Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.450, DE 29 DE JULHO DE 1988.
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Art. 1° A partir de 1° de agosto de 1988, será quinzenal o período de apuração
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas de produtos de
origem nacional.
Art.
1° o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
incidentes nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial passa a ser quinzenal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.470,
de 1988)
Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industrial, passa a ser quinzenal.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
69, de 1989)
Art. 1º O
período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente
nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industrial, passa a ser quinzenal.(Redação
dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
(Revogado
pela Lei nº 8.850, de 1994)
Art. 2° Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dilatar o período de apuração referido no artigo anterior.
Art. 3° Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEYEste texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1988