Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.433, DE 19 DE MAIO DE 1988.
Produção de efeitos |
Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art. 1° (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 2° (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 4° (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 6° (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 8° (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 9° (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art 17. (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)
§ 1° (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)
§ 2° (Revogado pela Lei nº 11.482, de 2007)
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 20. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 21. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 22. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 24. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 25. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 26. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 27. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 28. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 29. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Art. 30. Este decreto-lei será regulamentado no prazo de 30 dias.
Art. 31. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário e expressamente: Lei n° 6.624, de 23 de março de 1979; item X do art. 15 e item IV do parágrafo único do art. 17 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, acrescentado pelo Decreto-lei n° 1.236, de 28 de agosto de 1972; art. 10 do Decreto-lei n° 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 833, de 8 de setembro de 1969; Decreto-lei n° 244, de 28 de fevereiro de 1967, no que diz respeito aos tributos federais; art. 13 do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de 1969; art. 15 do Decreto-lei n° 770, de 19 de agosto de 1969; § 2° do art. 25 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.136, de 7 de dezembro de 1970; Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970; Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972; Decreto-lei n° 1.244, de 31 de outubro de 1972; Decreto-lei n° 1.335, de 8 de julho de 1974; Decreto-lei n° 1.389, de 21 de janeiro de 1975; Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975; Decreto-lei n° 1.446, de 13 de fevereiro de 1976; Decreto-lei n° 1.482, de 5 de outubro de 1976; art. 2° do Decreto-lei n° 1.622, de 18 de abril de 1978; Decreto-lei n° 1.630, de 17 de julho de 1978; Decreto-lei n° 1.661, de 25 de janeiro de 1979; Decreto-lei n° 1.808, de 6 de outubro de 1980; Decreto-lei n° 1.869, de 14 de abril de 1981; Decreto-lei n° 1.871, de 8 de maio de 1981; Decreto-lei n° 1.933, de 19 de abril de 1982; Decreto-lei n° 1.938, de 10 de maio de 1982; Decreto-lei n° 1.946, de 22 de junho de 1982; e Decreto-lei n° 2.238, de 28 de janeiro de 1985.
Brasília, 19 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo Branco
Guy Maria Villela Paschoal
João Alves Filho
Luiz Henrique da Silveira
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1988 e retificado em 23.5.1988