Presidência
da República |
DECRETO No 686, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 2.297, de 1997 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA e no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição Federal, e com base no disposto na Medida Provisória nº 309, de
16 de outubro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica
reorganizado o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE), que tem
como finalidade coordenar a formulação de diretrizes para a política de créditos
ao exterior.
Art. 2º Cabem ao
COMACE as seguintes atribuições:
I definir parâmetros e analisar
modalidades alternativas para a renegociação de créditos brasileiros;
II proceder à análise de risco-país;
III fixar critérios para a concessão de
novos créditos;
IV indicar limites de exposição por
país; e
V definir limites das obrigações
contingentes do Tesouro em garantias e seguros de créditos à exportação.
Art. 3º O COMACE terá
a seguinte composição:
I Secretário-Executivo da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o
seu Presidente;
II Subsecretário-Geral de Assuntos de
Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações
Exteriores;
III Secretário de Assuntos
Internacionais da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;
IV Secretário do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda;
V Secretário de Comércio Exterior do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VI Diretor de Assuntos Internacionais do
Banco Central do Brasil;
VII Diretor da Área Internacional do
Banco do Brasil S.A.;
VIII Diretor de Operações Nacionais e
Internacionais do Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 4º O COMACE não
disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nele
representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.
Art. 5º Os membros do
COMACE não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação no
comitê.
Art. 6º As
deliberações e recomendações do COMACE serão submetidas ao Ministro-Chefe da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 7º O
Secretário-Executivo do COMACE será responsável pelas providências relativas ao
funcionamento do comitê e pela preparação e divulgação de documentação relativa
às atividades do mesmo.
Art. 8º O COMACE
disporá de regimento interno que estabelecerá normas e procedimentos
operacionais para seu funcionamento, devendo o mesmo ser aprovado dentro de 60
dias a partir da publicação deste decreto.
Art. 9º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a
Portaria Interministerial de 7 de junho de 1991.
Brasília, 23 de novembro de 1992; 171º
da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
José Eduardo de Andrade Vieira
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 24.11.1992
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