, sem entrarem no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por
estes, remetidos a terceiros. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
Art. 2º Na arrematação em
leilão dos produtos referidos no artigo precedente, a base de cálculo do imposto de
importação não poderá ser inferior à que seria utilizada em uma importação que se
verificasse naquele momento.
(Vide Decreto-lei nº
2.444, de 1988) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
Art. 3º O Ministro da
Fazenda poderá determinar seja feito, mediante ressarcimento de custo e demais encargos,
em relação aos produtos que indicar e pelos critérios que estabelecer, o fornecimento
do selo especial a que se refere o artigo 46 da Lei
número 4.502, de 30 de novembro de 1964, com os parágrafos que lhe foram acrescidos
pela alteração 12ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966.
(Revogado pela Lei nº 12.995, de
2014)
(Vigência)
Art. 4º Não se considera compreendido pelo acréscimo a que se refere a parte final do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, o imposto sobre produtos industrializados pago pelo importador ou dele exigível por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 5º Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto-lei nº 1.133, de 1970, o seguinte parágrafo:
"§ 3º Sempre que o valor tributável resultante da aplicação das normas precedentes for inferior ao definido no art. 14, inciso lI, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevalecerá este".
Art 6º Fica instituído, no Ministério da Fazenda, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a instituição de sistemas especiais de controle do valor externo de mercadorias e de exames laboratoriais. (Vide Decreto-lei nº 2.280, de 1985)
Parágrafo único. O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear: (Incluído pela lei nº 9.532, de 1997)
a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971; (Incluída pela lei nº 9.532, de 1997)
b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira. (Incluída pela lei nº 9.532, de 1997)
c) Bônus de Eficiência e Produtividade na
Atividade Tributária e Aduaneira, destinado à Carreira Tributária e
Aduaneira da Receita Federal do Brasil.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 765, de 2016)
c) o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, destinado à carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017
Art. 6o-A. A gratificação
de presença a que se refere a alínea “a” do parágrafo único do art. 6o
também será devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf nas seguintes
hipóteses:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 765, de 2016)
I - impedimento, em razão de caso fortuito ou
de força maior, de comparecer à reunião de julgamento, devidamente
comprovado e homologado pelo Carf; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 765, de 2016)
II - cancelamento ou suspensão de sessão de
julgamento por iniciativa do Carf.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 765, de 2016)
Art. 6o-A. A gratificação de presença a que se refere a alínea “a” do parágrafo único do art. 6o desta Lei também será devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
I - impedimento, em razão de caso fortuito ou de força maior, de comparecer à reunião de julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
II - cancelamento ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do Carf. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
Art. 7º Os recursos provenientes do
fornecimento dos selos de controle, a que se refere o art. 3º, constituirão receita do
FUNDAF e à conta deste serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A.
(Vide Decreto-lei nº 1.754, de 1981)
(Revogado Lei nº 12.995, de
2014)
(Vigência)
Art. 8º Constituirão, também, recursos do FUNDAF: (Vide Decreto-lei nº 1.754, de 1981)
I - Dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
lI - Transferências de outros fundos; (Revogado pela Lei nº 7.711, de 1988)
III - receitas diversas, decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal; e (Redação dada pela Lei nº 7.711, de 1988)
IV - Outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.
Art. 9º O FUNDAF será gerido pela Secretaria da Receita Federal, obedecido o plano de aplicação previamente aprovado pelo Ministro da Fazenda.
Art. 10. Os saldos do FUNDAF, verificados ao final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 11. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISELEste texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1975
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