Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.186, DE 13 DE MAIO DE 1940.
Revogado pelo Decreto-lei nº 9.689, de 1946 |
|
O
presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição, resolve decretar o seguinte Código de Vencimentos e Vantagens dos
Militares do Exército :
Código de
vencimentos e vantagens dos militares do Exército
Dos militares em atividade
Dos vencimentos
DOS OFICIAIS
Disposições gerais
Art.
1º Este Código regula os vencimentos e vantagens dos militares do Exército, em
atividades ou não.
Art.
2º Vencimentos são para os efeitos desta lei, o soldo e a gratificação.
Art.
3º Considera-se sob o nome de vantagens tudo. quanto perceber o militar, em dinheiro ou
em espécie.
Art.
4º Os vencimentos dos militares da ativa são divididos em duas partes: soldo e
gratificação. O soldo corresponde a dois terços dos vencimentos e a gratificação a um
terço.
§ 1º
O soldo é devido ao oficial desde a data do decreto da sua promoção.
§ 2º
A gratificação é devida pelo exercício do posto, principiando e cessando o respectivo
abono com o mesmo exercício, salvo os casos indicados neste Código.
§ 3º
Promovido o oficial, a gratificação correspondente ao novo posto ser-lhe-á devida desde
a data da publicação do decreto no Diário Oficial.
§ 4º
Se se mandar contar-lhe a antiguidade de data anterior à do decreto, terá o militar
direito aos vencimentos desde essa data, se constar expressamente ter sido a promoção
efetuada em ressarcimento de preterição.
Art.
5º O abono do soldo às praças começa do dia da inclusão até o dia do licenciamento,
passagem para a reserva ou reforma; e o da gratificação desde aquele dia até à vespera
da exclusão.
§ 1º
Nos casos de declaração de aspirante a oficial, promoção de sargentos e graduados,
elevação de classe e engajamento, o soldo e a gratificação são devidos desde o dia da
publicação dos respectivos atos no Boletim Interno do Corpo, Estabelecimento ou
Repartição Militar.
§ 2º
Nos casos de nomeação de sub-tenente, o abono de soldo tem início na data da portaria;
e o da gratificação no dia da respectiva publicação no Diário Oficial.
Art.
6º Os vencimentos e as vantagens não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou
penhora, salvo para pagamento de dividas para com a Fazenda Nacional e consignações
estabelecidas para alimento de família.
Art.
7º Aquele que tiver recebido vencimentos ou qualquer vantagem indevidamente, sofrerá
carga para desconto em folha pela décima parte do soldo. No caso de dolo ou má fé, a
indenização far-se-á pela parte restante do soldo, líquida de descontos legais,
observando-se :
1º)
As dívidas dos oficiais, sub-tenentes, sargentos e músicos serão cobradas do seguinte
modo:
a)
Quando iguais ou superiores ao montante dos seus vencimentos anuais, em prestações
equivalentes à metade do soldo;
b)
Quando menores que o montante dos seus vencimentos anuais, em prestações que deverão
variar proporcionalmente entre a metade e a quarta parte do soldo, de modo que o desconto
total não exceda a 36 prestações mensais consecutivas;
c)
Quando iguais ou inferiores à quarta parte do soldo, integralmente.
2º)
As dívidas dos cabos e soldados serão divididas em tantas prestações quantos forem os
meses que faltarem para completar o tempo de serviço de cada um. Se a dívida for igual
ou inferior ao soldo, o desconto será feito no máximo em duas prestações. Em caso
algum, porem, o desconto mensal poderá ser superior ao respectivo soldo.
Art.
8º Os oficiais e praças transferidos de Guarnição receberão adiantadamente da unidade
de que forem desligados, o soldo do mês em curso e a gratificação e demais vantagens
até a data do ajuste de contas, sendo ainda as praças socorridas de etapas até o dia da
partida.
Após
esse ajuste, nenhuma importância mais lhes será paga pela referida unidade; e receberão
da unidade de destino o que restar dos vencimentos e vantagens, salvo quando sustado o
embarque, por ordem superior, caso em que, será permitido novo ajuste.
§ 1º
Se este foi feito no último mês do exercício financeiro, os vencimentos e vantagens
serão pagos até o fim do mês.
§ 2º
O preceito constante do § 5º do art. 66 do Regulamento n. 3 deve ser aplicado em todos
os casos de pagamentos que se fizerem necessários no decorrer do mês, desde que a
respectiva Unidade Administrativa observe o § 6º do mesmo dispositivo, disponha de
fundos e possa aguardar a reposição da importância correspondente, sacada do S. F. R.,
na requisição geral mensal.
Art.
9º Quando se tratar de cálculos fracionados (alteração nos vencimentos, abono de
gratificações extraordinárias ou inicio de pagamento, dentro de cada mês), o dividendo
será formado com o produto da importância mensal pelo número de dias, contados até o
último, inclusive, do mês em questão, sendo o divisor dado pelo número de dias que
tiver o mesmo mês (28, 29, 30 ou 31).
Parágrafo
único. No caso de serem os vencimentos normais pagos por mais de uma unidade ou
repartição, a última a pagar limitar-se-á a satisfazer a diferença que complete o
vencimento mensal.
Art.
10 Os vencimentos e vantagens devidos aos oficiais e praças que falecerem, contam-se até
o dia do falecimento, inclusive, e serão pagos aos seus herdeiros. devidamente
habilitados, pela unidade administrativa por onde recebia o falecido.
Parágrafo
único. Quando o falecido deixar viuva que dele tenha vivido separada por desquite ou
não, a consignação que em favor dela tenha sido estabelecida, será descontada dos
vencimentos deixados. na proporção do número de dias vencidos.
Art.
11 Aos aspirantes a oficial aplicam-se as disposições deste Código referentes ao abono
de vencimentos e vantagens aos oficiais, salvo as restrições e as tabelas que a eles
especialmente se refiram.
Art.
12 O oficial, ou praça, anistiado, que não se apresentar no prazo marcado ou que, de
qualquer modo, manifestar o ânimo de não voltar ao Exército, não será beneficiado com
os vencimentos decorrentes da anistia.
Art.
13 O oficial que reverter á atividade terá somente os vencimentos como se estivesse
pronto no serviço.
Art.
14 Os soldados artífices de 1ª, 2ª e 3ª classes da Formações de Intendência
(quadros dos Estabelecimentos de Subsistência Militar e Estabelecimento de Material de
Intendência), são equiparados, em vencimentos, aos terceiros sargentos, primeiros e
segundos cabos, respectivamente.
Art.
15 Os músicos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes ficam equiparados unicamente em vencimentos
aos primeiros, segundos, terceiros sargentos e primeiros cabos, respectivamente.
Art.
16 Os enfermeiros do Hospital Central do Exército, nomeados para o respectivo quadro
antes do regulamento expedido pelo decreto
n. 15.230, de 31 de dezembro de 1921, teem os vencimentos equiparados aos de
sub-oficiais da Armada, conforme o art. 33,
da Lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.
Art.
17 O quadro de enfermeiros do Exército. criado pelo
decreto n. 21.141, de 10 de março de
1932, e constituido dos enfermeiros dos hospitais e estabelecimentos militares de saude,
que fizeram opção expressa, nos termos do
decreto n, 24.790, de 14 de julho de 1934, e
dos admitidos após a execução daquele decreto, compreende:
Sargentos-ajudantes,
1º, 2º e 3º sargentos e 1º cabos: em número fixado anualmente pelo ministro da
Guerra, com os vencimentos, vantagens e regalias inerentes aos mesmos postos.
Art.
18 Nenhum militar, da ativa ou não, poderá receber mensalmente pelos cofres públicos
vencimentos e vantagens superiores a 5:000$0, dentro do país; ressalvados os casos
previstos no parágrafo único do
art. 14 do decreto-lei n. 51, de 14-5-935,
art. 9º do
decreto-lei: n. 24; de 29-11-1937, e
decreto-lei n. 1.539, de 24-8-939.
Em comissão em país estrangeiro
Art.
19 O pagamento dos militares no desempenho de comissão em país estrangeiro será
efetuado em moeda estrangeira, na razão da libra esterlina a 60$0, na conformidade
seguinte :
a)
quádruplo do valor em mil réis nas comissões com sede em terra,
b)
triplo do valor em mil réis nas comissões que se exercerem a bordo de navios;
c)
triplo do valor em mil réis, nas comissões em terra, quando as despesas de alojamento e
alimentação correrem por conta do governo.
Art.
20 Considera-se tempo de permanência no estrangeiro o período compreendido entre o dia
em que o oficial deixar o último porto nacional, na ida, até aquele em que deixar o
último porto estrangeiro, ao regresso.
Art.
21 O oficial que tiver permissão para realizar estudos no estrangeiro perceberá os seus
vencimentos normais, em papel, pagos no Brasil, até um ano.
Em comissão fora do Ministério da Guerra
Art.
22 Terão direito aos vencimentos integrais do posto os oficiais :
a) em
comissão militar do governo federal;
b) em
comissão mista de limites;
c) em
unidade empregada na construção de estradas, a cargo do Ministério da Viação;
d) no
exercício de função atribuída por lei a militar, podendo eles optar pela remuneração
de seu posto, ou da função que estiverem exercendo.
Parágrafo
único. Na remuneração a que se refere a letra d não esta compreendida, para efeito de
acumulação, a gratificação relativa ao exercício em orgão de deliberação coletiva
a qual será paga pelo orgão a que a mesma pertencer (decreto-lei n. 1.539, de 24-8-939),
Art.
23 Terá direito somente ao soldo o oficial que servir:
a) nas
forças policiais estaduais, reservas do Exército;
b) da
Aeronáutica, em exercício de atividades técnicas na aviação civil e indústrias
correlativas, observando o disposto no art. 35
Art.
24 O oficial em exercício de função pública civil, que não seja por lei declarada
inerente á qualidade do militar, nada receberá pelo ministério da Guerra.
Parágrafo
único. O oficial da arma de Aeronáutica nas condições deste artigo terá direito
somente às diárias de navegação aérea, se satisfizer as exigências regulamentares.
Dos Ministros do Supremo Tribunal Militar
Art.
25 Os ministros militares do Supremo Tribunal Militar terão os vencimentos dos seus
postos acrescidos da diferença entre os mesmos e os dos ministros togados do aludido
tribunal, quando os daqueles forem inferiores aos destes.
Do Magistério Militar
Art.
26 Os professores (catedráticos ou adjuntos de catedráticos) oficiais da reserva ou
reformados, terão os mesmos vencimentos e vantagens que tem ou vierem a ter os oficiais
da ativa de igual posto, de acordo com o decreto-lei n. 103, de 1937.
Art.
27 Os oficiais da ativa nomeados, em comissão, professores de assuntos militares,
instrutores ou auxiliares de instrutores terão direitos, alem dos vencimentos do seu
posto, as gratificações fixadas anualmente pelo ministro da Guerra, dentro das
dotações orçamentárias.
Art.
28 Os atuais professores vitalícios, oficiais da ativa, da reserva ou reformados, nas
condições previstas no § 2º, do art. 14, do decreto-lei n. 103, de 23 de dezembro de
1937, continuam com a remuneração a que tinham direito naquela data.
Dos segundos tenentes comissionados
transferidos para a reserva de 1ª classe e convocados para o serviço ativo
Art.
29 Os segundos tenentes Comissionados, transferidos para a reserva de 3º classe e
Convocados para o serviço ativo, nos termos do
art. 3º do decreto n. 24.221, de 10 de
maio de 1934, perceberão os vencimentos e vantagens do seu posto.
§ 1º
Quando reformados nos casos previstos no art. 211, deste código, terão direito aos
vencimentos e vantagens ali previstas.
§ 2º
Quando nomeados para função pública civil, a nenhum vencimento e vantagem terão
direito.
§ 3º
Os licenciados em data anterior à desta Lei, continuarão com vencimentos e vantagens
previstas no
decreto n. 24.221, de 10 de maio de 1934.
Das licenças
Art.
30 Os oficiais terão vencimentos integrais, quando, licenciados:
a)
para tratamento de saúde, até um ano, mediante inspeção por junta médica. A esta
licença somente terão direitos os militares que num período de 10 anos de serviço
não hajam gozado de qualquer outra. Só será concedida nova licença da mesma natureza
após 10 anos da terminação que desta haja decorrido;
b)
para tratamento de saude, até dois anos, por motivo de ferimento recebido em combate ou
na manutenção da ordem pública, moléstia adquirida em campanha, acidente ocorrido em
serviço ou moléstia que esta haja decorrido;
c) por
motivo de baixa a hospital, até dois anos, em consequência de ferimento ou moléstia de
que trata a letra b;
d)
para tratamento de pessoa de família, até três meses, das condições constantes na
letra a deste artigo;
e)
quando em trânsito, nojo, gala, férias, dispensa como recompensa, dentro dos prazos
legais.
Art.
31 O oficial navegante e o técnico da Aeronáutica Militar que em voo, ou em
consequência deste, sejam vítimas de acidente ou moléstia, que produza lesões
curaveis, perceberão alem dos vencimentos integrais do posto, as gratificações
especiais que vinham percebendo, até o máximo de dois anos.
Art.
32 Durante o repouso da atividade aérea, o navegante e o técnico de aeronáutica nada
perderão pecuniariamente, até trinta dias no ano.
Art.
33 Aos médicos radiologistas, vitimados no exercício da profissão, bem assim aos
oficiais da Seção de Aerofotogrametria do Serviço Geográfico e Histórico do
Exército, que sofrerem acidente em missão de voo, são extensivos os direitos do art.
31.
Art.
34 Terão os oficiais apenas o soldo quando licenciados:
a) par
tratamento de saude, salvo nos casos dos letras do artigo 30.
b)
para tratamento de saúde de pessoa da família, até seis meses, salvo o caso previsto na
letra d do art. 30.
Art.
35 Os oficiais da Aeronáutica Militar que obtiverem permissão para exercer sua atividade
técnica na aviação civil ou indústrias correlativas, terão direito ao soldo da
patente respectiva, se satisfazerem as provas aéreas periódicas e regulamentares.
Art.
36 O oficial licenciado para tratar de interesses particulares perderá os vencimentos,
salvo se contar mais de quinze anos de efetivo serviço, caso em que lhe poderá ser
concedida licença com três quartos do soldo até três meses e com metade, além de
três até seis.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais e sargentos de que trata o
art. 12, da
Lei n. 5.168, de 13 de janeiro de 1927.
§ 2º
Esta licença só poderá ser renovada cinco anos após o término do gozo de outra da
mesma natureza.
Art.
37 O oficial licenciado, por motivo de moléstia em pessoa da família, que viva na sua
dependência, provada esta por meios idôneos e aquela por atestado médico, perceberá:
a) a
metade do soldo, se a licença for maior de 6 meses e menor de 9;
b) a
quarta parte do soldo, se a licença for de 9 meses a um ano.
§ 1º
O oficial nada perceberá, se a licença for superior a um ano.
§ 2º
As reduções nos vencimentos de que trata o presente artigo far-se-ão gradualmente,
dentro dos respetivos prazos, seja qual for a duração da licença;
Dos oficiais ou, aspirantes a oficial presos
ou submetidos a processo e afastados das funções
Art.
38 Abonam-se os vencimentos integrais ao oficial:
a)
preso disciplinarmente, ou submetido a processo, solto, sem prejuízo do serviço interno;
b)
pelo tempo que houver ficado preso, além do cumprimento da pena a que tiver sido
condenado;
c) que
vier a ser declarado livre de culpa no crime de deserção justificar o motivo que houver
determinado seu extravio.
Art. 39 Abonar-se-á apenas o soldo ao oficial;
a)
submetido a processo, ou preso disciplinarmente, com prejuízo do serviço interno;
b)
afastado disciplinarmente das funções que desempenha.
Art.
40. O oficial que estiver cumprido pena menor de dois anos, vencerá somente o soldo.
Art.
41. O oficial condenado a pena de reforma, terá os vencimentos previstes no art. 207.
Art.
42. O oficial absolvido receberá os vencimentos que deixou de perceber em consequência
da prisão.
Art.
43. Com a perda da patente, cessa para o militar o direito aos vencimentos e vantagens.
Dos oficiais adidos
Art.
44. O oficial adido receberá vencimentos integrais quando estiver:
a)
aguardando classificação, transferência ou nomeação;
b)
classificado em corpo sem efetivo, em qualquer unidade da Região Militar;
c) no
interesse do serviço ou da justiça criminal, não sendo réu;
d)
serviço em qualquer das repartições do Ministério da Guerra, por motivo de estágio;
e)
aguardando solução de proposta ou de requecimento, por ordem superior;.
f)
aguardando reinclusão no seu, quadro no interregno da reversão.
Art.
45. Receberá, apenas o soldo o oficial:
a) que
se encontrar, sem comissão, fora. da sede de sua unidade, ou da respectiva Região,
quando classificado em corpo sem efetivo;
b)
que, depois de classificado, nomeado ou transferido, ficar aguardando, a pedida, solução
de qualquer proposta ou requerimento, depois de terminado o trânsito;
c) que
estiver respondendo a processo, solto, com prejuízo do serviço interno.
Dos ausentes
Art.
46. Ao militar que passar a ausente, por excesso de licença ou, outro qualquer motivo,
nenhum pagamento se fará. sem que apresente justificação, após a qual se lhe abonará
o soldo relativo período, e a gratificação desde a data de sua apresentação.
Do trânsito
Art.
47. Durante o trânsito, o oficial, receberá os seus vencimentos integrais; e, se este
for prorrogado, receberá apenas o soldo.
Da agregação
Art.
48. Receberá o oficial os vencimentos integrais de seu posto quando agregado em
consequência:
a) de
ferimento ou moléstia, previstos na alínea b do art. 30;
b) de
reversão ao serviço ativo, aguardando vaga no quadro da Arma ou Serviço;
c) de
promoção sem que lhe coubesse a vez;
d) de
falta dos requisitos exigidos pela Lei de Promoções.
Art.
49. Receberá somente o soldo o oficial agregado em consequência:
a) de
moléstia continuada e curavel;
b) de
cumprimento de sentença;
c) de
comissão nas Polícias Estaduais;
d) de
atividade técnica na aviação civil ou industriais correlativas, observado o disposto no
art. 35.
Art.
50. À família do oficial extraviado será pago o soldo até a sua apresentação ou
exclusão definitiva.
Art.
51. O oficial agregado afim de tratar de interesses particulares, terá vencimentos
regulados no art. 36.
Art.
52. Nenhum vencimento ou vantagem receberá o oficial agregado pelos motivos seguintes:
a)
deserção;
b)
extravio;
c)
nomeação para cargo público civil;
d)
exercícios de funções estranhas ao serviço militar e com prejuízo deste;
e)
permanência no estrangeiro, com permissão, para realizar estudos;
f)
licença para tratamento de moléstia em pessoa da família;
g)
licença para dedicar-se a trabalho na indústria particular;
DAS PRAÇAS
Disposições gerais
Art.
53. As praças em serviço ativo tem direito aos vencimentos da tabela B.
Parágrafo
único. São-lhes aplicáveis as mesmas disposições deste Código, relativas aos
vencimentos dos oficiais, respeitadas, porém, as que lhes são peculiares.
Art.
54. Os conscritos apresentados que excedam do número fixado para qualquer Unidade ou
Formação de Serviços, ficam a estas encostados, até serem transferidos para outras,
com direito aos vencimentos constantes da tabela B; quando dispensados, terão apenas a
vantagem do art. 114.
Art.
55. O conscrito, funcionário público federal, estadual ou municipal, não receberá
vencimentos de praça, e, sim, os do seu cargo, vencendo pelo Ministério da Guerra,
somente a etapa., quando arranchado.
Parágrafo
único. Se tiver contraído dívida para com a Fazenda Nacional, será ela descontada pela
décima parte do seu ordenado, feita para esse fim comunicação á repartição a que ele
pertencer; tal desconto continuará, a ser feito ainda quando licenciado ou excluído do
serviço ativo do Exército.
Art.
56. As praças que concluírem o tempo de serviço, a que se obrigaram voluntariamente, ou
para o qual foram convocadas, e que não forem licenciadas por ordem do Ministro da
Guerra, serão havidas como engajadas ou reengajadas, a contar do dia em que tiverem
completado o tempo necessário ao seu licenciamento.
Art.
57. Os voluntários e consertos que, findo o tempo de serviço, obtiverem permissão do
Ministro da Guerra para continuar a servir sem tempo determinado, terão direito a
vencimentos e vantagens de soldado mobilizavel.
Art.
58. Os soldados, mobilizáveis ou não, excedentes do efetivo do corpo, e que tenham sua
situação regulada por decisão do Ministro da Guerra, terão direito aos respectivos
vencimentos e vantagens.
Da praça com licença ou enferma
Art.
59. Terão direitos a todos os vencimentos e vantagens, enquanto permanecerem enfermas
até o máximo de um ano, as praças:
a)
que baixarem ao hospital ou forem licenciadas para tratamento de ferimentos recebidos em
combate ou na manutenção da ordem pública;
b)
que padecerem de moléstia adquirida em campanha;
c)
que sofrerem acidentes ocorridos em serviço ou moléstia consequente a esse acidente.
§
1º Depois de um ano, se continuarem enfermas, serão reformadas com todos os vencimentos
e vantagens da lei em vigor, após inspeção de saúde e qualquer que seja o seu tempo de
serviço.
§
2º Fora destes casos, ou em outros previstos neste Código, terão apenas o soldo; e
quando hospitalizados por mais de três meses, serão licenciados do serviço ativo, sem
nenhuma remuneração, logo que tenham tido alta do hospital.
Art.
60. A praça manipuladora de radiologia, vítima do exercicio da profissão, são
extensivos os direitos do art. 31 deste Código, até um ano.
Art.
61. Aplica-se aos sub-tenentes e sargentos o disposto no art. 30, letras a, b e; arts. 34
e 37, letra a, deste Código.
Da praça que aguarda reforma
Art.
62. A praça que aguarda reforma por incapacidade física, perceberá o soldo e etapa.
Da praça presa ou submetida a processo
Art.
63. A praça presa disciplinarmente com a declaração de ser sem prejuízo do serviço
interno, receberá os vencimentos integrais.
Art.
64. A praça receberá apenas o soldo quando:
a)
presa disciplinarmente, sem a declaração de que trata o artigo anterior;
b)
presa., sujeita a averiguações;
c)
presa por estar respondendo a processo no foro civil ou militar.
Parágrafo
único. Será indenizada de todos os vencimentos relativos ao tempo de prisão, se contra
ela nada for apurado.
Art.
65. A praça condenada por crime culposo, no foro comum ou militar, receberá o soldo
durante o cumprimento da pena, e enquanto não for licenciada do serviço.
Art.
66. A praça condenada a qualquer pena, em processo crime, comum ou militar, perderá
desde logo os vencimentos e vantagens, exceto a etapa.
Parágrafo
único. Quando absolvida, será indenizada de todos os vencimentos que deixou de receber.
Art.
67. O sargento ou graduado rebaixado a soldado, qualificado e reincluido como desertor,
perceberá, somente o soldo de soldado engajado, enquanto estiver aguardando julgamento.
Art.
68. O sargento expulso das fileiras e reincluido depois como soldado, com a declaração
de estar respondendo a processo em liberdade, receberá somente os vencimentos de
voluntário.
Do acréscimo de vencimentos por tempo de
serviço
Art.
69. Os sub-tenentes que contarem mais de 20 anos de serviço efetivo, terão direito a
tantas quotas de 2 % sobre os vencimentos, quantos forem os anos excedentes de 20.
Parágrafo
único. Os sub-tenentes perderão os acréscimos de 10 e 15 %, a que faziam jus quando
sargentos.
Art.
70. Os atuais amanuenses, sargentos, cabos e soldados que contarem mais de 10 e 15 anos de
serviço militar, terão direito aos acréscimos, respetivamente, de 10 e 15% sobre os
vencimentos. Para esse feito só se contará o tempo de serviço efetivo, inclusive aquele
em que a praça esteve presa, com ou sem prejuízo do serviço, ou licenciada para
tratamento de saúde por moléstia adquirida em campanha na manutenção da ordem pública
ou acidente em serviço.
Art.
71. Os sargentos especialistas da Aeronáutica gozarão das seguintes vantagens:
a) 10%
ao completarem cinco anos de serviço efetivo nas suas funções, contados da data da
terminação do curso;
b) 15%
decorridos 10 anos, nas condições da letra anterior;
c) 20%
decorridos 15 anos de efetivo serviço nas condições já referidas.
Parágrafo
único. Enquanto não completarem esses períodos, o tempo de serviço na Aeronáutica
será computado para os efeitos do artigo anterior, não se abonando simultaneamente essas
vantagens.
Art.
72. Os acréscimos referidos neste Capitulo, não estão sujeitos a desconto, qualquer que
seja a situação legal em que se encontrarem as praças na atividade: começando o
pagamento, independentemente de formalidades, quando preenchido o tempo para a sua
percepção", e serão calculados na base dos vencimentos da
tabela A da Lei n.
5.167-A, de 12 de janeiro de 927, e dos fixados nos
decretos ns. 23.347, de 13 de novembro
de 1933 (art. 23) e
24.574, de 4 de julho de 1934 (art. 4º) .
DA QUOTA ADICIONAL DE 20%
Art. 73. Perceberá a quota adicional de 20% sobre os
vencimentos, o militar da ativa que servir em guarnição considerada pelo Governo com
este direito, até o dia do seu desligamento. (Vide Decreto-Lei
nº 2.959, de 1941) (Vide Decreto-Lei nº 4.453, de
1942)
Parágrafo único. Essa vantagem
será ainda abonada:
a) durante o tempo em que o militar
permanecer regularmente na guarnição; e fora desta só quando o seu afastamento for em
objeto de serviço;
b) quando, por qualquer motivo, haja
perdido o direito à gratificação, mas permaneça na localidade em que estava servindo.
Art. 73 O militar da atíva que servir em guarnição considerada
especial perceberá uma cota adicional sôbre os seus vencimentos. Essa cota será de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)
- 30% para as
guarnições de 1ª categoria (Incluído pelo Decreto-Lei nº
7.041, de 1944)
- 20% para as de
2ª. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)
Parágrafo único. Essa vantagem será abonada:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)
a) durante o tempo que o militar permanecer
regularmente na guarnição; e fora desta só quando o seu afastamento for em objeto de
serviço;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)
b) quando, por qualquer motivo, haja perdido o
direito à gratificação, mas premaneça na localidade em que estava servindo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)
Art.
74. Os militares da reserva que servirem nas aludidas guarnições não tem direito a essa
vantagem.
Art.
75. Os militares que fizerem parte de uma Colônia Militar, terão direito alem dos
vencimentos e vantagens dos seus postos ou graduações, á quota adicional de 20% sobre
os vencimentos, na forma estabelecida pelo decreto-lei n. 1.351, de 16 de junho de 1939.
DAS ACUMULAÇÕES
Art.
76. E' vedada a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados da União, dos
Estados ou Municípios, bem como de uma e outra dessas entidades, qualquer que seja a
forma de remuneração.
Art.
77. E' proibida a acumulação de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou reforma,
bem como a destes com os de funções ou cargo público.
Art.
78. Não se compreende na proibição dos artigos precedentes o recebimento de ajudas de
custo, diárias, representação, gratificação por serviços extraordinários e
gratificação de funções ou regulamentares.
Parágrafo único. As gratificações de funções legais ou regulamentares são as
atribuídas ao posto ou cargo.
Art.
79. O militar que aceitar nomeação para exercer cargo publico em comissão com
vencimentos fixados em lei, perderá, enquanto durar esse exercicio, os proventos da sua
patente, mas voltará recebe-los desde que cesse a comissão.
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art.
80. O oficial, no exercício interino de cargo vago terá direito aos vencimentos
integrais deste cargo, até a posse do efetivo.
Parágrafo
único Entende-se por cargo vago aquele para o qual não tenha sido ainda nomeado o
ocupante efetivo.
Art.
81. Nas substituições que se operarem automaticamente, caberá ao substituto o soldo do
seu posto e mais a gratificação do cargo do substituído, observado o seguinte:
§ 1º
Quando o exercício de um cargo for atribuído indiferentemente a dois ou mais postos,
nenhuma diferença de vencimentos assistirá ao oficial que exercer qualquer desses
postos.
§ 2º
Quando o substituto tiver patente inferior perceberá, alem do seu próprio soldo, mais a
gratificação do menor daqueles postos.
§ 3º
Ao substituto não caberá a gratificação do cargo, quando o substituído se achar dele
afastado por motivo de nojo, gala, férias ou dispensa do serviço como recompensa, e nos
casos em que passar a responder pelo cargo, de acordo com os dispositivos regulamentares.
Art.
82. Nos casos de substituição prevalecerão, para efeito de pagamento de vencimentos, os
postos previstos nas leis ou regulamentos e, na falta destes, nos quadros de efetivos.
Parágrafo
único. Ao aspirante a oficial aplica-se o disposto neste Capítulo.
DAS VANTAGENS DE CAMPANHA
Art.
83. Os oficiais e praças em campanha perceberão, alem do seus vencimentos normais, uma
terça parte do soldo do posto, a qual não será computada, em hipótese alguma, para
cálculo de reforma ou qualquer outro efeito.
§ 1º
O abono do terço de campanha deve ser calculado sobre o soldo do posto efetivo do
militar.
§ 2º
Os oficiais e aspirantes a oficial que fizerem parte de subunidades organizadas em
campanha para fins táticos e não administrativos, não farão jus à diferença de
vencimentos pelas funções que vierem a desempenhar.
§ 3º
A terça parte do soldo só será abonada aos oficiais e praças que se encontrarem
efetivamente nas zonas de operações militares, delimitadas pelo Estado Maior do
Exército.
§ 4º
O oficial, ou praça, baixado ao hospital por ferimentos recebidos em combate, na
manutenção da ordem pública ou moléstia adquirida em campanha, alem dos vencimentos
integrais, continuará a receber tal vantagem enquanto for a mesma abonada à guarnição
em que foi vitimado com direito tambem a tratamento gratuito nos hospitais militares.
Art.
84, Os sub-terrentes, sargentos-ajudantes e primeiros sargentos, que exercerem em campanha
funções de oficial percebendo vencimentos e demais vantagens do posto de 2º tenente, e
a respectiva investidura dependerá de proposta do comando do corpo e aprovação do
escalão imediatamente superior.
Art.
85. Em princípio, a alimentação deverá ser fornecida em espécie; quando, porem, o
exigirem as condições locais, ou o desempenho de comissões que obriguem a ausência nas
horas de refeições, será abonada a etapa em dinheiro na seguinte conformidade; aos
oficiais generais, oito vezes o valor da etapa normal fixada; oficiais superiores, seis
vezes; capitão e subalternos e aspirantes, quatro vezes; sub-tenentes, sargentos e seus
assemelhados, duas vezes; e demais praças, uma vez.
§ 1º
Aos oficiais e praças em campanha não cabe o pagamento da diária normal, abonada
conforme o Título III, salvo quando se deslocarem para fora da zona de operações e
forem obrigados a despesas de alojamento e alimentação perdendo neste caso, a mencionada
etapa.
§ 2º
Os sargentos terão direito à alimentação gratuita em espécie ou em dinheiro, quando
em campanha; e não perderão a etapa ordinária que lhes cabe, nem a de família, quando
a esta última fizerem jus.
Art.
86. Será concedido, a titulo de auxílio, um mês de vencimentos, aos oficiais,
aspirantes a oficial, sub-tenentes e sargentos, que seguirem para as operações de
guerra, sem que por isso lhes caiba qualquer abono por ocasião do regresso.
Da ajuda de custo
DOS OFICIAIS
Disposições gerais
Art.
87. Para fim do pagamento de ajuda de custo, o ato do desligamento do oficial importa
ordem de embarque; e esta determina o ajuste de contas, que será feito de conformidade
com o Regulamento de Administração do Exército (N. 3).
Art.
88. O oficial que tiver recebido ajuda de custo, deverá restituí-la:
a)
quando deixar de seguir a destino, a pedido, caso em que a indenizará de uma só vez;
b)
quando deixar de seguir por motivo independente de sua vontade, caso em que indenizará
só metade e pela 10ª parte do soldo.
§
1º O oficial que, após seguir destino, for mandado regressar sem que tenha chegado a
entrar em exercício, ou iniciado o curso de escola, não restituirá a ajuda de custo
recebida.
§
2º No caso de falecimento do oficial, seus herdeiros nada restituirão.
Art. 89. O exercício á conta do qual corre a despesa com o pagamento da ajuda
de custo será aquele em que se realizar o ajuste de contas, observando o disposto no art.
87.
Art. 89. O oficial ou aspirante a oficial, que, até seis meses depois de
haver recebido ajuda de custo, desertar, requerer exoneração, demissão, passagem para a
Reserva ou licença, será obrigado a restituí-la aos cofres federais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)
Parágrafo único. Excetuam-se deste dispositivo os casos de licença para tratamento de
saude, quando: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)
a) resultarem de acidente no serviço; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)
b) gozada inteiramente na própria guarnição;
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)
c) no caso de gozo fora da guarnição, for o parecer da junta médica confirmado pela
Junta Superior de Saude. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.473,
de 1940)
Art.
90. O oficial que tiver sua matrícula trancada por motivo de moléstia infecciosa ou
acidente terá direito a meia ajuda de custo de regresso.
Art.
91. O oficial não terá direito a ajuda de custo.
a)
quando for transferido de sede e não mudar de residência;
b)
quando for transferido por interesse próprio ou conveniência da disciplina;
c)
quando efetuar permuta ou troca:
d)
quando for deslocado para operações de guerra ou manutenção da ordem pública;
e)
quando se queixar do seu superior hierárquico ou representar contra ele e, por esse fato,
tiver de deslocar-se da sede de sua guarnição, por ter de ficar sob a jurisdição de
outro comando ou chefia.
Art.
92. O oficial a quem for trancada a matricula nas Escolas ou Cursos, por motivo a que
tenha dado causa, sofrerá carga da ajuda de custo recebida e das despesas ocasionadas com
o seu transporte.
Dos oficiais em pais estrangeiro
Art.
93. A ajuda de custo do oficial que seguir em comissão para país estrangeiro,
corresponderá a um mês de vencimentos do posto, observada a relação do art. 19.
§
1º No regresso da comissão, após permanência de mais de 12 meses ou por motivo de
desastre ou moléstia em serviço, terá direito a metade de um mês de vencimentos, na
mesma relação.
§
2º Se o regresso for por motivo independente de solicitação do oficial, antes do
decurso do prazo de 12 meses, em virtude de passagem para a reserva ou reforma, ou ainda,
em consequência de moléstia adquirida em serviço no local da comissão, a ajuda de
custo será equivalente à quarta parte de um mês de vencimentos, observada a mesma
relação.
Art.
94. A ajuda de custo de regresso corresponderá, aos vencimentos do posto que o oficial
tiver.
Art.
95. O oficial em comissão no estrangeiro, que tiver ordem para mudar de sede,
continuando, porém, fora do país, terá, direito a ajuda de custo igual à terça parte
dos vencimentos, na relação do art. 19.
Parágrafo
único. A sede da comissão, que será tambem a da residência do oficial, será designada
pelo Ministro da Guerra.
Art.
96. O oficial em comissão no estrangeiro, que permanecer embarcado em navio de guerra,
mercante fretado pelo Governo ou incorporado à Armada, terá ajuda de custo equivalente a
dois quintos da estabelecida no art. 19, letra b, sem direito à de regresso, salvo nos
casos seguintes:
a)
no regresso do oficial determinado por moléstia adquirida no estrangeiro ou por acidente
em consequência dos deveres do serviço, tendo de desembarcar antes, para partir em outro
navio ou outro meio de transporte, ser-lhe-á abonada a ajuda de custo igual à metade de
um mês de vencimentos, na mesma relação;
b)
no regresso que se verificar por qualquer outro motivo independente da vontade do oficial,
a ajuda de custo será equivalente à quarta parte de um mês de vencimentos, na mesma
relação.
Dos oficiais e aspirantes a oficial dentro
do país
Art.
97. O oficial classificado, removido, transferido por conveniência do serviço, nomeado
para cargo ou funções, matriculado em escolas ou centros de instrução do Exército ou
em cursos especializados, em escola civil, ou deslocado por efeito de mudança de sede da
Unidade ou da Repartição, terá direito às seguintes ajudas de custo:
a)
de um mês de vencimentos, quando viajar só;
b)
de mês e meio de vencimentos, quando se fizer acompanhar de sua família;
c)
de dois meses, quando for servir em alguma das guarnições especiais, previstas na Lei do
Movimento de Quadros;
d)
de três meses, nas condições da letra c, quando levar a família.
§
1º As ajudas de custo de três, dois meses e mêses e meio de vencimentos só serão
novamente abonadas após o decurso de dois exercícios financeiros.
§
2º Somente no exercício financeiro seguinte ao em que tiver sido paga a ajuda de custo,
poderá o oficial, ou aspirante a oficial, nos casos previstos neste artigo, receber
outra, a qual, porém, em caso algum, excederá a importância correspondente a um mês de
vencimentos.
§
3º Antes de um ano, poderá o oficial, ou aspirante a oficial, receber meio mês de
vencimentos, nos seguintes casos:
a)
quando regressar de comissão, concluídos os trabalhos ou de escola, por terminação de
curso com aproveitamento;
b)
quando o regresso for motivado por haver sido dissolvido a comissão ou fechada a escola,
por ordem do Governo.
§
4º O oficial, ou o aspirante, designado para comissão com prazo maior de seis meses,
terá direito a ajuda de custo igual a um mês de vencimentos do posto.
Art.
98. O exercício por conta do qual corre a despesa com pagamento de ajuda de custo é o em
que se realizar a ajuste de contas, de acordo com o disposto no art. 87.
DAS PRAÇAS
Art.
99. Estendem-se aos sub-tenentes e sargentos as disposições das secções I, II e III do
Capítulo anterior, no que lhes for aplicavel.
Art.
100. Os músicos, cabos e soldados não teem direito à ajuda de custo, e, sim, à diária
prevista no art. 113 (parágrafo único).
Das diárias de fora de sede
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
101. A diária é o quantitativo destinado às despesas de alimentação e pousada, que o
oficial, o aspirante a oficial, o sub-tenente, o sargento ou a praça é obrigado a fazer
nos dias em que se deslocar de sua sede ou guarnição, provisória ou permanente, em
serviço ou em cumprimento de ordem superior, por tempo maior de 24 horas.
Art.
102. Os militares não perceberão diárias durante o período de viagem, desde que lhes
seja fornecida alimentação nos meios Comuns de transporte.
Art.
103. Não se abonarão mais de 120 diárias durante o ano, salvo o caso previsto no art.
126 (letra b).
Art.
104. Pelo desempenho da mesma comissão, o militar não poderá receber, simultaneamente,
ajuda de custo e diárias, salvo o caso de não ser fornecida alimentação nos meios
comuns de transporte.
Art.
105. As comissões de duração menor de seis meses, para as quais sejam designados
oficiais, aspirantes, sub-tenentes ou sargentos, dão direito à percepção de diárias.
Parágrafo
único. A duração de uma comissão, para o efeito do abono de diárias, deverá sempre
ser fixada a priori. Entretanto, se a duração da comissão não for estimulada ou
prefixada, presume-se que venha a exceder de seis meses.
Art.
106. O oficial, aspirante, sub-tenente ou sargento, matriculado em curso fora da sua sede,
terá direito às diárias de seu posto ou graduação, se tal curso for de duração
menor de seis meses.
Art.
107. O militar quando reprovado em concurso de admissão à escola ou curso, ao regressar
à sua sede, tem direito às diárias de seu posto, nos dias de viagem, observando o
disposto no art. 102.
Art.
108. O militar desligado de escola ou curso por motivos outros que não sejam de saude,
devidamente comprovados em inspeção, indenizará os cofres públicos das diárias
recebidas.
DOS OFICIAIS
Dos oficiais em pais estrangeiro
Art.
109. Ao oficial em comissão em país estrangeiro, quando e afastar da sua sede, em
virtude da ordem de autoridade competente, caberá a diária da tabela E.
§ 1º
A percepção desta diária começa no dia da partida da sede, inclusive, e termina no do
regresso, exclusive.
§ 2º
Será ela abonada ao oficial no desempenho de comissão, embarcado, nos dias em que
estiver desembarcado.
§ 3º
Não será abonada nos dias de viagem, em que no custo de passagem, além do alojamento,
esteja compreendida a alimentação.
Dos oficiais e aspirantes a oficial dentro
do país
Art.
110. Terá direito a diárias o oficial, ou aspirante:
a)
que se afastar da sede, para substituir oficial de patente mais elevada que a sua: e,
neste caso, perceberá a diária de seu posto, sem perda da diferença de gratificação
do substituido, nos casos em que este vier a perdê-la;
b)
que se afastar de sua guarnição, para fins de justiça criminal, comum ou militar: não
as recebendo, porém, o que se afastar para ser processado, ainda que absolvido;
c)
que se deslocar para outra guarnição, afim de ser inspecionado de saude, quando não for
possivel formar uma junta de médicos militares naquela em que servir;
d)
que, exercendo função de posto superior ao seu, se deslocar de sua sede em objeto de
serviço: e, neste caso, percebendo a diária de seu próprio posto;
e)
que entre no exercício de funções de posto superior ao seu, em virtude de nomeação
por decreto: e, neste caso, terá, fora da sede a diária correspondente ao posto da
função que desempenhar.
§
1º O deslocamento do oficial para ser ouvido como testemunho no foro comum ou militar,
só se justificará para efeito de abono de diárias. quando de todo o seu depoimento não
puder ser tomado mediante precatória. A justificação, no caso, será feita pela
autoridade perante a qual correr o processo.
§
2º A inobservância dos preceitos de que trata o parágrafo anterior acarretará
responsabilidade àqueles que causarem despesas extraordinárias aos depoentes e aos
cofres públicos.
Art.
111. Para efeito de percepção de diárias, a permanência do oficial em localidade em
que tiver de executar serviços de curta duração, será no máximo de seis dias, salvo
autorização para maior prazo pelo comando de sua Região ou pelo Ministro da Guerra,
conforme o caso.
Art.
112. Pelo deslocamento de sua sede ou guarnição, não terá o oficial direito a
diárias, quando:
a)
seguir com um destacamento da unidade, ainda que considerada sede provisória, a nova
localidade;
b)
for destacado com sua unidade ou fração dela, havendo rancho organizado;
c)
acompanhar a tropa;
d)
não se deslocar da sua guarnição ou unidade no desempenho de comissão que lhe tenha
sido cometida;
e)
executar serviço na guarnição em que se encontrar, embora não seja a sua, salvo o caso
previsto no art. 126, § 1º;
f)
servir adido em outra guarnição, pelo fato de ter apresentado queixa ou representado
contra o seu comandante ou chefe;
g)
ficar adido a outra guarnição, por motivo alheio ao desempenho de comissão, salvo se
tiver de ser inspecionado de saude, quando não for possivel formar uma junta de médicos
militares naquela em que serve;
h)
for investido de representação oficial para solenidade ou competições que não tenham
cunho cívico ou que não sejam de caráter militar;
i)
ficar adido, deslocando-se de sua guarnição, afim de submeter-se a concurso de admissão
em alguma das escolas do Exército;
j)
for mandado servir adido em corpo, estabelecimento ou repartição.
DAS PRAÇAS
Art.
113. Às praças se abonarão diárias nos casos previstos para os oficiais, de acordo com
a tabela F, no país ou no estrangeiro.
Parágrafo
único. As praças que viajarem em estradas de ferro, navios mercantes ou qualquer outro
meio de transporte em que não lhes seja fornecida alimentação terão direito às
diárias da tabela F nos dias de viagens, sem prejuizo da etapa de desarranchado.
Art. 114. Os conscritos e voluntários, ao serem licenciados, terão direito,
além do transporte até seu domicílio, em território nacional, a uma diária de
alimentação no valor de 3$0.
Art. 114. Os conscritos e voluntários, ao serem licenciados, terão
direito, além do transporte até seu domicílio, em
território nacional, a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros Cr$ 5,00.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 6.859, de 1944)
§ 1º
Igual direito assiste aos conscritos que não forem encorporados por motivo alheio à sua
vontade.
§ 2º Todo conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de concentração
terá direito a uma diária de alimentação no valor de 3$0.
§ 2º Todo conscrito que residir a mais de 12
horas do ponto de concentração terá direito a uma diária de alimentação no valor de
cinco cruzeiros (Cr$ 5,00). (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 6.859, de 1944)
Das diárias, gratificações
"pro-labore" e representação
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
115. São consideradas "pro-labore" todas as diárias, gratificações,
representações ou quaisquer outras vantagens atribuidas aos militares, fora dos
vencimentos respectivos, pelo desempenho de comissões ou por exercício das funções do
próprio cargo ou posto.
Parágrafo
único. Consideram-se em comissão os serviços públicos:
a) que
não se realizem em carater permanente senão pelo tempo necessário à execução;
b)
que, conquanto permanentes, devam ser exercidos em comissão, de acordo com os
dispositivos regulamentares, por pessoal de escola e confiança da administração.
Art.
116. Para que do desempenho de comissões decorram vantagens especiais é mister que sejam
elas previstas em lei ou regulamento.
Art.
117. Como função de posto se considera aquele em virtude da qual se determina o abono de
vantagem que lhe é inerente.
Art.
118. Função do cargo é aquela por cujo exercício se abonam vantagens especiais,
abstração feita do posto.
Art.
119. O pagamento de vantagens especiais a que fizer jus o oficial pelo desempenho de
comissão estranha ao Ministério do, Guerra, correrá à conta do Ministério à
disposição do qual passa a servir.
Art.
120. Os oficiais que desempenharem funções especiais ou extraordinárias previstas em
lei ou regulamentos, bem como comissões necessárias, a juizo do Ministro da Guerra,
terão suas gratificações especiais arbitradas por esta autoridade.
Art.
121. O pagamento das vantagens deste Titulo dependerá de dotações orçamentárias
especificadas ou fundos a ele destinados.
DOS OFICIAIS
Diárias "pro-labore"
De oficiais da Aeronáutica
Art.
122. Os oficiais da Aeronáutica terão direitos a diárias:
a) os
diplomados, quando tenham executado no decorrer de seis meses para o navegante e um ano
para o técnico, as provas aéreas regulamentares até o último dia do período seguinte
ao em que foram feitas essas provas as de navegação aérea, constantes da tabela C;
b) os
que, no decurso de um período de seis meses para o navegante e de um ano para o técnico,
executarem mais de 20 horas de vôo de dia, à suplementar da tabela C; e a outra de igual
valor se realizarem o mínimo de cinco horas de vôo à noite;
c) os
diplomados, quando exercerem funções de instrutor ou de auxiliar de instrutor, as de
navegação aérea e a da função desses cargos, conforme a tabela C.
§ 1º
Os oficiais e aspirantes, diplomados em Aeronáutica, alunos dos diversos cursos da Escola
de Aeronáutica, terão direito à diária da tabela C, desde a matrícula até o último
dia do período seguinte ao da terminação do curso, independente da realização das
provas periódicas.
Os que
forem desligados dos cursos por qualquer motivo, ficarão sujeitos ao disposto no art.
124.
§ 2º
As diárias de navegação aérea serão mantidas ou suspensas nos casos previstos no
Regulamento n. 46.
Art.
123. Para os oficiais diplomados em Aeronáutica, navegantes, que sirvam em orgãos não
dependentes da Diretoria de Aeronáutica, os períodos de que tratam as letras a e b do
artigo anterior serão de um ano, e terminarão a 30 de junho ou 31 de dezembro.
Art.
124. A inexecução das provas periódicas regulamentares de um período, implica
suspensão do pagamento da diária no período seguinte.
Parágrafo
único. Os períodos terminarão sempre, improrrogavelmente, em 30 de junho e 31 de
dezembro para o pessoal navegante e em 31 de dezembro para o pessoal técnico.
Art.
125. Não se abonará mais de uma diária de instrutor, pelo exercício dessa função no
mesmo estabelecimento de ensino.
Parágrafo
único. O abono desta diária acarretará a perda da suplementar de 20 horas de vôo.
Dos oficiais do Serviço Geográfico e
Histórico do Exército e de Engenharia
Art.
126. Os oficiais do Serviço Geográfico e Histórico do Exército vencerão diárias:
a) os
da Secção de Aerofotogrametria quando em missão de vôo, a constante da tabela C, de
conformidade com a única parte do art. 141, do decreto n. 21.883, de 29 de setembro de
1932;
b) os
diplomados ou estagiários, com funções técnicas, quando em trabalhos de campo, a
constante da tabela E, sem limite de número de dias.
c) os oficiais piIotos, auxiliares técnicos, topógrafos e demais dos
Destacamentos Especiais, quando em trabalhos de campo, a vantagem igual à prevista na
letra b deste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.842, de
1941)
Parágrafo
único. Quando o deslocamento dos oficiais de que trata a letra b deste artigo se operar
dentro da guarnição e exigir permanência em tempo por mais de 24 horas, será abonada
diária da tabela E.
Art.
127. Os oficiais de Engenharia em trabalho de fiscalização ou execução de obras
militares, poderão ter a diária que for arbitrada pelo Ministro da Guerra, e segundo as
normas por ele estabelecidas,
§ 1º
O oficial técnico de transmissão, quando em função da sua capacidade, na Aeronáutica,
terá direito à diária de 20$0.
§ 2º
Os segundos tenentes convocados rádio-telegrafistas terão direito à diária de 7$0,
quando no exercício desta função no Ministério da Guerra.
DAS PRAÇAS
Das praças da Aeronáutica
Art.
128. O pessoal da Aeronáutica vencerá as seguintes diárias:
a) os
especialistas, a constante da tabela D, a partir da conclusão do curso até o último dia
do período seguinte;
b) os
cadetes candidatos ao diploma de navegante e as praças alunos do curso de especialistas
de Aeronáutica, as de navegação aérea da tabela D, desde o dia em que ficarem sujeitos
a exercícios de vôo, estabelecidos no programa dos cursos:
c) os
especialistas de Aeronáutica que tenham executado as provas aéreas regulamentares e
exercido efetivamente as funções de sua especialidade em um período de um ano, as de
navegação aérea até o último dia do período seguinte àquele em que forem feitas
essas provas;
d) os
especialistas que executarem mais de 20 horas de vôo diurno, em um período de um ano, a
suplementar constante da tabela D, nas mesmas condições da alínea anterior; os pilotos
farão jus a outras diárias suplementares do mesmo valor, por cinco horas de vôo
noturno, no mínimo, realizados dentro do mesmo período;
e) os
especialistas artífices e as praças que constituem o pessoal auxiliar, a constante da
tabela D;
f) os
sargentos monitores no efetivo exercício de suas funções a constante da tabela D.
Art.
129. O período terminará sempre em 31 de dezembro para todo o pessoal especialista da
Aeronáutica.
Parágrafo
único. A inexecução das provas periódicas regulamentares importará na cessação do
pagamento das diárias respectivas, no termo do período seguinte ao das últimas provas
efetuadas.
Art.
130. As diárias de que tratamas alíneas d e e do art. 128 só se abonarão durante o
efetivo exercício das funções, salvo os casos do art. 30, letra b.
Das demais praças
Art.
131. Teem direito às diárias da tabela F, os sargentos:
a)
efetivos e prontos das Unidades-Escolas;
b)
monitores, salvo o disposto na letra f do art. 128;
c)
auxiliares de adestramento de animais do Curso de Equitação da Escola das Armas;
d)
empregados nos encargos especiais do Serviço Geográfico e Histórico do Exército quando
em trabalho de campo, sem limite de número de dias;
e)
enfermeiros e manipuladores de radiologia, militares, em serviço de sua especialidade nos
estabelecimentos de saude.
§ 1º
Não Ihes será abonada essas diárias, nos casos previstos no art. 59.
§ 2º
Os topógrafos, ainda existentes no Serviço Geográfico e Histórico do Exército, terão
diária corrida, no valor de 4$0, de acordo com as Instruções do Quadro de Sargentos
Topógrafos (Bol. Ex. n. 404, de 30-8-921). Quando em trabalho de campo, perderão esta e
receberão a da letra d deste artigo.
Art.
132. Teem ainda direito às diárias constantes da tabela F:
a) as
praças empregadas nos encargos especiais do Serviço Geográfico e Histórico do
Exército, quando em trabalho de campo, sem limite de número de dias;
b) os
rádio-telegrafistas do Quadro do Serviço Rádio do Exército e os rádios-operadores do
Quadro de Rádio-Operadores Regionais;
c) as
praças especialistas da Fábrica de Material de Transmissões;
d) as
praças artiffices e especialistas dos arsenais, estabelecimentos, fábricas, depósitos
regionais de reparação de material bélico, e dos diversos serviços militares quando o
direito a esta vantagem constar dos respectivos regulamentos.
Parágrafo
único. Estas diárias só serão pagas nos dias de efetivo serviço.
DAS GRATIFICAÇÕES "PRÓ-LABORE"
Dos oficiais e aspirantes, dentro do país
Art.
133. Os oficiais em serviço no Gabinete do ministro, bem como os ajudantes de ordens de
outras autoridades terão a gratificação especial arbitrada por aquela autoridade.
Art. 134. Os oficiais do Contingente Especial da Vila Rittencourt no
extremo da Linha Tabatinga-Apoporis, entre o Brasil e a Colômbia, receberão a
gratificação da tabela G. (Vide Decreto-Lei nº 5.515,
de 1943) (Vide Decreto-Lei nº 6.317, de 1944)
Parágrafo
único. O Governo poderá estender essa gratificação a outros contingentes.
Art.
135. Aos diretores e sub-diretores de ensino, cabe gratificação conforme distribuição
aprovada anualmente pelo ministro da Guerra, de acordo com os respectivos regulamentos e
recursos orçamentários.
Art.
136. A vantagem do artigo anterior terão direito os oficiais que fazem parte do corpo de
instrutores e auxiliares de instrutores das Escolas Militares.
Art.
137. O disposto nesta secção não se aplica ao professorado militar, que é regulado por
lei especial.
Art.
138. Aos oficiais que servem em Unidades de Engenharia, empregadas na construção de
estradas a cargo do Ministério da Guerra e por este custeadas, serão abonadas as
gratificações fixadas pelo ministro e segundo normas por ele estabelecidas.
Parágrafo
único. No caso da letra c do art. 22, as gratificações aos oficiais e gratificações
ou diárias às praças, serão às fixadas pelo Ministério da Viação.
Art.
139. Os oficiais médicos em serviço efetivo de radiologia em hospitais e em
estabelecimentos militares, terão direito à gratificação mensal que for arbitrada pelo
ministro da Guerra.
Das praças
Art. 140. Os sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados do
Contingente Especial da Vila Bittencourt, no extremo da linha Tabatinga-Apoporis, entre e
o Brasil e a Colômbia, terão direito à gratificação da tabela G. (Vide Decreto-Lei nº 5.515, de 1943) (Vide Decreto-Lei nº 6.317, de 1944)
§ 1º
Igual direito poderão ter outros contingentes, a critério do Governo.
§ 2º
As praças das Unidades de Engenharia nas condições previstas no art. 138 terão direito
à gratificação ou diária que for fixada pelo ministro da Guerra.
Art.
141. Os cabos e soldados das Unidades-Escolas, quando prontos, terão direito à
gratificação extraordinária, mensal, da tabela G.
§ 1º
Não lhes será abonada essa vantagem no caso previsto no art. 59.
§ 2º
As praças, quando em serviço de motorista dos generais, terão uma gratificação cuja
diferença perfaça vencimentos de primeiro cabo.
DA REPRESENTAÇÃO DOS OFICIAIS DENTRO DO
PAÍS OU EM COMISSÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO
Art.
142. Aos adidos militares e outros oficiais que exercerem, eventualmente, comissões de
representação de carater pessoal em país estrangeiro, será abonada mensalmente, mais
uma importância a título de representação, fixada pelo Ministro da Guerra, de acordo
com a natureza e o local da comissão que lhes cabe desempenhar.
Parágrafo
único. O valor dessa importância será no máximo igual a um mês de vencimentos normais
do posto, no país e, no mínimo, à quarta parte.
Art.
143. Aos oficiais que eventualmente, exercerem dentro do país, comissões de
representação de carater pessoal, poderá ser abonada uma importância, a título de
representação, fixada pelo Ministro da Guerra.
Das etapas
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
144. A etapa é o quantitativo variável, segundo as condições locais, destinado à
alimentação diária do militar. Poderá ser fornecida em espécie ou em dinheiro, e não
é consignavel, nem sujeita a, desconto ou pagamento de dívida alguma.
§ 1º
No princípio de cada semestre, o Ministro da Guerra fixa o valor da etapa para ser
abonada em espécie, a praças arranchadas, segundo as guarnições e estabelecimentos
militares.
§ 2º
Enquanto não for fixado o valor da etapa de uma guarnição, vigorará a da mais
próxima, dentro ou fora da Região, Caberá ao comando daquela guarnição providenciar
junto à autoridade competente, no sentido de ser feita a fixação.
§ 3º
O valor da etapa, para abono em dinheiro, será:
a)
para os cabos e soldados, quando desarranchados, o mesmo da etapa fixada semestralmente
para a unidade administrativa;
b) para os sargentos, o fixo de 3$0 diários;
b) para os Sargentos, o fixo de Cr$ 5,00 diários. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.717, de 1945)
c)
para os músicos de 1ª, 2ª e 3ª classes o da etapa fixa; para os de 4ª classe, o da
guarnição.
Art.
145. Perceberão etapa somente em espécie.
a) os
cadetes da Escola Militar e os da Preparatória de Cadetes;
b) os
alunos gratuitos do Colégio Militar;
c) os
alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, quando em manobras ou
exercícios fora do quartel.
Parágrafo
único. A etapa de que trata a letra e deste artigo será a fixada para a guarnição da
qual fizer parte o Centro.
Art.
146. As praças que viajarem de uma guarnição para outra, serão socorridas de etapas no
valor da guarnição de origem até o dia de chegada à do destino, quando não forem
alimentadas pelas empressas de transporte.
Art.
147. O comandante do Corpo ou chefe de repartição deverá adiantar etapas em dinheiro
para as despesas com a alimentação da força que sair em diligência, destacamento ou
outro serviço.
Art.
148. Em casos determinados pelas circunstâncias e juízo do Comandante ou Chefe, poderão
desarranchar todas as praças que tomarem parte em diligências ou destacamentos. A força
que, em diligência ou destacamento, se detiver em localidade em que haja unidade ou
estabelecimento do Exército com rancho organizado, poderá aí arranchar.
Art.
149. As praças licenciadas para tratamento de saude, ou que aguardam reforma, vencerão
etapa em dinheiro.
Art.
150. O conscrito que for dispensado da encorporação e o voluntário que aguardar
embarque, para seguir destino, encostado a qualquer unidade, vencerão somente etapa em
espécie até o dia da dispensa ou embarque, a partir de quando passarão a ter direito à
vantagem do art. 114, embora excedendo da demonstração-base.
Parágrafo
único. Os voluntários, os conscritos, os reservistas convocados e os insubmissos passam
a vencer etapa a partir do dia da apresentação ao Corpo ou Estabelecimento.
Art.
151. As praças que baixarem a hospital serão socorridas de etapas pela unidade, até o
dia da baixa, inclusive.
Parágrafo
único. As praças acometidas de moléstia contagiosa, baixadas a hospital ou enfermaria,
terão etapa especial, conforme a tabela H.
Art.
152. Os oficiais e praças que servirem em Unidades Administrativas onde não seja
possivel organizar rancho e se torne preciso serviço contínuo de prontidão, ou apenas
nos dias em que forem escalados para o serviço de dia pernoite ou plantão, terão
direito, em dinheiro e pagas adiantadamente por dia, às etapas a que se refere a tabela
H.
Parágrafo
único. Nos dias em que forem abonadas as diárias de fora da sede aos oficiais,
sub-tenentes e sargentos, não farão eles jus às etapas da tabela H.
Os
sargentos e demais praças, quando vencerem as etapas do artigo 152, perderão
respectivamente, a etapa fixa e a de guarnição.
Art.
153. Aos oficiais O facultado melhorar à sua custa, a tabela de gêneros para as
refeições, sendo pelo tesoureiro descontadas de seus vencimentos as quotas com que
tiverem de contribuir para tal fim, as quais serão recolhidas ao cofre da unidade.
DOS OFICIAIS
Art. 154. O oficial em serviço de dia, de prontidão, de vigilância,
permanência, manobras, bem assim quando em marcha com sua unidade ou destacamento, terá
direito a uma etapa do valor de 5$0, a qual lhe será abonada em espécie. Igual vantagem
terão os oficiais do Serviço de Saude do Exército, nos estabelecimentos hospitalares.
Art. 154. O oficial em serviço de dia, de prontidão, de vigilância, permanência, manobras,
bem assim quando em marcha com sua unidade ou destacamento, terá direito a uma etapa do
valor de Cr$ 10.00 (dez cruzeiros), a qual será abonada em espécie. Igual vantagem
terão os oficiais do Serviço de Saúde do Exercito, nos estabelecimentos hospitalares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.579, de 1946)
Art.
155. Durante as horas de instrução ou expediente em que seja obrigatória a permanência
do oficial, além das 12 horas, no quartel ou estabelecimento, distante este de seu
domicilio pelo menos uma hora de viagem (ida e volta), terá ele direito à etapa de
almoço, que não poderá ser paga em dinheiro.
Art.
156. Os oficiais da reserva, quando convocados ao serviço ativo ou em estágio para o
efeito de promoção, terão direito à alimentação nas mesmas condições estabelecidas
para o oficiais da ativa.
Art.
157. O oficial preso em cumprimento de pena ou correcionalmente não terá direito a
alimentação por conta do Estado, devendo indenizar a que lhe for fornecida.
DOS SUB-TENENTES
Art.
158. Os sub-tenentes terão direito à etapa de praça, em espécie, do valor da
guarnição ou estabelecimento, a qual será indenizada pela repartição pagadora:
a)
quando estiver de prontidão, em manobras, deslocamentos, bem como nos dias de exercícios
continuados;
b)
quando se achar de serviço, na situação de auxiliar do oficial de dia, ou de fiscal de
dia.
Art.
159. Os sub-tenentes quando arranchados por motivos outros que não sejam os acima
especificados, indenizarão a etapa.
DA ETAPA DE FAMÍLIA
Art.
160. Os sargentos vencem duas espécies de etapa:
a)
fixa;
b)
a suplementar.
Parágrafo
único. As etapas a que se refere este artigo, teem ambas o valor de 3$0.
Art.
161. A etapa fixa é paga a todos os sargentos. Perdê-la-ão, inclusive os amanuenses,
quando arranhados por qualquer motivo.
Parágrafo
único. Quando arranchados, se a etapa da guarnição for de maior valor que a que lhes
cabe, nada pagarão pela diferença, a qual será indenizada pela repartição pagadora.
Art.
162. Teem direito à etapa suplementar todos os sargentos prontos no exercício de suas
funções nas unidades, repartições e estabelecimentos, ou matriculados em escolas,
centros e cursos.
Art. 163. Não terão direito à etapa suplementar os sargentos, quando
perceberem qualquer diária.
Art. 163. Os sargentos não terão direito à etapa suplementar quando
perceberem as diárias de que tratam os artigos 101, 104 a 107 e 113. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.263, de 1940)
Art.
164. Os sargentos quando rebaixados vencem etapa de praça.
Art.
165. Aos sargentos dos Estabelecimentos de Subsistência Militar em gozo de etapa
suplementar não assiste o direito, nem à meia-etapa nos dias de trabalho normal, nem à
etapa inteira nos dias de trabalho extraordinário, de que trata o Regulamento 89.
DA ETAPA DE FAMÍLIA
Art.
166. Os sargentos e demais praças, que mantenham família, quando fora da sua
guarnição, em manobras, exercícios, serviço extraordinário ou em diligência, terão
direito a uma etapa para a alimentação da família durante a sua ausência (tabela H).
§
1º A etapa começará a ser paga a partir do dia imediato ao do deslocamento até o dia
do seu regresso à guarnição, inclusive.
§
2º São consideradas pessoal de família, para o fim do referido abono, as pessoas de que
trata o § 3º do art. 231.
§
3º Só se abonará uma etapa diária à familia da praça, bastando a existência de uma
das pessoas referidas do parágrafo anterior para justificar o abono, que será feito em
dinheiro. Será sacada ordinariamente na sede da unidade da praça, e aí mesmo paga à
pessoa a quem caiba recebê-la.
Art.
167. As etapas que não tiverem sido pagas na época oportuna, serão satisfeita
ulteriormente, mediante requerimento do interessado.
DA ETAPA DE ASILADOS
Art.
168. Aos oficiais e praças incluidos no Asilo de Inválidos da Pátria serão abonadas
etapas, na conformidade da tabela H
Art.
169. A etapa dos asilados adidos aos corpos de tropa será a fixada para os aquartelados
no Asilo.
Art.
170. Os oficiais honorários do Exército, asilados e voluntários da Pátria, perceberão
quantitativo para alimentação equivalente a três etapas, sem distinção de posto.
Art.
171. Aos oficiais asilados antes de 1924, abonar-se-á igualmente, sem distinção de
posto, quantitativo para alimentação equivalente a três etapas.
Art.
172. Os sargentos incluidos no Asilo de Inválidos da Pátria, com vencimentos anteriores
aos da lei n. 5.167 A, de 12 de janeiro de 1927, receberão as duas etapas asseguradas
pela legislação então em vigor, competindo uma aos asilados posteriormente.
Art.
173. As demais praças asiladas, residam ou não no Asilo, cabe apenas o recebimento de
uma etapa.
Art.
174. A praça asilada que sofrer de moléstia contagiosa terá direito a uma etapa, de que
trata a tabela H, salvo o disposto no art. 172.
Art.
175. A esposa da praça (aquartelada ou não), casada antes da invalidez do marido, terá
direito a uma etapa do mesmo valor da do cônjuge, se a inclusão tiver sido anterior às
instruções de 1938.
§ 1º
Esse direito persistirá no caso de viuvez. A etapa será abonada ex-officio.
§ 2º
Ao filho mais velho da praça asilada, casada antes da invalidez, e incluida no Asilo
antes das Instruções de 1938, será abonada meia etapa dos 2 anos 10 anos e etapa
inteira de 40 até completar 16.
Esta
vantagem passará, por sucessão e tambem ex-officio, a outro filho menor de 16 anos,
acaso existente.
§ 3º
A esposa e o filho da praça asilada que residir fóra do Asilo, por sofrer de moléstia
contagiosa, terão direito às etapas acima previstas.
Do adiantamento para fardamento
Art.
176. Aos oficiais promovidos será, concedido o adianta-mento de um mês de vencimentos do
novo posto, para indenização em dez prestações iguais.
Parágrafo
único. Este adiantamento só será satisfeito quando requerido dentro de seis meses após
a promoção.
Art. 177. Os alunos praças de pré das escolas do Exército, que forem
declarados aspirantes a oficial, terão direito, para confecção de seus uniformes, à
quantia de 41:000$0.
Art. 177. Os alunos praças de pré das escolas ou centros de formação
de oficiais da ativa do Exército, ao concluirem todos os trabalhos escolares e demais
exigências regulamentares que lhes assegurem o direito à declaração de aspirante a
oficial, fazem jús a um auxílio para confecção de uniformes, no valor de cinco mil
cruzeiros - (Cr$ .5.000,00) . (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 8.608, de 1946)
Art.
178. Aos primeiros, segundos e terceiros sargentos asilados e aquartelados antes da
lei n.
5.167 A, de 12 de janeiro de 1927, será fornecido fardamento gratuito; e aos
sargentos-ajudantes, nas mesmas condições, será concedido o quantitativo
correspondente.
Da hospitalização
Art.
179. Os oficiais baixados aos hospitais pagaro diárias constantes da tabela I, em cujos
preços estão compreendidos: assistência médica, tratamento geral com drogas
manipuladas nas farmácias dos hospitais militares, regime dietético, extraordinários
exames e tratamento de Raio X, clínicas especializadas, como olhos, nariz, garganta,
ouvidos, vias urinárias, pele e sifilis, pequena e alta cirurgia; exames de
laboratórios. devendo ser imputados à conta de extraordinários especiais os preparados
estrangeiros e demais artigos extra-tabelas.
Art.
180. O oficial indenizará as despesas da sala de operações, qualquer que seja o seu
posto, descontando as importâncias a que alude a tabela I.
Art.
181. Para os alunos da Escola Militar e da Preparatória de Cadetes e os gratuitos do
Colégio Militar, quando hospitalizados, será sacada etapa no valor de 5$0.
As
pessoas de família de tais doentes, quando permanecerem no hospital, pagarão a diária
constante da tabela I.
Art.
182. O oficial baixado a hospital, poderá fazer-se acompanhar de pessoas de sua família,
indenizando a diária a que se refere a tabela I, para desconto nos vencimentos.
Art.
183. Os sargentos e demais praças que baixarem a hospital vencerão a etapa fixada para
este estabelecimento.
Art. 184. As praças reformadas ou asiladas, cujos vencimentos não comportarem o
desconto da etapa de hospitalização, serão incluidas em folhas de indenização, para o
respectivo pagamento da diferença.
Art. 184. Os sargentos, cabos e soldados asilados e os cabos e soldados
reformados que baixarem ao Hospital terão direito ao tratamento gratuito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.699, de 1944)
Art.
185. Os oficiais e praças, que baixarem a hospital, em consequência de acidentes,
ferimentos ou moléstias consequentes de acidente em serviço, devidamente comprovado,
terão direito ao tratamento gratuito, sem indenização de espécie alguma.
Art.
186. Os Estabelecimentos de Saude do Exército, sacarão mensalmente, das repartições
pagadoras, em folha, a importância correspondente às etapas para indenização do
tratamento das praças e alunos que a eles baixarem.
Art.
187. As praças (cabos e soldados) que sofrerem mutilações motivadas por acidentes ou
doenças adquiridas em consequência de serviço, serão fornecidos gratuitamente os
aparelhos necessários para corrigir a mutilação.
Parágrafo
único. Aos cabos e soldados serão fornecidos gratuitamente óculos, fundas herniárias,
meias elásticas e outros objetos da mesma natureza.
Art.
188. O oficial, da reserva ou reformado, quando baixado a hospital, pagará a diária
constante da tabela I.
Art.
189. Enquanto persistir a acordo feito entre o Ministério da Guerra e a Cruz Vermelha
Brasileira, concederá esta internamento em seus quartos e enfermarias e tratamento em
seus gabinetes radiológico, fisioterápico e massaterápico e laboratórios, aos
oficiais, às pessoas da família dos oficiais e sargentos, mediante pagamento das
diárias da tabela I.
Art.
190. As pessoas referidas no artigo anterior, mediante remuneração, terão direito ao
internamento, à assistência gratuita dos facultativos da casa ou médicos militares,
cobrando-se medicamentos e sala de operações, de acordo com as normas estabelecidas para
indenização e baixa a hospitais militares.
Art.
191. A indenização à Cruz Vermelha Brasileira será feita mediante desconto em folha,
na forma convencionada entre ela e o interessado.
Dos Serviços Médicos e Farmacêuticos
Art.
192. O Laboratório Químico Farmacêutico Militar fornecerá, sob receita médica ou a
pedido, medicamentos e artigos de sua fabricação aos oficiais, sub-tenentes, sargentos
da ativa, da reserva de primeira linha ou reformados e praças do Exército ativo e
respectivas famílias, bem assim às pessoas das famílias dos oficiais falecidos (com
direito a montepio), mediante pagamento à vista, desconto em folha, ou gratuitamente,
conforme disposições legais.
Art.
193. Os oficiais e sub-tenentes da ativa, os da reserva da 1ª Linha e os reformados,
quando em comissão militar, e os sargentos, teem direito a suprimento de artigos
farmacêuticos mediante desconto mensal, integral, que será feito no mês seguinte ao do
fornecimento.
Art.
194. Os oficiais da reserva da 1ª Linha e os reformados, bem assim as famílias dos
oficiais falecidos, indenizarão os medicamentos à vista, salvo o caso do artigo
anterior.
Art.
195. A aquisição gratuita de medicamentos é direito exclusivo da esposa e filhos
menores dos primeiros, segundos cabos e soldados, quando casados, e só poderá constar de
medicamentos e produtos farmacêuticos manipulados no Laboratório Químico Farmacêutico
Militar.
Art.
196. O fornecimento gratuito só será feito pelo Laboratório Químico Farmacêutico
Militar, mediante receita firmada por médico militar do serviço ativo e quando contar da
mesma a declaração do chefe da Formação Sanitária de não possuir os medicamentos
necessários.
Art.
197. As pessoas das famílias dos oficiais poderão adquirir, na ausência desses,
medicamentos no Laboratório Químico Farmacêutico Militar, mediante indenização.
Art.
198. As dívidas provenientes de fornecimento regulado em instruções, que não forem
pagas dentro do prazo estipulado, ficarão sujeitas a desconto em folha, sendo
consideradas dívidas da Fazenda Nacional.
Art.
199. Aos oficiais e praças e pessoas de suas famílias o Instituto Militar de Biologia, a
Policlínica Militar e Hospitais Militares, fornecerão exames de laboratórios,
radiológicos e outros, pelos preços das tabelas que vigorarem, com os descontos que
forem previstos.
Art.
200. As consultas médicas e tratamento nos estabelecimentos militares de saude, serão
concedidos gratuitamente aos oficiais e praças e suas famílias, ressalvados os casos
previstos de indenização.
Do quantitativo para funeral
Art. 201. Por ocasião de falecimento de oficiais e praças da
ativa, da Reserva de 1ª classe, reformados ou asilados, serão abonadas as importâncias
constantes da tabela J, observadas as prescrições seguintes: (Vide
Decreto-Lei nº 7.198, de 1944)
a)
antes de realizado o enterro, o pagamento deve ser feito a quem de direito pela
repartição pagadora ou unidade por onde percebia vencimentos o falecido,
independentemente de qualquer formalidade, exceto apresentação do atestado de óbito ou
comunicação do falecimento pela autoridade sob cujos ordens servia;
b)
após o enterramento, deverá a pessoa que o custeou requerer a indenização das despesas
feitas comprovando-as com o recibo competente, dentro do prazo improrrogavel de trinta
dias, pagando-se-lhe a importância realmente despendida, contanto que não ultrapasse o
limite da tabela, desprezado o que exceder a esta;
c)
se dentro do mesmo prazo não houver reclamação, o quantitativo será entregue em sua
totalidade à família, que tambem terá, mediante petição, direito à diferença,
quando a indenização de que trata a letra anterior não atingir a importância devida;
d)
nenhum abono para enterramento se fará quando o funeral for feito a expensas dos Governos
Federal, Estadual ou Municipal.
Dos militares em inatividade
Dos vencimentos
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
202. Nenhuma alteração sofrerão os vencimentos dos oficiais, em consequência da
passagem da reserva da 1ª classe para a reforma.
Art.
203. Os vencimentos dos militares da reserva e dos reformados terão como limite máximo
os da atividade e mínimo a terça parte, dispensando-se no calculo, para o primeiro caso,
qualquer excesso sobre as vantagens recebidas na atividade.
Art.
204. Os oficiais da Reserva, quando convocados, terão direito aos vencimentos e vantagens
de seus postos, pela tabela que vigorar, perdendo os da inatividade.
Art.
205. Os militares da Reserva, quando nomeados para qualquer função no Ministério da
Guerra, receberão uma gratificação, que, somada aos proventos da inatividade, não
poderá ultrapassar os vencimentos atribuidos ao seu posto na atividade.
§ 1º O mesmo principio
aplicar-se-á aos militares reformados em data anterior à lei n. 197, de 1938, cuja idade
não ultrapassar o limite de 68 anos.
§ 2º A gratificação acima
prevista será anualmente arbitrada pelo Ministro da Guerra.
Art. 205. Os militares da reserva, quando nomeados para qualquer
função no Ministério da Guerra, receberão uma gratificação que, somada aos
proventos da inatividade, não poderá ultrapassar os vencimentos e vantagens atribuidos
ao seu posto e função na atividade. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.604, de 1940)
§ 1º O mesmo princípio aplicar-se-á aos militares reformador em data anterior
à Lei n. 197, de 1938, cuja idade não ultrapassar o limite de 68 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.604, de 1940)
§
2º A gratificação acima prevista será fixada em decreto. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.604, de 1940)
§ 2º A gratificação acima prevista será fixada pelo Ministro da
Guerra, anualmente, em face das necessidades do serviço e dos recursos concedidos na
dotação própria do Orçamento Geral da República. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 6.869, de 1944)
DOS OFICIAIS
Art.
206. Os oficiais transferidos para a Reserva remunerada e os que forem reformados,
perceberão tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço,
até trinta.
Art.
207. O oficial condenado à pena de reforma perceberá por ano de serviço 1/25 do soldo,
cujo limite não pode ser excedido, qualquer que seja o tempo.
Art.
208. Terão os vencimentos e vantagens dos postos os oficiais que forem reformados por
invalidez proveniente dos casos especificados na letra b do art. 30, ou tuberculose ativa,
alienação mensal neoplasia maligna, segueira, lepra e paralisia.
Art.
209. Os oficiais reformados no posto superior, por incapacidade física ou inutilizados
para o serviço ativo em consequência de ferimentos recebidos em campanha, manutenção
da ordem pública ou moléstia deles provenientes, terão os vencimentos e vantagens do
novo posto.
Art.
210. O pessoal da Aeronáutica e do Serviço Geográfico e Histórico do Exército,
retornado por incapacidade física para o serviço militar, resultante de lesão causada
por acidente em serviço de vôo terá os vencimentos integrais do posto ou classe na
ativa, sem as vantagens especiais da Arma.
§
1º Reformado por invalidez para qualquer trabalho, exigindo o seu estado cuidados
especiais, terá os vencimentos da classe ou posto imediato e vantagens especial por
pessoa da família além de uma, entre duas e seis, conforme a tabela L.
§
2º Consideram-se para esse efeito pessoa da família: a mulher, os filhos menores e
filhas solteiras, e, quando viviam às expensas da vítima, no momento do desastre, a mãe
e os irmãos menores.
§
3º São extensivas aos médicos militares vitimados pelo exercício da profissão de
radiologistas, as disposições dos artigos anteriores sobre pessoal de Aeronáutica.
§
4º Iguais direitos terão os militares que forem vítimas de acidente de vôo, em
serviço.
Art.
211. Os 2os. tenentes comissionados que foram confirmados nesse posto com transferência
para a 1ª classe da reserva do 1ª linha e convocados para o serviço do Exército ativo,
nos termos do
decreto n. 24.221, de 10 de maio de 1934, quando licenciados, nos casos
especificados no referido decreto, perceberão os vencimentos de acordo com os arts. 206,
202 e 208 deste Código.
Parágrafo
único. Quando reformados dos casos previstos no artigo 208 deste Código, terão os
vencimentos e vantagens alí previstos.
DAS PRAÇAS
Art.
212. Os sub-tenentes transferidos para a reserva remunerada, após 25 anos de serviço,
terão o posto de 2º tenente e perceberão o soldo deste posto e mais tantas quotas de 5%
sobre este soldo, quantos forem os anos de serviço excedentes de 25.
Art.
213. Os sargentos-ajudantes, 1os. sargentos e amanuenses, transferidos para a reserva
remunerada, após 25 anos de serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão o soldo de
2º tenente e mais 2% sobre este soldo quantos forem os anos de serviço excedentes de 25.
Parágrafo
único. As praças acima referidas, quando habilitadas co o curso de suas especialidades,
terão o posto de 2º tenente, o soldo desse posto e mais tantas quotas de 5% sobre este
soldo quantos forem os anos de serviço excedentes de 25.
Art.
214. As demais praças, transferidas para a reserva remuneradas, após 25 anos de
serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão o posto e o soldo da classe imediata e
2% sobre esse soldo por ano excedente de 25.
§ 1º
Os sargentos, cabos e soldados transferidos após 20 e até 25 anos de serviço para a
reserva remunerada, voluntária ou compulsoriamente, terão o soldo do próprio posto e
mais 2% por ano excedente de 20.
§ 2º
Os músicos de 1ª classe quando transferidos para a reserva remunerada com mais de 25
anos de serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão o soldo de sargento-ajudante; e,
quando habilitados com o curso ou concurso para contra-mestre, terão posto de
sargento-ajudante e o soldo deste posto.
Art.
215. As praças (sub-tenentes, amanuenses, sargentos, cabos e soldados) terão os
seguintes direitos:
a) as
invalidadas em consequência de moléstia ou ferimentos adquiridos em campanha,
manutenção da ordem pública ou moléstia deles proveniente, serão promovidas aos
postos imediatamente superiores e em seguida reformadas, percebendo os vencimentos deste
posto, qualquer que seja o tempo de serviço;
b) as
invalidades em consequência de desastre ou acidente ocorrido em serviço, serão
reformadas no mesmo posto, percebendo:
I) se
puderem ou não angariar os meios de subsistência: os vencimentos do posto ou da
graduação;
II) se
necessitarem de cuidados especiais: os vencimentos anteriores e uma diária de
alimentação de 3$0;
c) as
invalidadas em consequência de moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de
causa e efeito às condições inerentes ao serviço serão reformadas com vencimentos da
atividade;
d) as
inatividades por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, lepra,
paralisia e cegueira, serão reformadas com os vencimentos da atividade, qualquer que seja
o tempo de serviço;
e) as
inatividades por moléstia não adquirida em serviço e que não possam prover os meios de
subsistência, serão reformadas com tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos
forem os anos de serviço.
§ 1º
Os proventos, nos casos de reforma por invalidez, não poderão ser inferiores àqueles a
que teria direito a praça (sub-tenente, amanuense, sargento, cabo e soldado), no caso de
transferência para a reserva remunerada, a pedido.
§ 2º
Para o cálculo dos proventos dos soldados invalidados nas condições deste artigo,
serão considerados os vencimentos de engajado, se não lhes competirem maiores vantagens
por outros motivos.
Art.
216. Os aspirantes a oficial terão seus direitos regulados pelas disposições relativas
aos oficiais.
Art.
217. Os acréscimos a que se refere a Secção V do Capítulo II do Título I da Primeira
Parte deste Código; não serão computados nos proventos de reforma ou transferência
para a reserva.
Art.
218. Os proventos decorrentes da transferência para a reserva ou da reforma dos músicos
serão calculados de acordo com os vencimentos das respectivas classes, exceto o caso
previsto no § 2º do art. 214;
Art.
219. Para que os sub-tenentes, sargentos e demais praças possam gozar dos direitos aqui
referidos, necessário é que a sua situação de permanência no Exército esteja
perfeitamente amparada em dispositivos legais.
Das gratificações e ajuda de custo
DOS OFICIAIS
Art.
220. O oficial da reserva de 1ª classe, quando nomeado para o Serviço de Recrutamento ou
outra qualquer repartição militar, perceberá, além dos proventos da inatividade, a
gratificação que for fixada.
Art.
221. Aos oficiais da reserva de 1ª classe são aplicáveis as disposições relativas ao
abono de diárias aos da ativa, nas mesmas condições deste.
Art.
222. Ao oficial da reserva da 1ª classe que for nomeado para servir em Circunscrição de
Recrutamento ou em qualquer repartição militar, não assistirá direito à ajuda de
custo.
Parágrafo
único. Transferido, porém, por necessidade do serviço ou incumbido de comissão de
duração possivelmente maior de seis meses, fora da sede da Circunscrição ou
repartição, terá direito a ajuda de custo, que será igual a um mês dos proventos da
inatividade, acrescidos da gratificação de função que estiver percebendo.
DAS PRAÇAS
Art.
223. Os sargentos que se acham na inatividade terão, quando em serviço no Ministério da
Guerra, uma gratificação, que será fixada pelo Ministro da Guerra.
Parágrafo
único. Os sargentos atualmente em serviço nas Circunscrições de Recrutamento,
continuarão com os vencimentos dos postos e ainda a etapa e acréscimos de 10 a 15 % por
tempo de serviço, como se efetivos fossem, sem direito, porém, à quota adicional da
guarnição.
Dos convocados e mobilização
Art.
224. Todo reservista convocado para o serviço militar terá direito aos vencimentos e
vantagens de seu posto ou graduação, como se efetivo fosse.
Art.
225. No caso de mobilização parcial ou total, para instrução de reservas em tempo de
paz ou em operações de guerra, os oficiais da reserva de 1ª classe receberão
vencimentos e vantagens iguais aos dos oficiais do Exército ativo, do mesmo posto.
Art.
226. O oficial da reserva de 2ª classe, funcionário público federal, estadual ou
municipal, continuará, a receber os respectivos vencimentos, quando mobilizado para
manobras, percebendo pelo Ministério da Guerra, a diferença a maior entre os vencimentos
de seu posto e os do cargo.
Art.
227. O oficial da reserva que ocupar cargo público, e for convocado para manobras, terá
direito de optar pelos vencimentos do posto da patente.
Art.
228. Os oficiais da reserva de 2ª classe e os aspirantes a oficial da mesma reserva,
durante o período de instrução ou de estágio terão os vencimentos e vantagens
previstos no art. 224.
Art.
229. O oficial da reserva de 2ª classe, inutilizado em campanha ou em serviço militar,
terá direito à reforma de acordo com as vantagens do seu posto e dos anos de serviço na
reserva.
Parágrafo
único. Tratando-se de funcionário público (federal, estadual ou municipal), será
aposentado com vencimentos integrais de seu cargo, se forem maiores do que os vencimentos
militares.
Dos que serviram nas campanhas do Uruguai e
Paraguai
Art.
230. Os militares do Exército e os Voluntários da Pátria, que prestaram serviço de
guerra nas Campanhas do Uruguai e Paraguai, terão os vencimentos e vantagens em leis
especiais,
DOS TRANSPORTES (PASSAGENS E BAGAGENS)
Art.
231. Terão direito a passagem por conta do Estado, requisitada por autoridade competente:
a) os
oficiais, aspirantes a oficial, sub-tenentes e sargentos do Exército ativo:
I -
quando transferidos de guarnição;
II -
quando matriculados em Escola ou Centro de Instrução do Exército ou ainda em Curso
Especializado, em Escola Civil, desde que tais Escolas, Centros ou Cursos estejam
localizados e funcionem fora da guarnição onde servirem;
III -
quando regressarem por conclusão de curso ou desligamento;
IV -
quando tiverem de se deslocar, viajando para fora de sua guarnição, no desempenho de
qualquer serviço ou missão, em virtude de ordem superior;
V -
quando regressarem de qualquer serviço ou missão, nas condições estabelecidas no item
anterior;
VI - quando em gôzo de férias concedidas para serem utilizadas fora
das guarnições especiais de 1ª categoria, de ida e volta, inclusive para a família,
até o local de residência habitual do oficial. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)
b) os
oficiais das Reservas do Exército, quando tenham que viajar em consequência de
convocação, no desempenho de qualquer serviço ou missão militares, por ordem superior;
c) os
oficiais, sub-tenentes e sargentos do Exército, quando passarem à inatividade
obrigatória e à de suas famílias, dentro de seis (6) meses, contados da data da
publicação do respectivo decreto no Diário Oficial, com destino (dentro do País) à
localidade em que declararem ir fixar residência;
d) os
oficiais das Forças Auxiliares do Exército, nos casos das alíneas b) e c), quando estas
Forças estiverem a serviço da União;
e) os
graduados e soldados do Exército ativo, quando transferidos de guarnição por
conveniência do serviço ou quando destacados em qualquer serviço ou missão, sempre por
ordem superior;
f) os
graduados, os conscritos convocados e os voluntários, quando licenciados por conclusão
de tempo de serviço ou excluidos por incapacidade física;
g) os
conscritos convocados, quando forem julgados incapazes temporária ou definitivamente,
para o serviço ativo;
h) os
reservistas quando convocados ao serviço ativo, bem como no seu regresso tudo na forma da
legislação em vigor.
§ 1º
Nos casos de viagem previstos nos itens I, II e III, os oficiais, aspirantes a oficial,
sub-tenentes e sargentos do Exército ativo, terão tambem, direito a passagem para suas
famílias. Os oficiais terão ainda direito a passagem para um empregado doméstico.
§ 2º
Nos casos de viagem para o desempenho de qualquer serviço ou missão, de duração
provavel de mais de três (3) meses, inclusive convocação, os militares referidos nas
alíneas a), b) e c), que tiverem direito a passagem por conta do Estado, tê-la-ão
tambem para as respectivas famílias e para um empregado doméstico.
§ 3º
Consideram-se pessoas da família do militar, desde que vivam em sua companhia e às suas
expensas e cujos nomes constem de seus assentamentos:
I - a
esposa;
II
- as filhas legítimas ou legitimadas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viuvas;
II - As filhas de qualquer condição, enteadas, sobrinhas e
irmãs solteiras ou viúvas;
(Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 6.303, de 1944)
III - os filhos legitimos ou
legitimados, os enteados, sobrinhos e irmãos, menores ou inválidos;
III - Os filhos de qualquer condicão, os
enteados, os sobrinhos e irmãos, menores ou inválidos. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 6.303, de 1944)
IV - a
mãe viuva ou desquitada, enquanto se conservar neste estado;
V - os
avós e pais, quando inválidos;
VI -
os netos orfãos menores ou inválidos.
§ 4º
O oficial, aspirante a oficial, sub-tenente ou sargento que não tiverem demostrado
aproveitamento na Escola, Centro ou Curso em que foram matriculados, sofrerão carga das
passagens de volta, inclusive do transporte de bagagens, no caso de regresso à
guarnição de origem.
§ 5º
Constarão obrigatóriamente das cadernetas de vencimentos dos oficiais e aspirantes a
oficial, os nomes das pessoas de suas famílias, com direito a passagem por conta do
Estado, afim de que possa ser comprovada a respectiva requisição.
§ 6º
As pessoas da família do militar, com direito a passagem por conta do Estado, que não
puderam acompanhá-lo no ato de seu embarque, por motivo de força maior, poderão
fazê-lo posteriormente desde que, em tempo, sejam feitas as necessárias declarações
nesse sentido.
§ 7º
Quanto aos sub-tenentes sargentos e demais praças, a comprovação da requisição de
passagens para pessoas de suas famílias será feita por autoridade competente,
discriminadamente, no ofício de apresentação dos mesmos aos Serviços de Transportes
das guarnições ou Regiões respectivas.
§ 8º
A família do militar falecido em serviço ativo terá direito ao transporte por conta do
Estado, dentro do País, para a localidade em que declare ir fixar residência. Esta
concessão só será válida dentro do prazo de 90 dias, contados da data do falecimento
do militar.
§ 9º
Igual concessão será feita à família do militar que falecer em serviço ativo no
estrangeiro e que desejar regressar ao Brasil.
Art.
232. As passagens de que trata o artigo anterior serão concedidas:
a) Nas
Estradas de Ferro:
I - em
cabine separada para os oficiais-generais e suas familias;
II -
em cabine ou 1ª classe, com direito a leito ou poltrona, conforme o caso, para os demais
oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias;
III -
em 1ª classe, para os sub-tenentes, sargentos e suas famílias;
IV -
em 2ª classe, para os graduados, músicos, soldados, conscritos e empregados domésticos
do oficial.
b) Nas
Companhias de Navegação (Marítimas e Fluviais):
I - em
cabine separada ou camarotes de luxo, para os oficiais-generais e suas famílias;
II -
em 1ª classe para os demais oficiais e aspirantes a oficial e suas famílias;
III -
em 1ª classe, para os sub-tenentes, sargentos e suas famílias; quando não houver 2ª
classe, será requisitada passagem de primeira;
IV -
em 3ª classe, para os graduados, músicos, soldados, conscritos, empregados domésticos
do oficial.
Art.
233. As passagens requisitadas para determinada guarnição não dão direito à
interrupção da viagem, salvo ordem de autoridade competente.
Art.
234. Nas viagens, sempre que for solicitada ao militar a apresentação da passagem ou
passe, deverá tambem ser apresentada a carteira de identidade ou documento equivalente.
Art.
235. As despesas de transporte, quer pelo afastamento, quer pelo regresso à guarnição
de origem, serão indenizadas pelo querelante, quando julgada improcedente a
representação ou queixa e pelo querelado, em caso contrário.
Art.
236. Alem das passagens por conta do Estado, terão tambem os militares direito ao
transporte das respectivas bagagens, nas condições anteriormente previstas, obedecendo,
porem, às seguintes normas:
a) Nas
Estradas de Ferro:
I -
para os oficiais, aspirantes a oficial e respectivas famílias - 1.000 kg. por passagem
inteira até duas, 500 kg. pelas demais e 250 kg. por meias passagens;
lI -
para os sub-tenentes e sargentos e suas famílias - 500 kg. por passagem inteira até
duas, 250 kg. pelas demais e 125 kg. Por meias passagens;
III -
para os demais, com direito a passagens de 2ª classe - 300 kg. por pessoa.
b) Nas
Companhias de Navegação (Marítimas e Fluviais):
I -
para os oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias - 3 metros cúbicos, por passagem
inteira até duas, 2 metros cúbicos, pelas demais e 1 metro cúbico, por meias passagens;
II -
para os sub-tenentes e sargentos e suas famílias - 2 metros cúbicos por passagem inteira
até duas, 1 metro cúbico, pelas demais e 1/2 metro cúbico, por meias passagens;
III -
para os demais, com direito a passagem de 3ª classe - 1/2 metro cúbico, por passagem.
c) Nas
Companhias ou Empresas de Transportes Rodoviários, observar-se-ão as mesmas normas
estabelecidas para os transportes por Estrada de Ferro.
d) Nos
transportes por via aérea, a bagagem não poderá exceder o peso de 20 kg. por passagem,
salvo nos casos de longos percursos ou concessão da companhia interessada.
§ 1º
Os oficiais-generais, comandantes de corpos, diretores de repartições, chefes de
serviços e respectivas famílias, terão direito ao transporte para toda a sua bagagem.
§ 2º
Nos casos de urgência justificada e quando os volumes não puderem ser transportados como
bagagens, poderão ser despachados como encomendas, nos trens de passageiros ou mistos,
desde que os referidos volumes não excedam de 150 kg. até os pesos máximos acima
estabelecidos, para cada caso.
§ 3º
Quando as bagagens excederem aos limites fixados, responderá pelo excesso o respectivo
interessado, que sofrerá carga da importância correspondente, para desconto pela 10ª
parte do soldo.
Art.
237. O permitido ao oficial o transporte de automovel de sua propriedade, pagando a
importância excedente à do transporte regulamentar.
Parágrafo
único. Ao oficial é permitido tambem o transporte de um cavalo de sua propriedade, para
indenização em 10 prestações mensais.
Art.
238. Quando a localidade da guarnição de destino não for servida por Estrada de Ferro
ou linha de navegação e o transporte se fizer por empresas ou particulares que não
aceitem requisições à conta do Estado, o Serviço de Fundos da Região Militar a que
pertencer a guarnição de destino, pagará a despesa por conta do crédito para esse fim
distribuido, depois de realizados os transportes respectivos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
239. Nenhum requerimento sobre vencimento ou vantagem será encaminhado, informado ou
despachado sem que dele conste a indicação precisa do dispositivo deste Código em que
se funda o direito pleiteado.
Parágrafo
único. Nenhuma consulta será feita nem encaminhada sobre vencimentos ou vantagem que
não estejam expressamente consignados neste Código.
Art.
240. Verificado não haver o peticionário indicado expressamente o dispositivo,
ser-lhe-á restituido o requerimento pela autoridade a quem primeiro competir
encaminhá-lo.
Art.
241. A restituição acima referida deverá ser determinada por qualquer das autoridades
que hajam de se pronunciar a respeito.
Art.
242. Constitue falta disciplinar prevista no
n. 20 do art. 13 do Regulamento Disciplinar
do Exército, dar a autoridade militar encaminhamento, informação ou despacho em
requerimento de vencimento ou vantagem, do qual não conste a indicação precisa do
dispositivo deste Código que os autorize.
Art.
243. Nenhum imposto ou taxa gravará os vencimentos ou vantagens quaisquer dos militares,
com exceção do imposto de renda.
Art.
244. Aos militares que, na data desta Lei, estejam no gozo do acréscimo de vencimentos de
que trata o
Decreto n. 23.794, de 23-1-1934, fica assegurado esse direito.
Art.
245. A fração de tempo de serviço de seis meses ou mais será contada como um ano
inteiro para cálculo de vantagem.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art.
246. Ficam revogadas as disposições de leis, decretos, regulamentos, portarias,
instruções e avisos que tratem da matéria regulada neste Código.
Rio de
Janeiro, 13 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.5.1940
VENCIMENTOS DE OFICIAIS
TABELA DE VENCIMENTOS DA
LEI N. 287, DE 28 DE OUTUBRO DE 1936, CODIFICADA PELO
DECRETO-LEI N. 1. 442, DE 24 DE .JULHO DE 1939
(Observação: a tabela do referido título
está publicada na CLBR, de 1940 - Vol. 3 - página 161)
OFICIAIS EM INATIVIDADE
Anexo à tabela A
TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI N. 5 .167 A, DE 12 DE JANEIRO DE 1927
(Observação: a tabela do referido título
está publicada na CLBR, de 1940 - Vol. 3 - página 162)
OFICIAIS El\I INATIVIDADE
Anexo à tabela A
TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI N. 4, 555, DE 10 DE AGOSTO DE 1922
(Observação: a tabela do
referido título
está publicada na CLBR, de 1940 - Vol. 3 - página 163)
OFICIAIS EM INATIVIDADE
Anexo à tabela A
TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI N. 2.290, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1910
(Observação: a tabela do
referido título
está publicada na CLBR, de 1940 - Vol. 3 - página 164)
Anexo á Tabela A
OFICIAIS EM
INATIVIDADE
TABELA DE SOLDO DOS
OFICIAIS DA LEI N. 1.473, DE 9 DE JANEIRO DE 1906
Marechal
..........................................................................................................................................................1:000$000
General
de Divisão ............................................................................................................................................... 800$000
General
de Brigada .............................................................................................................................................. 600$000
Coronel ...............................................................................................................................................................
400$000
Tenente-Coronel
.................................................................................................................................................. 320$000
Major .................................................................................................................................................................
280$000
Capitão
200$000
1º
Tenente ........................................................................................................................................................... 140$000
2º
Tenente .......................................................................................................................................................... 120$000
Alferes-Aluno
....................................................................................................................................................... 120$000
MEIO SOLDO
Marechal .............................................................................................................................................................. 500$000
General
de Divisão ................................................................................................................................................ 400$000
General
de Brigada ................................................................................................................................................ 300$000
Coronel ................................................................................................................................................................... 200$000
Tenente-Coronel .....................................................................................................................................................
160$000
Major ....................................................................................................................................................................
140$000
Capitão
.................................................................................................................................................................. 100$000
1º
Tenente ............................................................................................................................................................... 70$000
2º
Tenente ................................................................................................................................................................ 60$000
VENCIMENTOS
DAS PRAÇAS
Tabela B
TABELA DE VENCIMENTOS DA
LEI N. 287, DE 28 DE OUTUBRO DE 1936, CODIFICADA PELO
DECRETO-LEI N. 1. 442, DE 24 DE JULHO DE 1939
(Observação: a tabela do
referido título
está publicada na CLBR, de 1940 - Vol. 3 - página 166/167)
Tabela C
DIÁRIAS DOS OFICIAIS DA ARMA DE
AERONÁUTICA E DE OUTRAS ARMAS E SERVIÇOS, EM SERVIÇO NA MESMA
(Observação: a tabela do
referido título
está publicada na CLBR, de 1940 - Vol. 3 - página 168)
Tabela D
MINISTÉRIO DA GUERRA - DIÁRIAS DAS
PRAÇAS DA AERONÁUTICA
(Observação: a tabela do
referido título
está publicada na CLBR, de 1940 - Vol. 3 - página 169/170)
Tabela E
DIÁRIAS DE OFICIAIS
1) De
oficiais dentro do país e fora da sede
Oficiais-generais ......................................................................................................................................................................
50$0
Oficiais
superiores ................................................................................................................................................................... 40$0
Capitães ...............................................................................................................................................................................
35$0
Primeiros
tenentes
................................................................................................................................................................. 30$0
Segundos
tenentes ................................................................................................................................................................ 30$0
Aspirantes .............................................................................................................................................................................
30$0
2) De
oficiais em país estrangeiro
Oficiais-generais .................................................................................................................................................................
50$0
Oficiais
superiores ................................................................................................................................................................
40$0
Capitães ..............................................................................................................................................................................
35$0
Primeiros
tenentes ..............................................................................................................................................................
30$0
Segundos
tenentes ...............................................................................................................................................................
20$0
Aspirantes ..........................................................................................................................................................................
20$0
Tabela F
DIÁRIAS DE PRAÇAS
1) De
praças dentro do país e fora da sede
Sub-tenentes.......................................................................................................................................................................
20$0
Sargentos.............................................................................................................................................................................
10$0
Cabos...................................................................................................................................................................................
5$0
Soldados................................................................................................................................................................................
3$0
Conscritos
e voluntários quando licenciados.............................................................................................................................. 3$0
2) De
praças em país estrangeiro
Sub-tenentes.........................................................................................................................................................................
20$0
Sargentos-ajudante................................................................................................................................................................
15$0
Primeiros
sargentos............................................................................................................................................................... 15$0
Músicos
de 1ª classe............................................................................................................................................................ 15$0
Segundos
sargentos............................................................................................................................................................. 12$0
Terceiros
sargentos............................................................................................................................................................... 12$0
Músicos
de 2ª classe............................................................................................................................................................ 12$0
Músicos
de 3ª classe............................................................................................................................................................. 12$0
Soldados
artífices de 1ª classe do S. S. M. e E. M. I.............................................................................................................. 12$0
Demais
praças...................................................................................................................................................................... 10$0
3) De
sargentos relativas ao art. 131
a) Das
Unidades-Escolas........................................................................................................................................................ 4$0
b)
Monitores
.......................................................................................................................................................................... 4$0
c)
Auxiliares de adestramento de animais do Curso de Equitação da Escola das Armas.............................................................
4$0
d)
Serviço Geografico e Histórico do Exército
.............................................................................................................................. 7$0
e)
Topógrafos
.......................................................................................................................................................................... 4$0
f)
Enfermeiros e manipuladores de radiologia
.............................................................................................................................. 4$0
4) De
praças relativas ao art. 132
a)
Do Serviço Geográfico e Histórico do Exército:
Cabos.........................................................................................................................................................................................
4$0
Soldados......................................................................................................................................................................................
3$0
Soldados
em funções especiais e serviços extraordinários
................................................................................................................. 2$0
b)
Radiotelegrafistas e rádio-operadores:
Primeira
classe...............................................................................................................................................................................7$0
Segunda
classe..............................................................................................................................................................................5$0
Auxiliares
especialistas de 1ª classe................................................................................................................................................ 3$0
Auxiliares
especialistas de 2ª classe
.................................................................................................................................................3$0
Primeira
classe
.......................................................................................................................................ç....................................... 7$0
Segunda
classe
...............................................................................................................................................................................5$0
Terceira
classe
.................................................................................................................................................................................3$0
Quarta
classe
.................................................................................................................................................................................3$0
Auxiliares
...................................................................................................................................................................................... 3$0
c) Dos especialistas e artífices da Fábrica de Material de Transmissões:
Sub-tenentes....................................................................................................................................................................................
7$0
Sargentos-ajudante
............................................................................................................................................................................ 7$0
Primeiros
sargentos............................................................................................................................................................................. 4$0
Segundos
sargentos........................................................................................................................................................................... 4$0
Terceiros
sargentos............................................................................................................................................................................. 3$5
Primeiros
cabos
................................................................................................................................................................................ 3$0
Segundos
cabos
................................................................................................................................................................................... 2$5
Soldados
............................................................................................................................................................................................. 2$0
Observação - Os encarregados de oficinas vencerão mais a importância de................................................................................................. 3$0.
d) Dos artífices e especialistas dos arsenais e estabelecimentos, etc.:
Sargentos-ajudante
................................................................................................................................................................................6$0
Primeiros
sargentos...................................................................................................................................................................................5$0
Segundos
sargentos
.................................................................................................................................................................................4$0
Terceiros
sargentos
...................................................................................................................................................................................3$0
Segundos
cabos
......................................................................................................................................................................................2$5
Soldados
..................................................................................................................................................................................................1$0
Tabela G
GRATIFICAÇÕES
PRO-LABORE
1)
Dos oficiais do Contingente Especial de Vila Bittencourt:
Comandante
..........................................................................................................................................................................................200$0
Outros
oficiais
......................................................................................................................................................................................180$0
2)
De praças do Contingente Especial de Vila Bittencourt
Sub-tenentes
e Sargentos
....................................................................................................................................................................... 150$0
Cabos
.................................................................................................................................................................................................. ...60$0
Soldados
...............................................................................................................................................................................................60$0
3)
Dos cabos e soldados das Unidades-Escola relativa ao art. 141
Quando
prontos
....................... ...................................................................................................................................................................30$0
Tabela H
ETAPAS
I -
Relativa ao art. 151, parágrafo único
Praças
(etapa especial)
............................................................................................................................................................................... 4$0
II -
Relativa ao art. 152
Oficiais.......................................................................................................................................................................................................
15$0
Sub-tenentes
.............................................................................................................................................................................................10$0
Sargentos
..................................................................................................................................................................................................
7$0
Cabos
e
soldados......................................................................................................................................................................................... 4$0
III -
Relativa aos arts. 160 e 161
Fixa e
suplementar ...........................................................................................................................................................................................3$0
IV - De
família
Relativa
ao art. 166
...........................................................................................................................................................................................
3$0
V
- De asilados
Relativa ao art. 168
.............................................................................................................................................................................................3$0
Asilados que não sofram de
moléstia contagiosa ..................................................................................................................................................3$0
Relativa ao art. 174 e inválidos
(aquartelados ou não)............................................................................................................................................ 4$0
Voluntários da Pátria
.........................................................................................................................................................................................
3$0
V - De asilados;
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 9.511, de 1946)
Cr$
Relativa ao art.
168.............................................................................................................................................................................................. 6,00
Asilados que não sofram de moléstia
contagiosa ................................................................................................................................................... 6,00
Relativa ao art. 174 e inválidos (aquartelados
ou não)................................................................................................................................................. 8,00
Voluntários da Pátria
............................................................................................................................................................................................. 6,00
Tabela I
HOSPITALIZAÇÃO
General
de Divisão
...........................................................................................................................................................................................
.....20$0
General
de Brigada
.................................................................................................................................................................................................18$0
Coronel
.................................................................................................................................................................................................................
16$0
Tenente-Coronel........................................................................................................................................................................................................14$0
Major
.......................................................................................................................................................................................................................12$0
Capitão....................................................................................................................................................................................................................
10$0
1º
Tenente..................................................................................................................................................................................................................
9$0
2º
Tenente.................................................................................................................................................................................................................
8$0
Aspirante
a Oficial
........................................................................................................................................................................................................7$0
Sub-tenente................................................................................................................................................................................................................
7$0
Cadetes,
alunos da Escola Preparatória de Cadetes e alunosdo Colégio Militar ...............................................................................................................
5$0
Despesa
da sala de operações
Grandes
intervenções.................................................................................................................................................................................................
50$0
Outras
intervenções...................................................................................................................................................................................................
30$0
Diárias
dos oficiais da reserva ou reformados
Vencimentos superior a
4:000$0................................................................................................................................................................................20$0
Vencimentos de 3:500$0 a
4:000$0..............................................................................................................................................................................18$0
Vencimentos de 3:000$0 a
3:500$0............................................................................................................................................................................16$0
Vencimentos de 2:500$0 a
3:000$0..............................................................................................................................................................................14$0
Vencimentos de 2:000$0 a
2:500$0...................
................................................................................................................................................... ......12$0
Vencimentos de 1:500$0 a
2:000$0................................................................................................................................................................................10$0
Vencimentos de 1:000$0 a
1:500$0.................................................................................................................................................................................9$0
Vencimentos de 800$0 a
1:000$0...................................................................................................................................................................................8$0
Vencimentos de 500$0 a
800$0........................................................................................................................................................................................7$0
Vencimentos inferiores a
500$0.........................................................................................................................................................................................5$0
Diárias
dos arts. 181 e 182
Pessoa
da família que acompanhar o
enfermo................................................................................................................................................................7$0
Tabela J
FUNERAL
I - Dos
militares em atividade Um mês de vencimentos do posto ou graduação até 3º sargento.
Para
as demais praças (cabos e soldados)
..............................................................................................................................................................300$0
II - Dos
militares em inatividade
Oficiais-generais................................................................................................................................................................................................
2:000$0
Oficiais
superiores...............................................................................................................................................................................................1:500$0
Capitães
e oficiais subulternos
........................................................................................................................................................................... 1:200$0
Aspirantes a
oficial................................................................................................................................................................................................
600$0
Cadetes
............................................................................................................................................................................................................
600$0
Sub-tenentes.......................................................................................................................................................................................................
600$0
Sargentos
e amanuenses do quadro extinto
......................................................................................................................................................... 450$0
Para
as demais praças (cabos, soldados, asilados e voluntários da
pátria)............................................................................................................... 300$0
Tabela L
VANTAGEM ESPECIAL DO
ART. 210, § 1.º
Oficial................................................................................................................................................................................................................
50$0
Sargento...............................................................................................................................................................................................................30$0
Cabos.................................................................................................................................................................................................................
30$0
Soldados............................................................................................................................................................................................................
20$0