Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 6.859, DE 8 DE SETEMBRO DE 1944.

Dá nova redação ao art. 114 e § 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º O art. 114 e seu parágrafo 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 114. Os conscritos e voluntários, ao serem licenciados, terão direito, além do transporte até seu domicílio, em território nacional, a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros Cr$ 5,00.

§ 2º Todo conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de concentração terá direito a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00)."

       Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1944, 123º da Independência e 36º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1944

*-