Presidência
da República |
LEI No 6.624, DE 23 DE MARÇO DE 1979.
Revogada pelo
Decreto-Lei nº 2.433, de 1988 Texto para impressão |
Dispõe sobre inscrição obrigatória que deve constar do rótulo ou embalagem de produto estrangeiro com similar no Brasil e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo e qualquer produto estrangeiro com similar nacional, quando destinado à comercialização interna, trará obrigatoriamente no rótulo ou embalagem, em caracteres destacados, a inscrição “existe produto brasileiro similar”:
Art. 2º Para aplicação do disposto no artigo anterior, o Ministério da Indústria e do Comércio divulgará, periodicamente, relação completa dos produtos que o Brasil importa e que têm similares nacionais.
Art 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo especialmente sobre a fiscalização de seu cumprimento, bem como sobre as penalidades aos infratores.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de março de 1979; 158º da lndependência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.3.1979
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