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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 6.303, DE 2 DE MARÇO DE 1944.

Dá nova redação aos nºs II e III do § 3º, do art. 231, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2. 186, de 13-5-1940).

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituicão,

       decreta:

       Art. 1º Os nºs II e III do § 3º, do art. 231, do Código de Vencimentos a Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2. 186, de 13-5-1940), passam a ter a seguinte redação:

II - As filhas de qualquer condição, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas;

III - Os filhos de qualquer condicão, os enteados, os sobrinhos e irmãos, menores ou inválidos.

       Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 2 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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