Presidência da República |
DECRETO No 2.297, DE 11 DE AGOSTO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 9.079, de 2017 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Art 1º Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior COMACE, órgão
colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Fazenda, tem as seguintes
atribuições:
I - definir parâmetros e analisar
modalidades alternativas para a renegociação de créditos brasileiros;
II - proceder à análise de risco-país;
III - fixar critérios para a concessão
de novos créditos;
IV - indicar limites de exposição por
país; e
V - indicar limites para as obrigações
contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação.
Art 2º O COMACE tem a seguinte
composição:
I - Secretário-Executivo do Ministério
da Fazenda, que é o seu Presidente;
Il - Secretário de Assuntos
Internacionais do Ministério da Fazenda, que é o seu Secretário-Executivo;
Ill - Secretário de Assuntos
Internacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - Subsecretário-Geral de Assuntos de
Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações
Exteriores;
V - Secretário do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda;
VI Secretário de Comércio Exterior do
Ministério, da Indústria, do Comércio e do Turismo,-
VII - procurador-geral da Fazenda
Nacional;
VIII - Diretor de Assuntos Internacionais
do Banco Central do Brasil;
IX - Diretor da Área Internacional do
Banco do Brasil S.A.; e
X - Diretor. de Operações Nacionais e
Internacionais do Instituto de Resseguros do Brasil.
Art 3º O Ministério da Fazenda prestará
ao COMACE o apoio técnico e administrativo que se fizer necessário ao seu funcionamento.
Art 4º Os membros do COMACE não farão
jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação no Comitê.
Art 5º As deliberações e
recomendações do COMACE serão tomadas na forma estabelecida no seu regimento interno e
expressas por intermédio de resolução, expedida pelo seu Presidente.
Art 6º O Secretário-Executivo do COMACE
será responsável pelas providências relativas ao seu funcionamento e pela preparação
e divulgação da documentação relativa às suas atividades.
Art 7º O regimento interno do COMACE, a
ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro de sessenta dias a partir da
publicação deste Decreto, estabelecerá as normas e procedimentos operacionais para seu
funcionamento.
Art 8º Os arts. 21 e 16 do Anexo I ao
Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º.. .........................................
.........................................
j) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior."Art.16 .........................................
.........................................
XII - planejar e acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior."
Art 9º O art.. 18 do Anexo 1 ao
Decreto nº 1.
792, de 1 5 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.18. .........................................
.........................................
VII - acompanhar negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais."
Art 10. Fica acrescentado o seguinte artigo à
Seção IV do Capítulo III do Anexo I ao Decreto nº 1.745/95, renumerando-se os demais:
"Art. 27. Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE cabe exercer as competências estabelecidas na legislação em vigor."
Art 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 12. Ficam revogados o Decreto nº 686, de 23 de novembro de 1992, e a
alínea "i" do inciso IV do art. 2º e o
art.
39 do Anexo I ao Decreto nº 1.792/96.
Brasília 11 de agosto de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.8.1997
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