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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 6.699, DE 17 DE JULHO DE 1944.

Altera dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

         decreta:

       Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 184 do Decreto-lei número 2.186, de 13 de maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército):

"Os sargentos, cabos e soldados asilados e os cabos e soldados reformados que baixarem ao Hospital terão direito ao tratamento gratuito".

       Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 17 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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