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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7798, de 1989 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Os produtos relacionados no Anexo I desta Medida Provisória estarão sujeitos,
por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI fixado em Bônus do
Tesouro Nacional - BTN, conforme as classes constantes do Anexo II.
§
1º A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no
valor do BTN vigente no mês do fato gerador.
§
2° O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na
comercialização do produto, poderá:
a)
aumentar, em até trinta por cento, o número de BTN estabelecido para a classe;
b)
excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este
artigo;
c)
manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;
d)
estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob
classe única.
§
3° Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do
Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados novos, após o seu
enquadramento na forma desta Medida Provisória, será feita com base no valor do
BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.
Art.
2° O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, com
base no que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito
na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, sobre
o valor tributável.
§ 1° Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal da
operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não
interdependentes ou para coligadas, controladas ou controladoras
(Lei n° 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, art. 243, §§ 1° e 2°) ou interligadas
(Decreto-Lei n° 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2°).
§
2° O contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de
fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade
do recipiente.
§
3° O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma
incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de
ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.
§
4° Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os
limites constantes do Anexo I.
Art.
3° O Poder Executivo poderá, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22
da TIPI, aprovada pelo
Decreto n° 97.410, de 23 de
dezembro de 1988, estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a
ser pago.
§
1º Os valores de cada classe deverão corresponder ao que resultaria da aplicação
da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável
numa operação normal de venda.
§
2° As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto,
capacidade e natureza do recipiente.
§
3° Para efeito de classificação dos produtos nos termos de que trata este
artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e
natureza do recipiente.
§
4º Os valores estabelecidos para cada classe serão reajustados automaticamente
nos mesmos índices do BTN ou, tratando-se de produto de preço de venda
controlado por órgão do Poder Executivo, nos mesmos índices e na mesma data de
vigência do reajuste.
Art.
4° Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Medida Provisória pagarão
o imposto uma única vez:
a)
os nacionais, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento
equiparado a industrial;
b)
os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art.
5° Os regimes previstos nesta Medida Provisória não prejudicam o direito de
crédito do IPI, observadas as normas da legislação específica.
Art.
6° Os produtos que vierem a ser excluídos dos tratamentos previstos nesta Medida
Provisória passarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas
regras gerais da legislação do imposto e à alíquota prevista na TIPI.
Art.
7° Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que
adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos
industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
I
- estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
II
- filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos
importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
III
- estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido
realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a
remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários,
embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
IV
- estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja
industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca
ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio
executor da encomenda.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que adquirente e
remetente sejam empresas interdependentes controladoras, controladas ou
coligadas (Lei n° 6.404, art. 243,
§§ 1º e 2°) ou interligadas
(Decreto-Lei n° 1.950,
art. 10, § 2°).
§
2° O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 1º de julho de 1989.
Art.
8° Para fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a
excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para
a arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja alíquota seja igual ou
superior a quinze por cento.
Art. 9º. O item I do art. 42 da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física."
Art.
10. Ficam sujeitos ao IPI, à alíquota zero, independentemente de sua forma de
apresentação, acondicionamento, estado ou peso, os produtos relacionados nos
Anexos IV e V.
Art.
11. Serão tributados independentemente de sua forma de apresentação,
acondicionamento, estado ou peso:
I
- à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos 2309.90.0501 e
2309.90.0503 da TIPI;
II
- à alíquota zero, os demais produtos do código 2309.90 da TIPI.
Art . 12. O §3º
do art. 25 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 1º. do Decreto-Lei nº 1.136, de 7
de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º. O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei."
Art.
13. O "desinfetante ou semelhante, com propriedades acessórias odoríferas, ou
desodorizantes de ambientes", do código 3808.40.0100 da TIPI, fica sujeito ao
IPI à alíquota de trinta por cento.
Art. 14. O art. 1º. do Decreto-Lei nº
2.450, de 29 de julho de 1988, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal."
Art. 15. O art. 14
da Lei nº 4.502, com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto-Lei nº. 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 1° de julho de
1989 com a seguinte redação:
"Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:
I - ..........................................
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
§ 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado."
§ 4º. Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados."
Art. 16. Não será exigida diferença de
imposto, nem aplicada penalidade aos que, até a data de início de vigência desta Lei,
hajam procedido de acordo com a sistemática de cálculo do imposto instituída pelo
Decreto-Lei nº. 2.444, de 29 de julho de 1988.
Art. 17. A partir de 1º
de julho de 1989 ficam revogados a Observação 1ª à
alínea V
da Tabela anexa à Lei nº 4.502, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei
nº. 1.133, de 16 de novembro de 1970, e o
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.292, de 11 de
dezembro de 1970.
Art. 18. Revogam-se os
arts. 1º e
2º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de
1975, os arts. 20, 21 e
§§ 1º e 2º do art. 28 do Decreto-Lei nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977, e demais disposições em contrário.
Art.
19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.6.1989