Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 5.515, DE 24 DE MAIO DE 1943.

Estende aos oficiais e praças do Pelotão Independente de Fronteira de Cucuí a vantagem prevista nos arts. 134 e 140 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º É tornada extensiva aos oficiais e praças do Pelotão Independente de Fronteira de Cucuí a vantagem prevista nos arts. 134 e 140 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940).

       Art. 2º No corrente exercício as despesas decorrentes do artigo anterior correrão à conta dos créditos extraordinários postos à disposição do Ministério da Guerra.

       Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 24 de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de  24.5.1943

*